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Em uma decisão que reafirma a supremacia do direito material sobre o formalismo processual excessivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalmente pacificou uma controvérsia que, por anos, deixou milhares de contribuintes reféns de uma interpretação que privilegiava o fisco em detrimento da Justiça. O Tema 1.273, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, representa muito mais do que uma simples definição de prazo processual: trata-se do reconhecimento de que, quando o Estado cria obrigações tributárias que se renovam continuamente, o cidadão não pode ser silenciado por um cronômetro jurídico que ignora a natureza permanente da ameaça.
Durante quatro décadas debruçado sobre as entranhas do sistema tributário brasileiro, testemunhei incontáveis empresários e contribuintes perderem o direito de questionar exigências manifestamente ilegais simplesmente porque um cartório ou um advogado mal orientado deixou passar o famigerado prazo de cento e vinte dias. Agora, finalmente, o STJ reconhece o que sempre foi evidente para quem efetivamente entende de tributação: tributos sucessivos geram ameaças sucessivas, e não se pode aprisionar o direito de defesa em uma jaula temporal quando a agressão é contínua.
A Decisão que Reorganiza o Tabuleiro da Defesa Tributária
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso repetitivo, estabeleceu uma tese que deveria ser óbvia, mas que precisou ser declarada pelo tribunal: o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica quando o mandado de segurança visa contestar lei ou ato normativo relacionado a obrigações tributárias de trato sucessivo. Em outras palavras, quando falamos de ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI e outros tributos que se renovam mensalmente ou em períodos determinados, o direito de impetrar mandado de segurança não perece com o passar de quatro meses.
A fundamentação do colegiado repousa em um princípio elementar do direito processual: o mandado de segurança preventivo. Quando existe ameaça atual, objetiva e permanente de lesão a direito líquido e certo, o remédio constitucional pode ser manejado a qualquer momento, pois o “justo receio” se renova a cada período de apuração do tributo. Consequentemente, não há como cogitar a aplicação do prazo decadencial que pressupõe um ato lesivo único e acabado.
Essa compreensão afasta de vez a corrente minoritária que insistia em afirmar que a obrigação tributária surgiria com a simples publicação da norma instituidora, transformando-a em um ato jurídico único com efeitos concretos imediatos no patrimônio do contribuinte. Tal entendimento, além de ignorar o disposto no artigo 113, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, criava uma situação kafkiana: o contribuinte deveria impugnar uma lei abstrata antes mesmo de sofrer sua primeira incidência concreta.
O Caso Paradigmático: Quando Minas Gerais Decidiu Eletrificar Ainda Mais a Carga Tributária
Entre os recursos analisados no tema repetitivo, destaca-se o REsp 2.103.305, que envolveu o aumento da alíquota do ICMS sobre energia elétrica em Minas Gerais, de dezoito para vinte e cinco por cento. Não se trata de um ajuste singelo: representa um acréscimo de quase quarenta por cento na carga tributária de um insumo essencial para qualquer atividade produtiva. Para o empresário mineiro, isso significou ver suas contas de luz transformadas em verdadeiras faturas de confisco.
O Estado de Minas Gerais, como era previsível, arguiu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, sustentando que o prazo deveria ser contado da publicação do ato normativo que majorou a alíquota. Felizmente, tanto o Tribunal de Justiça mineiro quanto o STJ reconheceram o caráter preventivo da ação, diante da ameaça permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte.
Esta vitória judicial não é apenas técnica: é existencial para milhares de empresas que consomem energia elétrica e que, mensalmente, veem parcela substancial de seu faturamento ser drenada por um tributo que, em muitos casos, possui vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. A decisão do STJ garante que esses contribuintes possam, a qualquer tempo, buscar a proteção judicial contra a sangria contínua.
A Obrigação Tributária: Entre a Abstração da Norma e a Concretude do Fato Gerador
Um dos pontos mais relevantes da fundamentação do ministro Domingues reside na distinção precisa entre a hipótese de incidência tributária, contida abstratamente na lei, e o efetivo nascimento da obrigação tributária, que somente ocorre com a realização do fato gerador. Trata-se de lição elementar de direito tributário, mas que, curiosamente, precisou ser reafirmada pelo tribunal superior.
