Empresários do agronegócio enfrentam a Reforma Tributária com apreensão. Um produtor de grãos de Goiás me procurou recentemente, preocupado: “Dr. Juvenil, minha operação vai quebrar com os novos tributos?” A angústia é compreensível. A Lei Complementar nº 214/2025 revolucionou a tributação no campo, mas não veio para destruir — veio para reorganizar. Como tributarista e realizador do Seminário da Reforma Tributária no Brasil, acompanhei a construção dessa legislação. O agronegócio ganhou um regime diferenciado de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) que, se bem compreendido, preserva a competitividade. Para holdings rurais, estratégias de reorganização societária são cruciais para o sucesso. Contudo, armadilhas técnicas podem custar caro. Você está preparado para navegar nesse novo sistema?
A Grande Virada: Pequenos Produtores Fora da Malha Tributária
Após intensos debates, nos quais participei como ex-deputado federal, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu um marco: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não são contribuintes do IBS e da CBS. Esse limite será atualizado anualmente pelo IPCA, preservando o poder aquisitivo. Produtores rurais integrados também se enquadram nessa isenção. Contudo, eles podem optar por contribuir, caso a lógica de créditos tributários de seus compradores exija.
O Sistema de Créditos Presumidos: Salvaguarda da Cadeia
A legislação mantém a cadeia de créditos intacta. Contribuintes no regime regular podem apropriar créditos presumidos sobre aquisições de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes. Essa engenharia fiscal evita que a desoneração do pequeno produtor prejudique a indústria ou o varejo. A mecânica de apropriação desses créditos exige documentação rigorosa e conhecimento técnico para evitar autuações. Como dizia Tomás de Aquino, “a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido”. A Reforma Tributária buscou aplicar esse princípio, equilibrando a cadeia produtiva.
Insumos Agropecuários: Redução de 60% e a Nova Lista
Um ponto crucial é a redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS sobre insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025.
A Inovação dos Fertilizantes Antes Excluídos
Por anos, defendi produtores em batalhas contra a Receita Federal. Fertilizantes sem nitrogênio, fósforo ou potássio, excluídos do Capítulo 31 do Sistema Harmonizado, perdiam a alíquota zero de PIS/COFINS da Lei nº 10.925/2004, gerando insegurança jurídica. A nova legislação corrige isso, incluindo fertilizantes com códigos NCM 3824.99.77, 3824.99.79 e 3824.99.89 na alíquota reduzida. A cada 120 dias, o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, com apoio do Ministério da Agricultura, poderão incluir novos insumos. Contudo, o benefício é restrito aos produtos listados, exigindo lobby técnico para ampliações.
O Regime de Diferimento: Vantagem ou Armadilha de Fluxo de Caixa?
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê o diferimento do recolhimento de IBS e CBS sobre insumos agropecuários em duas hipóteses:
- Fornecimento entre contribuintes no regime regular ou para produtor rural não contribuinte que utilize os insumos em produção vendida a adquirentes com direito a créditos presumidos.
- Importação nas mesmas condições.
O diferimento termina quando o insumo ou produto resultante é fornecido em operação não alcançada pelo regime, isenta, não tributada ou com alíquota zero. O contribuinte que realiza essa operação recolhe o tributo diferido.
A Questão do Tempo: Ciclo Produtivo Versus Fluxo de Caixa
Na teoria, o diferimento preserva capital de giro. Na prática, o ciclo econômico da produção rural — plantio, crescimento, colheita, comercialização — pode durar de 12 a 18 meses. O recolhimento no encerramento do diferimento gera desembolsos concentrados. Para exportadores, os prazos de ressarcimento de créditos acumulados agravam descasamentos de fluxo de caixa. Como recordista brasileiro em ações tributárias, já vi regimes de substituição tributária causarem crises de liquidez. O agronegócio exigirá planejamento financeiro rigoroso. Diferimento não é “dinheiro grátis” — é postergação.
Produtos In Natura e a Cesta Básica: Alíquotas Reduzidas e Zero
A legislação reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, definidos como produtos sem industrialização ou embalagem de apresentação. Processos como secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento, resfriamento ou acondicionamento para transporte não alteram essa condição. Não há lista taxativa, permitindo que novos grãos desenvolvidos gozem automaticamente do benefício. Itens da cesta básica nacional (artigo 125 da Lei Complementar) têm alíquota zero, protegendo o consumidor e aquecendo o mercado doméstico.
Conformidade Fiscal: O Novo Custo Oculto
A Lei Complementar nº 214/2025 assegura competitividade, mas aumenta a complexidade operacional. A conformidade fiscal eleva custos administrativos: controles de enquadramentos NCM, gestão de diferimentos, documentação para créditos presumidos e acompanhamento de atualizações do Anexo IX. Em palestras nacionais, contadores do setor questionam: “Como acompanhar tantas mudanças?” A resposta está em sistemas integrados de gestão tributária e assessoria jurídica especializada. Multas podem anular economias tributárias se a conformidade falhar.
O Impacto Real Depende do Caso Concreto
Um produtor de soja exportador, com créditos acumulados de IBS e CBS, enfrenta dinâmica diferente de um produtor de hortaliças para o mercado interno. O tempo de ressarcimento de créditos em exportações pode gerar descasamento de fluxo. O encerramento de diferimento em operações tributadas exige provisionamento financeiro robusto. No Juvenil Alves Advogados Associados, maior escritório do Brasil em ações tributárias, analisamos dezenas de casos desde a publicação da Lei Complementar. Quem planeja antes da vigência plena em 2026-2027 sai na frente.
A Visão Estratégica: Oportunidade Dentro da Mudança
A Reforma Tributária oferece previsibilidade tributária, simplificando PIS, COFINS, ICMS e ISS em CBS e IBS, reduzindo litigiosidade e eliminando tributos em cascata. Como ensina Ray Dalio em Principles, “dor + reflexão = progresso”. A adaptação, com reflexão estratégica, resultará em vantagens competitivas. Empresas que investirem em consultoria especializada colherão benefícios regulatórios e fiscais.
Conclusão: Navegar a Reforma Tributária Exige Mapa, Não Achismo
A Reforma Tributária no agronegócio não é ameaça nem solução mágica. É um novo terreno normativo que premia os preparados e penaliza os negligentes. Como digo em eventos tributários: o Direito não é barreira — é um mapa. O regime diferenciado de CBS e IBS preserva a competitividade, desonera pequenos produtores, cria créditos presumidos e amplia benefícios a insumos. Contudo, exige planejamento técnico para gerenciar complexidade e riscos de fluxo de caixa.
Você tem esse diagnóstico da sua operação? Proteja sua empresa agora. A Reforma Tributária não espera os despreparados. Solicite uma análise estratégica.
Siga nossas redes e fique por dentro de assuntos como esse e muito mais!
Instagram
Spotify
Linkedin
Whatsapp