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Responsabilidade do Sócio-Administrador: O Risco que Você Não Está Enxergando

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Por que a desconsideração da personalidade jurídica é o menor dos seus problemas, e o que fazer antes que seja tarde

Depois de mais de 40 anos atuando no tributário e acompanhando milhares de empresários em momentos de crise, posso afirmar sem rodeios: a maioria dos sócios-administradores está olhando para o risco errado.

Quando falo em palestras e seminários sobre proteção patrimonial, percebo que o foco quase sempre recai sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Empresários gastam fortunas com estruturas societárias sofisticadas, consultorias caras, tudo para evitar que o véu da pessoa jurídica seja levantado em caso de dívidas. E não estão errados em se preocupar com isso.

Mas existe uma armadilha ainda mais perigosa, justamente porque passa despercebida: a responsabilidade direta do administrador por atos de gestão que violam o contrato social ou a lei. E aqui está o ponto que ninguém está explicando direito: essa responsabilidade não depende de fraude, não depende de confusão patrimonial, não depende de má-fé comprovada. Basta a culpa.

O que a lei realmente diz, e o que o empresário precisa entender

O artigo 1.016 do Código Civil é claro: os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Leia de novo: por culpa. Não é necessário dolo. Não é necessário intenção de prejudicar. Basta negligência, imperícia ou imprudência.

Na prática, isso significa que um sócio-administrador pode ter seu patrimônio pessoal atingido mesmo sem qualquer fraude, mesmo sem confusão patrimonial, mesmo operando uma empresa absolutamente regular. Basta que um ato de gestão ultrapasse os limites do contrato social ou viole alguma norma, e que esse ato cause prejuízo.

Em mais de 28 mil ações tributárias que patrocinei ao longo da carreira, vi esse cenário se repetir dezenas de vezes: empresários sólidos, sérios, que jamais cometeram fraude alguma, tendo seus bens pessoais bloqueados porque a autoridade fazendária ou um credor demonstrou que determinado ato de gestão extrapolou os poderes conferidos pelo contrato social.

O ponto cego que pode custar tudo

A grande ironia é que muitos empresários conhecem bem a desconsideração da personalidade jurídica, aquela prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Eles se protegem contra isso. Mantêm contabilidade separada, evitam misturar contas pessoais com as da empresa, documentam tudo.

Mas esquecem que existe uma via direta para atingir o patrimônio do administrador, que não passa pela desconsideração. É a responsabilização prevista no artigo 1.016 do Código Civil e no artigo 135 do Código Tributário Nacional. E essa via é muito mais fácil de ser acionada.

Quando o administrador pratica um ato com excesso de poderes, quando viola cláusula do contrato social, quando descumpre uma norma legal, mesmo que de boa-fé, mesmo que por desconhecimento, ele pode ser responsabilizado pessoalmente. E não estamos falando de teoria: os tribunais vêm aplicando isso com cada vez mais frequência, especialmente em execuções fiscais.

Como isso acontece na vida real

Deixe-me dar alguns exemplos que vi acontecer nos mais de 10 mil cases tributários que administrei:

  • Contrato social que limita poderes para contrair empréstimos acima de determinado valor. O administrador, premido pela urgência do caixa, contrai o empréstimo sem autorização dos sócios. A empresa não paga. O credor vai direto no patrimônio pessoal do administrador – e vence.
  • Empresa que deixa de recolher tributos retidos na fonte. O administrador não desviou o dinheiro, não enriqueceu com isso, apenas usou o caixa para pagar fornecedores e manter a operação. Mas a retenção na fonte é obrigação legal, e o não repasse configura infração. A procuradoria fiscal redireciona a execução para o CPF do administrador.
  • Operação evidentemente estranha ao objeto social. O administrador, tentando diversificar, celebra contrato em área completamente fora do escopo da empresa. O negócio dá errado, gera prejuízo a terceiros. A empresa pode se eximir da responsabilidade, e quem responde é o administrador que extrapolou.

Em todos esses casos, não há fraude. Não há má-fé. Há gestores tentando fazer o melhor para suas empresas, mas que não compreenderam os limites legais e contratuais de sua atuação.

A armadilha tributária: quando o Fisco vai direto no seu bolso

No campo tributário, a situação é ainda mais delicada. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Aqui entra um detalhe que poucos advogados explicam aos seus clientes: a procuradoria fiscal, ao constatar dissolução irregular da empresa ou infração à lei, pode incluir o nome do sócio-administrador diretamente na Certidão de Dívida Ativa. E quando isso acontece, inverte-se o ônus da prova. Não é mais a procuradoria que precisa provar a culpa do administrador – é o administrador que precisa provar sua inocência.

