Quantas vezes sua empresa recolheu ICMS em operações que, rigorosamente, não deveriam sofrer essa tributação? A transferência de mercadorias entre filiais do mesmo titular é um desses casos clássicos em que o Fisco, por anos, insistiu numa cobrança que a jurisprudência sempre reputou indevida. Agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49, consolidou-se definitivamente: não há fato gerador do ICMS nessas operações.
Mas vale observar: a decisão não é apenas um alívio para o futuro. Ela abre portas para a recuperação de valores pagos indevidamente no passado. E é sobre essa oportunidade, e os cuidados necessários para aproveitá-la, que trato neste artigo.
O Contexto: Uma Discussão de Décadas
A questão da incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não surgiu ontem. Desde a década de 1990, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, por meio da Súmula 166, que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular não configura fato gerador do imposto.
No entanto, os Estados resistiram. A Lei Kandir, em sua redação original, dava margem para interpretações divergentes. E assim, durante décadas, empresas com múltiplas filiais se viram obrigadas a destacar e recolher ICMS em operações que, na essência, eram meras movimentações internas de estoque.
O STF, ao julgar a ADC 49 em 2021 e modular seus efeitos em 2023, encerrou a controvérsia. A partir de janeiro de 2024, ficou definitivamente afastada a cobrança do ICMS nessas operações. Mas há um detalhe crucial: a modulação de efeitos preservou os processos administrativos e judiciais que já estavam em curso até 29 de abril de 2021. Para esses contribuintes, a recuperação do indébito pretérito permanece viável.
A Análise: Quem Pode Recuperar e Sob Quais Condições
Nem todo contribuinte que recolheu ICMS em transferências entre filiais terá direito automático à restituição. A análise deve ser feita caso a caso, considerando especialmente três aspectos: a existência de processo pendente, o prazo prescricional e a questão do repasse do encargo financeiro.
Primeiro, fique de olho na modulação do STF. Contribuintes que já tinham ações judiciais ou processos administrativos em curso até abril de 2021 podem pleitear a restituição de valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Para os demais, a discussão retroativa encontra obstáculos maiores, embora não seja impossível em determinadas situações.
Segundo, há a questão do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Em tributos indiretos, como o ICMS, a restituição só é devida a quem comprove ter assumido o encargo financeiro ou esteja autorizado por quem o assumiu. Nas transferências entre filiais, contudo, essa exigência perde sentido prático: não há terceiro que tenha suportado o ônus, pois a operação ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. A jurisprudência tem reconhecido essa particularidade.
Terceiro, vale lembrar que o direito à restituição prescreve em cinco anos, contados do pagamento indevido. Empresas que não ajuizaram ações no passado precisam agir com diligência para não perder valores que ainda estão dentro do prazo.
A Estratégia: Caminhos para a Recuperação
Existem basicamente duas vias para recuperar o ICMS pago indevidamente: a via administrativa e a via judicial. Cada uma tem suas particularidades, vantagens e riscos.
Na via administrativa, o contribuinte formula pedido de restituição diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado. O procedimento varia conforme a legislação estadual. Em Minas Gerais, por exemplo, utiliza-se o SIARE. No Paraná, o pedido é feito por protocolo digital. O prazo de análise costuma ser longo, não raro superior a um ano, e a resposta pode ser desfavorável, obrigando o contribuinte a recorrer ao Judiciário posteriormente.
Na via judicial, ajuíza-se ação de repetição de indébito tributário. A vantagem é a possibilidade de obter tutela provisória para suspender exigências e acelerar a compensação. A desvantagem é o custo processual e a incerteza temporal, embora a jurisprudência esteja amplamente consolidada em favor do contribuinte.
Em ambos os casos, a documentação é fundamental. Notas fiscais de transferência, livros de apuração do ICMS, guias de recolhimento e escrituração fiscal digital devem estar organizados e disponíveis. Sem prova documental robusta, o pedido naufraga.
A Reflexão: O Tributo que Não Era Devido
Costumo dizer que a relação entre o contribuinte e o Fisco deveria ser pautada pela boa-fé recíproca. Infelizmente, nem sempre é assim. O caso do ICMS nas transferências entre filiais é emblemático: durante décadas, os Estados arrecadaram valores que sabiam, ou deveriam saber, serem indevidos.
A modulação de efeitos pelo STF, ao estabelecer eficácia a partir de 2024, teve por objetivo preservar a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal. Mas não podemos esquecer que muitas empresas pagaram tributo indevido por anos a fio, comprometendo fluxo de caixa e competitividade.
Como bem advertia Rui Barbosa, “a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. Para essas empresas, a recuperação do indébito não é favor, é direito. E direito não se mendiga; exerce-se.
Conclusão
A decisão do STF na ADC 49 representa uma vitória significativa para os contribuintes que realizam transferências de mercadorias entre estabelecimentos próprios. Mas vitória no papel não paga contas. É preciso agir concretamente para transformar esse direito em valores recuperados.
Se sua empresa realizou transferências entre filiais e recolheu ICMS sobre essas operações, vale a pena revisar os últimos cinco anos de pagamentos. Com a documentação adequada e a orientação jurídica correta, é possível recuperar valores expressivos, seja por compensação, seja por restituição em espécie.
A gestão tributária inteligente não se limita a pagar menos impostos no presente. Ela inclui também a recuperação daquilo que foi pago indevidamente no passado. E nesse campo, cada dia de inércia é dinheiro que se perde.
Para entender melhor por que essa cobrança indevida ainda persiste em tantas empresas, e como identificar se a sua está entre elas, recomendo a leitura do artigo ICMS em Transferência Entre Filiais: Por Que Muitos Empresários Ainda Pagam o Que Não Devem.
Sua empresa pode ter créditos a recuperar. Se deseja uma análise preliminar da sua situação fiscal em relação às transferências entre filiais, Entre em contato com nossa equipe.
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