A lei tributária estabelece, em linguagem abstrata, as situações que, se ocorridas, darão nascimento à obrigação de pagar o tributo. Contudo, enquanto essa situação não se materializar no mundo dos fatos, não há obrigação concreta, mas apenas uma potencialidade normativa. Portanto, em se tratando de tributos que incidem periodicamente, cada novo período traz consigo um novo fato gerador e, consequentemente, uma nova obrigação. A ameaça, assim, não é pretérita, mas presente e futura.
Essa compreensão encontra respaldo não apenas na dogmática tributária, mas também em uma lógica que deveria ser intuitiva: como poderia o contribuinte ser compelido a impugnar uma lei no nascedouro, antes mesmo de experimentar seus efeitos concretos? Como poderia o ordenamento jurídico exigir que empresas e cidadãos se transformassem em vigilantes permanentes do Diário Oficial, impetrando ações preventivas contra toda e qualquer lei que, potencialmente, pudesse afetá-los?
As Implicações Práticas para Contribuintes e Advogados Tributaristas
A fixação da tese no Tema 1.273 produz efeitos imediatos e profundos na advocacia tributária e na gestão fiscal de empresas. Em primeiro lugar, todos os processos que estavam suspensos aguardando a definição do tema repetitivo poderão retomar sua tramitação. Mais importante ainda, o entendimento vincula todos os tribunais do país, impedindo que juízos de primeiro grau e tribunais estaduais continuem aplicando a decadência em casos de tributos sucessivos.
Para o contribuinte que mensalmente recolhe ICMS sobre energia elétrica com alíquota que considera inconstitucional, para a empresa que mensalmente sofre a incidência de ISS calculado sobre base ampliada indevidamente, para o industrial que periodicamente é onerado por IPI com alíquota majorada sem respeito ao princípio da anterioridade, a mensagem do STJ é clara: o direito de questionar judicialmente a exigência não caduca. A cada novo período de apuração, renova-se o direito de impetrar mandado de segurança preventivo.
Isso não significa, evidentemente, que o contribuinte possa ficar inerte indefinidamente e depois pleitear a restituição de valores pagos em período anterior. A decisão trata especificamente do prazo para impetração do mandado de segurança preventivo, que visa impedir a exigência futura do tributo. Os prazos prescricionais para repetição de indébito continuam regidos pelas regras próprias, e a inércia do contribuinte pode, sim, gerar consequências patrimoniais.
A Lógica Aristotélica Aplicada ao Direito Tributário
Há uma passagem do Organon na qual Aristóteles distingue entre o ser em potência e o ser em ato. A lei tributária que institui uma obrigação de trato sucessivo é pura potência: contém a possibilidade de se transformar em ato, mas não é ainda o ato em si. Somente quando o fato gerador se concretiza, quando a realidade fenomênica corresponde à hipótese abstrata prevista na norma, é que a potência se transmuta em ato, e a obrigação tributária passa a existir efetivamente.
Esta distinção filosófica, que pode parecer mero exercício intelectual, possui implicações jurídicas profundas. Se a obrigação tributária sucessiva está sempre em potência até que o fato gerador a transforme em ato, então a ameaça de lesão a direito também está permanentemente em potência de se realizar. E o mandado de segurança preventivo existe precisamente para proteger o cidadão contra ameaças que ainda não se concretizaram, mas que se apresentam como iminentes e certas.
O STJ, ao afastar o prazo decadencial nos tributos sucessivos, reconheceu implicitamente essa estrutura lógica: não se pode exigir que o contribuinte antecipe uma defesa contra algo que ainda não existe em ato, mas também não se pode negar-lhe o direito de defender-se quando a ameaça se renovar periodicamente. A solução encontrada pelo tribunal é a única compatível tanto com a lógica quanto com o direito constitucional de acesso à Justiça.
A Defesa do Contribuinte em Tempos de Reforma Tributária
Como alguém que há quatro décadas dedica-se exclusivamente à defesa de contribuintes contra os excessos do sistema tributário, e que hoje se posiciona como o tributarista da reforma tributária em curso no país, celebro essa decisão do STJ com a satisfação de quem vê a Justiça finalmente prevalecer sobre o formalismo processual vazio.
