Prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal: quanto tempo o Estado pode levar para decidir?

Prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal — análise de Juvenil Alves sobre o Tema 1.293 do STJ.
Gostou? Compartilhe

O contribuinte vive sob prazos em cada etapa do processo. O poder estatal de decidir também deveria viver sob o tempo. O Tema 1.293 não resolveu toda a questão — revelou que o problema existe

por Juvenil Alves

Em poucas palavras: a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual a inércia prolongada do Estado em julgar um processo extingue o direito de cobrar a sanção. No processo administrativo fiscal federal — rito pelo qual a Receita Federal e o CARF julgam recursos contra autos de infração —, a Súmula 11 do CARF diz que ela não se aplica. O STJ reafirma esse entendimento para créditos tributários. Mas o Tema 1.293, julgado pelo STJ em março de 2025 e transitado em julgado em novembro de 2025, abriu uma fissura decisiva: para infrações aduaneiras de natureza não tributária, a prescrição intercorrente de 3 anos da Lei 9.873/1999 incide. Em 2026, o próprio CARF começou a reconhecê-la e a cancelar autos de infração. Este artigo examina o campo, distingue o que prescreve do que não prescreve — e eleva a pergunta que o sistema ainda não respondeu satisfatoriamente: pode existir prazo rígido para o contribuinte em cada etapa e, ao mesmo tempo, nenhuma consequência material equivalente para o Estado quando é ele quem mantém o processo indefinidamente sem decisão?

Há uma assimetria que o processo administrativo fiscal federal carrega em silêncio. O contribuinte que recebe um auto de infração tem 30 dias para impugnar — e o prazo corre. Se perde o prazo, perde a defesa administrativa ordinária. O recurso ao CARF tem prazo. A ação judicial posterior tem prazo. Em cada etapa da relação processual, o tempo é um limite que o contribuinte conhece e que, se descumprido, produz consequência imediata.

A Administração, por sua vez, tem também um prazo: o art. 24 da Lei 11.457/2007 determina que é obrigatório proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias, contado do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Esse prazo existe, tem fundamento legal e encontra eco na garantia constitucional da duração razoável do processo — art. 5º, LXXVIII, da Constituição, aplicável ao processo administrativo.

O problema surge quando o descumprimento prolongado desse prazo estatal não produz, para créditos tributários, a mesma espécie de consequência extintiva que o ordenamento reconhece para determinadas sanções administrativas. Um contribuinte cujo processo está parado há cinco, dez ou quinze anos no CARF pode ter a notícia de que a prescrição não correu. O tempo, para o Fisco, não teria produzido consequência.

O Tema 1.293 do STJ revelou que isso não é inerente ao sistema — é uma opção normativa, e ela tem limites.

O que é prescrição intercorrente — e o que ela não é

A prescrição intercorrente não é a prescrição da cobrança judicial do crédito tributário, regida pelo CTN e pela Súmula 314 do STJ. São dois relógios distintos.

A prescrição intercorrente é o mecanismo pelo qual a inércia do próprio Estado — a paralisação do processo por tempo além do tolerado, sem ato decisório ou de impulso — extingue o direito de prosseguir com a pretensão punitiva. É o Direito dizendo ao Estado: se você não decide em tempo razoável, perde o direito de decidir desfavoravelmente.

A Lei 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Seu art. 1º, §1º, estabelece: “Incide a prescrição intercorrente quando o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos hajam sido arquivados sem manifestação conclusiva.”

A norma existe. A controvérsia está em quando ela se aplica ao processo administrativo fiscal.

A Súmula 11 do CARF e o regime dos créditos tributários

Em 2006, o Pleno do CARF aprovou a Súmula 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Em 2018, a Portaria MF 277 conferiu a essa súmula efeito vinculante para toda a administração tributária federal.

O argumento tem coerência interna: enquanto o contribuinte impugnou o auto e pende recurso, a exigibilidade está suspensa pelo próprio exercício do direito de defesa (CTN, art. 151, III). Não há inércia do Fisco — há processo em curso. A Lei 9.873/1999, por sua vez, ressalva no art. 5º as infrações de natureza tributária, que têm regramento próprio no CTN.

O STJ reforçou esse entendimento reiteradamente. No AgInt no REsp 2.109.509/RS, julgado em 5 de agosto de 2025 pelo Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Turma reafirmou: “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.”

Para créditos de natureza tributária — IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, contribuições previdenciárias — a prescrição intercorrente não se aplica no estado atual da jurisprudência. Isso é o muro. Mas o muro tem uma abertura — e ela foi definida com precisão.

