Créditos de PIS/Cofins em postos de combustíveis: o STJ decidiu, a PGFN mapeou — e quem confiou no Judiciário pode pagar a conta

PIS Cofins postos combustíveis Tema 1339 STJ — análise de Juvenil Alves.
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O Tema 1.339 fechou uma disputa de bilhões. O que a maioria do noticiário não contou é que a conta pode chegar de volta — e que esse caso é mais um capítulo de uma história mais antiga

por Juvenil Alves

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Em poucas palavras: os créditos de PIS/Cofins em postos de combustíveis foram definitivamente negados pelo STJ em 10 de junho de 2026, no Tema 1.339, por unanimidade e com tese vinculante: postos de combustíveis, por estarem sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins, não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis — mesmo durante a vigência da LC 192/2022. A PGFN passou a mapear as decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, o que abre a possibilidade de ações rescisórias contra contribuintes que aproveitaram créditos com base no Judiciário. A Operação Inflamável da Receita Federal submeteu mais de 87 mil PER/DCOMP à malha fina. E ao lado desse cenário adverso existe uma exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins, reconhecida pelo STJ no Tema 1.125 e chancelada administrativamente pela PGFN e pela Receita Federal — uma oportunidade legítima e consolidada que merece avaliação individual. Este artigo mapeia os dois lados do campo: o risco real e o crédito legítimo.

Há um padrão que se repete no sistema tributário brasileiro com regularidade suficiente para que nenhum empresário possa alegar surpresa — embora todos se surpreendam quando ele se manifesta no seu próprio balanço.

O padrão é este: uma lei cria uma ambiguidade. Os contribuintes a exploram, com parecer jurídico e, em muitos casos, com decisão judicial favorável. O Fisco resiste. Os tribunais se dividem. O STJ julga em repetitivo e pacifica em sentido desfavorável. E então o Fisco volta — não apenas para não homologar as compensações futuras, mas para cobrar de volta o que já foi pago.

O caso dos créditos de PIS/Cofins em postos de combustíveis é o exemplo mais recente e mais preciso desse padrão. E ele tem dois lados que precisam ser entendidos juntos: o risco de quem aproveitou créditos indevidos, e a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins — tese favorável aos contribuintes substituídos já reconhecida pelo STJ e incorporada administrativamente pela PGFN e pela Receita Federal.

A arquitetura do regime monofásico: por que postos não geram crédito

Para entender o julgamento, é preciso entender a estrutura sobre a qual ele se apoia.

O regime monofásico de PIS/Cofins concentra a tributação em um único elo da cadeia — o produtor, o importador ou a refinaria. Esses agentes pagam alíquotas majoradas e antecipam o tributo de toda a cadeia. Os elos seguintes — distribuidoras e postos varejistas — revendem com alíquota zero. A legislação veda expressamente a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre bens adquiridos para revenda sujeitos à tributação concentrada — conforme o art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. É uma vedação legal específica do regime monofásico, não uma dedução automática da lógica da não cumulatividade.

O STJ já havia pacificado essa lógica no Tema 1.093: é vedada a apropriação de créditos de PIS/Cofins sobre bens adquiridos para revenda quando sujeitos à tributação monofásica. A linha jurídica era clara antes de 2022. O que a LC 192/2022 fez foi abrir uma janela de ambiguidade — e o que o Tema 1.339 fez foi fechar essa janela.

O ciclo de 2022: a lei que criou a esperança

Em março de 2022, com o preço dos combustíveis pressionando a inflação, o governo editou a LC 192/2022 e reduziu a zero as alíquotas de PIS/Cofins sobre diesel, GLP e querosene — inclusive para os produtores e importadores no topo da cadeia. O artigo 9º da lei manteve, durante esse período, a possibilidade de aproveitamento de créditos vinculados às operações da cadeia.

