[ Nota do autor — Esta série sobre gestão de dívidas tributárias reproduz o que digo em palestras a empresários. Não é aula de Direito: é aula de sobrevivência e de operacionalidade da empresa. Os textos serão realistas — sem promessas, sem atalhos, sem meias-palavras. Se a sua empresa vive algum dos problemas aqui tratados, fale comigo, Juvenil Alves. ]
No dia 24 de junho de 2026, a Receita Federal fez algo inédito na história tributária brasileira: publicou, em página própria do seu portal, a primeira lista oficial de contribuintes declarados devedores contumazes. A estreia começou pelo setor fumageiro, cujos débitos identificados ultrapassam R$ 25 bilhões, e a fiscalização já anunciou a ampliação para o setor de combustíveis, onde os passivos superam R$ 30,6 bilhões, segundo dados da própria Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A base legal é a Lei Complementar nº 225, de janeiro de 2026 — o chamado Código de Defesa do Contribuinte —, que criou, ao lado de um catálogo de direitos, uma figura nova e severa no nosso ordenamento.
Desde então, o telefone de qualquer tributarista passou a tocar com a mesma pergunta, feita em tons variados de preocupação: “minha empresa deve tributo — eu posso parar nessa lista?” A resposta exige precisão, porque este é um daqueles temas em que tanto o pânico quanto a despreocupação custam caro. Vamos por partes.
O que é o devedor contumaz — e o que mudou com a LC 225/2026
A expressão não é nova. O Supremo Tribunal Federal já a utilizara em 2019, no julgamento que admitiu consequências penais para o ICMS declarado e não recolhido — exigindo, justamente, que o devedor fosse contumaz e agisse com dolo de apropriação. O que faltava era uma régua objetiva: afinal, a partir de quando o inadimplente vira contumaz? A LC 225/2026 respondeu, nos seus artigos 11 a 17, com três critérios cumulativos.
O primeiro é a inadimplência substancial: no âmbito federal, débitos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que representem mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte — entendido como o total do ativo informado no último balanço registrado na contabilidade. O segundo é a inadimplência reiterada: a irregularidade mantida por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses. O terceiro é a ausência de justificativa objetiva para o não pagamento.
Leia de novo: os três requisitos precisam ocorrer ao mesmo tempo. A lei não mira a empresa que atrasou tributo num trimestre difícil; mira o modelo de negócio construído sobre o não pagamento — a inadimplência usada como vantagem competitiva contra o concorrente que recolhe em dia. Essa distinção não é retórica do Fisco: está no desenho da própria norma.
O que acontece com quem entra na lista
As consequências, previstas no artigo 13 da LC, são das mais graves que o direito tributário brasileiro já reservou a alguém — e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. O devedor contumaz fica impedido de fruir benefícios fiscais, inclusive remissão e anistia. Fica vedado de participar de licitações e de manter determinados vínculos com a Administração Pública, como licenças, autorizações e concessões. Não pode propor recuperação judicial — e a legislação ainda admite desdobramentos severos sobre recuperações em curso; registre-se que essa vedação específica já é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, em ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Pode ter a inscrição cadastral declarada inapta, o que praticamente paralisa a operação. Perde selos e certificações de programas de conformidade. E o nome da empresa vai para a lista pública, com tudo o que isso significa perante bancos, fornecedores e investidores.
Há ainda um efeito que considero o mais grave de todos, e que quase não aparece nas manchetes: no plano penal, a lei passou a prever, para o devedor contumaz, restrições à tradicional saída penal pelo pagamento ou parcelamento do débito, quanto aos atos do período de contumácia. É ponto tecnicamente gravíssimo — e que certamente ainda será discutido nos tribunais. Quem acompanha esta série sabe o peso disso. Desde 2019, o não recolhimento contumaz e doloso de ICMS declarado pode ter repercussão criminal; agora, o contumaz formalmente declarado vê estreitar-se também a porta de saída histórica do direito penal tributário — pagar e encerrar o assunto. É uma mudança de era.
Quem não deve ser enquadrado
Aqui entra a parte que o empresário endividado precisa ouvir com calma. A LC 225/2026 e a sua regulamentação não tratam toda dívida tributária como contumácia. Há débitos que não devem ser considerados no cálculo, como saldos em parcelamento, moratória ou transação pagos regularmente; créditos com exigibilidade suspensa; créditos discutidos em controvérsia jurídica relevante; e situações em que exista garantia, suspensão ou fundamento objetivo para afastar a irregularidade. Também podem pesar, como justificativas, a calamidade pública reconhecida, o resultado negativo no exercício corrente e no anterior e a ausência de atos de fraude ou esvaziamento patrimonial.
Em termos práticos: dever tributo, por si só, não faz de ninguém devedor contumaz. A lei mira uma conduta qualificada — dívida substancial, repetida e sem justificativa objetiva. Muitas empresas brasileiras com dívida tributária, mesmo relevante, não se enquadram automaticamente nos critérios federais. A empresa que está em parcelamento regular, que discute o débito com fundamento, que atravessa crise comprovada ou que mantém patrimônio e contabilidade minimamente organizados não deve ser tratada como se tivesse construído um modelo de negócio sobre o não pagamento de tributos.