O paradoxo dos 360 dias

Antes de examinar a abertura, vale nomear a tensão constitucional que ela revela.

A Constituição garante a duração razoável do processo administrativo. A Lei 11.457/2007 fixa 360 dias como prazo máximo para a Administração proferir decisão. O STJ enfrentou esse prazo nos Temas Repetitivos 269 e 270. O prazo legal existe.

E então a pergunta que o sistema ainda não respondeu de forma satisfatória: se existe direito fundamental à duração razoável do processo administrativo e existe prazo legal de 360 dias para que a Administração decida, qual consequência jurídica deve existir quando o Estado leva cinco, dez ou mais anos para decidir?

Não se deve concluir artificialmente que o crédito tributário prescreveu. Isso contrariaria o estado atual da jurisprudência. A questão juridicamente mais sofisticada é investigar quais consequências devem decorrer da violação prolongada do dever de decidir — e o Tema 1.293 respondeu essa pergunta para uma categoria específica de sanções.

Há um dado que contextualiza a dimensão do problema: a Primeira Seção do CARF acumula cerca de R$ 85 bilhões em processos pendentes de julgamento. Não são apenas números — são anos de espera acumulados em empresas, escritórios e gestores que não sabem se devem ou não devem ao Estado.

Tema 1.293: o critério determinante é a natureza da sanção

Em 12 de março de 2025, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.293 (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. O acórdão foi publicado em 27 de março de 2025 e transitou em julgado em 11 de novembro de 2025. A Receita Federal passou a registrá-lo em sua base de jurisprudência vinculante em 2026.

A tese vinculante fixada:

Primeira: incide a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo de infração aduaneira de natureza não tributária fica paralisado por mais de três anos.

Segunda: a sanção por infração à legislação aduaneira tem natureza administrativa — não tributária — quando a norma violada visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que indiretamente contribua para a fiscalização tributária.

Terceira: não incide a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 quando a obrigação descumprida visava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos sobre o negócio jurídico realizado.

O critério determinante, portanto, é a natureza jurídica da pretensão estatal — não o rito pelo qual tramita, não o órgão que julga, não a origem aduaneira ou tributária da relação. A Súmula 11 permanece formalmente em vigor, mas deve ser compreendida dentro de seu campo material: ela regula créditos tributários, não toda e qualquer pretensão estatal que tramite pelo processo administrativo fiscal.

A distinção que o Tema 1.293 consolidou: o ordenamento não confere ao Estado uma imunidade temporal absoluta — confere uma imunidade que depende da natureza da pretensão exercida.

2026: o CARF começa a reconhecer a prescrição intercorrente

O desenvolvimento mais relevante para o contribuinte não está no Judiciário — está no próprio CARF.

Em 2026, o CARF proferiu decisões reconhecendo prescrição intercorrente e cancelando autos de infração com fundamento expresso no Tema 1.293, inclusive nos processos 10814.729327/2013-79, 10907.720565/2013-80, 11128.732144/2013-31 e 11613.720077/2014-11.

Isso modifica a narrativa jurídica de forma relevante. Não se trata mais apenas de uma tese que o contribuinte pode levar ao Judiciário contra a posição da administração. O argumento entrou no próprio contencioso administrativo — e o CARF, aplicando o precedente vinculante do STJ, está cancelando multas em processos que ficaram paralisados além do prazo.

A Súmula 11 permanece, mas ela não pode ser invocada de forma absoluta quando a pretensão estatal possui natureza sancionadora administrativa aduaneira não tributária. O Tema 1.293 delimitou o campo material no qual a lógica da Súmula 11 não impede a incidência da Lei 9.873/1999.

O caso dos R$ 6,6 milhões

Em julho de 2026, a 20ª Vara Federal Cível de Brasília reconheceu, em decisão de primeiro grau, a prescrição intercorrente em processos envolvendo multas aduaneiras que somavam mais de R$ 6,6 milhões — processos que haviam permanecido paralisados por mais de três anos no CARF, aguardando julgamento sem nenhuma diligência efetiva de apuração.

A empresa havia sido alvo de autos de infração por suposta interposição fraudulenta de terceiros e ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. O argumento central: as infrações tinham natureza administrativa, não tributária — estavam sujeitas à prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999.

Essa decisão é um estudo de caso concreto — não um precedente vinculante. Mas ela materializa, no plano judicial, a mesma lógica que o CARF começou a aplicar no plano administrativo. O argumento não é mais acadêmico.

Por que três anos podem bastar para uma sanção e dez anos não necessariamente bastam para um tributo?

Esta é a pergunta doutrinária central que o artigo deve formular sem responder artificialmente.

