Há palavras que nascem na ciência e atravessam o laboratório. Imunidade é uma delas. No vocabulário biológico, designa a capacidade de um organismo reconhecer, resistir e reagir contra o que percebe como estranho ou perigoso. O corpo distingue o próprio do não próprio, o interno do invasor.
Mas a filosofia e a teologia contemporâneas mostraram que essa linguagem não pertence apenas à medicina. Também as sociedades criam mecanismos de defesa. Também o direito traça fronteiras. Também o Estado identifica ameaças. Também as instituições classificam certos sujeitos como riscos a serem vigiados, neutralizados ou excluídos.
Foi nesse deslocamento — da biologia para a política, para o direito e, mais profundamente, para a antropologia institucional — que nasceu o que se pode chamar de racionalidade imunológica.
A pergunta que organiza essa racionalidade é antiga:
Como proteger o corpo social contra aquilo que ele percebe como ameaça?
A pergunta é legítima. Nenhuma sociedade sobrevive sem alguma forma de defesa. O problema começa quando a defesa deixa de proteger a vida social e passa a sufocá-la. Quando todo outro vira inimigo. Quando toda divergência vira suspeita. Quando toda inovação vira risco. Quando todo contribuinte vira potencial fraudador.
É nesse ponto que a tradição filosófica e teológica ajuda a iluminar uma patologia profunda do sistema tributário brasileiro.
O pecado original tributário
Na tradição agostiniana, o pecado original é mácula universal. Toda criatura humana nasce sob essa condição. Mas o cristianismo, ao formular o diagnóstico, oferece junto com ele as quatro saídas: a graça (que cura o mal de origem), a confissão (que reconhece e nomeia o erro), a misericórdia (que tempera a justiça) e a reconciliação (que restaura o vínculo entre o sujeito e a comunidade). A teologia clássica jamais separou o diagnóstico do remédio.
O Estado fiscal brasileiro inverteu essa estrutura.
Ele importou a parte severa — a presunção de culpa universal sobre o contribuinte — e suprimiu, na prática operacional, as quatro saídas que tornariam a estrutura suportável. O empresário brasileiro nasce, perante o Fisco, em estado de pecado original tributário. Antes de qualquer fato concreto, antes de qualquer apuração, antes de qualquer prova, ele é tratado como suspeito por hipótese, fraudador potencial, sonegador presumido.
E o que o sistema lhe oferece como saída?
- Não há graça — a capacidade contributiva, princípio constitucional, é frequentemente atropelada pela voracidade arrecadatória
- Não há confissão sem altíssimo custo — a transação tributária é exceção tardia, recente, e ainda assim oferecida sob condições muitas vezes mais onerosas do que o devedor consegue cumprir
- Não há misericórdia — a proporcionalidade entre infração e penalidade virou exceção que confirma a regra, com multas que ultrapassam o próprio tributo principal
- Não há reconciliação — o protesto, o bloqueio de bens, a inscrição em dívida ativa e o redirecionamento da execução fiscal capturam o sujeito de modo perene, sem horizonte de retorno à plena cidadania fiscal
O cristianismo ofereceu, em síntese, o reconhecimento da fragilidade humana junto com a promessa de restauração. O Estado fiscal contemporâneo retém a presunção de fragilidade — mas como acusação, não como compaixão — e suprime a possibilidade de retorno. Resta a inquisição administrativa.
A imunidade não é só palavra de médico
Para entender como chegamos aqui, vale recorrer à filosofia. Roberto Esposito, em Immunitas, demonstra a ambivalência fundamental: a imunidade protege a vida, mas, em excesso, a nega. A comunidade supõe vínculo, exposição, partilha; a imunidade supõe proteção, separação, exceção. Uma comunidade excessivamente imunizada deixa de ser comunidade — fecha-se sobre si mesma, torna-se hostil ao outro, vê ameaça onde deveria haver relação.
Byung-Chul Han, em A Sociedade do Cansaço, retoma essa categoria para contrapor sociedade imunológica e sociedade do desempenho. A sociedade imunológica é aquela organizada pela negatividade do outro: distingue dentro e fora, próprio e estranho, amigo e inimigo. Seu vocabulário é o da fronteira e da defesa.
