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Reforma Tributária: O Que Muda para o Agronegócio

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O agronegócio representa hoje quase um terço do PIB brasileiro, saltou de 23,2% em 2024 para cerca de 29,4% em 2025, segundo dados do Cepea/USP e da CNA. Mesmo assim, poucos setores vivem tanta incerteza quanto o campo diante da reforma tributária que, desde janeiro de 2026, já começou a produzir efeitos práticos. Afinal, o que de fato muda para quem planta, colhe e alimenta este país?

Ao longo dos meus quarenta anos de advocacia tributária, aprendi que toda mudança fiscal carrega, ao mesmo tempo, risco e oportunidade. Por isso, é fundamental compreender os novos mecanismos que já passaram a reger a vida de milhões de produtores.

Neste artigo, portanto, proponho uma reflexão técnica e acessível sobre os impactos concretos da reforma no setor agropecuário.

O Contexto: Por Que o Agronegócio Está no Centro do Debate

Antes de mais nada, é preciso reconhecer que o sistema tributário brasileiro sempre tratou o agronegócio de forma diferenciada. Historicamente, o setor contou com isenções, alíquotas reduzidas e regimes especiais que, embora justificáveis pela relevância econômica e social do campo, tornaram a estrutura fiscal extremamente complexa.

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e, posteriormente, com a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o cenário começou a se redesenhar de maneira profunda. A substituição de cinco tributos – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por um modelo de IVA dual composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) representa, sem dúvida, a maior transformação fiscal das últimas décadas. Soma-se a isso a criação do Imposto Seletivo (IS), que substitui parcialmente o IPI e incide sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Nesse sentido, o agronegócio foi contemplado com um regime diferenciado. Contudo, a palavra “diferenciado” não significa, necessariamente, “favorável”. Vale observar que os detalhes regulamentares ainda estão em fase de consolidação, e cada cláusula pode alterar significativamente a carga tributária efetiva sobre a cadeia produtiva.

Dessa forma, o produtor rural que até ontem operava com relativa previsibilidade fiscal já precisa revisitar toda a sua estrutura de custos e contratos.

Análise: Alíquotas Reduzidas e o Fim dos Regimes Históricos

Em primeiro lugar, a reforma prevê uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como para insumos agropecuários e aquícolas, conforme estabelecem os artigos 137 e 138 da LC 214/2025. Na prática, isso significa que a tributação efetiva sobre esses itens será de cerca de 10%, em vez da alíquota cheia estimada entre 26,5% e 28%.

À primeira vista, essa redução parece uma vitória expressiva. Todavia, quando analisamos o mecanismo de créditos tributários, o cenário se torna mais complexo do que aparenta.

Isso acontece porque, atualmente, muitos produtores rurais,sobretudo os que operam como pessoa física, não recolhem PIS e Cofins sobre suas vendas. Da mesma forma, diversos insumos agropecuários gozavam de isenção total ou parcial de ICMS nos estados (com base no Convênio ICMS 100/97) e de alíquota zero de PIS/Cofins (Lei nº 10.925/2004). Com a reforma, esses regimes fiscais históricos já estão sendo progressivamente extintos e substituídos pela lógica do crédito pleno e das alíquotas reduzidas.

Em outras palavras, embora a alíquota sobre o produto agropecuário caia em relação à alíquota-padrão, o custo tributário pode se redistribuir ao longo da cadeia de maneira diferente da atual. Assim, cooperativas e agroindústrias que dependiam dos créditos presumidos sentirão, provavelmente, um impacto direto em suas margens.

3. Cesta Básica, Pequeno Produtor e os Novos Mecanismos

A reforma cria, além disso, a chamada “cesta básica nacional de alimentos”, com alíquota zero de IBS e CBS para itens como arroz, feijão, leite, carnes, ovos, frutas frescas e outros produtos listados no Anexo I da LC 214/2025. Essa medida, certamente, beneficia o consumidor final. Porém, o produtor rural precisa compreender que alíquota zero na ponta nem sempre se traduz em desoneração completa ao longo de toda a cadeia.

Outro ponto relevante diz respeito ao produtor rural pessoa física ou jurídica com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões. Este poderá optar por ficar fora do regime do IBS e da CBS. Entretanto, o adquirente de seus produtos poderá se creditar de um percentual sobre a compra, o que, na prática, cria um mecanismo inédito de compensação que exigirá controle documental rigoroso.

