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Você empresário já ouviu falar da SCP?

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A Sociedade em Conta de Participação – SCP é uma espécie societária prevista em Código Civil. É um tipo societário despersonificado, não possuindo personalidade jurídica própria, nem autonomia patrimonial, firma ou denominação. Por consequência, é desobrigada de realizar registro na Junta Comercial pertinente, ou em qualquer outro órgão como cartórios de registros civis de pessoas jurídicas. Entretanto, precisam fazer registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.

Os sócios na SCP podem ser ostensivos ou participantes. O primeiro irá exercer de forma exclusiva a atividade constitutiva do objeto social, em seu nome e responsabilidade se obrigando perante terceiros. O sócio participante ou investidor são sócios ocultos e respondem apenas com o especificado previamente no acordo social perante o sócio ostensivo, participando dessa maneira apenas dos resultados do negócio firmado.

Uma outra característica específica das SCPs é o fato de que seu patrimônio, diferente dos outros tipos societários, não é composto por capital social dividido por quotas e ações, mas sim por um patrimônio especial, composto especificamente de recursos alocados pelos sócios, tanto participantes quanto ostensivos, para o projeto pretendido. Como consequência desse patrimônio especial, se destaca a respectiva participação e porcentagem cada sócio.

Como fica a tributação da SCP?

Toda responsabilidade fiscal cabe ao sócio ostensivo, a quem pertence a apuração de resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido pela sociedade, podendo adotar lucro real ou presumido, desde que atenda aos critérios exigidos pelas leis tributárias vigentes. A SCP pode ainda optar pelo Simples Nacional, salvo em casos de participação do seu capital social outra pessoa jurídica. Dessa maneira, após cumprir com as obrigações ficas, os resultados positivos produzidos pela SCP serão atribuídos aos sócios após recolhimento de todos os tributos.

Como fazer a dissolução da SCP?

Como não se trata de uma sociedade personificada e sim contratual, a dissolução basta a um acerto de contas, a ser levada a efeito pelo sócio ostensivo em favor dos sócios participantes, tendo sob ótica o empreendimento e a parte dos lucros ou prejuízos. Dessa maneira, cabe também ao sócio ostensivo observar no processo de liquidação, as normas relativas à prestação de contas previstas em lei.

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