Postos e distribuidoras leram o artigo 9º e sustentaram que a lei havia criado um modelo anômalo — um benefício autônomo e temporário de crédito que os varejistas poderiam aproveitar mesmo estando no regime monofásico. O argumento tinha lógica interna: se a lei nada tivesse criado de novo, o Executivo não precisaria ter editado a MP 1.118/2022 para suprimir o crédito meses depois. A tentativa de revogação era, por si só, o reconhecimento implícito de que havia um benefício a ser suprimido.

O STF, julgando a ADI 7.181, reconheceu que a supressão configurava majoração indireta de tributo e aplicou a anterioridade nonagesimal. Essa decisão criou uma janela temporal: entre março e setembro de 2022, havia um argumento sólido — e milhares de postos aproveitaram os créditos.

Sindicatos, distribuidores e contribuintes pessoas físicas ajuizaram ações. Liminares foram concedidas. PER/DCOMP foram transmitidos. Ressarcimentos foram recebidos da Receita Federal. Parte do Judiciário havia acolhido essa interpretação — em alguns casos por decisões que permitiram concretamente o aproveitamento dos créditos.

O veredito unânime do STJ

Em 10 de junho de 2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.339 por unanimidade, sem qualquer divergência, após voto-vista do Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando integralmente o relator, Ministro Gurgel de Faria. A tese fixada:

“O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”

A hermenêutica da Corte foi direta: a redução temporária das alíquotas a zero nas refinarias não alterou o DNA do regime monofásico. Como o varejista nunca teve direito subjetivo ao crédito — por força da vedação estrutural da monofasia —, a LC 192/2022 não criou um benefício novo que pudesse ser suprimido. Sem supressão de benefício, não há majoração indireta. Sem majoração indireta, não se aplica a anterioridade nonagesimal.

Os ministros também negaram pedidos de modulação de efeitos, afirmando que a tese não alterava jurisprudência dominante — apenas encerrava uma aventura interpretativa contrária à sistemática estabelecida.

A Operação Inflamável e os 87 mil PER/DCOMP na malha fina

Antes mesmo do julgamento, a Receita Federal havia deflagrado a Operação Inflamável — uma força-tarefa nacional que submeteu mais de 87 mil pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP), conforme dados atribuídos à Receita Federal e amplamente reproduzidos pelo setor, transmitidos por postos e distribuidoras à malha fina mais rigorosa do sistema.

A operação identificou irregularidades em pedidos de ressarcimento do setor de combustíveis. Em paralelo — e de forma juridicamente distinta —, investigações criminais identificaram esquemas de lavagem de dinheiro e adulteração de combustíveis que envolviam estabelecimentos do setor. São fenômenos juridicamente distintos e não devem ser tratados como parte de um mesmo fluxo: quem sustentou uma tese jurídica controvertida, com respaldo de advogado e decisão judicial, não se confunde com quem praticou fraude estruturada.

A Receita instituiu um período de autorregularização, exigindo que os contribuintes cancelassem suas compensações antes da emissão dos autos de infração. Contribuintes que mantiveram as compensações enfrentaram autuações com multas de ofício e juros Selic.

A PGFN mapeia — e o que isso significa

Após o Tema 1.339, a PGFN passou a mapear as decisões judiciais favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado. Mapear, porém, não é o mesmo que ajuizar. O que existe até agora é um levantamento e um estudo de medidas possíveis — não uma decisão institucional de propor rescisórias contra todos os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis.

O Tema 1.339 não desfaz automaticamente decisões transitadas em julgado. A eventual utilização da ação rescisória dependerá da situação processual de cada caso e do enfrentamento dos limites impostos à desconstituição da coisa julgada — inclusive pela Súmula 343 do STF e pela jurisprudência recente do próprio STJ.

O Tema 1.299/STJ, julgado pela 1ª Seção em março de 2026, reforça, em precedente qualificado recente, a proteção conferida pela Súmula 343/STF quando a decisão rescindenda foi proferida em ambiente de controvérsia interpretativa. Embora a tese repetitiva tenha sido fixada em contexto distinto, sua fundamentação constitui argumento relevante a ser examinado nas eventuais rescisórias relacionadas ao Tema 1.339.

