Farias Brito e a reconstrução de uma Filosofia do Direito brasileira

Farias Brito e a reconstrução da Filosofia do Direito brasileira — ensaio de Juvenil Alves
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Consciência, liberdade e justiça: por que volto a Farias Brito para pensar a crise do Direito contemporâneo — abertura de uma série

por Juvenil Alves Ferreira Filho — Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista

Humanidades · Filosofia do Direito · Julho de 2026


Dedico este ensaio à minha filha, Raíssa Baeta, jovem advogada, na esperança de que se entusiasme pela filosofia — e pela Filosofia do Direito — como me entusiasmei, e de que publique as suas próprias descobertas bem antes da idade em que comecei a publicar as minhas.


Por que volto a Farias Brito

Há projetos que a gente adia a vida inteira até perceber que já não pode adiá-los mais. Este é um deles. Proponho-me, nesta série que agora começa, a uma investigação que considero devida: examinar se a obra de Raimundo de Farias Brito — a sua metafísica do espírito, a sua filosofia moral — pode oferecer os fundamentos para uma reconstrução, hoje, de uma Filosofia do Direito de inspiração brasileira.

Faço questão de enunciar a tarefa com precisão, porque a precisão é a primeira forma de honestidade. Não afirmo ter encontrado em Farias Brito uma teoria jurídica pronta, à espera de quem a exumasse. Afirmo algo mais modesto e, a meu ver, mais fecundo: que há na sua obra uma filosofia moral concebida expressamente como introdução ao estudo do Direito, uma antropologia fundada na consciência e na liberdade, uma crítica vigorosa ao positivismo filosófico e reflexões dispersas sobre justiça, Estado e poder — e que esses elementos, reunidos e trabalhados, permitem reconstruir uma concepção britiana do Direito. A reconstrução é minha; os materiais são dele. Distinguir com clareza o que é dele do que é meu será, aliás, a regra deste texto e de todos os que virão.

A pergunta que organiza a série é simples de enunciar: é possível reconstruir uma Filosofia do Direito a partir de Farias Brito? Depois de anos voltando às suas obras e aos estudos que se formaram em torno delas, inclino-me a responder que sim — e é essa hipótese que proponho investigar, ensaio a ensaio. Este primeiro texto apresenta o filósofo, o essencial do seu problema e o programa do que pretendo fazer.

Quem foi o filósofo

Raimundo de Farias Brito nasceu em São Benedito, no Ceará, em 24 de julho de 1862, e morreu no Rio de Janeiro em 16 de janeiro de 1917. Formou-se em Direito em 1884, em plena maré cientificista — e é impossível entender a sua trajetória sem entender contra o que ele se ergueu.

O Brasil de sua formação vivia uma transição profunda: o ocaso do Império, a Abolição, a República recém-nascida, e um vácuo ideológico preenchido de forma quase hegemônica pelo positivismo de Auguste Comte, pelo evolucionismo de Darwin e Spencer, pelo monismo materialista importado da Alemanha. O epicentro dessa onda era a célebre Escola do Recife, sob a liderança de Tobias Barreto e Sílvio Romero. Em setores influentes da intelectualidade, difundia-se a convicção de que a metafísica pertencia a uma etapa superada e de que apenas o conhecimento científico dos fenômenos poderia reivindicar validade.

Farias Brito graduou-se dentro desse ambiente e fez uma das inflexões mais singulares da nossa história intelectual: virou-se contra ele. Enquanto Tobias Barreto e a Escola do Recife deslocavam o debate em direção ao cientificismo, ao evolucionismo e à crítica da metafísica tradicional, Brito reagiu contra o que considerava uma redução ilegítima da razão, associando a hegemonia cientificista ao desânimo e ao enfraquecimento dos fundamentos morais que percebia em seu tempo. Foi um pensador que remou contra a corrente do seu tempo, e pagou por isso. Sua obra recebeu atenção renovada em círculos espiritualistas e católicos nas décadas seguintes, sobretudo em torno de Jackson de Figueiredo, mas jamais conquistou posição estável no cânone universitário brasileiro. Mais tarde, com a reorganização acadêmica da filosofia no país e a ascensão de outras matrizes teóricas, o seu espiritualismo perdeu espaço e passou a ocupar uma posição periférica no ensino e na pesquisa. Resgatá-lo, para mim, é um ato de justiça intelectual — e uma aposta na atualidade das suas perguntas.

O problema do espírito e da consciência

No centro de tudo o que Farias Brito escreveu está a defesa do espírito contra a sua redução à matéria. É a chave do sistema, e a raiz de tudo o que dele quero extrair para o Direito.

