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Uma pergunta tem ecoado pelos corredores do agronegócio brasileiro desde a promulgação da Lei Complementar 214/2025: afinal, que impostos são esses? A dúvida é legítima. Produtores rurais, cooperativas e agroindústrias enfrentam a maior transformação tributária das últimas décadas, e a inquietação é proporcional à importância do setor para a economia nacional.
A resposta não cabe em uma frase, porque a Reforma Tributária — tema que tenho apresentado em dezenas de seminários pelo Brasil como “O Tributarista da Reforma Tributária” — redesenhou completamente a tributação sobre o consumo. Portanto, se você é produtor rural, empresário do agro, contador ou gestor de cooperativa, este artigo é essencial para entender como o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) afetarão suas operações. E mais: como os regimes diferenciados podem ser aliados ou armadilhas, dependendo do seu preparo.
A Ruptura: Quando o Antigo Sistema Cai e o Novo Chega
Durante décadas, o agronegócio brasileiro navegou em um mar de benefícios fiscais estaduais e federais: isenções de ICMS, alíquota zero de PIS/Cofins, diferimentos, créditos presumidos. Cada estado tinha suas regras, cada produto sua peculiaridade. Era complexo, sim, mas conhecido.
Agora, a LC 214/2025 inaugurou um modelo único, uniforme em todo território nacional. O ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins dão lugar ao IBS (gerido por estados e municípios) e à CBS (federal). Mas aqui está o problema: a reforma vedou expressamente a concessão de novos incentivos fiscais. E os antigos? Esses foram extintos.
Fique de olho: a promessa de simplificação vem acompanhada de uma conta a pagar. Produtos que antes tinham alíquota zero agora serão tributados, ainda que com desconto. Para alguns, isso significa aumento de carga tributária. Para outros, neutralidade ou até alívio, dependendo da cadeia produtiva e do porte da operação.
Que Tributos São Esses, Afinal?
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): substitui ICMS e ISS, gerido pelo Comitê Gestor do IBS com participação de estados e municípios.
CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): substitui PIS e Cofins, arrecadada pela União.
Ambos incidem sobre o consumo, com sistemática não-cumulativa (ou seja, você desconta o que pagou nas etapas anteriores). A alíquota-padrão estimada gira em torno de 28% somando IBS e CBS. Portanto, sem tratamento diferenciado, teríamos a maior carga tributária sobre consumo do mundo. Foi justamente por isso que a legislação criou regimes especiais para setores essenciais, incluindo o agronegócio.
Regimes Diferenciados: A Proteção Lícita do Setor
A LC 214/2025 reconheceu que o agronegócio não pode ser tratado como qualquer outro setor. Afinal, ele representa cerca de 25% do PIB nacional e 48,9% das exportações brasileiras. Sem competitividade, o país perde relevância global. Além disso, alimentos são essenciais para a população. Tributá-los pesadamente seria injusto e economicamente irracional.
Por essas razões, a legislação estabeleceu três pilares de proteção:
1. Redução de 60% nas Alíquotas para Produtos In Natura
Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura terão desconto de 60% sobre a alíquota padrão do IBS e da CBS. Na prática, se a alíquota combinada for de 28%, o produtor pagará cerca de 11,2%.
Exemplo prático: uma venda de arroz in natura pela cooperativa terá alíquota efetiva de 11,2% em vez de 28%. Parece bom? Depende. Se antes você tinha isenção total, isso representa um aumento. Se pagava 15% de ICMS sem crédito pleno, pode ser vantajoso.
A legislação também prevê alíquota zero para itens da cesta básica nacional (artigo 125 da LC 214/2025), incluindo hortaliças, frutas e outros produtos essenciais. Portanto, nem tudo será tributado.
2. Insumos Agropecuários com Alíquota Reduzida e Diferimento
O artigo 138 da LC 214/2025 prevê redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS sobre insumos agropecuários e aquícolas (fertilizantes, sementes, defensivos, rações, entre outros). Além disso, esses insumos gozam do regime de diferimento.
Que regime é esse? O diferimento adia o recolhimento do tributo para etapas posteriores da cadeia. Quando você compra adubo com diferimento, não paga IBS/CBS naquele momento. O tributo só será exigido quando o produto final (digamos, a soja) sair do diferimento — geralmente, na venda a consumidor final ou em operações não alcançadas pelo benefício.
Por que isso importa? Porque evita o acúmulo de créditos tributários e alivia o fluxo de caixa do produtor. Em um setor marcado pela sazonalidade, onde você investe hoje para colher meses depois, essa desoneração temporária faz diferença real.
Mas há uma pegadinha: o diferimento se encerra em situações específicas (artigo 138, §5º). Se você revender o insumo diferido para quem não tem direito ao crédito presumido, ou se a operação for isenta, o tributo será cobrado retroativamente. Portanto, é fundamental ter controle rigoroso da cadeia. Para entender melhor todas as hipóteses de encerramento e como evitar autuações, veja nosso <a href=”/diferimento-tributario-reforma-tributaria”>guia completo sobre diferimento tributário na Reforma</a>.
3. Pequenos Produtores: Regime Especial
Produtores rurais (pessoa física ou jurídica) que auferirem receita bruta inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não são considerados contribuintes do IBS e da CBS. Isso significa que não recolhem esses tributos.
