Juvenil Alves fala sobre o risco patrimonial dos sócios diante das dívidas empresariais no decorrer das atividades e no encerramento da empresa.
Há uma popular citação apregoando que as dívidas da empresa não afetam o sócio. A boca pequena diz que a responsabilidade vai até o valor do capital social. Há mitos e realidade sobre isso, e esclarecerei agora.
Um pouco da sua atenção poderá salvar uma vida de trabalho!
O nosso Blog e Podcast – O ASSUNTO TRIUTÁRIO – é sem “juridiquês”. Portanto, tratarei da reflexão nos mínimos detalhes com fácil compreensão para o meu leitor, ou seja, o empresário.
Vamos logo à pergunta:
Sócio responde pelas dívidas das empresas?
Sim e não, eu direi.
Os contratos sociais de muitas empresas são feitos, via de regra, pelos modelinhos do Google (o que é perigoso) e, por isso, produzem muitos efeitos indesejados internos e externos na empresa.
O SIM e o NÃO dependeriam de uma análise pontual do instrumento contratual, mas não quero deixar você sem uma resposta agora, que aproximá-lo o mais perto possível da realidade.
A leitura será de 5 minutos, mas a matéria está em vídeo e em podcast, para aqueles que gostam de assistir ou ouvir.
Voltando a dúvida: sócio responde pessoalmente pelas dívidas das empresas?
É correto afirmar que não, principalmente porque grande parte das empresas adotava no passado o modelo de sociedade limitada. Agora, na história recente, o governo federal criou sociedades mais simplificadas, que resolvem a questão para o fisco e podem complicar bastante a vida dos sócios.
Sociedades simplificadas são boas para contadores que fazem escrita com menos esforços, ótimas para o fisco e péssimas para os sócios.
Para que os sócios não respondam, seja nas sociedades limitadas, ou outro tipo escolhido, estes deverão gerir a empresa de forma a evitar os vícios que contaminam a segurança jurídica. Não é tão difícil, mas consultar um advogado tributarista é a recomendação, inclusive antes de começar as operações.
Como toda regra tem exceção, em casos atípicos o sócio poderá responder.
A escolha do tipo societário não pode ser feita pela recomendação do Google, mas sim precedida de estudo do que se pretende com todos os aspectos que a envolverão. Por isso, nunca crie uma empresa na correria, ou se tiver que fazer no galope, pare depois e reveja o critério inicial, antes que o cavalo empaque.
Antes de mais nada, vou refletir com você sobre alguns dos principais tipos societários adotados entre nós e o enquadramento obrigacional dos sócios. Tudo sem juridiquês.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Como só tem um sócio, a obrigação é comum à empresa e ao sócio. Tem alguma vantagem tributária, mas no campo das obrigações é uma bomba relógio, como em casos de inadimplência com quaisquer endividamentos. Além disso, seu faturamento anual deve ser até 60 mil reais, o MEI não pode ser sócio de outra empresa e poderá ter somente um funcionário, caso queira.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)
A Sociedade tem caráter individual e é composta por apenas uma pessoa. Portanto, o sócio tem responsabilidade sem limite. O empresário e empresa são a mesma pessoa. Havendo obrigação, é solidário o pagamento. O que acontece com um, acontece com o outro. Lucro e Prejuízo.
As principais diferenças entre as duas modalidades acima, é que o Microempreendedor Individual pode ter faturamento anual somente até o teto de 60 mil reais, já o Empresário Individual pode ter faturamento maior, a depender de seu enquadramento. Além disso, o MEI pode contratar somente um funcionário, enquanto o EI não tem limite. Ainda, as atividades destas categorias se diferem sobremodo.
As duas posso chamar de nitroglicerina pura em caso de dívidas.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Embora tenha um sócio, a responsabilidade é limitada. Bem diferente das sociedades – bombas – que coloquei acima. É um modelo interessante, mas aqui estamos falando tão somente de responsabilidade pelas dívidas pelos sócios.
