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Lei 15.270/2025: Como Proteger Seus Lucros Antes da Nova Tributação

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Você trabalhou anos para construir sua empresa. Noites mal dormidas, decisões difíceis, riscos calculados. E agora, uma nova lei muda as regras do jogo sobre a distribuição dos seus resultados. Se a notícia pegou você de surpresa, saiba que ainda há tempo para agir, mas a janela está se fechando. A Lei 15.270/2025 representa uma das maiores mudanças tributárias das últimas décadas e afeta diretamente o bolso de empresários e sócios em todo o Brasil.

O Fim de Uma Era: 30 Anos de Isenção Chegam ao Término

Desde 1996, quando a Lei 9.249 estabeleceu a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, empresários brasileiros puderam reinvestir e usufruir de seus resultados sem a mordida adicional do Fisco na distribuição. Foram três décadas de estabilidade. Uma geração inteira de empreendedores se habituou a esse modelo.

A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025 e publicada no dia seguinte, encerra essa era. A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, sempre que ultrapassarem o limite de R$ 50.000,00 mensais por fonte pagadora.

Fique de olho: a tributação incide sobre o valor total distribuído no mês, não apenas sobre o excedente. Se sua empresa distribuir R$ 51.000,00 em um único mês, os 10% incidirão sobre a integralidade, não somente sobre os mil reais acima do limite.

Quem Será Afetado e Como

A nova tributação alcança especificamente três grupos. Primeiro, pessoas físicas residentes no Brasil que recebam dividendos superiores a R$ 50 mil mensais de uma mesma empresa. Segundo, beneficiários não residentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, que receberão dividendos tributados na mesma alíquota de 10%, independentemente do valor. Terceiro, contribuintes de alta renda, aqueles cuja soma anual de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00, que ficarão sujeitos ao novo Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo.

Há, porém, uma exceção relevante: a distribuição de lucros entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil permanece isenta. Essa distinção abre espaço para reestruturações societárias, embora tais movimentos exijam cautela e assessoria especializada.

O legislador também criou um mecanismo de compensação. O IRRF retido na fonte não representa necessariamente um custo adicional definitivo. O valor será computado como crédito na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Contudo, para quem depende de fluxo de caixa mensal, a retenção representa impacto imediato na disponibilidade financeira.

A Corrida Contra o Tempo: Regra de Transição

Eis o ponto que mais preocupa contadores e empresários neste momento: a regra de transição. A Lei 15.270/2025 estabelece que lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 poderão ser distribuídos sem a nova tributação, desde que cumpridas duas condições cumulativas.

A primeira exige que a distribuição seja formalmente aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. A segunda determina que o pagamento, crédito ou entrega dos valores siga os termos originalmente previstos no ato de aprovação, podendo ocorrer até os anos de 2026, 2027 ou 2028.

Aqui reside o paradoxo que a classe contábil tem denunciado: como aprovar a distribuição de lucros de um exercício que ainda não foi encerrado? Na prática regular das empresas, o resultado do exercício é apurado no início do ano seguinte, com o balanço normalmente concluído entre janeiro e março. A própria Lei das Sociedades Anônimas determina que dividendos devem ser pagos no mesmo exercício social em que forem aprovados.

A solução passa pelo levantamento de balanço intermediário. Com base nos números disponíveis até novembro ou meados de dezembro, a empresa pode aprovar a distribuição de lucros já formados, documentando adequadamente a deliberação societária. Não se trata de antecipar o resultado futuro, mas de formalizar o destino de reservas já constituídas e de parcela identificável do resultado corrente.

Estratégias Imediatas Para Preservar a Isenção

Com menos de um mês até o prazo fatal, algumas providências se impõem. A primeira consiste em levantar balanço intermediário, apurando com a maior precisão possível o resultado acumulado até a data mais recente viável. A segunda exige a convocação urgente de assembleia ou reunião de sócios para deliberar sobre a destinação desses lucros.

A ata de aprovação merece atenção redobrada. Deve constar expressamente que se trata de lucros referentes ao exercício de 2025, indicar os valores aprovados para distribuição e estabelecer as condições de pagamento. Recomendo fortemente que esse documento seja elaborado com assessoria jurídica qualificada, dada a complexidade das exigências legais e os riscos de questionamento futuro.

Vale observar que a Receita Federal provavelmente examinará com lupa as deliberações tomadas nesse período de transição. Documentação frágil, valores incompatíveis com a realidade contábil ou formalidades descumpridas podem invalidar a preservação da isenção.

Para empresas com reservas de lucros acumuladas de exercícios anteriores, a situação é mais simples. Esses valores já estão apurados e podem ser destinados à distribuição com maior segurança, bastando a deliberação formal até o final do ano.

O Novo Normal a Partir de 2026

Passada a transição, empresários precisarão incorporar a nova tributação ao planejamento financeiro e societário. A política de distribuição de lucros demandará revisão. Fragmentar o recebimento em valores mensais inferiores a R$ 50.000,00, utilizar múltiplas fontes pagadoras ou buscar outras estruturas pode parecer tentador, mas exige análise criteriosa para não configurar planejamento tributário abusivo.

O imposto mínimo para altas rendas adiciona outra camada de complexidade. Contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 enfrentarão alíquota progressiva que pode chegar a 10%, calculada sobre a totalidade dos rendimentos, inclusive os antes isentos. Um redutor foi previsto para evitar a bitributação econômica, aplicável quando a soma das alíquotas efetivas da pessoa jurídica e da pessoa física exceder determinados patamares.

Como dizia Rui Barbosa, de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, o homem chega a desanimar da virtude. Mas não é de desânimo que precisamos. É de adaptação inteligente às novas regras, preservando o que construímos dentro da legalidade.

Conclusão

A Lei 15.270/2025 inaugura um novo capítulo na tributação brasileira. Para quem acumulou lucros ao longo de anos de trabalho, os próximos dias representam oportunidade única de proteger esse patrimônio da nova incidência. Não se trata de evasão, mas de exercício legítimo de planejamento dentro das regras de transição que o próprio legislador estabeleceu.

Se você ainda não agiu, procure imediatamente seu contador e um advogado tributarista. O tempo é curto, mas ainda suficiente para quem se movimentar com diligência.

Para uma reflexão mais profunda sobre como atravessar esse momento de transição tributária com segurança e visão estratégica, recomendo a leitura: Alguém aí pode me contar como pular do ano de 2027, sem passar pelo 2026?

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