Já vi empresários descobrirem que estavam com o nome na dívida ativa, com penhoras sobre seus bens pessoais, meses ou anos depois da empresa ter encerrado atividades. A surpresa é sempre a mesma: ‘mas eu não cometi fraude nenhuma, doutor’. E a resposta, infelizmente, também: ‘para a lei, não é necessário fraude’.

O que o empresário precisa fazer antes que seja tarde

Depois de recuperar mais de 1 bilhão de reais para contribuintes e manter mais de 10 mil empresas ativas através de estratégias com o Fisco, aprendi que a prevenção é sempre mais barata que a cura. Algumas medidas são fundamentais:

  • Revise seu contrato social com lupa. Entenda exatamente quais são os poderes conferidos ao administrador e quais são os limites. Se o contrato é omisso, a lei presume poderes gerais – mas isso não é necessariamente bom para você. Escrevi um artigo detalhado sobre isso: Contrato social: cláusulas que protegem (ou expõem) o sócio-administrador.
  • Documente suas decisões de gestão. Atas de reunião, aprovações de sócios para operações relevantes, tudo isso cria um histórico que pode ser sua defesa em caso de questionamento.
  • Nunca trate obrigações tributárias como dívida comum. A retenção na fonte, as contribuições previdenciárias dos empregados – essas são obrigações que, se descumpridas, configuram infração legal e podem gerar responsabilidade pessoal direta.
  • Mantenha a empresa regular, mesmo em crise. A dissolução irregular é um dos principais gatilhos para o redirecionamento de execuções fiscais. Se precisar encerrar, faça corretamente.
  • Busque orientação especializada antes de assinar. Seja um contrato de empréstimo, uma garantia, uma operação fora do comum – entenda as implicações antes, não depois.

Perguntas frequentes

1. Qual a diferença entre desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade direta do administrador?

A desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a responsabilidade direta do administrador pode ocorrer simplesmente por culpa no exercício da gestão, sem necessidade de fraude ou abuso. Para entender melhor as diferenças, leia: Desconsideração da personalidade jurídica: quando o Fisco pode atingir seu patrimônio pessoal.

2. O simples inadimplemento de tributos gera responsabilidade pessoal do administrador?

Em princípio, não. A tendência dos tribunais é entender que o mero não pagamento de tributo é contingência empresarial. Porém, o não repasse de tributos retidos na fonte (como IR e contribuições previdenciárias de empregados) configura infração legal e pode gerar responsabilidade pessoal.

3. Como me proteger se sou sócio-administrador?

Revise o contrato social, documente decisões, nunca atue fora dos poderes conferidos, mantenha obrigações tributárias em dia (especialmente retenções), e busque orientação antes de operações atípicas.

4. A dissolução irregular da empresa pode me responsabilizar pessoalmente?

Sim. A dissolução irregular é considerada infração à lei e permite o redirecionamento de execuções fiscais diretamente para o patrimônio pessoal do administrador.

5. O administrador não sócio também pode ser responsabilizado?

Sim. A lei não distingue: todo administrador, sócio ou não, pode ser responsabilizado por culpa no exercício de suas funções ou por atos praticados com excesso de poderes.

Conclusão prática: o que levar daqui

A grande lição que tento transmitir em todos os seminários e cursos que ministro é esta: a responsabilidade do sócio-administrador vai muito além da desconsideração da personalidade jurídica. E justamente por ser menos conhecida, essa responsabilidade direta é mais perigosa.

Resumo em tópicos:

  • O artigo 1.016 do Código Civil permite responsabilização do administrador por culpa, sem necessidade de fraude
  • Atos que excedem os poderes do contrato social podem atingir diretamente seu patrimônio pessoal
  • Na esfera tributária, a infração à lei permite redirecionamento de execuções para o CPF do administrador
  • A dissolução irregular é gatilho comum para responsabilização pessoal
  • Prevenção e documentação são mais baratas que defesa

Se você é sócio-administrador, não espere o problema aparecer. Revise sua estrutura, entenda seus limites, documente suas decisões. E se tiver dúvidas, busque orientação de quem já viu esse filme milhares de vezes. A proteção do seu patrimônio pessoal começa com conhecimento – e com ação preventiva.

PROTEJA SEU PATRIMÔNIO ANTES QUE SEJA TARDE

Você sabia que muitos empresários só descobrem que estão pessoalmente responsáveis por dívidas da empresa quando já é tarde demais?

Se você é sócio-administrador e quer entender exatamente onde estão os riscos do seu negócio, eu posso ajudar. Em mais de 40 anos de atuação, já orientei milhares de empresários a estruturar suas empresas de forma segura e a resolver pendências com o Fisco sem perder o patrimônio pessoal.

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