ITCMD e sucessão na Reforma: por que a janela de planejar está se fechando

ITCMD e sucessão na Reforma Tributária: a janela do planejamento sucessório antes das leis estaduais — análise de Juvenil Alves
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A forma como as famílias brasileiras transmitem patrimônio a seus herdeiros mudou, e mudou por lei. A Reforma Tributária, que começou com a Emenda Constitucional nº 132/2023, teve sua regulamentação sobre heranças e doações consolidada pela Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em janeiro de 2026. Essa lei federal reescreveu as regras gerais do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre a transmissão causa mortis e sobre doações. E, embora seja lei nacional, seus efeitos só se tornam plenos quando cada estado ajusta a própria legislação — o que está acontecendo agora, estado por estado.

É nesse intervalo que mora a urgência deste texto. Entre a lei federal já em vigor e a plena eficácia das leis estaduais que ainda estão sendo editadas, abre-se uma janela — estreita e temporária — em que ainda é possível planejar a sucessão sob regras mais favoráveis. Quem entende essa janela decide com calma; quem a ignora corre o risco de descobrir o novo custo quando ele já for inevitável. Explico o que mudou e por que o tempo, aqui, é o fator decisivo.

O que a lei federal mudou no ITCMD

Duas mudanças estruturais reorganizam o imposto sobre heranças e doações, e é preciso entendê-las com clareza antes de falar em estratégia.

A primeira é a progressividade obrigatória. Antes, cada estado podia escolher entre uma alíquota fixa ou uma tabela progressiva, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado. Estados importantes mantinham alíquota linear — São Paulo, por exemplo, pratica 4%, independentemente do valor transmitido. A LC 227 tornou a progressividade compulsória em todo o país: a alíquota passa a crescer conforme o valor transmitido a cada herdeiro ou donatário. Registro, para não exagerar, o que a lei efetivamente diz: o teto nacional permanece em 8%, e a versão sancionada não obriga a aplicar automaticamente a alíquota máxima aos grandes patrimônios — cabe a cada estado desenhar suas faixas dentro do limite. Ainda assim, o efeito prático é claro: onde havia alíquota fixa baixa, a conta tende a subir para os patrimônios de maior porte.

A segunda mudança é mais profunda e menos visível: a base de cálculo passa a mirar o valor de mercado. No regime que se encerra, era comum avaliar imóveis pelo valor venal ou histórico, e participações societárias pelo valor patrimonial contábil registrado no balanço. A lei nova orienta a tributação para o valor de mercado dos bens e direitos na data do fato gerador — inclusive, no caso de quotas de empresas fechadas, o patrimônio líquido ajustado a mercado, com a discussão em aberto sobre a inclusão do fundo de comércio (o intangível: marca, carteira de clientes, ponto). Essa mudança de base costuma pesar mais do que a alíquota, porque altera o número sobre o qual o imposto incide.

Traduzindo: sobre um patrimônio maior, avaliado por um critério mais alto, aplica-se uma alíquota que cresce. É a combinação dessas três forças que encarece a sucessão — e que torna o planejamento antecipado mais relevante do que nunca.

A janela: por que agora é diferente de depois

Aqui está o ponto central deste texto. A lei federal já existe, mas o ITCMD é imposto estadual — e cada estado precisa aprovar sua própria lei para aplicar as novas faixas progressivas e a nova base de cálculo. Enquanto essa lei estadual não entra em vigor, muitos estados ainda operam sob as regras antigas: alíquotas fixas mais baixas, bases de cálculo defasadas.

E há um dado que dá contorno preciso a essa janela, e que convém conhecer antes de decidir qualquer coisa. As leis estaduais que majorem o imposto submetem-se aos princípios da anterioridade anual e da noventena — prevalecendo sempre o prazo mais longo. A consequência prática é direta: uma lei estadual publicada em 2026 só poderá produzir efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027. Não se trata, portanto, de um intervalo vago: é um horizonte com data. Quem tem patrimônio a organizar dispõe do restante deste ano para fazê-lo com método — e não sob a pressão de um regime que já estará valendo.

Essa defasagem entre o “já é lei federal” e o “ainda não é lei estadual plena” cria uma janela temporal. Para a família que pretende organizar a sucessão, é a diferença entre planejar sob o regime que está terminando e planejar sob o que está chegando. A doação em vida feita hoje, num estado que ainda não ajustou sua legislação, pode submeter-se às regras vigentes atuais; a mesma doação feita depois da vigência da lei estadual nova encontrará faixas progressivas e base de mercado.

Mas há uma cautela que a honestidade profissional exige registrar, e que separa o planejamento sério do oportunismo. Operações feitas às pressas, sem substância, apenas para “correr na frente” da lei nova, podem ser questionadas pelo Fisco — por ausência de propósito negocial ou por serem lidas como tentativa de antecipar artificialmente efeitos. A janela é real, mas ela premia quem planeja com método e fundamento, não quem improvisa uma doação de última hora. Antecipar-se não é fugir da lei; é exercer, dentro dela e enquanto ela permite, uma escolha legítima de organização patrimonial.

