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O que você precisa saber sobre o Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

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O Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

O crédito tributário é objeto de lançamento por homologação e a base de cálculo será o preço do serviço prestado.

A base legal para o ISS é a Lei Complementar n. 116/2004, que tem, entre outros objetivos, o de diferenciar as hipóteses de incidência do ISS daquelas previstas para o ICMS.

Importante ressaltar que, o serviço de transporte municipal sofre a incidência do ISS, enquanto os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de pessoas ou cargas, devem ser tributados pelo ICMS.

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  • O ISS INCIDE SOBRE:

Art. 1º Lei Complementar 116/2003

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  • 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
  • 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
  • 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado
  • O ISS NÃO INCIDE:

Art. 2º Lei Complementar 116/2003

I — As exportações de serviços para o exterior do País;

II — A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III — O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES:

STJ — Súmula 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

STF — Súmula 588 O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.

STF — Súmula Vinculante 31 É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS sobre operações de locação de bens móveis.

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