No momento, você está visualizando Reforma Tributária no Comércio: O Que Juvenil Alves Diz Sobre IBS e Crédito

Reforma Tributária no Comércio: O Que Juvenil Alves Diz Sobre IBS e Crédito

Gostou? Compartilhe:

Em resumo: O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – substitui gradualmente ICMS e ISS a partir de 2029 e reescreve a lógica do crédito tributário no comércio. Empresas que entenderem como funciona a cadeia de fornecimento sob o novo regime, previsto na LC 214/2025, vão sair na frente. Quem esperar, vai pagar a conta com juros.

Tenho visto, nos últimos meses, uma quantidade impressionante de empresas do comércio navegando às cegas. Sabem que a reforma tributária chegou, ouviram falar em IBS, CBS, imposto seletivo — mas na hora de sentar com o contador, a resposta mais comum é: “a gente ainda não sabe como vai funcionar.” Em março de 2026, com a LC 214/2025 já publicada e a transição batendo na porta, esse desconhecimento vai custar caro.

Aristóteles dizia que o ignorante afirma, o sábio duvida e pondera. No direito tributário brasileiro, portanto, quem não pondera antes, paga depois, com juros e correção monetária.

Já vi empresas lucrativas quebrarem por não entender o tributo que pagavam. A reforma não resolve esse problema: ela cria um novo vocabulário para o mesmo risco.

O Que É o IBS e Por Que o Comércio Precisa Entender Agora?

O IBS – Imposto sobre Bens e Serviços – é o substituto constitucional do ICMS estadual e do ISS municipal, criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Ele funciona como um IVA dual: a União fica com a CBS, e estados e municípios ficam com o IBS. No comércio, a mudança é estrutural, o imposto passa a incidir no destino, não mais na origem.

Isso não é detalhe técnico. É, de fato, uma virada de 180 graus para empresas que compravam em estados com ICMS baixo e vendiam em estados com alíquota alta, fazendo arbitragem fiscal legítima. Com o IBS no destino, essa janela fecha definitivamente.

A transição já está em curso: em 2026, com alíquotas-teste de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, conforme os arts. 343 e 346 da LC 214/2025. Em 2027, a CBS substitui definitivamente PIS e COFINS. A substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS, por sua vez, começa em 2029, com coexistência dos regimes se estendendo até 2032. Quem não preparar a operação agora vai se encontrar, em 2027, tentando remendar o telhado com a chuva dentro de casa.

Como o Crédito de IBS Funciona na Cadeia de Fornecimento?

O crédito de IBS segue a lógica do IVA: cada etapa da cadeia – fabricante, distribuidor, varejista – aproveita o crédito do imposto pago na etapa anterior. Assim, a empresa que compra mercadoria ou serviço com IBS destacado na nota tem direito ao crédito imediato, nos termos dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025.

Parece simples. Não é.

O crédito só é aproveitado se o fornecedor efetivamente recolheu o IBS. Se o elo anterior da cadeia for inadimplente, o crédito desaparece, e o ônus cai sobre quem comprou. Para o comércio, isso significa que a escolha do fornecedor ganha uma dimensão tributária que antes não existia. Ou seja, a diligência fiscal do seu fornecedor passa a ser tão importante quanto o preço que ele cobra.

Imagine, por exemplo, que sua empresa fatura R$ 800 mil por mês em vendas de produtos. Com a alíquota combinada de IBS + CBS em torno de 26,5% – estimativa do Ministério da Fazenda para o regime final -, o débito bruto mensal ultrapassa R$ 200 mil. Se os créditos da cadeia de compras equivalem a R$ 160 mil, o recolhimento líquido cai para R$ 52 mil. Mas se 30% dos seus fornecedores forem inadimplentes, você perde R$ 48 mil de crédito por mês, R$ 576 mil por ano. Esse é o custo invisível de uma cadeia de fornecimento mal gerenciada.

Esse é, portanto, o aspecto mais estratégico do novo modelo que tenho observado em mais de quatro décadas de advocacia tributária: a reforma transforma o mapa de fornecedores da empresa numa decisão de planejamento tributário, não apenas de negociação comercial.

O Que Muda no Fluxo de Caixa Com o Split Payment?

O novo modelo de recolhimento traz o Split Payment, mecanismo pelo qual o imposto é retido automaticamente no momento do pagamento, antes de o dinheiro entrar na conta da empresa. Está previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 e entra em operação gradualmente a partir de 2027.

Para o comércio varejista, o impacto no caixa é direto: o ciclo financeiro da empresa encurta. Hoje, o ICMS tem prazo de recolhimento que, dependendo do estado, pode ser de até 30 dias após a venda. Com o Split Payment, porém, esse dinheiro não chega nem a entrar no caixa operacional.

O Split Payment é como se o governo colocasse a mão no seu bolso antes de você chegar ao banco. Você faz a venda, a operadora de cartão processa, e o imposto já foi. O que sobra, então, é o líquido.