A literatura reconhece na sua obra uma evolução interna: uma primeira fase de feição monista, quase panteísta — a dos três volumes de A Finalidade do Mundo (1895, 1899, 1905) —, em que a realidade é pensada como uma substância única que se manifesta em natureza e consciência; e uma fase posterior de pluralismo teísta, que culmina em O Mundo Interior (1914), na qual ele afirma a dualidade real entre a consciência e o mundo, a multiplicidade das substâncias, e Deus como causa pessoal, distinta da criação.

Detenho-me nessa passagem porque ela é decisiva para o meu propósito. Há intérpretes que leem a virada como uma incoerência — um filósofo que se contradiz. Proponho lê-la de outro modo: como o amadurecimento que torna o sistema capaz de fundar uma teoria da responsabilidade. Se o indivíduo é apenas onda de um oceano maior, como sustentar a liberdade, a imputação, a responsabilidade moral? É só quando o espírito humano ganha estatuto de realidade própria — o que Brito associa a um domínio impenetrável da personalidade — que se abre espaço para pensar, em bases filosóficas, o sujeito de direito. Registro que esta leitura é minha: uma proposta interpretativa, não uma afirmação literal do autor. Mas é sobre ela que pretendo construir.

A verdade como regra das ações: a ponte entre a moral e o Direito

Se há um ponto em que a relação entre a filosofia de Brito e o Direito não é invenção externa, mas desígnio do próprio autor, é a obra A verdade como regra das ações, de 1905. O seu subtítulo não deixa margem a dúvida: ensaio de filosofia moral como introdução ao estudo do direito. Ela nasceu em conexão com o ensino de Brito na Faculdade de Direito do Pará, e é o elo documental mais sólido de todo este projeto — a prova de que ele concebia a filosofia moral como pórtico do Direito.

O que essa obra oferece é uma ponte: da metafísica à teoria da consciência, desta à moral, da moral à ação e, por fim, ao Direito. Para Brito, o critério último da conduta é o imperativo da verdade — ser verdadeiro como princípio de toda a moralidade. E o agir humano vive uma tensão permanente entre as “conveniências”, ditadas pelo cálculo utilitário, e as “convicções”, ditadas pela consciência. Contra o determinismo então dominante, ele afirma um ser humano regenerável pelo domínio da consciência sobre a vontade — uma antropologia da esperança, não do fatalismo. É desse solo, e não de um tratado jurídico que ele não escreveu, que proponho extrair uma concepção do Direito.

O Direito como ciência da ação, do amor e da justiça

Há um documento em que Farias Brito diz, com todas as letras, o que entende por Direito: a sua oração proferida em 11 de agosto de 1904, na Faculdade de Direito do Pará. Nela, apresenta o Direito como ciência da ação e como ciência de amor e de justiça. A fórmula é bela e forte por si só; não preciso ampliá-la para que trabalhe a meu favor.

O que me interessa nela é a recusa de reduzir o Direito à mera técnica ou à força. Em Brito, a justiça se enlaça com a verdade e com aquilo que ele chama de confraternização dos interesses; o Direito não é o cálculo do poder, mas uma exigência que se dirige à consciência. Dessa intuição decorre — e aqui a formulação é minha reconstrução, não afirmação dele — uma ideia de dignidade da pessoa que não se apoia num pacto social contingente, mas na estrutura mesma do espírito. Ivan Lins, comentando Brito, encontrou nessa filosofia uma correlação entre a inviolabilidade da consciência e a proteção física da pessoa contra o poder — o corpo e a consciência como fronteiras que o Estado não pode cruzar. Vejo nessa imagem um ponto de partida fecundo para pensar os limites do poder diante da pessoa. Não a atribuo a Brito como teoria acabada; proponho-a como desdobramento possível do seu pensamento.

Há ainda um texto pouco explorado, um inédito recuperado pela Revista do Instituto do Ceará, em que Brito enfrenta o problema dos chamados “atos políticos” e recusa a ideia de que estejam imunes à justiça, vendo nessa imunidade uma consagração da tirania. Seria excessivo atribuir-lhe, a partir daí, uma teoria pronta de jurisdição constitucional nos moldes de hoje. Mas a sua recusa de zonas de poder inteiramente subtraídas ao Direito permite aproximá-lo, com as devidas cautelas, de uma convicção que me é cara: a de que nenhuma autoridade política pode colocar-se por completo fora do controle jurídico.

Farias Brito foi positivista ou antipositivista?

A resposta é clara — foi um crítico contundente do positivismo —, mas precisa de uma distinção que o debate apressado costuma ignorar, e que faço questão de marcar.

O que Farias Brito combateu foi o positivismo filosófico, sobretudo o comtiano, e com ele o cientificismo, o naturalismo, o materialismo e o determinismo. Ele demonstrava que a abolição da metafísica mutilava a razão, e que o materialismo era intimamente contraditório, pois erigia a matéria e a força em princípios supremos sem conseguir explicar a vida nem a consciência. E fazia um alerta de consequências políticas graves: se a força é o único critério, a conclusão inevitável é o predomínio do mais forte, a justificação da crueldade, o esmagamento das garantias sob o verniz da ciência.