Niklas Luhmann ilumina o ponto pelo lado jurídico: o direito pode ser lido como mecanismo de estabilização de expectativas e tratamento de conflitos — função próxima da metáfora de um sistema imunológico social. O direito não elimina o conflito; traduz em forma. Não acaba com a divergência; dá-lhe procedimento. Peter Sloterdijk completa a paisagem ao mostrar que a vida humana depende de esferas, abrigos, arquiteturas existenciais de proteção. O homem não vive simplesmente exposto ao mundo.
Tomados em conjunto, esses pensadores oferecem o vocabulário para nomear uma evidência: o direito tem função imunológica legítima. Protege a sociedade contra a violência privada, a fraude, o arbítrio, o abuso de poder econômico. No campo tributário, essa função é nítida — o Estado precisa fiscalizar, lançar, cobrar, punir simulação, combater estruturas artificiais.
O problema não está aí. O problema está na transformação da defesa em suspeita generalizada. Na passagem da fiscalização para a hostilidade. Da cobrança para a criminalização simbólica. Do controle para a presunção permanente de má-fé. Quando isso acontece, o Fisco deixa de ser aplicador da lei e passa a operar como sistema imunológico hiperativo — exatamente o quadro que a teologia descreveria como inquisição sem remissão.
Quando o Fisco pergunta a coisa errada
Essa racionalidade aparece numa pergunta de bastidor que organiza, em muitos momentos, a leitura fazendária da realidade empresarial:
Onde está a fraude?
Antes de compreender a lógica econômica da operação, a hipótese inicial é a suspeita. E aí a imaginação institucional se desdobra: a reorganização societária vira simulação; a cisão, fuga de passivo; a holding, ocultação patrimonial; a compensação, tentativa abusiva; o regime especial, privilégio suspeito; o planejamento tributário, disfarce; a inadimplência, desonestidade; a defesa administrativa, manobra protelatória; a divergência interpretativa, resistência ilegítima.
Há, evidentemente, fraudes reais. Há simulações reais. Há grupos econômicos artificialmente pulverizados. Há devedores contumazes. O direito tributário existe, em parte, para combatê-los — e é função legítima do Estado fazê-lo. Mas uma coisa é combater fraudes reais; outra é organizar a cultura fiscal inteira como se a fraude fosse a natureza presumida do contribuinte.
Essa racionalidade não se manifesta apenas em discursos. Manifesta-se em procedimentos, cadastros, cruzamentos eletrônicos, classificações de risco e mecanismos de responsabilização ampliada. A Portaria PGFN/MF nº 1.160/2024, que disciplinou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade — PARR — no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ampliou a apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. Não é o caso, aqui, de examinar tecnicamente a Portaria — isso deslocaria o artigo para outro plano. O que importa é percebê-la como sinal de uma transformação: o Estado fiscal contemporâneo não apenas cobra. Ele observa vínculos, reconstrói relações societárias, acompanha rastros empresariais e transforma a dívida tributária em ponto irradiador de suspeita.
Eis a marginalização administrativa contemporânea: não penal, não física, não formalmente declarada. É burocrática, digital, cadastral, procedimental, reputacional. O contribuinte continua dentro do sistema, mas entra nele pela porta da suspeita. O Estado não o expulsa — captura-o. E, ao capturá-lo, passa a lê-lo por sinais: dívida, vínculo, dissolução, sucessão, administração, patrimônio, cadastro, indício, risco. O Fisco imunológico não precisa declarar o contribuinte inimigo. Basta tratá-lo como risco permanente.
A doença autoimune do Estado fiscal
A melhor analogia, no fim, talvez não seja com a imunidade saudável, mas com a doença autoimune. Num organismo saudável, o sistema imunológico protege o corpo contra agentes nocivos. Num organismo doente, ataca o próprio corpo que deveria proteger. O Estado fiscal saudável combate fraudes, preserva a arrecadação, financia políticas públicas. O Estado fiscal doente corrói o tecido econômico que sustenta sua própria existência.