Mas atenção: essa distinção só protege quem consegue prová-la. No novo regime, contabilidade desorganizada, obrigações acessórias omitidas e ausência de resposta à Receita podem transformar um problema administrável em crise institucional.
Os detalhes que quase ninguém leu — e que podem alcançar mais gente
E é aqui que esta série cumpre a promessa de realismo. Há pelo menos quatro detalhes da regulamentação que ampliam o alcance da figura e exigem atenção.
Primeiro: a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 estabelece que, se a empresa estiver omissa na entrega da ECF ou da ECD, o patrimônio conhecido será considerado zero para o teste patrimonial — e, com patrimônio zero, qualquer débito supera os 100%. Uma desorganização contábil pode, sozinha, empurrar a empresa para dentro do critério. Segundo: a lei estende o conceito às partes relacionadas de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com débitos irregulares a partir de R$ 15 milhões — é o dispositivo antifênix, criado para alcançar quem fecha uma empresa devedora e abre outra no lugar. Terceiro: Estados e Municípios podem fixar valores próprios em legislação específica, dentro da moldura da LC — de modo que a régua estadual ou municipal poderá ser diferente da federal. E quarto: parte da doutrina já aponta controvérsia relevante sobre o conceito de “crédito em situação irregular”, que em certas leituras alcançaria débitos ainda em discussão — um dos pontos que provavelmente desaguarão no Judiciário.
A lição da primeira lista: o silêncio custou caro
Há um dado da estreia que vale mais do que qualquer teoria. Segundo a Receita, os primeiros contribuintes declarados contumazes foram notificados, tiveram 30 dias para regularizar ou apresentar defesa — e não fizeram nem uma coisa nem outra. Foram declarados revéis, e daí para a lista. A lição é direta: no regime da LC 225/2026, a notificação da Receita não é papel para a gaveta. O rito garante contraditório e ampla defesa, admite pagamento, parcelamento, demonstração de patrimônio, contestação e recurso — e ainda prevê a revisão do enquadramento a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado. Mas nada disso funciona para quem não responde. No novo regime, o silêncio é a pior defesa que existe.
O que a empresa endividada deve fazer agora
Se a sua empresa carrega passivo tributário relevante, este é o momento de três providências. A primeira é o diagnóstico: mapear o total de débitos em situação irregular, compará-lo ao patrimônio contábil registrado e verificar a régua do ente credor — federal, estadual e municipal. A segunda é a governança das obrigações acessórias: ECF e ECD em dia deixaram de ser burocracia contábil e viraram peça de defesa patrimonial. A terceira é a estratégia: decidir, com critério, o que se parcela, o que se transaciona, o que se discute e o que se garante — porque cada uma dessas escolhas define o grau de regularidade da empresa perante o Fisco, e a regularidade é exatamente o que a própria lei premia.
E se a notificação chegar, acenda a luz vermelha no mesmo dia. O prazo de 30 dias é curto, o enquadramento é grave e a condução exige método — inclusive para assegurar que a cobrança permaneça nos exatos limites que a lei lhe impõe. É exatamente nessa hora que você deve me chamar.
Perguntas frequentes
Minha empresa deve menos de R$ 15 milhões à União. Estou fora do risco? Do critério federal, em princípio, sim. Mas Estados e Municípios podem fixar valores próprios dentro da moldura da LC 225/2026, e a extensão a partes relacionadas tem regras específicas. O diagnóstico caso a caso continua necessário.
Parcelamento em dia protege contra o enquadramento? Sim — débitos parcelados e pagos regularmente não configuram a contumácia, e o parcelamento é uma das vias expressas de regularização previstas no rito. A condição é a regularidade: parcelamento rompido devolve o problema.
Dívida em discussão judicial ou administrativa conta? Débitos com exigibilidade suspensa não são considerados. Há, porém, controvérsia doutrinária sobre certas situações de discussão sem garantia, o que recomenda análise técnica da carteira de débitos.
Ser declarado contumaz tem efeito criminal? A lei passou a prever restrições à tradicional extinção da punibilidade pelo pagamento, quanto aos atos do período de contumácia — ponto gravíssimo, cuja extensão ainda será discutida nos tribunais. Mais uma razão para tratar a notificação com absoluta seriedade.
Dá para sair da lista? A LC prevê a revisão do enquadramento a qualquer tempo, mediante pedido fundamentado que demonstre a cessação dos motivos — regularização, recomposição patrimonial, superveniência de causas justificadoras. Não é automático: é procedimento, com prova e método.
A primeira lista de devedores contumazes inaugura uma era em que a dívida tributária mal gerida deixa de ser apenas um problema de caixa e passa a ameaçar licitações, recuperação judicial, cadastro e até a esfera penal. Se a sua empresa carrega passivo relevante ou recebeu qualquer notificação da Receita sobre o tema, não decida no escuro: fale comigo, Juvenil Alves. E mesmo que a sua empresa esteja longe do perfil aqui descrito, uma conversa sobre a sua situação tributária pode ajudá-lo a enxergar o que os números do dia a dia não mostram — porque segurança fiscal não é privilégio de quem tem problema; é hábito de quem não quer tê-lo. No regime novo, quem se antecipa escolhe o caminho; quem silencia entra na lista.
Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Tributarista · Ensaísta de Filosofia e Teologia
Série Gestão de Dívidas Tributárias · Julho de 2026