Para empresas que vivem de capital de giro apertado, e no comércio isso é quase uma regra, essa revisão não é planejamento futuro. É urgência de hoje.

Quem Está na Cadeia de Fornecimento Precisa Se Preocupar Com o Quê?

Distribuidores, atacadistas e varejistas ocupam posições diferentes na cadeia, e vão sentir o IBS de formas distintas. Três pontos, sobretudo, merecem atenção imediata:

  • Regularidade dos fornecedores: Com o crédito condicionado ao recolhimento efetivo, a inadimplência do fornecedor impacta diretamente o crédito do comprador. Contratos com cláusula de diligência fiscal passam a ser necessários.
  • Remuneração de estoques na transição: Empresas com estoques altos constituídos sob o regime ICMS vão conviver, durante a transição, com créditos “velhos” do ICMS e débitos “novos” do IBS. O art. 134 do ADCT da EC 132/2023 prevê a homologação desses créditos pelos estados até o final de 2032, mas a execução operacional é complexa.
  • Contratos de longo prazo: Se sua empresa tem contratos de fornecimento ou revenda com preços fixados antes de 2026, a virada de regime pode gerar desequilíbrio econômico. A revisão contratual, com cláusula tributária de reajuste, é providência que não pode esperar.

O dado é revelador: segundo o Tesouro Nacional, os impostos sobre bens e serviços representam cerca de 43% da arrecadação tributária total no Brasil, a maior fatia entre todas as categorias. O IBS não vai reduzir esse número automaticamente, vai na verdade, redistribuir quem paga quanto, quando e em qual ponto da cadeia.

Perguntas Que Recebo no Escritório

O IBS vai substituir completamente o ICMS?

Sim, mas não de uma vez. A substituição é gradual entre 2029 e 2032, conforme cronograma previsto na LC 214/2025. Durante esse período, ICMS e IBS coexistem, e as empresas precisam gerenciar dois regimes simultaneamente. Isso eleva, portanto, o custo de conformidade antes de qualquer simplificação chegar de verdade.

Minha empresa pode aproveitar o crédito de IBS de compras de fornecedores do Simples Nacional?

Essa é uma das questões mais delicadas da transição. Fornecedores optantes pelo Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada, sem destacar IBS na nota. O crédito para o comprador, nesses casos, é limitado, e a regulamentação específica ainda está em construção. Por isso, se a sua cadeia de fornecimento tem muita empresa do Simples, esse ponto exige monitoramento constante.

O que é o período de teste do IBS em 2026?

Em 2026, a LC 214/2025 prevê recolhimento simbólico de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) sobre operações reais, com mecanismo de devolução. É um ensaio geral do sistema antes da virada definitiva. Para as empresas, trata-se de uma oportunidade de mapear erros operacionais sem o peso das alíquotas finais, e quem não aproveitar esse laboratório vai pagar escola mais cara em 2027.

Empresas do comércio eletrônico têm regras diferentes?

O IBS segue a lógica do destino, o que beneficia estados consumidores. Para o e-commerce, a definição do destino para fins de alíquota do IBS segue o endereço do comprador, o que cria assim, uma camada extra de complexidade operacional para empresas que vendem para todo o Brasil e precisam lidar com alíquotas diferenciadas por estado.

O Sistema Muda. A Responsabilidade de Se Preparar, Não.

Sêneca escreveu que nenhum vento é favorável para quem não sabe para onde vai. A reforma tributária está posta. A LC 214/2025 tem 544 artigos. A EC 132/2023 remapeou o sistema tributário brasileiro de forma estrutural. Nada disso vai desaparecer.

O que vai separar as empresas do comércio que saem fortalecidas desse processo das que vão acumular passivo tributário silencioso é, afinal, a decisão de entender a cadeia de fornecimento sob a nova lógica do IBS, antes que as alíquotas reais entrem em vigor. E se a sua empresa opera pelo Simples Nacional, essa análise tem um capítulo à parte: o Regime Híbrido no Simples Nacional muda a estrutura tributária de um jeito que merece atenção específica.

Em mais de quatro décadas de advocacia tributária, uma coisa nunca mudou: planejamento não é burocracia, é a diferença entre sobreviver à mudança ou ser engolido por ela.

Cada empresa tem uma cadeia de fornecimento diferente, um mix de produtos diferente, uma realidade de caixa diferente. O que posso dizer, com a experiência de quem já acompanhou mais de 10 mil empresas nesse tipo de transição, é que as que chegam preparadas às mudanças de regime são as que definem o próximo ciclo, as demais ficam tentando recuperar o atraso. Se quiser conversar sobre como isso se aplica ao seu negócio, Entre em contato comigo.

Siga nossas redes e fique por dentro de assuntos como esse e muito mais!
Instagram
Spotify
Linkedin
Whatsapp


Gostou? Compartilhe: