Ontem, meu parceiro de negócios Eduardo Rodrigues me trouxe uma questão instigante. Um amigo dele, industrial do setor de equipamentos pesados, estava visivelmente preocupado com as implicações do split payment na Reforma Tributária. O empresário vende máquinas para outras indústrias, com prazos de pagamento que alcançam 180 dias, e sua inquietação era legítima:
“Doutor Juvenil, leio sobre esse tal ‘split payment’ e fico perplexo. Se meu cliente não me pagar, terei que desembolsar o imposto mesmo assim? Como operarei se entregar a mercadoria, o cliente desaparecer e eu ainda precisar recolher o IVA aos cofres públicos? E se ele se apropriar do crédito fiscal sem nem me honrar o pagamento?”
Guimarães Rosa nos ensinou que “viver é perigoso” e que “a vida não é tão simples”. Esta sabedoria ressoa profundamente quando analisamos a engenharia tributária que se desenha. O split payment é, simultaneamente, a mudança mais radical e a mais incompreendida da Reforma Tributária brasileira.
Permita-me, caro leitor, dissecar este mecanismo sem os véus do juridiquês, mas também sem abdicar da profundidade que o tema exige. Porque compreender o split payment não é apenas entender uma nova regra fiscal é compreender uma mudança de paradigma na relação entre Estado, empresário e fluxo financeiro.
Parte 1: A Anatomia do Split Payment
O Ancien Régime Tributário
Durante quatro décadas, o sistema tributário brasileiro operou sob uma lógica que, em retrospectiva, parece quase medieval:
1. Você comercializa um produto por R$ 1.000 (sendo R$ 720 o valor líquido e R$ 280 de impostos)
2. Emite a documentação fiscal
3. O cliente paga (ou deixa de pagar, o que era irrelevante para o Fisco)
4. No dia 20 do mês subsequente, VOCÊ deve recolher os R$ 280 de impostos ao erário
5. Se o cliente não honrou o pagamento? O problema permanece seu. Recolha do próprio capital de giro.
Este modelo representava uma dupla violência ao empresário: primeiro, assumia o risco de crédito do cliente; segundo, antecipava recursos ao Estado antes mesmo de receber a receita correspondente.
Mais grave: tornava-se um convite à fraude estruturada. O comprador apropriava-se do crédito fiscal pela simples existência da nota fiscal, independentemente do efetivo pagamento. O vendedor poderia evadir-se sem recolher o tributo. E o Fisco permanecia como espectador impotente deste teatro de ineficiências.
A Revolução Sistêmica: Split Payment Como Ferrolho Arrecadatório
A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar nº 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025, introduziram uma transformação conceitual: o imposto não é mais uma obrigação de pagamento posterior do vendedor. O imposto é uma retenção automática no exato momento da liquidação financeira.
Observe a elegância do mecanismo:
Quando seu cliente liquida aquela fatura de R$ 1.000:
– O intermediário financeiro que processa a transação (banco, operadora, instituição de pagamento) automaticamente segrega o montante
– R$ 720 são direcionados à sua conta (o valor líquido da mercadoria)
– R$ 280 fluem diretamente aos cofres públicos (Comitê Gestor do IBS e Receita Federal do Brasil)
O valor do imposto jamais transita por sua tesouraria. Você nunca maneja esse recurso.
Exceções importantes: (i) pagamentos em dinheiro ou cheque; e (ii) a utilização temporária do split simplificado, com percentuais pré-fixados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal enquanto o modelo inteligente não estiver plenamente disponível. Nesses cenários, pode haver recolhimento fora do split automático, com escrituração regular e procedimentos específicos de controle.
Cada transação comercial eletrônica transmuta-se, assim, numa microoperação fiscal. O sistema financeiro tornou-se, por força de lei, o grande coletor tributário da nação.
Parte 2: O Cerne da Questão — “E Se Meu Cliente Não Me Honrar o Pagamento?”
Aqui reside o núcleo da inquietação trazida pelo Eduardo. E é precisamente neste ponto onde a maioria das análises que circulam falham metodologicamente.
O Cenário da Inadimplência
Você entregou a mercadoria. Emitiu a nota fiscal de R$ 1.000. O cliente recebeu o produto. Transcorrem 30 dias. 60 dias. 90 dias. E o pagamento não se materializa.
Pergunta 1: “Doutor, deverei desembolsar os R$ 280 de IVA do meu próprio capital?”
Resposta: NÃO.
Aqui está a sutileza que poucos explicam adequadamente: o split payment somente se efetiva quando a liquidação financeira ocorre.