O fim da doação fatiada

Há uma mudança que atinge, em cheio, a estratégia sucessória mais difundida entre as famílias brasileiras — e que muitos ainda não perceberam.

Era prática corrente doar aos poucos: transferir ao mesmo filho uma parcela por ano, mantendo cada doação abaixo do limite de isenção ou dentro de uma faixa de alíquota mais baixa. O patrimônio migrava em fatias, e cada fatia era tratada como um evento isolado.

A LC 227 permitiu aos estados fechar essa porta. As doações sucessivas entre as mesmas partes podem passar a ser consideradas de forma acumulada: o imposto é recalculado sobre o total transmitido no período, aplicando-se a tabela progressiva ao montante somado, e deduzindo-se o que já foi recolhido. Um pai que doe um milhão por ano ao mesmo filho, ao longo de três anos, poderá ver os três milhões somados — e a alíquota incidir sobre esse total, não sobre cada parcela.

Cabe a cada estado definir o intervalo de consolidação, e essa definição ainda está em aberto. Mas a direção é inequívoca: as doações deixam de ser eventos estanques e passam a ser lidas como um conjunto. Quem planejava fatiar precisa reavaliar a conta — e quem já vinha fatiando precisa entender em que ponto do caminho a mudança o alcança.

A holding familiar: o que muda e o que permanece

Muitas famílias organizaram a sucessão por meio de uma holding — uma sociedade que concentra os bens, cujas quotas são depois doadas aos herdeiros, em geral com reserva de usufruto. Parte da vantagem dessa estrutura, no regime antigo, vinha de avaliar o patrimônio por valor contábil baixo. Com a base de cálculo migrando para o valor de mercado, essa vantagem estritamente fiscal perde força — e seria desonesto dizer o contrário.

Mas seria um erro de leitura concluir que a holding perdeu o sentido. O seu propósito mais duradouro nunca foi apenas economizar imposto: é a organização e a governança do patrimônio familiar. A holding permite estabelecer, em vida e com clareza, as regras de administração dos bens, a forma de tomada de decisão entre os sócios, os mecanismos de entrada e saída, a prevenção de conflitos entre herdeiros. Evita o engessamento de bens num inventário judicial que pode arrastar-se por anos e consumir parte relevante do patrimônio em custas. Nesse sentido, a estrutura societária sai da Reforma menos útil como economia tributária pura e mais valiosa como instrumento de continuidade — o que talvez seja, no fim, o seu papel mais importante.

Patrimônio no exterior: um alcance que surpreende

Há uma novidade da lei que muitas famílias ainda não perceberam, e que amplia bastante o alcance do imposto. A LC 227 passou a disciplinar a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, inclusive os integrados a estruturas como trusts e offshores. A regra de competência ficou assim: se o doador ou falecido era residente no Brasil, o imposto cabe ao estado do seu domicílio; se residia fora, ao estado de domicílio do herdeiro ou donatário que está no país.

Para a família com patrimônio internacional, isso muda o jogo. Estruturas montadas no exterior sob a premissa de que estariam fora do alcance do ITCMD precisam ser reavaliadas à luz da nova disciplina. Não se trata de irregularidade nenhuma em ter patrimônio fora do país — trata-se de entender que o desenho sucessório desse patrimônio agora conversa diretamente com o imposto brasileiro, e que ignorá-lo é adiar um custo que virá.

Liquidez: o problema que ninguém vê chegar

Há um efeito da nova base de cálculo que costuma passar despercebido até ser tarde: o imposto encarece, mas o patrimônio herdado com frequência é ilíquido. Uma família pode herdar imóveis valiosos, quotas de uma empresa operacional, uma propriedade rural — e não ter caixa para pagar o ITCMD calculado sobre o valor de mercado desses bens. O resultado é conhecido e doloroso: a venda forçada de parte do patrimônio produtivo, muitas vezes em condições ruins, só para quitar o imposto.

É por isso que o planejamento sucessório moderno trata a liquidez como questão central, e não acessória. Instrumentos como o seguro de vida e certos planos de previdência — cuja não incidência de ITCMD foi preservada na regulamentação, em linha com o entendimento do Supremo — podem fornecer o capital necessário para que os herdeiros paguem o imposto dos demais bens sem precisar desmontar o que foi construído. Não é sobre pagar menos imposto; é sobre ter com que pagar o imposto devido, preservando o núcleo produtivo do patrimônio.

O que a família deve fazer agora

Se a sua família tem patrimônio relevante — imóveis, participação em empresa, propriedade rural — e ainda não revisou o planejamento sucessório à luz da Reforma, alguns passos são urgentes, e todos dependem de saber em que estágio está a lei do seu estado.

