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Juvenil Alves Explica: Imunidade Tributária das Entidades Beneficentes Após a Reforma

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Em resumo: A imunidade tributária das entidades beneficentes foi mantida pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025. Porém, ela vale apenas para as receitas, e não para as compras. Isso significa que o IBS e a CBS vão incidir normalmente nas aquisições dessas entidades, sem direito a crédito, o que, na prática, eleva os custos operacionais do terceiro setor.

Ulpiano, o grande jurista romano, definia justiça como a vontade de dar a cada um o que lhe é devido. Pois bem, se existe alguém que merece proteção tributária no Brasil, esse alguém é o terceiro setor. São mais de 800 mil organizações da sociedade civil que sustentam hospitais filantrópicos, escolas comunitárias e abrigos em todo o país. Contudo, a pergunta que recebo quase diariamente no escritório é direta: “Juvenil, a imunidade tributária das entidades beneficentes sobreviveu à Reforma?”

Sobreviveu, sim. Mas com ressalvas que podem custar caro.

A Imunidade Foi Preservada, Mas Com Qual Alcance?

A imunidade tributária das entidades beneficentes continua garantida pelo art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, conforme reafirmado pela EC 132/2023. O art. 149-B, parágrafo único, determina expressamente que o IBS e a CBS observarão essas imunidades. Portanto, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos seguem imunes, desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN.

Até aqui, tudo parece tranquilo. Entretanto, o problema está no detalhe. Porque o art. 9º, §4º, da LC 214/2025 deixa claro que essa imunidade se aplica apenas aos fornecimentos realizados pelas entidades, e não às suas aquisições. Em outras palavras, quando a entidade vende ou presta serviço, não há incidência de IBS ou CBS. Porém, quando ela compra insumos, equipamentos ou contrata serviços, paga os tributos normalmente. E não pode recuperar esse valor como crédito.

Eu costumo dizer que é como se o governo te protegesse com um guarda-chuva pela metade, da cintura pra cima você fica seco, da cintura pra baixo se encharca.

O Que Muda Para Quem Não Tem CEBAS?

Essa é uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Reforma Tributária. Anteriormente, a imunidade de contribuições como PIS e COFINS dependia, em grande parte, da obtenção da Certificação como Entidade Beneficente de Assistência Social, o famoso CEBAS, regulado pela LC 187/2021. Sem ele, muitas entidades ficavam restritas a benefícios menores, como a isenção da COFINS e o PIS de 1% sobre a folha de salários.

Com a chegada do novo sistema, porém, o cenário se inverte em parte. Conforme a LC 214/2025, a imunidade ao IBS e à CBS se aplica a todas as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que cumpram o art. 14 do CTN, independentemente de possuírem CEBAS. Eu alerto: essa ampliação é, ao mesmo tempo, uma boa notícia e uma armadilha. Boa notícia porque democratiza o acesso à imunidade. Armadilha porque o CEBAS continua sendo indispensável para a fruição de imunidade sobre outras contribuições, como a previdenciária patronal.

Então, se alguém te disse que o CEBAS perdeu importância, desconfie.

Como Ficam as Compras e o Impacto no Fluxo de Caixa?

Aqui é onde o bicho pega. Como as entidades imunes não geram débitos de IBS e CBS nas suas operações próprias, a lógica da não cumulatividade simplesmente não funciona para elas. Ou seja, todo IBS e CBS pago nas compras se transforma em custo efetivo, sem possibilidade de compensação.

Para uma Santa Casa que compra medicamentos, por exemplo, o impacto é direto no orçamento. Com alíquotas combinadas de IBS e CBS estimadas entre 25% e 28%, estamos falando de um aumento expressivo nos custos de aquisição. As entidades filantrópicas de saúde já operam com margens apertadíssimas, e qualquer acréscimo de custo pode significar leitos a menos.

