Tributação do deságio na aquisição de créditos de ICMS: o entendimento da COSIT e os reflexos para as empresas

Gostou? Compartilhe

Prefere ouvir? O episódio está abaixo:

Comprar créditos de ICMS por um valor inferior ao seu montante nominal pode melhorar o caixa da empresa. A diferença entre o valor do crédito e o preço pago é o deságio. Contudo, o desconto negociado não corresponde, necessariamente, à economia líquida da operação.

Imagine um crédito de R$ 500 mil adquirido por R$ 400 mil. O deságio é de R$ 100 mil. Antes de contratar, a empresa precisa saber quais tributos podem alcançar essa diferença e em qual período ela repercutirá na apuração fiscal.

A Receita Federal tratou do assunto em duas manifestações complementares: a Solução de Consulta COSIT nº 165, de 28 de agosto de 2026, para IRPJ e CSLL, e a Solução de Consulta COSIT nº 68, de 23 de abril de 2026, para PIS/Pasep e Cofins. A leitura conjunta exige atenção aos regimes de apuração.

O que muda no IRPJ e na CSLL

Na SC nº 165/2026, a Receita considera o deságio uma receita da adquirente. A orientação determina seu reconhecimento pelo regime de competência, no período da aquisição definitiva do crédito. Portanto, segundo essa interpretação administrativa, aguardar sua utilização para quitar ICMS não é o critério aplicável ao caso analisado.

A consulente estava no lucro real anual, informação expressa no item 26. Nesse regime, o resultado contábil serve de ponto de partida para a apuração fiscal, com os ajustes legais pertinentes. A inclusão da receita na base não equivale a uma cobrança isolada e uniforme sobre cada operação: o valor devido depende da apuração da empresa.

No lucro presumido, a análise exige fundamento próprio. Os arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/1996 incluem as demais receitas na composição das bases de IRPJ e CSLL. Assim, se o deságio for enquadrado nessa categoria, seu valor será acrescido integralmente à base correspondente, sem aplicação dos percentuais de presunção próprios da receita bruta operacional.

Essa conclusão decorre das regras legais do lucro presumido. A SC nº 165/2026 não examinou especificamente uma empresa desse regime nem resolveu todas as particularidades de eventual adoção do regime de caixa. O enquadramento da receita e seu período de tributação precisam ser conferidos antes de reproduzir o tratamento em uma operação concreta.

PIS e Cofins: a diferença entre os regimes

A SC nº 68/2026 distingue as duas modalidades de apuração. Para a adquirente que utiliza os créditos na quitação de ICMS próprio, o deságio integra as bases de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo. No cumulativo, a solução afasta sua inclusão, por considerar que essa receita ultrapassa o conceito de receita bruta aplicável à hipótese.

Por isso, não é correto afirmar que os quatro tributos sempre incidem sobre o deságio. Tampouco basta conhecer o regime de IRPJ para encerrar a análise das contribuições. É necessário verificar o regime efetivamente aplicável à receita.

A SC nº 68/2026 não oferece uma conclusão temporal autônoma com a mesma explicitude da nº 165/2026. Não se deve atribuir a ela uma autorização geral para adiar o PIS/Cofins até a utilização do crédito. O período de apuração demanda exame da receita auferida e de seu reconhecimento, conforme as normas das contribuições.

Também não cabe aplicar automaticamente uma alíquota global à operação. A qualificação da receita, inclusive eventual natureza financeira, e o tratamento legal correspondente precisam de análise específica.

Quando a aquisição se torna definitiva

A referência à aquisição definitiva exige examinar o contrato e as regras estaduais. Uma proposta comercial, um pagamento antecipado ou uma cessão sujeita a condição ainda pendente não demonstram, por si, que o direito já foi definitivamente adquirido.

A documentação deve permitir identificar o crédito, sua titularidade, as autorizações exigidas e o cumprimento das condições de transferência. A SC nº 165/2026 não estabelece um marco contratual único que resolva todas essas situações.

É nesse ponto que a análise jurídica encontra a contabilidade: os fatos que sustentam o registro precisam estar documentados. A data escolhida para reconhecer a receita deve corresponder à realidade da operação e ao regime fiscal aplicável.

Orientação da Receita não significa controvérsia encerrada

As soluções COSIT vinculam a atuação da Receita Federal e respaldam outros contribuintes que se enquadrem na hipótese examinada, conforme o art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021. Esse alcance é relevante para avaliar o risco fiscal.

Entretanto, uma solução de consulta não equivale a uma decisão judicial definitiva sobre a matéria. Por isso, a expressão entendimento pacificado deve ser evitada.

A meu ver, a discussão sobre tributar o deságio já na compra exige enfrentar a forma de mensuração do ativo e a existência de renda disponível naquele momento. Essa é uma avaliação crítica, que não afasta a orientação administrativa. Uma tese de reconhecimento apenas na utilização depende de fundamentação contábil e jurídica própria, à luz, entre outros dispositivos, do art. 43 do Código Tributário Nacional. Não representa um direito automaticamente assegurado pela mera discordância do contribuinte.

O que levar para o planejamento tributário

O cálculo econômico deve considerar o preço do crédito, os custos de intermediação, os tributos efetivamente aplicáveis e a distância entre o desembolso e o aproveitamento do direito. A empresa também precisa verificar a origem e a possibilidade de transferência dos créditos, conforme o art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996 e a disciplina estadual pertinente.

A aquisição pode ser vantajosa quando autorizada e bem estruturada. Sua legalidade e sua rentabilidade dependem das condições concretas. Uma solução de consulta sobre tributos federais não certifica a validade do crédito estadual adquirido.

A decisão empresarial deve partir da economia líquida e de documentação suficiente para sustentar a operação. Conhecer o deságio é apenas o começo da conta.

Obras mobilizadas

Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 165, de 28 de agosto de 2026, especialmente itens 21 a 29. IRPJ, CSLL e reconhecimento da receita.
https://fenacon.org.br/wp-content/uploads/2026/10/SC-Cosit-no-165-2026.pdf

Catálogo oficial:
https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?facetsExistentes=&orgaosSelecionados=Cosit&tiposAtosSelecionados=72

Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 68, de 23 de abril de 2026, especialmente itens 9 a 21. Regimes cumulativo e não cumulativo de PIS/Cofins.
https://www.dsa.com.br/_2019/wp-content/uploads/2026/04/SC-Cosit-no-68-2026.pdf

Brasil. Lei nº 9.430/1996, arts. 25, II, e 29, II. Bases de IRPJ e CSLL no lucro presumido:
https://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430compilada.htm

Brasil. Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, arts. 31 e 33. Orientação e efeitos das soluções de consulta:
https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122079

Brasil. Lei Complementar nº 87/1996, art. 25. Transferência de saldos credores de ICMS:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

Brasil. Código Tributário Nacional, art. 43. Disponibilidade econômica ou jurídica de renda:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm


Credencial

Juvenil Alves é advogado, ensaísta e ciclista, com formação no Seminário Santo Antônio e na PUC-MG, onde se dedicou à filosofia e à teologia. Acompanha o magistério e o pensamento filosófico desde a formação. Escreve sobre história, poder e condição humana em juvenilalves.com.br. Pedala quando não está escrevendo.

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

Bem-vindo ao Assunto Tributário e Muito +

Categorias