O que Farias Brito não enfrentou — porque pertence a debates posteriores — foi o positivismo jurídico no sentido técnico, o normativismo que se desenvolveria depois dele. É importante não deslizar de um sentido a outro como se fossem a mesma coisa. Por isso não direi que Brito “refutou o positivismo jurídico”; direi, com rigor, que o seu antipositivismo filosófico e a sua insistência na consciência, na verdade e na justiça o colocam em diálogo crítico com as correntes jurídicas contemporâneas que recusam reduzir o Direito à pura validade formal. Guardadas as distâncias históricas e metodológicas, a recusa britiana de separar inteiramente Direito, verdade e justiça permite conversar com autores que reabriram o problema da conexão entre juridicidade e correção moral, como Ronald Dworkin e Robert Alexy — sem, com isso, torná-lo equivalente a nenhum deles, pois são teorias distintas entre si e distintas da metafísica espiritualista de Brito.

Do mesmo modo, seria anacrônico apresentá-lo como adversário de Hans Kelsen. Brito não conheceu a Teoria Pura do Direito, formulada depois; e a norma fundamental kelseniana não é uma arbitrariedade “sem ética”, mas um pressuposto metodológico que explica a unidade e a validade do sistema jurídico. O que legitimamente se pode dizer é outra coisa: que a concepção moral e metafísica de Brito oferece um ponto de partida para contestar qualquer leitura que pretenda tornar o Direito inteiramente indiferente à verdade, à justiça e à consciência. É esse o diálogo que me interessa — não um duelo que a cronologia proíbe.

Existe uma Filosofia do Direito em Farias Brito?

Chego à pergunta que dá sentido a toda a série, e respondo com a franqueza que devo ao leitor.

Farias Brito não deixou uma Filosofia do Direito completa e sistemática nos termos em que o século XX passaria a compreender a disciplina. Não encontramos nele uma teoria acabada da norma, da validade, das fontes, da obrigação jurídica, dos direitos subjetivos. Quem procurar isso sairá de mãos vazias, e é honesto dizê-lo.

O que encontramos é diferente, e talvez mais valioso para o meu propósito: uma filosofia moral destinada expressamente a introduzir o estudo do Direito; uma antropologia fundada na consciência e na liberdade; uma crítica ao positivismo filosófico; e reflexões sobre justiça, Estado e poder espalhadas por obras, discursos e textos dispersos. São fundamentos e fragmentos — não um edifício, mas a pedreira e a planta com que um edifício pode ser erguido. A minha proposta, nesta série, é examinar se esses elementos permitem reconstruir, hoje, uma Filosofia do Direito de inspiração britiana, sem atribuir ao autor respostas que ele não formulou. Essa é a coluna vertebral do trabalho, e prefiro anunciá-la assim, contida e defensável, a prometer um sistema que teria de inventar e emprestar ao morto.

Devo dizer, com transparência, de que lugar leio Brito. Leio-o na chave do realismo de Aristóteles e de Tomás de Aquino — a convicção de que há uma ordem de bens e uma verdade sobre a pessoa que o Direito não cria, mas reconhece. É dessa perspectiva que a defesa britiana da consciência e do espírito me parece tão preciosa; e é dela, também, que aponto onde Brito, refratário ao dogmatismo escolástico, deixou por reconstruir por vias próprias aquilo que a tradição realista lhe teria oferecido com mais firmeza. Não peço ao leitor que partilhe essa lente — peço apenas que saiba que é com ela que enxergo.

Situo Brito, então, não como o dono de uma teoria jurídica antecipada, mas como um dos representantes mais ambiciosos do espiritualismo filosófico brasileiro do fim do século XIX e início do XX — e como um interlocutor de que a nossa filosofia do direito, hoje, faz bem em se reaproximar.

O programa da série — e uma palavra pessoal

Encerro com o que este texto é: um começo. O que proponho não se esgota num ensaio, e seria desonesto fingir que sim. É um programa de trabalho, e quero deixá-lo à vista, para que o leitor me cobre no caminho.

Nos próximos ensaios, pretendo tratar, um a um: da consciência e da pessoa como fundamento dos direitos; do problema do Estado e dos atos políticos; da relação entre moral e Direito em Brito; do seu possível diálogo com o jusnaturalismo, com Kant, com Spinoza e com Tomás de Aquino; da distinção entre o seu antipositivismo filosófico e o positivismo jurídico posterior; e de uma questão que me acompanha desde a juventude. Foi por intermédio do meu professor Paulo Condorcet, gaúcho, com quem estudei Filosofia do Direito na pós-graduação em 1988, que cheguei a Recaséns Siches e à crítica da aplicação mecânica da lei. Guardo dessa experiência uma pergunta que nunca me abandonou: o que acontece com a justiça quando o silogismo jurídico elimina a circunstância, a intenção e a pessoa concreta? É uma pergunta que pretendo reencontrar em Brito — e à qual dedicarei o seu próprio ensaio, com a gratidão do antigo aluno.

