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A “remuneração” dos líderes religiosos será tributada no atual governo?

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A isenção de contribuição previdenciária sobre prebendas está presente na legislação brasileira há mais de duas décadas, sendo estabelecida durante o governo FHC em 2000, por meio da Lei 10.170. Essa legislação esclareceu que os valores pagos como prebenda não constituem “remuneração” e, portanto, não estão sujeitos à contribuição previdenciária, desde que não vinculados à natureza e quantidade do trabalho. Em 2015, no governo Dilma, a Lei 8.212 sofreu nova modificação. Essa alteração permitiu que as organizações religiosas pagassem prebendas “de forma e montante diferenciados”. A Receita Federal, em resposta a uma consulta provocada por uma organização religiosa em 2018, afirmou que essa diferenciação poderia se basear em vários critérios, excluindo apenas os relacionados à natureza e quantidade do trabalho.

No contexto do governo Bolsonaro, em 2020, a Lei 14.057 explicitou que a mudança promovida pelo governo Dilma se aplicava mesmo a fatos pretéritos, seguindo princípios do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, declarou nulas autuações anteriores. Já no ano de 2022, em meio ao cenário eleitoral, o governo Bolsonaro editou um ADI (instrumento destinado a uniformizar o entendimento na administração tributária sobre normas já existentes). Esse ato reafirmou que a “existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros” não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição previdenciária.

Mas, afinal, qual foi o impacto desse ato? Do ponto de vista jurídico, o ADI não trouxe grandes novidades, embora tenha gerado uma significativa repercussão política na época. No governo Lula, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) propôs a suspensão do ADI, uma vez que faltava a necessária Exposição de Motivos que justificasse sua adoção. Contudo, a Lei 8.212 permanece em vigor. Isso significa que, mesmo com a suspensão do ato, as prebendas continuam não sujeitas à contribuição previdenciária, mesmo quando pagas de forma e montantes diferenciados.

Diante desse panorama, é válido questionar: Certo ou errado, este benefício fiscal é mais resultado das ações dos governos FHC e Dilma ou dos governos Bolsonaro e Lula? O que se pode afirmar é: se o governo Lula desejar revisar ou aperfeiçoar a norma, precisará contar com o apoio do Congresso Nacional, pois isso possivelmente exigirá alterações na legislação tributária.

Túlio Lemos Vieira

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