O primeiro é o diagnóstico do estágio estadual: verificar se o seu estado já editou a lei que aplica as novas faixas e a nova base, ou se ainda opera sob o regime anterior — é isso que define se a janela está aberta para você e por quanto tempo. O segundo é o mapeamento do patrimônio a valor de mercado, para dimensionar o custo real da sucessão no regime novo e compará-lo ao atual. O terceiro é a análise de liquidez: verificar se, no cenário de transmissão, haverá caixa para o imposto sem venda forçada de bens produtivos. E o quarto é a avaliação da estrutura: se a família já tem holding, revisá-la à luz das novas regras; se não tem, avaliar se ela faz sentido — agora mais pela governança do que pela economia fiscal.

Nenhum desses passos se decide no genérico. O estágio da legislação varia de estado para estado, o perfil de cada patrimônio é distinto, e a mesma estratégia que serve a uma família pode ser inadequada a outra. É trabalho técnico e individualizado — e, dado o fator tempo, é trabalho que rende mais quando começa cedo.

Fale comigo

Se a sua família quer entender como a Reforma afeta a sucessão do seu patrimônio, avaliar se ainda há janela no seu estado, dimensionar o custo do novo ITCMD, revisar a holding ou estruturar a liquidez para a transmissão, fale comigo, Juvenil Alves. O planejamento sucessório sério não promete milagre nem alíquota mágica — promete método, antecipação e a tranquilidade de decidir com o tempo a favor, e não contra.

E mesmo que a sua família se considere fora de risco, a conversa vale: em transição de regime, a diferença entre o custo que se antecipa e o que se sofre costuma ser exatamente o tamanho da pressa com que se foi obrigado a agir. Planejar a sucessão em vida é um dos maiores atos de cuidado com quem fica.

Perguntas frequentes

O que já mudou, de fato, no ITCMD? A Lei Complementar 227/2026 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas em todo o país e orientou a base de cálculo para o valor de mercado dos bens e direitos, inclusive participações em empresas fechadas. O teto nacional segue em 8%, mas as faixas concretas dependem da lei de cada estado.

Se é lei federal, por que depende do estado? Porque o ITCMD é imposto estadual. A lei federal fixa as regras gerais, mas cada estado precisa editar sua própria legislação para aplicar as novas faixas e a nova base, respeitada a anterioridade. Por isso o momento varia conforme a unidade da federação.

Ainda dá tempo de planejar sob as regras antigas? Depende do seu estado. Onde a lei estadual nova ainda não entrou em vigor, pode haver janela. Mas operações sem propósito, feitas apenas para antecipar efeitos, podem ser questionadas — o planejamento precisa ter substância e método.

Ainda posso doar aos poucos para pagar menos imposto? A LC 227/2026 autorizou os estados a somar as doações sucessivas entre as mesmas partes, aplicando a tabela progressiva sobre o valor acumulado no período — com dedução do que já foi pago. O intervalo de consolidação será definido por cada estado. A estratégia de fatiar doações perde, portanto, boa parte da sua eficácia.

A holding familiar ainda vale a pena? Como economia puramente fiscal, ela perde força com a base de cálculo a valor de mercado. Como instrumento de governança, organização e prevenção de conflitos, permanece valiosa — e evita os custos e a demora do inventário judicial.

Patrimônio no exterior também é alcançado? Sim. A LC 227/2026 passou a prever a incidência do ITCMD sobre bens no exterior, inclusive em trusts e offshores, definindo a competência conforme o domicílio do falecido/doador ou do herdeiro. Famílias com patrimônio internacional devem reavaliar seus planejamentos.

Como pagar o imposto sem vender bens da família? É a questão da liquidez. Instrumentos como seguro de vida e certos planos de previdência, cuja não incidência de ITCMD foi preservada, podem gerar o caixa necessário para quitar o imposto dos demais bens sem venda forçada. É parte central de um bom planejamento.


A Reforma não acabou com o planejamento sucessório, tornou-o mais necessário e mais urgente. Progressividade obrigatória e base a valor de mercado encarecem a transmissão; a defasagem entre a lei federal e as leis estaduais abre uma janela que não ficará aberta para sempre. Para a família com patrimônio, o que importa é prático: saber o estágio do seu estado, dimensionar o custo real, garantir liquidez e organizar a governança — antes que a pressa decida por você. Se a sua família vive esse momento, fale comigo, Juvenil Alves.

Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Tributarista · Ensaísta de Filosofia e Teologia

Quem escreve

Juvenil Alves

Nasci em Abaeté, no sertão de Minas Gerais. Filho de alfaiate e de uma servente escolar. Cheguei ao direito pela teologia e pela filosofia — e nunca mais saí desse cruzamento.

Conduzi mais de 30 mil procedimentos. Assessorei mais de 10 mil empresas. Publiquei mais de 5 mil textos — e continuo.

Escrevo sobre tributação, reforma tributária, direito empresarial, liderança, humanidades e neurodiversidade. Para quem quer compreender — não apenas ser informado.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

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