Há regimes jurídicos distintos: o crédito tributário está submetido ao CTN, que não prevê prescrição intercorrente no processo administrativo e cujo regime de suspensão da exigibilidade (art. 151, III) tem lógica própria. A pretensão sancionadora administrativa federal pode estar submetida à Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente trienal.

A diferença de tratamento não é, portanto, aleatória — tem fundamento normativo. Mas a questão que a diferença deixa em aberto é se ela resolve satisfatoriamente o problema constitucional da demora estatal.

Para usar a frase que me parece mais precisa: o problema não é saber se o tempo passa para o Fisco. Ele passa. A questão é saber quando o Direito decide fazê-lo produzir consequências.

O Tema 1.293 respondeu essa pergunta para uma categoria específica de sanções. Para os créditos tributários puros, a pergunta permanece aberta — e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, combinado com o art. 24 da Lei 11.457/2007, fornece o arsenal para formulá-la.

A engenharia prescricional — e por que não funciona

Quando a Administração percebeu que a inércia processual poderia extinguir suas pretensões, surgiu uma prática que os tribunais nomearam com precisão: a engenharia prescricional. Despachos de expediente, encaminhamentos entre setores, pareceres que repetem decisões anteriores sem acrescentar fato novo — tudo inserido nos autos com o único objetivo de interromper o prazo e recomeçar a contagem.

O STJ encerrou esse debate com firmeza. O art. 2º, II, da Lei 9.873/1999 diz que o prazo se interrompe “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. A Primeira Turma assentou que nem todo despacho interrompe a prescrição intercorrente. Um encaminhamento de autos entre setores, um despacho de expediente sem cunho decisório, um parecer que apenas reitera decisões anteriores — nenhum desses atos possui o condão de reiniciar o relógio prescricional.

Há ainda o Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional: o Estado não pode interromper o prazo múltiplas vezes pelo mesmo fundamento legal. Permitir isso seria legitimar um contencioso eterno.

O que interrompe efetivamente: a citação ou notificação válida do investigado; a determinação de instrução probatória ou perícia; a decisão condenatória recorrível; qualquer ato que rume prospectivamente à elucidação do fato. O que não interrompe: simples encaminhamentos internos, pareceres sem inovação fática, despachos de “junte-se” ou remessas infundadas.

Infrações híbridas: a zona cinzenta mais delicada

O Tema 1.293 criou um critério preciso — mas a aplicação em casos concretos exige análise cuidadosa, especialmente nas infrações híbridas.

Um auto de infração por subfaturamento em importação, por exemplo, pode simultaneamente infringir norma aduaneira de controle do trânsito internacional e reduzir o imposto de importação devido. Nesse caso, o auto pode ter componente aduaneiro não tributário (sujeito ao Tema 1.293) e componente tributário (sujeito à Súmula 11).

A principal atividade jurídica nesse campo deixou de ser simplesmente contar três anos. Passou a ser a qualificação jurídica da pretensão sancionadora — e isso exige análise da norma infringida, da finalidade da obrigação violada e da natureza do crédito correspondente.

O que pode fazer o contribuinte cujo processo permanece parado

O diagnóstico correto exige, no mínimo, oito passos:

Primeiro: identificar a norma sancionadora — qual dispositivo fundamenta o auto de infração.

Segundo: qualificar a natureza jurídica da infração — a norma violada visa ao controle aduaneiro ou diretamente à arrecadação tributária?

Terceiro: determinar se a obrigação visava diretamente à arrecadação/fiscalização tributária ou ao controle do trânsito internacional de mercadorias.

Quarto: reconstruir a linha do tempo do processo — quando foi o último ato decisório efetivo.

Quinto: verificar se há atos capazes de interromper ou descaracterizar a paralisação relevante — diligências, despachos, movimentações.

Sexto: identificar eventual componente tributário e administrativo no mesmo auto.

Sétimo: verificar o estágio processual — DRJ, CARF, CSRF, ou se há decisão definitiva.

Oitavo: pesquisar a jurisprudência administrativa aplicável — inclusive as decisões do CARF de 2026 reconhecendo prescrição intercorrente.

Para infrações aduaneiras não tributárias com processo paralisado por mais de 3 anos: o argumento do Tema 1.293 está disponível, com precedente vinculante do STJ e decisões recentes do próprio CARF.

Para créditos tributários puros com processo parado indefinidamente: o argumento prescricional intercorrente não está disponível no estado atual da jurisprudência. O que existe é o direito constitucional à duração razoável do processo e o prazo legal de 360 dias — fundamentos para tutela processual que esta casa desenvolverá em artigo específico.