Quer saber o melhor? Mesmo não pagando, esses pequenos produtores geram crédito presumido para seus adquirentes. Uma cooperativa que compra trigo de um agricultor familiar não perde competitividade, pois poderá se creditar como se o tributo tivesse sido pago. Esse mecanismo é essencial para manter a cadeia equilibrada e merece atenção especial — saiba como aproveitar corretamente os créditos presumidos para maximizar sua eficiência tributária.
Além disso, produtores integrados (aqueles vinculados a contratos de integração vertical com agroindústrias, como no setor avícola e suinícola) também se enquadram nesse regime especial.
O valor de R$ 3,6 milhões será atualizado anualmente pelo IPCA. Portanto, acompanhe os índices. Ultrapassar esse limite pode gerar efeitos escalonados, não imediatos, mas exigirá adequação de sistemas e obrigações acessórias.
Armadilhas e Objeções: O Que Ninguém Está Dizendo
Como tenho alertado em palestras, a simplificação prometida pela Reforma vem acompanhada de complexidades ocultas. Vou listar três pontos críticos:
1. Aumento de Custos de Conformidade
Antes, o produtor entregava DCTF, EFD-Contribuições, SPED Fiscal estadual. Agora, terá que lidar com o Sistema de Faturamento Eletrônico (SF-e), obrigações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal para CBS. São dois entes arrecadadores com regras próprias.
Ponto cego: escritórios contábeis e ERPs precisarão de parametrização técnica avançada. Quem não se preparar enfrentará gargalos operacionais em 2026.
2. Impacto no Fluxo de Caixa
A tributação na origem (mesmo com diferimento) pode gerar descasamento entre o momento do investimento e o da receita. Em culturas de ciclo longo, isso pode pressionar a liquidez.
Além disso, o diferimento não é automático. Exige emissão correta de documentos fiscais e cadastro atualizado. Uma falha burocrática pode fazer o tributo diferido virar exigível de imediato.
3. Nem Tudo É Redução
A alíquota de 11,2% (com desconto de 60%) pode ser maior do que o custo efetivo atual para quem se beneficiava de regimes estaduais generosos. Portanto, faça as contas. Compare sua carga tributária atual (considerando créditos, isenções e diferimentos) com a futura. A surpresa pode ser desagradável.
Visão Estratégica: Como Aristóteles Nos Ajuda a Entender a Reforma
Aristóteles ensinou que “a virtude está no meio-termo”. A Reforma Tributária brasileira tentou esse equilíbrio: não isentar completamente o agronegócio (o que seria insustentável fiscalmente), mas também não tributá-lo em igualdade com setores de maior valor agregado (o que seria injusto).
Portanto, os regimes diferenciados são esse meio-termo. Reconhecem a essencialidade dos alimentos e a competitividade do setor, mas exigem contrapartidas: controle, compliance, transparência.
Para o gestor rural ou empresário do agro, a lição aristotélica se traduz em pragmatismo: adapte-se, mas com estratégia. Não espere que o governo simplifique tudo. Prepare sua empresa para o novo ambiente.
Conclusão: A Hora de Agir É Agora
A Reforma Tributária é irreversível. A partir de 2026, o IBS e a CBS começam a vigorar. Em 2033, a transição estará completa. Portanto, você tem uma janela de oportunidade para se adequar, reestruturar contratos, revisar operações e evitar que a mudança se torne um fardo.
O agronegócio brasileiro tem força para absorver essa transformação. Mas isso não acontecerá por acaso. Exige planejamento tributário sério, assessoria especializada e, acima de tudo, antecipação. Quem esperar 2026 chegar para pensar no assunto já estará em desvantagem. Para famílias com patrimônio rural significativo, a reestruturação em holdings patrimoniais pode ser decisiva para manter eficiência tributária e proteção lícita dos bens.
Eu vejo diariamente, em meu escritório, empresários que deixaram de antecipar mudanças legislativas e pagaram caro por isso. Não cometa esse erro.
Proteja sua operação agora. Analise seu regime tributário atual, simule cenários futuros e estruture sua adequação à Reforma.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A partir de quando o IBS e a CBS entram em vigor no agronegócio?
A cobrança da CBS inicia em 2026 com alíquota teste de 0,9%, e do IBS com 0,1%. A transição será gradual até 2033, quando ICMS e PIS/Cofins serão completamente extintos.
2. Produtores com faturamento de R$ 3,5 milhões pagarão IBS e CBS?
Não. Produtores com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não são contribuintes desses tributos, mas podem optar por recolhê-los caso desejem gerar créditos próprios em vez de presumidos.
3. O diferimento de insumos é automático?
Não. O diferimento se aplica aos insumos listados no Anexo IX da LC 214/2025 e exige emissão correta de documentos fiscais. Operações sem nota fiscal ou destinadas a não-contribuintes encerram o diferimento.
4. Produtos processados também têm alíquota reduzida?
Sim, mas apenas aqueles da lista do Anexo VII (como sucos naturais, pães, massas). A redução é de 60%. Produtos industrializados fora dessa lista pagarão alíquota cheia de IBS/CBS.
5. E se eu ultrapassar o limite de R$ 3,6 milhões no meio do ano?
A desclassificação como não-contribuinte ocorrerá de forma escalonada conforme a legislação. Não há cobrança retroativa imediata, mas você deverá se adequar às obrigações acessórias a partir do ano seguinte.
Aviso Final
Este conteúdo é informativo e não constitui consultoria jurídica específica. Para análise personalizada, consulte um advogado tributarista.
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