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Débitos, a PGNF ”facilita” o seu pagamento.

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Quando a esmola é grande, o Santo desconfia. O escritório Juvenil Alves Advogados comenta sobre a Portaria da PGFN n° 14.402.

Débitos, em detrimento da medida provisória n° 899/2019 e sua posterior conversão na Lei n° 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal) a PGFN editou e vem editando Portarias, a fim de “facilitar” a quitação dos débitos de contribuintes inadimplentes, sobretudo os ditos débitos irrecuperáveis.

Primeiro editou a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019 que previa transação por adesão ou por proposta individual na cobrança da dívida ativa da União que ocorre em duas modalidades: por adesão ou por proposta Individual. Com o advento da pandemia e a conversão da Medida Provisória em Lei, editou a Portaria PGFN nº 9.917, de 14.04.2020 que passou a reger os parâmetros e modalidades da transação.

Em função dos efeitos negativos da pandemia na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.

Agora, devido ao agravamento da pandemia e a imprevisão ainda maior de retomada da economia, editou em 16 de junho de 2020 a Portaria PGFN N° 14.402 que estabelece as condições para a chamada transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União. Tal transação buscou “facilitar” ainda mais as condições para que o contribuinte possa saldar o seu débito junto a PGFN.

As modalidades prevêem pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, sendo o número de parcelas variável que, em determinados casos, a depender do contribuinte, pode chegar a até 133 meses.

Diferentemente das transações habituais que admitem adesão até dia 30 de junho de 2020, a transação excepcional flexibilizou um pouco mais, admitindo a adesão de 01 de julho de 2020 até 29 de dezembro de 2020.

Por se tratar de condições novas, precisa-se aguardar a análise da PGFN para saber qual contribuinte será alcançado pela modalidade ou não, isso porque para os fins do disposto na Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

A orientação que se da neste momento é aguardar, apesar de aparentemente as condições serem melhores, deve ser analisado detidamente cada caso, primeiro para ver se vai ou não ser enquadrado na categoria de excepcionalidade e, posteriormente se for, analisar se as condições serão mais vantajosas em relação à eventual parcelamento já em andamento.

Juvenil Alves

Brayan Melo – Advogado e colaborador da Equipe Juvenil Alves.

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