Por essa razão, a digitalização e a profissionalização da gestão fiscal no campo deixam de ser opcionais e passam a ser uma necessidade estratégica.

4. Estratégia: Como o Produtor Rural Deve se Preparar

Diante desse novo cenário, algumas medidas práticas se impõem de imediato. Em primeiro lugar, é essencial que o produtor rural – seja pessoa física ou jurídica – realize um diagnóstico tributário completo de sua operação. Somente assim será possível identificar onde a reforma gera economia e onde ela transfere custos.

Da mesma forma, as cooperativas agropecuárias devem revisar seus estatutos e suas operações internas. A LC 214/2025 prevê tratamento específico para atos cooperativos, mas ainda há lacunas regulamentares que precisam ser acompanhadas com vigilância.

Paralelamente, contratos de fornecimento de longo prazo merecem atenção especial. Muitos deles foram firmados com base na carga tributária vigente. Logo, cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro podem ser acionadas ou, caso inexistam, devem ser negociadas antes que o novo regime entre plenamente em vigor.

Como costumo dizer aos meus clientes: “Não é o tamanho da mudança que derruba o produtor, mas a falta de preparo para enfrentá-la.”

5. A Transição Já Começou: Fique de Olho no Calendário

Também é importante destacar que o período de transição já está em curso e se estenderá até 2033. Desde janeiro de 2026, IBS e CBS já são cobrados em alíquotas-teste (0,1% somados). Em 2027, serão extintos PIS e Cofins, e o IPI irá a zero, entrando em vigor o Imposto Seletivo. Nos anos seguintes, entre 2029 e 2032, as alíquotas de ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente, até a extinção completa em 2033.

Durante esses anos, os dois sistemas convivem simultaneamente. Isso significa, na prática, que o produtor já precisa lidar com obrigações acessórias duplicadas, o que eleva o custo de conformidade fiscal.

Fique de olho também no mecanismo de split payment, previsto para 2027, que recolherá automaticamente CBS e IBS no momento do pagamento de bens e serviços. Para revendas agrícolas e lojas agropecuárias, isso impactará diretamente o fluxo de caixa e o capital de giro disponível.

Nesse contexto, buscar assessoria tributária especializada não é gasto, é investimento. E investimento dos mais urgentes.

6. Reflexão: O Campo e a Justiça Fiscal

Para além dos números e das alíquotas, a reforma tributária carrega uma dimensão filosófica que me toca profundamente como advogado e como brasileiro. O agronegócio não é apenas uma engrenagem econômica; é, antes de tudo, a expressão do trabalho de milhões de famílias que sustentam a mesa deste país.

Ainda assim, é justo que o setor contribua de forma proporcional à sua capacidade. A simplificação tributária, quando bem conduzida, pode reduzir a informalidade, ampliar a base de arrecadação e, sobretudo, diminuir as distorções que historicamente penalizam os menores produtores em benefício dos grandes.

Como nos ensina o Eclesiastes: “Para tudo há uma estação, e há tempo para cada propósito debaixo do céu.” Talvez este seja, de fato, o tempo de o agronegócio brasileiro amadurecer também em sua relação com o fisco, não por imposição, mas por visão estratégica.

Portanto, a reforma não deve ser encarada apenas como ameaça. Com planejamento adequado, ela pode se converter em oportunidade real de modernização e competitividade.

Conclusão

Em síntese, a reforma tributária já está redesenhando a relação entre o agronegócio e o sistema fiscal brasileiro. A redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS sobre produtos e insumos agropecuários, o fim dos regimes de isenção históricos, a criação do Imposto Seletivo, a nova dinâmica das cooperativas e o período de transição em curso até 2033 compõem um cenário que exige preparo, informação e estratégia.

Não se trata de temer a mudança, mas de adaptar-se a ela com inteligência. O produtor rural que compreender as novas regras neste momento de transição estará, certamente, em posição mais favorável do que aquele que esperar o impacto chegar ao bolso para reagir.

Para aprofundar sua compreensão sobre como o poder regulamentar pode afetar diretamente o setor produtivo, recomendo a leitura do artigo: Poder Regulamentar e Tributação do Setor Lácteo: Quando o Decreto Vira Armadilha Para o Empresário.

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