Deixo também anunciado, para o fim da série, o encontro entre Farias Brito e as questões do nosso tempo. Sua filosofia não contém respostas prontas para a inteligência artificial, a governança empresarial ou o poder fiscal contemporâneo — e eu não as inventarei em seu nome. O que ela oferece são perguntas anteriores, e por isso mais fundas: pode haver decisão justa sem consciência que a assuma? Pode o poder ser legítimo quando reduz a pessoa a mero objeto de cálculo? Pode a norma conservar autoridade quando se separa inteiramente da verdade e da responsabilidade? São perguntas de Brito, e são as nossas.

Uma palavra pessoal, antes de fechar, porque ela explica o espírito com que escrevo. Um leitor observou, faz pouco, com uma ponta de reparo, que só agora, aos 67 anos, estou publicando estas coisas — como se houvesse uma idade certa para vir a público, e a minha já tivesse passado. Respondo com serenidade, e com uma pequena correção. Não é que eu comece a escrever agora: escrevo há décadas, e o que faço neste blog é trazer à internet, refinando a linguagem e o tom para o formato que hoje se recomenda, o que fui acumulando ao longo de toda uma vida de leitura e reflexão. Ouço e amo, há muito, a poesia de Renato Russo. É de “Tempo Perdido”, da Legião Urbana, que retiro uma companhia para esta resposta: a percepção de que a passagem dos anos não torna inútil aquilo que foi vivido, lido e amadurecido — ao contrário, é ela que dá densidade ao que agora se publica. Sigo me sentindo jovem — não por negar o tempo, mas porque a vida do espírito não envelhece no mesmo compasso do corpo. As perguntas que me movem hoje são, em grande parte, as mesmas que me moviam aos vinte anos, agora acrescidas do que li e vivi no caminho. Não há idade para dar a público aquilo que se amadureceu com amor.

E é isso, no fundo, que me faz voltar a Farias Brito e convidar o leitor a me acompanhar: a convicção de que a norma sem consciência é apenas força ordenada, e de que a justiça, para ser justa, precisa voltar a pensar. A um país que deixou na periferia um dos seus filósofos mais ambiciosos do espírito, proponho o reencontro. Não por nostalgia — por necessidade. Porque, cem anos depois, algumas das perguntas que Farias Brito soube fazer continuam sendo, exatamente, as nossas.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista

Humanidades · Belo Horizonte, julho de 2026 · juvenilalves.com.br


Referências essenciais deste ensaio

BRITO, Raimundo de Farias. A verdade como regra das ações: ensaio de filosofia moral como introdução ao estudo do direito. Belém: Tavares Cardoso, 1905. (2. ed. Rio de Janeiro: INL, 1953.)

BRITO, Raimundo de Farias. O mundo interior: ensaio sobre os dados gerais da filosofia do espírito. Rio de Janeiro: 1914.

BRITO, Raimundo de Farias. A finalidade do mundo: estudos de filosofia e teleologia naturalista. 3 vols. (1895, 1899, 1905).

BRITO, Raimundo de Farias. A base física do espírito. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1912.

BRITO, Raimundo de Farias. “Oração ao Direito”, proferida na Faculdade de Direito do Pará em 11 de agosto de 1904.

BRITO, Raimundo de Farias. Texto sobre os “atos políticos”, publicado como inédito pela Revista do Instituto do Ceará.

LINS, Ivan. Estudo sobre Farias Brito (referência de edição a completar).

STURM, Fred Gillette. Estudos sobre a aproximação de Farias Brito com a fenomenologia e o existencialismo.

TEJADA, Francisco Elías de. Las doctrinas políticas de Raimundo de Farias Brito. Sevilla: EEHA, 1953.

MATTOS, Carlos Lopes de. O pensamento de Farias Brito. São Paulo: Herder, 1962.

Observação sobre as fontes: a biografia de Farias Brito e a divisão de sua obra entre uma fase monista-panteísta e uma fase pluralista-teísta são reconhecidas em acervo institucional (coleção Raymundo de Farias Brito, UERJ). A historiografia registra divergências relevantes sobre a coerência do sistema, sua relação com o catolicismo e sua recepção posterior, divergências que reforçam a prudência interpretativa adotada neste ensaio, e que serão enfrentadas ao longo da série. As citações diretas de Farias Brito e de seus intérpretes terão edição e página indicadas nos ensaios em que forem desenvolvidas a partir das fontes primárias.

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

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O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

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