Depois de mais de 30 mil ações tributárias ao longo de 43 anos, eu considero essa a contradição mais grave da Reforma para o terceiro setor. O governo mantém a imunidade com uma mão e, com a outra, tributa indiretamente a cadeia de suprimentos dessas mesmas entidades.

Em 43 anos de advocacia, já vi centenas de entidades filantrópicas serem esmagadas pela burocracia fiscal. E essa nova engenharia tributária tem potencial para repetir a história.

Quais Cuidados Tomar Ainda em 2026?

O período de transição começa agora, e por isso, a preparação precisa ser imediata. A LC 214/2025 exige das entidades do terceiro setor uma revisão completa de contratos, processos de aquisição e planejamento financeiro. Além disso, a unificação das obrigações acessórias demanda investimento em tecnologia e capacitação das equipes.

Eu recomendo quatro ações prioritárias. Primeiro, revisar todos os contratos de fornecimento para prever cláusulas de ajuste tributário na transição. Segundo, mapear o impacto do IBS e da CBS sobre a cadeia de compras da entidade. Terceiro, assegurar o cumprimento rigoroso do art. 14 do CTN, qualquer deslize pode custar a imunidade inteira. E quarto, avaliar se a obtenção ou manutenção do CEBAS continua estratégica para a entidade, especialmente quanto à imunidade previdenciária.

Perguntas Que Recebo no Escritório

A imunidade tributária das entidades beneficentes acabou com a Reforma?

Não acabou. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preservaram a imunidade tributária das entidades beneficentes sobre o IBS e a CBS, conforme o art. 150, VI, “c” da Constituição. No entanto, essa imunidade não se estende às aquisições de bens e serviços.

Entidade sem CEBAS pode ser imune ao IBS e à CBS?

Sim. A LC 214/2025 garante imunidade ao IBS e à CBS para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam ao art. 14 do CTN, independentemente de possuírem CEBAS. Todavia, o CEBAS segue essencial para imunidade de contribuições previdenciárias.

O imposto pago nas compras pode ser recuperado pela entidade imune?

Não. Como a entidade não gera débitos de IBS e CBS em suas operações próprias, não há créditos a compensar. Dessa forma, o tributo embutido nas aquisições se torna custo operacional definitivo.

Quando essas mudanças começam a valer?

A CBS e o IBS já estão em fase de testes desde janeiro de 2026, com alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente). A cobrança efetiva da CBS com alíquota plena começa em 2027, quando PIS e COFINS serão extintos. Já o IBS substituirá progressivamente o ICMS e o ISS até 2033. As entidades precisam se preparar desde já para a nova realidade tributária.

Reflexão Final

Montesquieu escreveu que as leis inúteis enfraquecem as necessárias. Eu acrescentaria: e as leis contraditórias punem justamente quem mais contribui para a sociedade. Manter a imunidade tributária das entidades beneficentes no papel – e ao mesmo tempo onerar suas compras sem direito a crédito – é o tipo de paradoxo que só o sistema tributário brasileiro consegue produzir.

No Brasil, quem cuida dos mais frágeis não deveria ser fragilizado pelo Fisco. Essa é uma das convicções que carrego depois de mais de quatro décadas de trincheira tributária.

Eu sempre digo aos meus clientes: planejamento tributário não é luxo, é sobrevivência com inteligência. E para o terceiro setor, essa verdade nunca foi tão urgente quanto agora, em fevereiro de 2026.

Se você quer entender como o CEBAS ganhou uma função quase contábil dentro do novo sistema tributário, eu escrevi um artigo sobre isso: CEBAS virou um novo regime contábil?. Vale muito a leitura.

E se a sua organização precisa de orientação tributária especializada para atravessar essa transição com segurança, eu posso ajudar. Há mais de 43 anos, acompanho de perto os desafios do terceiro setor, e conheço cada detalhe dessa engenharia fiscal. Entre em contato, vamos conversar sobre o melhor caminho para a sua instituição.

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