Quando o Fisco perde na Justiça, ele não desiste, ele muda as regras do jogo. A Instrução Normativa 2.288 é a prova mais recente disso.
Em mais de 40 anos defendendo empresários contra abusos tributários, eu aprendi uma lição que se repete: vitória judicial não significa fim da batalha. O Fisco brasileiro tem uma criatividade inesgotável para dificultar que o contribuinte usufrua daquilo que conquistou nos tribunais. E a IN 2.288, publicada em novembro de 2025, é um capítulo novo dessa velha história.
O que mudou com a IN 2.288
A Receita Federal alterou as regras de habilitação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais, especialmente aqueles oriundos de mandados de segurança coletivos. Na prática, o que era um procedimento relativamente simples virou um labirinto burocrático.
Agora, para habilitar um crédito que você já ganhou na Justiça, será necessário apresentar:
- Petição inicial do mandado de segurança coletivo
- Estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração
- Contrato social ou estatuto da sua empresa vigente à época da filiação
- Documento que comprove a data exata de filiação à associação ou sindicato
Além disso, o uso do crédito fica restrito a fatos geradores posteriores à sua adesão à entidade, e todo o processo passa a ser obrigatoriamente digital, via e-CAC.
O que isso significa para a sua empresa?
Significa que você pode ter ganho uma discussão tributária importante por meio de uma associação ou sindicato e, mesmo assim, enfrentar enormes dificuldades para usar esse crédito.
Eu vejo isso acontecer com frequência crescente: o empresário celebra a vitória judicial, acredita que vai recuperar valores, e quando chega a hora de compensar, encontra uma muralha de exigências. A IN 2.288 constrói essa muralha ainda mais alta.
O objetivo declarado é “coibir abusos”. O efeito prático é outro: punir quem agiu corretamente.
Por que essa norma é perigosa?
Há pelo menos três problemas graves nessa instrução normativa que qualquer empresário precisa entender:
Primeiro: extrapola o poder regulamentar. Instrução normativa é ato infralegal. Não pode criar obrigações que a lei não prevê. Quando a Receita exige documentos e condições que não estão no Código Tributário Nacional, ela ultrapassa seus limites.
Segundo: ameaça a coisa julgada. Uma decisão judicial transitada em julgado não pode ser “revista” pelo Fisco. Mas é exatamente isso que acontece quando o auditor-fiscal passa a decidir quem pode ou não usufruir de um direito já reconhecido pelo Judiciário.
Terceiro: ignora entendimentos consolidados. O STJ tem posição clara sobre substituição processual em mandados de segurança coletivos, garantindo o direito a toda a categoria, independentemente da data de filiação. A IN 2.288 simplesmente ignora isso.
O risco real: indeferimentos em massa e novos litígios
O cenário que se desenha é preocupante. A Receita Federal tende a usar essa norma não apenas para indeferir novas habilitações, mas também para questionar compensações já realizadas.
Traduzindo: se a sua empresa já compensou créditos com base em decisão coletiva, pode receber uma glosa. Se ainda não compensou, prepare-se para uma via crucis documental.
Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: mais contencioso administrativo, mais judicialização, mais custos, mais tempo. Exatamente o oposto do que um sistema tributário racional deveria produzir.
O que você deve fazer agora?
Se a sua empresa se beneficiou ou pretende se beneficiar de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos, algumas ações são urgentes:
- Reúna toda a documentação de filiação. Data de ingresso na associação ou sindicato, estatutos, atas — tudo que comprove sua condição de substituído à época da impetração.
- Revise as compensações já realizadas. Verifique se há risco de glosa com base nas novas exigências.
- Avalie a necessidade de medida judicial preventiva. Em alguns casos, pode ser necessário questionar a própria legalidade da IN 2.288 antes que ela seja usada contra você.
- Converse com seu advogado tributarista e contador. Este não é momento para decisões isoladas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A IN 2.288 pode impedir que eu use créditos já reconhecidos pela Justiça? Na prática, ela cria obstáculos que podem inviabilizar ou atrasar significativamente o uso desses créditos, mesmo que o direito já tenha sido reconhecido judicialmente.
2. Minha empresa se filiou ao sindicato depois do ajuizamento do mandado de segurança. Perco o direito ao crédito? Segundo a IN, sim. Porém, há entendimentos do STJ que garantem o direito a toda a categoria, independentemente da data de filiação. Esse ponto será objeto de disputa.
3. É possível questionar a legalidade dessa instrução normativa? Sim. Há argumentos sólidos de que a norma extrapola o poder regulamentar e viola princípios constitucionais. Cada caso deve ser analisado individualmente.
4. E as compensações que minha empresa já fez? Elas podem ser questionadas pelo Fisco com base nas novas exigências. Recomendo revisão imediata com seu advogado.
5. O que a Receita pretende com essa norma? O discurso oficial é combater fraudes e abusos. O efeito prático é dificultar o exercício de direitos legítimos já reconhecidos pelo Judiciário.
Conclusão: O Fisco joga para cansar
A IN 2.288 não é novidade em essência. É apenas o capítulo mais recente de uma estratégia antiga: se não pode vencer no mérito, vença pelo cansaço.
O empresário brasileiro precisa entender que vitória judicial é o começo, não o fim. E que, neste ambiente, estar bem assessorado não é luxo, é sobrevivência.
Resumo prático:
- A Receita Federal endureceu as regras para habilitação de créditos de mandados de segurança coletivos
- Novas exigências documentais podem inviabilizar ou atrasar o uso de créditos legítimos
- Há argumentos jurídicos fortes para questionar a legalidade da norma
- Empresas que já compensaram créditos podem enfrentar glosas
- Ação imediata: revisar documentação, compensações realizadas e avaliar medidas preventivas
Se você está nessa situação, não espere o problema bater à porta. O momento de agir é agora.
Entre em contato para revisar sua situação e avaliar medidas preventivas.
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