Estamos vivendo um momento de profunda transformação no sistema tributário brasileiro, com a transição gradual do ICMS, ISS, PIS e COFINS para o novo IBS e CBS. Neste cenário de mudanças, é fundamental que os contribuintes tenham assegurado seu direito de questionar exigências inconstitucionais ou ilegais a qualquer momento, especialmente porque os novos tributos também terão natureza sucessiva e mensal.
A decisão do STJ no Tema 1.273 representa uma garantia de que, mesmo diante das complexidades da reforma tributária, o contribuinte não perderá o direito de defender-se pelo simples transcurso de prazo processual. Cada nova apuração mensal do IBS ou CBS representará uma nova oportunidade de questionar eventuais ilegalidades na sua cobrança, sem que o Estado possa se escudar na decadência do mandado de segurança.
Quando o Planejamento Tributário Encontra a Estratégia Processual
A decisão do STJ também reforça a importância de um planejamento tributário que não se limite aos aspectos materiais da tributação, mas que incorpore também a dimensão processual da defesa de direitos. Não basta identificar ilegalidades na exigência de tributos: é preciso compreender os instrumentos processuais adequados e os momentos corretos para manejá-los.
O mandado de segurança preventivo, agora definitivamente reconhecido como instrumento sem prazo decadencial nos tributos sucessivos, deve integrar o arsenal de estratégias de toda empresa que se vê onerada por exigências fiscais questionáveis. A impetração preventiva, antes do efetivo recolhimento do tributo, permite que a empresa obtenha decisão liminar suspendendo a exigência e, ao final, sentença que declare a inexistência da obrigação tributária, evitando a necessidade de discussões posteriores sobre restituição de indébito.
Contudo, a implementação eficaz dessa estratégia exige conhecimento técnico profundo, tanto da matéria tributária quanto do direito processual. Não se trata de simplesmente protocolar uma petição inicial: é necessário Escolher a ação judicial adequada, demonstrar a liquidez e certeza do direito, a ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência, e a iminência da lesão. Tudo isso demanda análise cuidadosa da legislação, da jurisprudência e das particularidades do caso concreto.
O Papel do Tributarista na Nova Era do Contencioso Fiscal
A decisão do STJ no Tema 1.273 ilustra algo que sempre defendi ao longo de minha carreira: o direito tributário não é uma disciplina isolada, mas uma ciência que dialoga permanentemente com o direito constitucional, o direito processual, a filosofia do direito e até mesmo com a teoria geral do Estado. O tributarista moderno não pode ser um mero técnico que conhece alíquotas e bases de cálculo: precisa ser um jurista completo, capaz de compreender as implicações sistêmicas de cada norma e de cada decisão judicial.
Minha experiência de quatro décadas atuando nas trincheiras do contencioso tributário, combinada com a formação acadêmica internacional e a vivência legislativa como ex-deputado federal, permitiu-me desenvolver uma visão integrada do fenômeno tributário. Vejo o tributo não apenas como uma obrigação pecuniária, mas como uma relação de poder entre Estado e cidadão, mediada pelo direito e controlada pela Constituição.
É nessa perspectiva que analiso decisões como a do Tema 1.273: não se trata apenas de definir um prazo processual, mas de estabelecer os limites do poder estatal de exigir tributos e de restringir o acesso do cidadão à Justiça. Quando o STJ afasta a decadência do mandado de segurança nos tributos sucessivos, está, na verdade, reafirmando que o direito de defesa não pode ser aniquilado por construções formalistas que privilegiam o fisco em detrimento do contribuinte.
Sua Empresa Está Preparada para Utilizar Essa Decisão?
Se sua empresa recolhe mensalmente tributos que considera inconstitucionais ou ilegais, especialmente ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações ou outros insumos essenciais, ISS com base de cálculo ampliada indevidamente, ou sofre a incidência de contribuições como PIS e COFINS sobre receitas que não deveriam ser tributadas, a decisão do STJ no Tema 1.273 abre um caminho definitivo para a busca da tutela jurisdicional.