A partir desse percurso, é possível formular a tese central:
O sistema tributário brasileiro conserva uma racionalidade imunológica: tende a perceber o contribuinte como ameaça potencial à arrecadação e, por isso, estrutura mecanismos de vigilância, contenção e responsabilização ampliada que, embora legítimos em sua origem, tornam-se patológicos quando substituem a legalidade pela suspeita generalizada.
E a patologia se mostra com clareza quando se contrasta o que o Estado deve com o que o Estado faz:
- O Estado tem o dever de arrecadar. Não tem o direito de presumir que todo contribuinte é inimigo.
- O Estado tem o dever de fiscalizar. Não tem o direito de transformar toda divergência em fraude.
- O Estado tem o dever de combater sonegação. Não tem o direito de tratar todo planejamento como dissimulação.
- O Estado tem o dever de proteger o crédito público. Não tem o direito de destruir a empresa viável por incapacidade de distinguir devedor fraudulento de empresário em crise.
Entre combater a fraude e presumir a fraude há uma fronteira constitucional. Quando essa fronteira se rompe, o sistema tributário deixa de ser expressão da legalidade e passa a funcionar como mecanismo de suspeição permanente.
A Doutrina Social da Igreja, desde a Quadragesimo Anno (Pio XI), consagrou o princípio da subsidiariedade: não fazer no nível superior aquilo que pode ser feito no inferior. O Estado tributário brasileiro tornou-se, nesse sentido, profundamente antissubsidiário. A União absorve; os municípios diminuem; o cidadão depende. E o contribuinte, no centro do sistema, é tratado como suspeito por hipótese — sem misericórdia, sem caminho de retorno.
O caminho de saída é o que se pode chamar de conformidade cooperativa: nem ingenuidade fiscal, nem guerra permanente. O contribuinte não é inimigo. O Fisco não é predador. A empresa não é suspeita por existir. O planejamento lícito não é crime. A divergência interpretativa não é fraude. A inadimplência empresarial nem sempre é dolo — muitas vezes é crise de caixa, erro de gestão, colapso setorial, ruptura de mercado. A própria Lei nº 13.988/2020, ao disciplinar a transação resolutiva de litígios tributários, sinaliza que o Estado começa a reconhecer a insuficiência da guerra fiscal permanente. É um começo. Insuficiente, mas começo.
Um sistema fiscal maduro não é aquele que suspeita de todos. É aquele que sabe diferenciar.
O contribuinte não é corpo estranho ao Estado. É parte do próprio corpo social. Quando o Fisco o trata como inimigo, não está apenas defendendo a arrecadação; está atacando o organismo econômico que sustenta sua própria existência.
Quatro décadas vendo o pecador presumido
Sou advogado tributarista e empresarial há mais de quatro décadas. Em todo esse tempo, vi inúmeros empresários cumprirem a lei e ainda assim serem tratados como suspeitos por hipótese — fiscalizados como fraudadores em potencial, autuados sob presunções amplas, perseguidos pelo cartório por dívidas que mereciam diálogo, redirecionados à pessoa física por meras presunções de irregularidade societária.
Sou crítico do sistema tributário brasileiro como um todo — não das autoridades que o aplicam, mas do desenho institucional que as condiciona. A defesa séria do empresário, hoje, não se faz apenas com petição. Faz-se com leitura institucional do Estado, com compreensão filosófica de como esse Estado opera, e com presença técnica capaz de devolver ao contribuinte a sua condição de alteridade legítima — de sujeito de direitos, não de foco de risco.
Se a sua empresa está sendo lida pelo Fisco como ameaça antes mesmo de qualquer fato concreto, ou se a sua estrutura societária familiar está sendo tratada como suspeita por hipótese, mande mensagem direta para o meu WhatsApp (31) 97144-1177. Vamos conversar sobre como devolver ao seu negócio a presunção de boa-fé que o sistema tem o dever constitucional de assegurar. Sou eu mesmo que respondo.