Permita-me reiterar com ênfase: O SPLIT PAYMENT SOMENTE SE EFETIVA QUANDO A LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRE.
Se seu cliente não liquidou a fatura, o split não foi acionado. O sistema bancário não processou transação alguma. Os R$ 280 de IVA não foram direcionados a lugar algum porque a transação financeira inexistiu.
O Fisco não o demandará no dia seguinte. O sistema opera com inteligência: cruza a nota fiscal eletrônica (NF-e) com as transações bancárias efetivadas. Ausente a liquidação financeira, ausente o split, logo, ausente a cobrança imediata.
Você não precisará extrair R$ 280 do seu capital para recolher um imposto referente a uma venda cujo pagamento jamais recebeu.
Este é, reconheçamos, o aspecto benigno da nova arquitetura.
O Problema Substancial (A Dimensão Oculta)
Contudo, como diria Rosa, a vida não é tão simples.
Porque aqui emerge a distinção fundamental entre Regime de Competência e Regime de Caixa.
Quando você entregou a mercadoria, o fato gerador do tributo consumou-se. Tecnicamente, constituiu-se um débito fiscal em sua conta corrente tributária. Este lançamento consta de sua escrituração fiscal, de seu relacionamento contábil com o Fisco.
Quando o cliente liquidar (se liquidar), o split ocorrerá e esse débito será extinto.
Mas… e se ele jamais liquidar?
Você permanece com um débito fiscal em suspenso em sua conta corrente com o Estado.
Na prática, se o cliente não liquidar, a operação segue pendente de extinção no sistema de apuração assistida. A baixa por incobrabilidade não se confunde com mero calote e depende de critérios regulatórios e documentação robusta — a legislação privilegia a extinção por split ou pagamento efetivo, e as rotinas de baixa e ajuste serão detalhadas em normativa infralegal pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
O que isso significa? Que você não poderá simplesmente “dar baixa” no débito fiscal porque o cliente sumiu ou atrasou o pagamento. Será necessário comprovar, mediante procedimentos e critérios ainda a serem regulamentados, que aquele crédito é efetivamente incobrável — o que pode exigir medidas judiciais, protestos, tentativas exaustivas de cobrança e, em casos extremos, processos falimentares.
Este é o risco substancial. Não é uma questão de fluxo de caixa imediato. É um passivo fiscal que pode acompanhá-lo por anos até sua regularização.
Parte 3: E o Crédito Fiscal do Cliente Inadimplente?
Pergunta 2: “Doutor, se ele não me liquidar, conseguirá apropriar-se do crédito de IVA e prejudicar-me duplamente?”
Resposta: NÃO. E aqui reside a genialidade do novo sistema.
Neste aspecto, a Reforma Tributária demonstrou rigor técnico e sofisticação.
No regime pretérito (ICMS/PIS/Cofins), o comprador apropriava-se do crédito pelo simples destaque na nota fiscal. Liquidou o pagamento ao vendedor? Não liquidou? Era indiferente. Havendo nota, havia crédito.
Este modelo engendrava fraudes de escala industrial. Documentos fiscais inidôneos. Empresas fantasmagóricas. Inadimplência como estratégia de arbitragem tributária.
A LC 214/2025 rompeu com este paradigma.
O novo sistema estabelece um princípio fundamental:
“Como regra, o adquirente só pode se creditar quando o tributo da etapa anterior estiver extinto (via split ou pagamento pelo próprio adquirente). A LC 214/2025 prevê exceções específicas — com dispensa de comprovação da extinção — em situações definidas em lei complementar ou regulamento, especialmente durante o período de transição.”
E como se comprova a extinção do imposto na operação anterior? Através do split payment ou do recolhimento direto.
Se seu cliente não liquidou a fatura, o split não se consumou. Se o split não se consumou, o imposto daquela operação não foi extinto. Se o imposto não foi extinto, ele, como regra, carece de direito ao crédito.
O sistema configura-se como um círculo hermético:
– Cliente liquida a fatura → Split se efetiva → Imposto é extinto → Cliente adquire direito ao crédito
– Cliente NÃO liquida a fatura → Split NÃO se efetiva → Imposto NÃO é extinto → Cliente, em regra, NÃO adquire direito ao crédito
Seu cliente inadimplente não se apropriará do crédito. A cadeia tributária autoprotege-se.
Parte 4: Vendas Parceladas – O Split Payment Como Aliado
Aqui uma notícia auspiciosa para quem opera com vendas a prazo.