Não se trata de sonegação ou de tentativa de burlar o sistema: trata-se do exercício legítimo do direito constitucional de questionar exigências que violam a lei ou a Constituição. O mandado de segurança preventivo é um instrumento colocado à disposição do contribuinte precisamente para evitar que o Estado exija tributos sem fundamento legal adequado.
Contudo, a complexidade da matéria e a necessidade de demonstração técnica rigorosa da liquidez e certeza do direito exigem o acompanhamento de profissional com profundo conhecimento tanto da legislação tributária quanto da jurisprudência dos tribunais superiores. A imperícia na condução de um mandado de segurança pode não apenas resultar na perda da ação, mas também gerar custos processuais significativos e até mesmo estabilizar situações desfavoráveis ao contribuinte.
Em meu escritório, Juvenil Alves Advogados Associados, desenvolvemos ao longo de quatro décadas uma metodologia própria de análise e impetração de mandados de segurança tributários, que combina rigor técnico, conhecimento jurisprudencial atualizado e estratégia processual sofisticada. Cada caso é analisado individualmente, com avaliação criteriosa das chances de êxito e dos riscos envolvidos, sempre com transparência absoluta para com o cliente.
Se você identifica que sua empresa pode estar sofrendo exigências tributárias ilegais de natureza sucessiva, entre em contato para uma análise inicial do caso. Nem sempre o caminho judicial é o mais adequado, e quando é, ele precisa ser trilhado com segurança e competência. O momento de agir é agora, especialmente após a definição favorável do STJ no Tema 1.273.
Reflexões Finais: A Justiça que Não Envelhece
Há um versículo do livro de Isaías que sempre me vem à mente quando vejo decisões judiciais que restauram o equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos do cidadão: “Aprendei a fazer o bem; procurai o que é justo”. A decisão do STJ no Tema 1.273 é exatamente isso: um ato de fazer o bem, de procurar o que é justo, de recusar-se a permitir que o formalismo processual sufoque o direito material.
Durante décadas, contribuintes perderam o direito de questionar exigências manifestamente ilegais porque cartórios, advogados despreparados ou simplesmente o desconhecimento deixaram transcorrer o prazo de cento e vinte dias. Empresas viram-se obrigadas a recolher tributos que sabiam inconstitucionais, mas que não podiam mais questionar porque o remédio processual adequado estava, supostamente, caduco.
Agora, finalmente, o STJ estabelece que, nos tributos sucessivos, o direito de defesa não perece. A cada nova apuração, a cada novo fato gerador, renova-se a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional. Isso não é vitória apenas jurídica: é vitória civilizatória, é reconhecimento de que o acesso à Justiça não pode ser limitado por regras processuais que ignoram a natureza permanente da ameaça fiscal.
Como tributarista, como acadêmico formado em Harvard, como ex-legislador e, acima de tudo, como defensor incansável dos direitos dos contribuintes, celebro essa decisão e seguirei trabalhando para que ela seja amplamente conhecida e aplicada. O sistema tributário brasileiro já é suficientemente complexo e oneroso; não podemos permitir que também se torne injusto ao ponto de negar aos cidadãos o direito básico de defender-se contra exigências ilegais.
FAQ
1. O que decidiu o STJ no Tema 1.273 sobre mandado de segurança em tributos sucessivos?
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica quando o mandado de segurança visa contestar lei ou ato normativo relacionado a tributos de trato sucessivo. Isso significa que, enquanto persistir a ameaça de cobrança do tributo considerado ilegal ou inconstitucional, o contribuinte pode impetrar mandado de segurança preventivo sem se preocupar com a decadência do prazo. A decisão reconhece que, nesses casos, a cada novo período de apuração surge uma nova ameaça, mantendo permanentemente o direito de defesa do contribuinte.
