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Adjudicação Compulsória Extrajudicial: seu imóvel está em risco?

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O Provimento 150/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 15 de setembro de 2023, regulamenta a adjudicação compulsória extrajudicial, que permite a transferência de propriedade de um imóvel diretamente pelo cartório, caso o vendedor não cumpra suas obrigações contratuais, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.

Essa modalidade foi introduzida pela lei 14.382/2022, que adicionou o art. 216-B à Lei de Registros Públicos, como um meio de regularizar a propriedade de imóveis objeto de contrato de venda ou cessão. A brevidade com que a lei trata do assunto motivou a publicação do Provimento 150/2023.

O objetivo principal é agilizar e trazer mais segurança jurídica ao processo de adjudicação compulsória, que anteriormente dependia de ação judicial. Com o provimento, o comprador pode solicitar a transferência diretamente ao cartório, desde que apresente os documentos que comprovem o pagamento integral e a recusa ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura definitiva.

O Provimento 150/2023 amplia as situações em que a adjudicação compulsória é possível, abrangendo qualquer ato ou negócio jurídico relacionado a contrato de compra e venda, permuta, cessão ou promessa de cessão, desde que não haja direito de arrependimento. Qualquer parte envolvida nessas transações pode requerer a adjudicação, e é possível solicitar a transferência de mais de um imóvel desde que estejam na mesma circunscrição imobiliária e não prejudiquem o procedimento.

Além disso, a normativa dispensa a comprovação prévia do pagamento das despesas comuns em condomínios para unidades autônomas, conforme o art. 440-AJ. O Provimento 150/2023 padroniza o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial no país, contribuindo para a segurança jurídica e incentivando a extrajudicialização na regularização imobiliária, seguindo o exemplo da usucapião.

Tais inovações poderão (e deverão) garantir maior celeridade ao processo adjudicação compulsória, reduzindo a “superlotação” do Judiciário e reduzindo os custos para o credor. No entanto, devemos ser cautelosos quanto aos efeitos dessas adjudicações que poderão ser feitas de maneira estabanada, deixando-se de observar os ideais trâmites legais, o que pode gerar novas judicializações.

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