Considere que você comercializa aqueles R$ 1.000 (R$ 720 líquido + R$ 280 de IVA) parcelados em 10 prestações de R$ 100.
No regime anterior:
– Você entregava a mercadoria
– No mês subsequente, recolhia os R$ 280 integrais de imposto
– Permanecia 10 meses recebendo as parcelas
Representava uma pressão considerável sobre o capital de giro.
No regime novo (split payment):
– Você entrega a mercadoria
– A cada parcela de R$ 100 que o cliente liquida:
– R$ 72 são direcionados a você
– R$ 28 fluem ao Fisco (via split automático)
O imposto é recolhido proporcionalmente a cada parcela liquidada.
Você não antecipa mais recursos tributários. O fluxo de caixa respira. Se o cliente interromper os pagamentos na quinta parcela, você terá recolhido apenas o imposto das quatro parcelas efetivamente recebidas.
Este tratamento proporcional está expressamente previsto na LC 214/2025 e representa um dos grandes avanços para o equilíbrio financeiro das empresas que operam com crédito comercial.
Parte 5: O Vácuo Regulatório – Cobrança Judicial e Cartórios
Agora adentramos o território que a Receita Federal ainda não disciplinou completamente (e que merece sua atenção particular).
Seu cliente não honrou o pagamento. Você ajuizou ação de cobrança. Obteve êxito. O magistrado determinou o depósito judicial ou você protestou o título em cartório e o devedor liquidou o débito naquele ambiente.
Pergunta 3: “O split payment operará nesse pagamento judicial ou cartorial?”
Resposta: A integração plena de pagamentos judiciais e cartorários à plataforma de split payment é um ponto em implementação. Enquanto não houver ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, bem como integração operacional dos sistemas judiciários e cartorários, requeira expressamente a segregação do IBS/CBS no alvará judicial ou termo de quitação em cartório, com recolhimento direto ao Fisco, para extinguir o débito fiscal da operação original.
O split payment automático foi concebido para transações bancárias eletrônicas (PIX, TED, cartão, boleto). Sua operacionalização depende dos intermediários financeiros processarem o pagamento e executarem a segregação.
Contudo, quando o pagamento materializa-se dentro de um processo judicial (depósito judicial, levantamento de alvará) ou em um cartório de protesto, esses sistemas ainda não se encontram plenamente integrados à plataforma fiscal.
O que ocorrerá na prática?
Cenário Ideal (quando a regulamentação e integração estiverem completas):
O magistrado ou o oficial de cartório, ao receber o pagamento, deverá emitir instrumentos separados:
– Um para você (o valor líquido da operação)
– Outro para o Fisco (o IVA correspondente)
Isso demandará regulamentação específica e integração tecnológica entre os sistemas dos Tribunais, cartórios e a plataforma do Comitê Gestor do IBS/Receita Federal.
Cenário Atual (até a regulamentação plena):
O magistrado ou oficial pode liberar o valor integral para você (os R$ 1.000 completos).
Se isso acontecer, você receberá o montante com o imposto incorporado. Mas atenção: seu débito fiscal original (decorrente do fato gerador) não será extinto automaticamente, porque o split não foi acionado.
Você precisará:
1. Reconhecer que recebeu o valor com tributo embutido
2. Recolher esse tributo separadamente (manualmente)
3. Realizar a escrituração apropriada para extinguir o débito fiscal
Perde-se o benefício da automação. E você retorna à condição de responsável ativo pelo recolhimento.
O Que Fazer a Partir de Agora
Aqui apresento minhas recomendações práticas, fundamentadas em quatro décadas de experiência tributária:
1. Reconstrua Seu Planejamento de Fluxo de Caixa
Abandone o conceito do valor bruto da nota fiscal. Você jamais gerenciará o dinheiro do IVA em operações eletrônicas.
Seu fluxo de caixa deve ser arquitetado sobre o valor líquido. Se você comercializa por R$ 1.000, você receberá R$ 720. Isso é definitivo.
2. Reavalie Sua Política de Análise de Crédito
A inadimplência transmutou-se em problema multidimensional:
– Comercial: Você experimenta a perda do ativo
– Fiscal: Você permanece com um débito em suspenso que somente se regulariza mediante procedimentos rigorosos de comprovação de incobrabilidade
Minha orientação: Intensifique substantivamente a análise de crédito. Inadimplência não representa mais apenas prejuízo comercial; configura passivo fiscal de médio e longo prazo.