O efeito irradiador: TCU, IBAMA e o contencioso ambiental

O Tema 1.293 consolidou a prescrição intercorrente no CARF para infrações aduaneiras. Mas o instituto já havia penetrado em outros órgãos do contencioso público federal — e vale registrar esse efeito irradiador.

TCU: O STF, no Tema 899 (RE 636.553), superou o dogma da imprescritibilidade nas tomadas de contas especiais. Em resposta, o TCU editou a Resolução 344/2022, que internalizou literalmente a Lei 9.873/1999: incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos. Centenas de processos sobre tomadas de contas especiais prescreveram, isentando ex-gestores e empresas contratadas.

IBAMA: O contencioso ambiental federal carrega um acervo estimado de dezenas de bilhões de reais em autos de infração paralisados. A Lei 9.873/1999 aplica-se integralmente ao IBAMA — e o TRF da 1ª Região tem cancelado multas milionárias quando o órgão ambiental falha em impulsionar o processo por mais de três anos, limitando-se a juntadas internas sem substrato investigatório real.

Estados e Municípios: o STJ fixou no Tema 1.294 que, na ausência de lei local, não se aplica a prescrição intercorrente nos processos administrativos sancionadores estaduais e municipais. A Lei 9.873/1999 tem limitação expressa à esfera federal. Minas Gerais legislou sobre o tema e instituiu prazo próprio de cinco anos para a prescrição intercorrente no seu aparato sancionador estadual.

Conclusão: o tempo como limite do poder de sancionar

O sistema tributário federal reconhece o direito à duração razoável do processo, estabelece prazo para que a Administração decida, mas não atribui, como regra, efeito extintivo à demora administrativa na constituição definitiva do crédito tributário. Essa é mais uma expressão da insegurança jurídica estrutural que já examinei nesta casa ao tratar do Cisne Negro tributário. O Tema 1.293 revela que essa imunidade temporal não é inerente ao processo administrativo: ela depende da natureza jurídica da pretensão estatal.

Se o contribuinte vive sob prazos, o poder estatal de decidir também deveria viver sob o tempo. O Tema 1.293 não resolveu toda a questão — revelou que o problema existe. E ao revelar que o problema existe, abriu o espaço para que ele seja levado ao debate constitucional que merece.

Pontos principais

  • A tese de Juvenil Alves neste artigo: pode existir prazo rígido para o contribuinte em cada etapa do processo e, ao mesmo tempo, nenhuma consequência material equivalente para o Estado quando é ele quem mantém o processo indefinidamente sem decisão? O Tema 1.293 revelou que a imunidade temporal do Estado depende da natureza jurídica da pretensão — não é inerente ao processo administrativo.
  • A Súmula 11 do CARF — “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal” — permanece vinculante para créditos tributários. O STJ reafirmou esse entendimento em agosto de 2025. Esse muro não caiu — mas tem uma abertura precisa.
  • O Tema 1.293 do STJ (12/03/2025 — transitado em julgado em 11/11/2025) fixou tese vinculante: para infrações aduaneiras de natureza não tributária, incide a prescrição intercorrente de 3 anos da Lei 9.873/1999 quando o processo ficar paralisado sem julgamento ou despacho.
  • Em 2026, o próprio CARF começou a aplicar o Tema 1.293 e a cancelar autos de infração — inclusive nos processos 10814.729327/2013-79, 10907.720565/2013-80, 11128.732144/2013-31 e 11613.720077/2014-11. O argumento não é mais apenas judicial — é também administrativo.
  • A distinção central é a natureza da sanção: se a norma violada visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, a prescrição intercorre. Se visa direta e imediatamente à arrecadação tributária, a Súmula 11 prevalece. Infrações híbridas exigem análise do auto específico.

Perguntas frequentes

O que é prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal? É o instituto pelo qual a inércia prolongada do Estado em julgar um processo extingue o direito de cobrar a sanção. No processo administrativo fiscal federal, sua aplicação é limitada e depende da natureza da pretensão estatal — não se aplica como regra geral a créditos tributários, mas incide em infrações aduaneiras de natureza não tributária nos termos do Tema 1.293 do STJ.

A prescrição intercorrente se aplica a processos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins ou contribuições previdenciárias? Não — no estado atual da jurisprudência. Para créditos de natureza tributária, a Súmula 11 do CARF permanece vinculante e o STJ reafirmou esse entendimento em agosto de 2025. O argumento prescricional intercorrente disponível hoje é restrito às infrações aduaneiras de natureza não tributária, nos termos do Tema 1.293.

