Ao longo de mais de quatro décadas assessorando empresas, percebi que o Juros sobre Capital Próprio (JCP) nunca foi um tema simples, mas também nunca foi tão mal compreendido quanto agora. O que deveria ser um instrumento técnico de equilíbrio entre capital e tributação transformou-se, em muitos casos, em fonte silenciosa de risco fiscal.
O problema não está apenas nas mudanças normativas recentes, mas na forma como o JCP vem sendo utilizado: sem método, sem lastro econômico e, muitas vezes, sem consciência das consequências. Vale observar que os erros mais graves não nascem da má-fé, mas da repetição automática de práticas antigas em um cenário jurídico que já mudou. É justamente sobre esses equívocos recorrentes e como evitá-los, que trato neste artigo.
JCP: entre técnica, contabilidade e estratégia
O JCP não é um “benefício” concedido pelo Estado. Ele nasce como técnica de neutralidade fiscal, permitindo que o capital próprio receba tratamento semelhante ao capital de terceiros. Quando bem utilizado, cumpre essa função com elegância.
O problema surge quando o JCP é tratado como simples ferramenta de economia tributária, dissociada da realidade econômica da empresa. Nesse ponto, ele deixa de ser instrumento técnico e passa a ser visto equivocadamente, como manobra. E é exatamente aí que o Fisco concentra seu olhar.
Onde as empresas mais erram na prática
Sem recorrer a listas mecânicas, posso afirmar que os erros mais comuns orbitam em torno de dez comportamentos recorrentes:
O primeiro é calcular JCP sem base patrimonial consistente, ignorando reservas, lucros acumulados e a real estrutura do patrimônio líquido.
O segundo é desconsiderar a efetiva disponibilidade de lucros, tratando o JCP como despesa automática, e não como decisão societária.
O terceiro erro está em pagar JCP sem deliberação formal, fragilizando a operação desde a sua origem.
O quarto é confundir periodicidade com direito adquirido, repetindo pagamentos anuais sem reavaliação do cenário econômico.
O quinto equívoco aparece quando o JCP é desconectado da realidade operacional, gerando incompatibilidade entre resultado, caixa e distribuição.
O sexto erro é ignorar o impacto das novas interpretações fiscais, especialmente após a intensificação do controle normativo.
O sétimo está na falta de documentação técnica, deixando o JCP indefeso em eventual fiscalização.
O oitavo erro é não integrar o JCP ao planejamento tributário global, tratando-o como peça isolada.
O nono é copiar modelos prontos, sem análise específica da empresa.
E o décimo, talvez o mais grave, é acreditar que o risco é apenas teórico, até o auto de infração chegar.
Como evitar esses erros sem abrir mão do JCP
Evitar esses equívocos não exige fórmulas complexas. Exige método, prudência e leitura correta do ambiente jurídico.
O JCP precisa ser pensado como decisão estratégica anual, sustentada por números, atas, coerência econômica e documentação. Ele deve dialogar com o fluxo de caixa, com o planejamento societário e com a lógica tributária do negócio.
Mais do que isso: é preciso compreender que o debate atual não é apenas técnico, mas constitucional. Quando normas infralegais tentam restringir direitos previstos em lei, o problema deixa de ser contábil e passa a ser jurídico-estrutural.
Uma reflexão necessária
Costumo lembrar um ensinamento antigo: “A prudência precede a segurança”. No Direito Tributário, isso nunca foi tão verdadeiro.
O JCP continua sendo um instrumento legítimo. O erro está em tratá-lo como automatismo. Empresas que o utilizam com consciência, método e fundamento seguem seguras. As que o utilizam por inércia caminham para o risco, mesmo acreditando estar protegidas.
Por isso, compreender os erros mais comuns não é apenas uma questão operacional. É uma escolha de maturidade jurídica.
Conclusão
O uso do JCP exige mais do que boa intenção ou tradição contábil. Exige leitura crítica do cenário normativo, coerência econômica e estratégia jurídica. Os erros que descrevi aqui são comuns, silenciosos e, justamente por isso, perigosos.
Corrigi-los não significa abandonar o JCP, mas resgatá-lo à sua função original: um instrumento técnico legítimo, e não um atalho frágil.
Se você deseja aprofundar essa discussão sob a ótica constitucional e compreender por que determinadas restrições recentes extrapolam os limites legais, recomendo a leitura do artigo: IN 2.296/2025: Por Que as Novas Restrições ao JCP São Inconstitucionais.
Se sua empresa utiliza ou pretende utilizar JCP e você quer avaliar riscos, ajustes e estratégias possíveis diante do novo cenário fiscal, nossa equipe está preparada para ajudar. Entre em contato e converse diretamente com quem acompanha esse tema há décadas, com técnica, prudência e visão estratégica.
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