O empresário que obteve decisão favorável transitada em julgado precisa avaliar caso a caso: quando ocorreu o trânsito, havia controvérsia relevante ao tempo da decisão, e qual é o fundamento específico que a PGFN eventualmente invocaria para a rescisória. Cada caso é diferente — e o prazo, nos termos do art. 975 do CPC, extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A coisa julgada: o precedente posterior não desfaz tudo

O RE 955.227 — Tema 885 do STF — é relevante para a teoria contemporânea da coisa julgada tributária e deve ser mencionado como contexto, mas não como escudo diretamente aplicável a este caso. Seu objeto envolve efeitos de decisão do STF em controle de constitucionalidade sobre relações tributárias de trato continuado — situação distinta do Tema 1.339, que é precedente repetitivo do STJ sobre legislação infraconstitucional.

Para a discussão específica da rescisória neste caso, o Tema 1.299/STJ e a Súmula 343/STF são mais diretamente relevantes para a discussão da rescisória. O que existe aqui é uma tensão real entre uniformidade jurisprudencial e estabilidade da coisa julgada — tensão que está no centro da discussão mais sofisticada do artigo e que ainda não foi definitivamente resolvida.

O lado oposto: a oportunidade legítima consolidada — a exclusão do ICMS-ST

Em meio a esse cenário, há uma vitória real e consolidada que merece avaliação individual: a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins.

O STJ fixou no Tema 1.125 que o ICMS retido por substituição tributária — que o posto paga embutido no preço de aquisição da distribuidora — não integra a base de cálculo das contribuições sociais. Não é receita do posto: é um ingresso transitório com destino certo ao Fisco estadual. Incluí-lo na base de incidência do PIS/Cofins configura cobrança de tributo sobre tributo.

A vitória foi consolidada. A PGFN exarou o Parecer SEI nº 4090/2024, instruindo procuradores a não contestarem a tese. A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 100, de 24 de junho de 2025, reconhecendo administrativamente o direito.

O marco temporal: contribuintes que ajuizaram ações antes de 15 de março de 2017 têm proteção total. Os demais podem recuperar os últimos cinco anos de recolhimento indevido. O valor, para postos com volume relevante de ICMS-ST, pode ser expressivo. Nas situações abrangidas pela orientação administrativa, a recuperação pode ser realizada sem necessidade de nova ação judicial, observados o período recuperável, a escrituração, a documentação e as particularidades de cada contribuinte.

Para o Simples Nacional, há ainda uma oportunidade específica: a segregação correta das receitas monofásicas no PGDAS-D. A parametrização incorreta resulta em pagamento duplo do PIS/Cofins sobre produtos já desonerados. A retificação permite a recuperação dos últimos cinco anos.

O Judiciário e a hermenêutica da suspeita

Há um diagnóstico mais fundo que este caso ilustra — e que já examinei nesta casa ao escrever sobre Paul Ricoeur e a hermenêutica da suspeita no sistema tributário brasileiro.

O contribuinte que em 2022 leu o artigo 9º da LC 192, consultou advogado, obteve decisão judicial favorável e aproveitou os créditos fez exatamente o que a segurança jurídica deveria permitir: confiou no texto da lei e numa decisão do Judiciário. O mesmo sistema que havia validado esse comportamento agora abre a possibilidade de utilização de um instrumento processual legítimo — a ação rescisória — para tentar desconstituir decisões já estabilizadas.

Não estou dizendo que a PGFN age de má-fé. A rescisória é um instrumento legítimo previsto pelo ordenamento. O que estou dizendo é que um sistema que produz esse ciclo com regularidade — lei ambígua, decisão favorável, reversão, cobrança retroativa — não oferece ao contribuinte a segurança que uma democracia tributária deveria garantir.