O que o Tema 1.293 do STJ decidiu e quando transitou em julgado? Para Juvenil Alves, é a decisão mais importante do contencioso administrativo federal em anos: em 12/03/2025, o STJ fixou que a prescrição intercorrente de 3 anos da Lei 9.873/1999 incide em infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisadas por mais de 3 anos. A tese é vinculante. O acórdão transitou em julgado em 11/11/2025.

O CARF já está aplicando a prescrição intercorrente? Sim — e isso representa o desenvolvimento mais relevante de 2026. O próprio CARF proferiu decisões cancelando autos de infração com fundamento no Tema 1.293, inclusive nos processos 10814.729327/2013-79, 10907.720565/2013-80, 11128.732144/2013-31 e 11613.720077/2014-11. O argumento não é mais exclusivamente judicial.

Como saber se minha multa aduaneira pode ter prescrito? O diagnóstico exige identificar a norma violada, qualificar a natureza jurídica da infração (se visa ao controle aduaneiro ou diretamente à arrecadação), reconstruir a linha do tempo do processo e verificar se houve paralisação efetiva por mais de 3 anos. Não é apenas contar o tempo — é qualificar juridicamente a pretensão estatal.

Qual o prazo de prescrição intercorrente para infrações aduaneiras não tributárias? Três anos, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Conta da última movimentação efetiva do processo — despacho, diligência ou julgamento. A interrupção da paralisação por ato decisório recomeça o prazo.

O que é o prazo de 360 dias da Lei 11.457/2007? É o prazo máximo legal para que a Administração profira decisão em processos administrativos tributários. Seu descumprimento não produz, por si, a extinção do crédito tributário — mas fundamenta a garantia constitucional da duração razoável do processo e pode embasar tutelas processuais específicas que esta casa desenvolverá em artigo próprio.

Meu processo está no CARF há mais de 10 anos com crédito tributário. Tenho argumento? O argumento prescricional intercorrente não está disponível para créditos tributários puros no estado atual da jurisprudência. Mas o direito constitucional à duração razoável do processo e o prazo legal de 360 dias oferecem fundamentos para tutela processual — tema que será desenvolvido nesta casa em artigo específico sobre a demora irrazoável no processo administrativo fiscal.

O prazo de 360 dias da Lei 11.457/2007 é computado de alguma forma? O prazo existe e tem fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF). Seu descumprimento não produz, por si, extinção do crédito tributário — mas fundamenta tutelas processuais específicas. Para créditos tributários puros, a demora irrazoável pode embasar mandado de segurança preventivo e tutela antecipada — instrumentos que esta casa desenvolverá em artigo específico sobre duração razoável no processo administrativo fiscal.

A prescrição intercorrente se aplica a multas do IBAMA? Sim — integralmente. O IBAMA está sujeito à Lei 9.873/1999. Se o processo administrativo ambiental ficar paralisado por mais de três anos sem instrução probatória efetiva, a prescrição intercorrente incide e a multa pode ser anulada. O TRF da 1ª Região tem reconhecido sistematicamente essa prescrição em processos com movimentações meramente burocráticas.

Seu processo está parado há anos? O diagnóstico começa pela natureza da infração. Em paralelo, a transação tributária pode ser uma saída para regularizar a situação antes que o contencioso se prolongue ainda mais — e essa análise precisa ser feita antes de qualquer providência. Fale diretamente com o autor pelo WhatsApp (31) 97144-1177.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Direito Tributário · Belo Horizonte, agosto de 2026 · juvenilalves.com.br

Fontes normativas e jurisprudenciais: Lei 9.873/1999, arts. 1º, §1º, e 5º · CTN, arts. 151 e 174 · Lei 11.457/2007, art. 24 · CF/1988, art. 5º, LXXVIII · Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 21 · Súmula 11 do CARF (Portaria MF 277/2018) · STJ, Tema 1.293 (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP — Primeira Seção — Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues — 12/03/2025 — pub. 27/03/2025 — trânsito em julgado 11/11/2025) · STJ, AgInt no REsp 2.109.509/RS — Rel. Min. Sérgio Kukina — Primeira Turma — 05/08/2025 — DJEN 21/08/2025 · CARF, processos 10814.729327/2013-79, 10907.720565/2013-80, 11128.732144/2013-31 e 11613.720077/2014-11 (decisões de 2026 reconhecendo prescrição intercorrente) · Portaria MF 1.785/2026 — DOU 22/06/2026 · 20ª Vara Federal Cível de Brasília — decisão de julho de 2026 (primeiro grau).

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

Bem-vindo ao Assunto Tributário e Muito +

Categorias