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Ações Judiciais no Direito Tributário

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Quais são elas? Quais as funções de cada uma?

Os contribuintes brasileiros, pela alta complexidade que encontram na esfera tributária, muitas vezes necessitam recorrer ao judiciário para conseguir efetivação de um Direito.

Por este motivo, apresentamos um pouco sobre as AÇÕES JUDICIAIS TRIBUTÁRIAS, pois você poderá precisar de alguma delas um dia!

Para iniciar nosso tema, importante saber que o Judiciário possui uma estrutura dividida com relação ao tema da ação judicial e também do tributo a ser discutido. Além disso, o Poder Judiciário se divide em instâncias.

Comumente, se inicia uma AÇÃO JUDICIAL na Primeira Instância, ali haverá a discussão dos fatos e provas e, para finalizar, haverá a decisão, chamada de SETENÇA, proferida pelo juiz de Primeiro Grau, como é chamado.

Após, quando os casos envolvem a Fazenda Pública, como é o caso para o Direito Tributário, existe o chamado REEXAME NECESSÁRIO. Neste ponto, como acontece em muitos casos, a ação judicial é enviada para a Segunda Instância, onde costumeiramente chamamos de Tribunal, para ratificar o que fora decidido ou alterar.

Além do Reexame, é possível que a parte perdedora ou insatisfeita com a decisão, apresente recurso que será analisado também pelo Tribunal, a decisão em Segunda Instância será comumente obtida por um grupo de Desembargadores, ou seja, trata-se de decisão colegiada. Para alguns casos, ainda há a possibilidade de apresentar recurso ao STJ ou STF, órgãos colegiados que decidirão para casos e matérias específicas.

Passemos então para as AÇÕES JUDICIAIS TRIBUTÁRIS propriamente ditas.

Para sabermos qual ação será utilizada, dependemos da situação fática, tributo, urgência, condição financeira e especificidades do caso.

A ação poderá ter o Contribuinte no polo passivo, bem como no polo ativo. Isso também depende de qual caso estamos falando.

Um ponto que diferencia é saber se o contribuinte está sendo cobrado ou está pleiteando algum benefício ou direito seu ou providência a ser tomada. Como exemplo de casos em que o contribuinte figura no polo ativo, podemos ressaltar os casos de tributo que tenha sido pago a maior indevidamente, renovação de certidão de regularidade fiscal, liberação de mercadoria, etc.

A Ação mais utilizada é a AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, que poderá versar sobre diferentes assuntos.

Nesta Ação há o conhecimento dos fatos e alegações pelo juiz, apresentados pelas Partes (demandante e demandada). A parte demandante fará o pedido que será apreciado pelo juiz. Este, por sua vez, poderá deferir ou não. Podendo sua decisão ser contestada pela parte insatisfeita, como já falado, onde é cabível o recurso da decisão tomada. Em sendo uma relação entre duas partes, tudo o que for dito por uma, pode ser contestado pela outra. É o que se chama de direito de contraditório.

Por ser de título comum, é normal que se nomeie com base no pedido a ser feito.

Costuma-se dizer que os tipos de ação mais comuns no âmbito tributário são: (i) a ação declaratória; (ii) ação de anulação de débito fiscal; e (iii) ação de repetição de indébito.

AÇÕES DE RITO COMUM

Declaratória

É a ação utilizada pela Parte que deseja que o Judiciário declare um direito seu. Podendo ser a declaração de não obrigatoriedade de pagamento de tributos de algum contribuinte, por exemplo.

Com a declaração pleiteada, pode ser que haja alguma consequência necessária. Por isso, a Parte irá fazer um pedido cumulativo, ou seja, um pedido cumulado a outro, podendo ser de ANULAÇÃO DE DÉBTIO FISCAL ou REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Anulação de Débito Fiscal

Caso o contribuinte deseje declarar a desobrigação em pagar algum tributo e este já estiver em cobrança, há que ser pleiteada a ANULAÇÃO DO DÉBITO, momento em que o Judiciário irá confirmar que a cobrança do débito deve ser cessada.

Portanto, se declarado que o tributo não é devido e este já estiver em cobrança, o Judiciário poderá exigir a anulação deste pelo Fisco.

Repetição de Indébito

Ainda, considerando que houve a Ação Declaratória quanto a não obrigatoriedade de pagamento de algum tributo e este tiver sido pago, o contribuinte poderá pedir cumulativamente que os valores pagos sejam devolvidos a seu bolso, ou seja, pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que significa dizer, devolução de valor pago indevidamente.

Como nesta ação há a possibilidade de produção de provas pelas Partes, é possível requerer uma perícia contábil ou técnica, para que documentos sejam mais bem avaliados por um perito, por exemplo.

No caso presente, a Parte Ré seria o Fisco, este, poderá contestar todas as provas e alegações trazidas.

Após a manifestação das Partes, caberá o juiz o poder decisório. E, desta decisão, recurso quando insatisfeita alguma parte. Sendo que, quando a discussão envolver questão constitucional, há possibilidade de se chegar ao STF, e quando envolver questões de legislação federal, ao STJ. O que é comum no Direito Tributário, haja vista nossa Constituição versar sobre o mesmo e ainda Leis Complementares que tratam desta matéria.

Por ser uma relação entre duas partes, em que uma chama a outra para discussão no Judiciário, a parte perdedora é condenada a pagar os honorários do advogado da outra parte, são os HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Como estamos falando de Direito Tributário, que envolve altos valores, a condenação pode ser enorme. O próprio Código de Processo Civil Brasileiro prevê um escalonamento acerca da condenação de honorários de sucumbência, que pode ser de 8% e chegar a aproximadamente 20% do valor discutido.

MANDADO DE SEGURANÇA

Visando não correr o risco da sucumbência, muitos contribuintes optam pela via do Mandado de Segurança.

O Mandado de Segurança está previsto em nossa Constituição Federal, sendo considerado um remédio constitucional que protege um direito líquido e certo, contra um ato de ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade ou agente público, demonstrado pelos fatos e documentos.

Aqui a documentação, de suma importância, deve ser clara e precisa, pois demonstrará diretamente a violação ao direito do contribuinte pela autoridade pública, momento em que o Judiciário irá interferir na esfera administrativa.

É comumente utilizado no Direito Tributário porque sempre há a presença da autoridade pública. Diante de suas peculiaridades, tem tramitação mais célere que o rito comum, com prioridade de julgamento e não há momento de produção de provas.

Há discussões acerca da utilização do Mandado de Segurança no Direito Tributário, mas fato incontroverso é que é amplamente aceito e ele poderia comportar um pedido de declaração do direito do contribuinte de não se sujeitar a determinada tributação e obter o reconhecimento do seu direito de reaver os valores.

A recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior, é por diversas vezes, restituída como compensação ao contribuinte, especialmente em tributos federais.

Há outras situações em que o Mandado de Segurança pode ser cabível em temas tributários, como por exemplo, renovação de certidões de regularidade fiscais, liberação de mercadorias apreendidas indevidamente pelo fisco, etc.

Falando em aspecto amplo, estas são algumas ferramentas que podem ser utilizadas pelo contribuinte por meio do acionamento do Judiciário. Cada caso merece apreciação de um bom advogado e adaptação a sua realidade e necessidade.

Falaremos mais sobre estas ações e situações judiciais que envolvem o contribuinte e seus direitos.

 

Até breve!

 

Cecília Bonfim

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