A discussão sobre a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) ganhou novos contornos com a consolidação de um entendimento fundamental: o valor venal do imóvel para fins de IPTU deve ser o parâmetro utilizado no cálculo deste tributo estadual.
Essa definição, respaldada por diversos tribunais estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), representa um marco importante para a segurança jurídica dos contribuintes e para a harmonização do sistema tributário nacional.
A Legalidade Tributária Como Fundamento da Cobrança
O sistema tributário brasileiro repousa sobre um pilar indispensável: o princípio da legalidade estrita. Conforme estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, nenhum tributo pode ser instituído ou majorado sem que lei o estabeleça previamente.
Esse princípio não é mera formalidade processual. Pelo contrário, como bem observava o jurista Geraldo Ataliba, “a segurança jurídica é o oxigênio do Estado de Direito”.
No contexto do ITCMD, essa máxima ganha especial relevância, pois protege o contribuinte de avaliações subjetivas e garante previsibilidade nas transmissões patrimoniais.
O Valor Venal: Critério Objetivo e Legítimo
A legislação estadual, em consonância com o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), determina que o ITCMD incide sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Esse valor corresponde, precisamente, àquele utilizado pelo Município para o cálculo do IPTU no exercício da transmissão.
Dessa forma, a adoção deste critério atende a três propósitos essenciais:
- Objetividade: o valor venal é apurado mediante critérios técnicos estabelecidos pela Planta Genérica de Valores do município, eliminando arbitrariedades.
- Federalismo cooperativo: respeita-se a competência municipal para avaliação imobiliária, evitando duplicidade de critérios avaliativos entre entes federados.
- Segurança jurídica: o contribuinte conhece previamente a base de cálculo do imposto, permitindo planejamento adequado em transmissões causa mortis e doações.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que qualquer majoração de base de cálculo tributária sem lei específica configura inconstitucionalidade, reforçando que a avaliação deve seguir parâmetros legais predeterminados.
Aplicação Prática: Heranças, Doações e Planejamento Sucessório
Para herdeiros, doadores e empresas familiares, compreender esta definição traz benefícios concretos.
Por exemplo, em uma transmissão causa mortis, se o imóvel possui valor venal de R$ 500.000,00 para fins de IPTU, este será o montante sobre o qual incidirá o ITCMD — independentemente de estimativas de mercado ou avaliações unilaterais.
Assim, essa clareza permite que planejamentos sucessórios e reorganizações societárias sejam estruturados com maior previsibilidade, elemento fundamental para holdings patrimoniais e grupos familiares.
Por outro lado, caso a Fazenda Estadual adote valor superior ao venal, o contribuinte dispõe de instrumentos processuais adequados para impugnação administrativa ou judicial, fundamentados nos princípios da legalidade e razoabilidade tributárias.
Como ensinava Rui Barbosa, “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”. Portanto, a prevenção — mediante assessoria tributária qualificada — mostra-se sempre mais eficiente que a correção posterior de cobranças indevidas.
Planejamento Tributário: Estratégia e Conformidade
A evolução tecnológica trouxe maior capacidade de fiscalização e cruzamento de dados pelas administrações tributárias. Nesse cenário, compreender corretamente a base de cálculo do ITCMD deixa de ser uma questão meramente técnica para tornar-se necessidade estratégica.
Dessa maneira, o planejamento tributário adequado — sempre dentro dos limites da lei — possibilita economia lícita, reduz litígios e fortalece a função social do tributo.
Em síntese, trata-se de equilibrar o dever de contribuir com o direito de não pagar além do legalmente estabelecido.
Legalidade e Coerência do Sistema
A definição do valor venal como base de cálculo do ITCMD representa um avanço significativo na racionalização do sistema tributário.
Mais do que um debate técnico entre especialistas, essa orientação materializa o respeito às normas constitucionais e à coerência federativa.
Portanto, a clareza dos critérios legais permite que contribuintes, profissionais da área jurídica e administrações tributárias atuem com maior previsibilidade, reduzindo conflitos e fortalecendo a confiança nas instituições.
Como ensinava Santo Agostinho, “a justiça é a ordem do amor” — e, no Direito Tributário, amar a justiça significa respeitar rigorosamente a lei, tanto por parte do contribuinte quanto do Fisco.
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