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Mandado de Segurança Preventivo: Sua Defesa Antes do Dano

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Você sabia que é possível se proteger de um ato ilegal da administração tributária antes mesmo que ele aconteça? No universo do direito tributário, agir preventivamente pode ser a diferença entre preservar seu patrimônio ou enfrentar uma batalha judicial desgastante e custosa. O mandado de segurança preventivo é esse instrumento jurídico que permite ao contribuinte antecipar-se à ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo. Não se trata de paranoia empresarial, mas de prudência estratégica — especialmente em tempos de complexidade legislativa crescente, quando a voracidade arrecadatória exige postura vigilante e proativa.

O Que Caracteriza o Mandado de Segurança Preventivo

A essência do mandado de segurança preventivo está na antecipação. Enquanto o mandado de segurança repressivo busca corrigir um dano já consumado, o preventivo impede que ele ocorra. Mas vale observar: não se trata de imaginar ameaças fictícias ou exercitar medos infundados.

Para que o instrumento seja cabível, é necessário demonstrar a existência de uma ameaça concreta e iminente de violação a direito líquido e certo. Em matéria tributária, isso se traduz em situações onde a autoridade fiscal já manifestou sua intenção de praticar determinado ato — uma notificação de lançamento em vias de ser emitida, uma apreensão de mercadorias anunciada, ou uma exigência ilegal que está prestes a ser formalizada.

O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precisa estar documentalmente demonstrado, cristalino como água de nascente mineira. Não há espaço para dúvidas interpretativas complexas ou discussões sobre matéria de fato que demandem perícia. A ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora deve saltar aos olhos do julgador.

Situações Práticas de Aplicação no Direito Tributário

No cotidiano das empresas brasileiras, as oportunidades para impetração preventiva são mais frequentes do que se imagina. Conheço casos emblemáticos que ilustram bem essa realidade.

Intimações ilegais de fornecimento de informações: Quando o Fisco intima a empresa a fornecer dados que ultrapassam sua competência fiscalizatória ou violam sigilo constitucionalmente protegido, o mandado preventivo pode impedir o cumprimento da ordem ilegal e suas consequências (multas, embaraços operacionais).

Glosas de créditos tributários: Diante da notícia de que a fiscalização pretende glosar créditos de ICMS, PIS ou COFINS legitimamente escriturados, o contribuinte pode antecipar-se e garantir judicialmente o direito à manutenção desses créditos antes da formalização do auto de infração.

Retenções indevidas de certidões negativas: Quando há sinais claros de que a Fazenda se recusará a emitir CND ou CPD-EN por débitos inexistentes, contestados ou garantidos, o mandado preventivo assegura a liberação antes mesmo da negativa formal — evitando prejuízos em licitações ou operações comerciais urgentes.

Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes: Ao tomar conhecimento de que seu nome será incluído em CADIN, protesto ou cadastros estaduais de devedores por débitos inexigíveis, o contribuinte pode obter liminar que impeça a inscrição e seus efeitos deletérios sobre o crédito empresarial.

A experiência de quatro décadas lidando com essas questões me ensinou que a janela de oportunidade para ação preventiva costuma ser estreita. Fique de olho nos prazos processuais e nas comunicações do Fisco — eles geralmente sinalizam a iminência do ato lesivo.

Requisitos Processuais e Estratégia de Impetração

A técnica processual do mandado de segurança preventivo exige precisão cirúrgica na inicial. Não basta alegar a ameaça; é necessário comprová-la documentalmente. Ofícios da autoridade, notificações preliminares, despachos em procedimentos fiscais, precedentes da própria administração — tudo isso compõe o arcabouço probatório que demonstra a iminência do ato coator.

A identificação correta da autoridade coatora é outro ponto crítico. No direito tributário, a competência administrativa é rigorosamente delimitada. Indicar erroneamente o agente público responsável pode resultar em extinção liminar do processo sem julgamento do mérito. É como atirar no alvo errado — desperdiça munição e perde o momento.

A fundamentação jurídica deve ser límpida. Cite a legislação tributária que ampara seu direito, os princípios constitucionais violados (legalidade, capacidade contributiva, não-confisco) e, se houver, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O juiz precisa enxergar, sem esforço interpretativo, que a ameaça é real e o direito é incontestável.

Quanto ao pedido liminar, este deve ser específico e operacional. Não peça genericamente que “se abstenha de praticar atos lesivos” — especifique: “que se abstenha de incluir o nome da impetrante no CADIN”, “que não proceda à lavratura de auto de infração referente ao creditamento de ICMS nas operações X, Y e Z”, e assim por diante. A clareza do pedido facilita o cumprimento da decisão e evita discussões posteriores sobre seu alcance.

A Dimensão Estratégica da Prevenção

Como disse Guimarães Rosa, “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. No direito tributário, a travessia entre a ameaça e o dano efetivo é exatamente o espaço onde o mandado de segurança preventivo opera sua eficácia.

Há uma sabedoria estratégica em não esperar que o golpe venha. Em quarenta anos de advocacia, testemunhei empresas que, por negligenciarem sinais claros de atos ilegais iminentes, viram-se enredadas em processos administrativos longos, custosos e desgastantes. A reversão do dano, quando possível, sempre exige mais energia e recursos do que sua prevenção.

Mas vale uma advertência mineiramente prudente: o mandado preventivo não é ferramenta de procrastinação fiscal. Não serve para adiar indefinidamente o cumprimento de obrigações legítimas ou para criar embaraços gratuitos à administração. Seu uso deve pautar-se pela boa-fé processual e pela efetiva ilegalidade do ato ameaçado. O abuso desse instrumento, além de antiético, pode resultar em condenação por litigância de má-fé.

A construção de uma cultura empresarial preventiva passa por três pilares: monitoramento constante das comunicações fiscais, análise jurídica imediata de exigências questionáveis e decisão ágil sobre a conveniência da ação judicial. Empresas que institucionalizam esse processo evitam tanto prejuízos tributários desnecessários quanto gastos com honorários de urgência.

Conclusão

O mandado de segurança preventivo representa, em essência, a materialização processual do velho adágio de que é melhor prevenir do que remediar. No ambiente tributário brasileiro, marcado pela complexidade normativa e pela atuação nem sempre pautada pela razoabilidade, esse instrumento é aliado valioso do contribuinte diligente.

Não se trata de postura beligerante contra o Fisco, mas de exercício legítimo do direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Quando bem empregado, preserva patrimônio, evita desgastes operacionais e reafirma a submissão da administração ao império da lei.

Se sua empresa enfrenta sinais concretos de exigências fiscais ilegais ou abusivas, não espere que o dano se consume. A hora de agir é agora — antes que o ato ilegal produza seus efeitos e a reversão se torne mais complexa e onerosa. A prudência, neste caso, não é cautela excessiva, mas inteligência estratégica.

Para compreender como os tribunais superiores têm consolidado jurisprudência favorável ao uso desse instrumento, especialmente em tributos que se renovam mensalmente, recomendo a leitura sobre STJ Garante Acesso Permanente ao Mandado de Segurança em Tributos Sucessivos: A Vitória da Lógica sobre o Formalismo.


AVISO LEGAL

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica específica. Cada situação tributária possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para orientação sobre seu caso concreto, procure um advogado tributarista especializado.

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