2. Quais tributos são considerados de trato sucessivo para fins dessa decisão?
São considerados tributos de trato sucessivo aqueles cuja obrigação se renova periodicamente, a cada realização do fato gerador. Os principais exemplos incluem o ICMS (que incide mensalmente sobre operações mercantis e prestações de serviço), o ISS (cobrado mensalmente sobre a prestação de serviços), o IPI (incidente periodicamente sobre produtos industrializados), PIS e COFINS (que incidem mensalmente sobre o faturamento), além de IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias. Em todos esses casos, a cada mês ou período de apuração surge uma nova obrigação tributária, caracterizando a natureza sucessiva que afasta o prazo decadencial do mandado de segurança.
3. Se minha empresa já paga há anos um tributo que considero ilegal, ainda posso impetrar mandado de segurança?
Sim, você pode impetrar mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança futura desse tributo, pois a decisão do STJ garante que não há prazo decadencial para esse tipo de ação quando se trata de tributo sucessivo. Contudo, é importante esclarecer que o mandado de segurança preventivo visa apenas cessar a exigência futura, não recuperando automaticamente os valores já pagos. Para reaver os tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, será necessário ajuizar ação de repetição de indébito, que possui prazos e requisitos próprios. A estratégia mais eficaz normalmente envolve a combinação do mandado de segurança preventivo com a ação de repetição, mas isso deve ser avaliado caso a caso por tributarista experiente.
4. Existe algum risco em impetrar mandado de segurança tributário?
Todo processo judicial envolve riscos que devem ser cuidadosamente avaliados antes da propositura. No caso do mandado de segurança tributário, os principais riscos incluem: a possibilidade de não obtenção da liminar, obrigando o recolhimento do tributo até o julgamento final; a eventual perda da ação, com condenação em honorários advocatícios; e, em alguns casos, a necessidade de prestação de garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, uma tese mal fundamentada ou prematura pode gerar precedente desfavorável que dificulte futuras tentativas. Por isso, a decisão de ingressar com mandado de segurança deve ser precedida de análise técnica rigorosa, avaliando as chances de êxito, os custos envolvidos e o timing adequado para a propositura. Um tributarista experiente saberá identificar quais casos possuem alta probabilidade de sucesso e quais devem aguardar amadurecimento jurisprudencial.
5. A decisão do STJ também se aplica aos novos tributos da reforma tributária (IBS e CBS)?
Sim, a decisão do Tema 1.273 se aplica a todos os tributos que possuam natureza sucessiva, independentemente de serem anteriores ou posteriores à reforma tributária. Como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) terão incidência mensal, com fatos geradores que se renovam periodicamente, eles se enquadram perfeitamente na categoria de tributos sucessivos. Portanto, se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança desses novos tributos, os contribuintes poderão impetrar mandado de segurança preventivo a qualquer momento, sem a limitação do prazo de 120 dias. Essa garantia é especialmente relevante no período de transição da reforma tributária, que ocorrerá entre 2026 e 2033, quando certamente surgirão diversas dúvidas e controvérsias sobre a aplicação das novas regras.
AVISO LEGAL
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica específica. Cada caso tributário possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por advogado especializado. As opiniões expressas são de responsabilidade do autor e refletem sua interpretação técnica da legislação e jurisprudência vigentes. Para orientação específica sobre sua situação tributária, consulte um advogado tributarista habilitado.
Sua Empresa Precisa de Análise Tributária Especializada?
A decisão do STJ no Tema 1.273 abre portas que estavam fechadas há anos para milhares de contribuintes. Se sua empresa:
- Recolhe mensalmente ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações ou outros insumos essenciais
- Paga ISS com base de cálculo que considera indevida
- Sofre incidência de PIS/COFINS sobre receitas que entende não tributáveis
- Questiona a constitucionalidade ou legalidade de qualquer tributo de apuração periódica
O momento de agir é agora. Com 40 anos de experiência exclusiva em direito tributário e o título de detentor do recorde brasileiro de ações tributárias propostas, ofereço análise técnica rigorosa do seu caso, avaliando chances reais de êxito e a estratégia processual mais adequada. Entre em contato com o escritório Juvenil Alves Advogados Associados.
Dr. Juvenil Alves
Advogado Tributarista há 40 anos
O Tributarista da Reforma Tributária
Especialista em Direito Tributário pela Harvard Law School
Ex-Deputado Federal
Detentor do recorde brasileiro de ações tributárias propostas
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