Você já parou para pensar que o Fisco também está sujeito ao tempo? Muitos empresários desconhecem que a cobrança de tributos não é eterna. Existe um limite temporal para que a Fazenda Pública exija seus créditos. Ignorar essa realidade pode custar caro, seja pagando o que não se deve, seja perdendo a chance de questionar cobranças indevidas. A prescrição tributária é um dos institutos mais poderosos na defesa do contribuinte. E compreendê-la é parte essencial de uma gestão tributária inteligente.
O Que É Prescrição Tributária
A prescrição tributária representa a perda do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente um crédito já constituído. Não se confunde com a decadência, que é a perda do direito de lançar o tributo. São institutos distintos, embora frequentemente confundidos.
O Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 174, que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. Esse prazo começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito. Em termos práticos, significa que o Fisco tem um lustro para ajuizar a execução fiscal. Passado esse período sem a devida providência, extingue-se o crédito tributário.
Vale observar que a prescrição não ocorre automaticamente. Ela precisa ser reconhecida, seja administrativamente, seja judicialmente. E aqui reside um ponto crucial: muitos contribuintes pagam débitos já prescritos por desconhecimento. Outros tantos deixam de arguir a prescrição em execuções fiscais, permitindo que cobranças ilegítimas prossigam.
As Causas de Interrupção e Suspensão
O prazo prescricional não corre de forma linear e imperturbável. Existem eventos que o interrompem ou suspendem. Conhecê-los é fundamental para qualquer análise séria.
A interrupção zera o contador. Recomeça-se a contagem do início. O CTN prevê hipóteses específicas: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo.
Fique de olho neste último ponto. O parcelamento, por exemplo, configura reconhecimento de dívida. Interrompe a prescrição. Muitos contribuintes aderem a programas de parcelamento sem perceber que estão, simultaneamente, confessando débitos e reiniciando prazos prescricionais. Uma decisão que parece vantajosa pode, em certos casos, representar a renúncia a uma defesa legítima.
Já a suspensão paralisa a contagem sem zerá-la. Enquanto perdurar a causa suspensiva, o prazo fica congelado. Retoma-se de onde parou. São causas suspensivas as mesmas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, entre outras.
A compreensão dessas nuances exige cuidado. Um recurso administrativo mal calculado pode suspender o prazo por anos, prolongando a incerteza. Por outro lado, pode ser exatamente a estratégia adequada em determinados cenários.
Prescrição Intercorrente: O Aliado Esquecido
Há uma modalidade de prescrição frequentemente negligenciada: a intercorrente. Ela ocorre durante o curso da execução fiscal, quando o processo fica paralisado por inércia do exequente.
A Lei de Execuções Fiscais, após alteração legislativa, passou a prever expressamente essa hipótese. Se a execução fiscal ficar suspensa por mais de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. Transcorridos cinco anos nessa condição, o crédito se extingue.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria. A Súmula 314 estabelece que, em execução fiscal não embargada ou não localizado o devedor, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Para o contribuinte atento, isso significa que execuções fiscais antigas, esquecidas em prateleiras de varas fazendárias, podem estar prescritas. Vale a verificação periódica. Muitas empresas carregam passivos fictícios em seus balanços, débitos que juridicamente já não existem.
Estratégias de Defesa e Cautelas Necessárias
A prescrição é matéria de ordem pública. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Contudo, confiar exclusivamente na atuação judicial não é prudente. O contribuinte deve ser protagonista de sua própria defesa.
Em execuções fiscais, a prescrição pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia do juízo. É instrumento célere e eficaz quando a matéria é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória.
Nos casos em que há discussão sobre o termo inicial do prazo ou sobre a ocorrência de causas interruptivas, pode ser necessário o manejo de embargos à execução. Aqui, a garantia do juízo é exigida, o que impõe ônus financeiro ao contribuinte. Ainda assim, o benefício pode compensar largamente o custo.
Há também situações em que a prescrição pode ser arguida administrativamente, antes mesmo do ajuizamento da execução. Algumas Fazendas reconhecem a prescrição em sede administrativa, cancelando inscrições em dívida ativa. É caminho menos oneroso e mais rápido.
Como dizia o sábio Eclesiastes, há tempo para tudo debaixo do céu. Na seara tributária, o tempo pode ser aliado precioso, desde que bem compreendido e adequadamente utilizado.
O Risco de Ignorar os Prazos
Empresários frequentemente subestimam a importância dos prazos prescricionais. Pagam débitos antigos sem verificar sua exigibilidade. Aderem a parcelamentos sem análise crítica. Deixam prescrever o direito de repetir tributos pagos indevidamente.
Convém não esquecer que a prescrição também alcança o contribuinte. Aquele que pagou tributo a mais ou indevidamente, tem cinco anos para requerer a devolução. Depois disso, o direito se esvai. E com ele, por vezes, quantias consideráveis.
A gestão inteligente da dívida tributária passa necessariamente pelo controle rigoroso dos prazos. Isso exige organização documental, acompanhamento processual e assessoria jurídica qualificada. Não é tarefa para amadores.
Conclusão
A prescrição tributária é instituto que equilibra a relação entre Fisco e contribuinte. Impõe limites temporais à pretensão arrecadatória estatal. Protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações econômicas.
Conhecer os prazos, as causas de interrupção e suspensão, e as estratégias de defesa disponíveis é dever de todo empresário responsável. O tempo, quando bem administrado, trabalha a favor de quem o compreende.Assim como os prazos prescricionais podem extinguir cobranças indevidas, outras teses tributárias também representam oportunidades reais de economia. É o caso do ITBI, tributo frequentemente cobrado com multa e juros antes mesmo do registro do imóvel, prática que o STJ já declarou ilegal. Entenda mais sobre esse tema em ITBI: Município Não Pode Cobrar Multa e Juros Antes do Registro Imobiliário.
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