O sócio não responde em caso de EIRELI, ressalvadas as informações que passarei abaixo, que se aplicam também às sociedades limitadas tradicionais.
Fique atento. Vale a pena ler mais um pouco.
SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)
Possui caráter societário, ou seja, é formada por sócios. Há recente permissivo normativo da limitada ter um sócio apenas.
Em ambos os casos os sócios não respondem pelos problemas, porque o nome já diz tudo – SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Quais são as exceções que colocam o patrimônio dos sócios em risco, em quaisquer hipóteses:
- Má administração com feição de ato ilícito
Quando os sócios praticam atos temerários, contrários ao objetivo da sociedade, ou usando a sua denominação em práticas ilícitas. A Lei chama esses “pecados” de desvio de finalidade.
Prejuízo e dívida de uma empresa por si só não caracterizam ILÍCITOS e nem dívida tributária normal, exceto quando há desvio de finalidade, ou fato atípico mais concreto. Em caso de dúvida, chame um advogado empresarial para auditar suas rotinas.
- Confusão Patrimonial
Quando se mistura bens dos sócios com a pessoa jurídica. Por exemplo, se compra uma casa com a sociedade que tem por objetivo social o comércio e o sócio vai nela morar. É dívida que tem que pagar, porque o imóvel não foi destinado para os objetivos da empresa. Houve confusão. O mesmo pode ser um carro ou algo assim.
- Dívidas Trabalhistas e Previdenciárias
Quando se fala em dívidas trabalhistas a situação merece bastante cuidado. O Novo Código de Processo Civil restringe o alcance dos bens dos sócios para pagamento de dívidas trabalhistas, mas os juízes do trabalho têm leis próprias.
Portanto, no caso de dívidas trabalhistas, há quem defenda que juiz do trabalho aplica a lei, eu só vejo o contrário.
Há 2 coisas que ninguém sabe na vida: o dia em que a morte chegará e como decide a Justiça do Trabalho.
Em ambos os casos nem reza brava ajuda, exceto para socorrer a alma. Os Tribunais do Trabalho, Segunda Instância, não revogam decisão de juízes de primeiro grau. Aqui, dinheiro salva, na morte só a reza mesmo.
Portanto, é melhor orar e vigiar.
- Direitos do Consumidor
Em caso de comprovação com lesão ao direito do consumidor (Lei nº 8.078/90), o sócio responde pelas dívidas de maneira ilimitada.
Dicas de prevenção, além de muita fé:
– Separar finanças pessoais, da empresa e patrimônio. Evite mútuos. Prefira integralização de capital, a operações com mútuo;
– Sempre recomendo e tenho várias publicações a respeito: sócio tem que ter sua holding de participação separada. A empresa tem que ter vida própria, sem excesso de interferências financeiras e patrimoniais.
– Procure um bom advogado tributarista e empresarial, este pode traçar um plano juntamente o contador da empresa e seu sócio para uma operação mais segura e sustentável, separando os ovos e os cestos, preservando direitos de credores e gerando segurança para todos os stakeholders.
Esmagadora maioria dos sócios cria situações incontornáveis por puro desconhecimento e mínimas vezes por dolo.
Sempre há advogados dispostos a orientar de forma detalhada como é o caso do escritório Juvenil Alves Advogados. Afinal, a experiência e conhecimento só têm valor se for partilhado.
Não improvise neste momento. O tempo passa ligeiro e, depois consertar situações complexas, pode ser bastante oneroso.
Mas posso lhe garantir: sempre haverá uma solução quando se encontra o profissional certo para uma demanda específica.
Arrematando:
Preserve seu patrimônio! Ganhar tudo de novo pode ser difícil, sobretudo em época de pandemia, em que não sabemos como será o amanhã.
Sugiro uma revisão de procedimentos dos atos passados e uma melhora procedimental para frente. Na vida, estamos todos aprendendo e corrigindo rumos, até mesmo na empresa, que também se confunde com a vida dos sócios.
É próprio do sábio mudar de opinião, no dizer de Kant.
Até um próximo episódio, Juvenil Alves.
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