Implemente:
– Provisão para devedores duvidosos (PCLD) significativamente mais conservadora
– Processo de cobrança judicial expedito
– Cláusulas contratuais que facilitem procedimentos de cobrança e, quando necessário, medidas falimentares
3. Reestruture Seus Instrumentos Contratuais (B2B)
Todo contrato empresarial de compra e venda demanda cláusulas que reflitam a nova realidade:
Cláusula Sugerida:
“O ADQUIRENTE reconhece que o valor da presente transação compreende IBS/CBS, nos termos da LC 214/2025. No ato da liquidação, o ADQUIRENTE obriga-se a utilizar meio de pagamento que viabilize a execução do split payment automático. Em caso de liquidação judicial ou por meio não-eletrônico, o ADQUIRENTE reconhece que o valor correspondente ao IBS/CBS será segregado e recolhido diretamente ao Erário, mediante guia específica, extinguindo o débito fiscal do FORNECEDOR referente a esta operação.”
4. Prepare Sua Equipe Jurídica para as Novas Cobranças
Oriente seu departamento jurídico: em toda ação de cobrança, requeira expressamente ao juízo que:
1. Reconheça a incidência do IBS/CBS sobre o valor demandado
2. Determine que, no ato da liquidação ou depósito judicial, seja executada a segregação do tributo
3. Ordene o recolhimento direto ao Fisco, extinguindo o débito fiscal do autor
Isso é fundamental enquanto não houver a regulamentação e integração plena dos sistemas judiciais à plataforma fiscal.
5. Estabeleça Controles Rigorosos de Débitos Fiscais
A cada nota fiscal emitida, constitui-se um débito em sua conta corrente com o Fisco.
A cada pagamento recebido (com split), esse débito se extingue.
Você necessita de um sistema de monitoramento sofisticado:
– Quais notas foram liquidadas?
– Quais transmutaram-se em inadimplência?
– Quais inadimplências evoluíram para processos judiciais?
– Quais processos podem justificar procedimentos de baixa por incobrabilidade?
Isso transcende a contabilidade tradicional. É gestão estratégica de passivo tributário.
A Tabela Comparativa
Permita-me sintetizar a análise:
Situação: Sistema Anterior (ICMS/PIS/Cofins) | Sistema Novo (IBS/CBS + Split Payment)
Cliente liquidou à vista: Você recebe R$ 1.000 e posteriormente recolhe R$ 280 ao Fisco | Você recebe R$ 720. O Fisco recebe R$ 280 automaticamente (split) |
Cliente liquidou parcelado: Você recolhe R$ 280 integrais no mês seguinte à entrega | Você recolhe o imposto proporcionalmente a cada parcela liquidada |
Cliente não liquidou: Você recolhe R$ 280 do capital de giro independentemente | Você NÃO desembolsa, mas permanece com débito fiscal em suspenso |
Estorno do débito fiscal (cliente inadimplente): Relativamente acessível (PCLD) | Rigoroso: exige comprovação de incobrabilidade mediante critérios regulamentares |
Cliente inadimplente apropria-se do crédito fiscal?: SIM (crédito por destaque na nota) | NÃO (sem extinção do tributo anterior, sem crédito) |
Risco de fluxo de caixa: ELEVADÍSSIMO | SUBSTANCIALMENTE REDUZIDO
Risco de passivo fiscal: MODERADO | SIGNIFICATIVO (débito em suspenso de inadimplentes)
Considerações Finais: A Reforma Como Mudança Paradigmática
O split payment não é o espectro que muitos pintam. Para empresas com clientela adimplente, representa genuíno alívio ao fluxo de caixa.
Mas para quem opera com clientes de liquidez duvidosa? A Reforma Tributária estabelece claramente: ou você administra o risco de crédito com extremo rigor, ou você carregará passivo fiscal por anos.
O governo deslocou o risco da arrecadação (que tradicionalmente era seu) para o risco da cobrança (que agora assume dimensão fiscal).
E a mensagem é cristalina: inadimplência transcendeu a esfera puramente comercial. Tornou-se questão tributária de longo prazo.
Como nos ensina Guimarães Rosa, viver é perigoso, e a vida não é tão simples quanto aparenta. A Reforma Tributária não oferece soluções simplistas — oferece uma nova arquitetura que demanda adaptação estratégica.
Seu Próximo Passo
Se você identificou sua empresa neste cenário — se opera com vendas a prazo, se enfrenta inadimplência, se precisa compreender como o split payment afetará especificamente seu modelo de negócios — este é o momento de agir.
A Reforma não é apenas legislação. É transformação estrutural que requer planejamento, adaptação contratual e estratégia tributária sob medida.
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Dr. Juvenil Alves – Advogado Tributarista
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