Fui deputado federal e presidi audiências públicas sobre temas fiscais. O que vi nesses anos confirma o que vejo na prática: a experiência do contribuinte revela um sistema em que a busca arrecadatória frequentemente prevalece, na prática, sobre a previsibilidade jurídica. A hermenêutica da suspeita, que Ricoeur definiu como método de travessia necessário — mas não como morada permanente —, tornou-se a gramática permanente do Fisco. E quando o Judiciário a incorpora como postura estrutural, o resultado é o que estamos vendo: o contribuinte que confiou no sistema paga a conta pela confiança que o próprio sistema havia autorizado.

O que a Reforma Tributária muda — e o que não muda

Para encerrar o mapa com o horizonte correto: a LC 214/2025 e a LC 227/2026, que implementam o IVA dual da Reforma Tributária, resolveram legislativamente o problema para o futuro.

O artigo 180 da LC 214/2025 proibiu expressamente o aproveitamento de créditos de CBS e IBS na revenda de combustíveis. O regime será de incidência única, com alíquotas ad rem — um valor fixo por litro, não um percentual sobre o preço. A vedação ao crédito está expressa na lei, sem ambiguidade interpretativa.

Mas o fim do PIS/Cofins está previsto para janeiro de 2027. Até lá, os riscos do regime atual permanecem — incluindo a rescisória sobre decisões transitadas, a Operação Inflamável sobre PER/DCOMP irregulares, e o split payment que começa a mudar o fluxo de caixa do setor.

A controvérsia que alimentou o Tema 1.339 tende a não se reproduzir no novo sistema, porque a lei eliminou a ambiguidade do art. 9º da LC 192/2022. O presente ainda cobra o preço daquela ambiguidade de quem nela confiou.

Pontos principais

  • A tese de Juvenil Alves neste artigo: o Tema 1.339 é mais um capítulo do padrão que se repete no sistema tributário brasileiro — lei ambígua, decisão favorável, reversão, cobrança retroativa. O contribuinte que confiou no texto da lei e numa decisão judicial paga a conta pela confiança que o próprio sistema havia autorizado. Isso não é má-fé institucional. É insegurança jurídica estrutural.
  • A tese fixada pelo STJ no Tema 1.339, por unanimidade em 10/06/2026, é vinculante para todo o Judiciário: postos varejistas sujeitos ao regime monofásico não têm direito a créditos de PIS/Cofins, mesmo durante a vigência da LC 192/2022. A Operação Inflamável submeteu mais de 87 mil PER/DCOMP à malha fina antes mesmo do julgamento.
  • A PGFN mapeou decisões favoráveis transitadas em julgado. A eventual utilização da ação rescisória dependerá da situação processual de cada caso e dos limites impostos pela Súmula 343/STF e pelo Tema 1.299/STJ — que dificultam sensivelmente a rescisória quando havia controvérsia interpretativa relevante ao tempo da decisão rescindenda.
  • Ao lado do risco existe uma oportunidade legítima e consolidada: a exclusão do ICMS-ST da base de PIS/Cofins, reconhecida pelo STJ no Tema 1.125, chancelada pelo Parecer PGFN 4090/2024 e pela SC COSIT 100/2025. O prazo para recuperação dos últimos cinco anos está aberto.
  • A LC 214/2025 elimina a ambiguidade para o futuro: o artigo 180 veda expressamente o crédito de CBS e IBS na revenda de combustíveis, com incidência única e alíquotas ad rem. A controvérsia específica que alimentou o Tema 1.339 tende a perder espaço no novo regime, porque a vedação ao crédito passou a constar expressamente da legislação. A conta do sistema antigo, porém, ainda está aberta.

Perguntas frequentes

O que é o regime monofásico de PIS/Cofins? É o modelo em que a tributação fica concentrada no produtor ou importador. Os elos seguintes — distribuidoras e postos — revendem com alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos. Essa vedação estrutural foi a base da decisão do STJ no Tema 1.339.

O que foi decidido no Tema 1.339 do STJ? A 1ª Seção do STJ fixou, por unanimidade em 10/06/2026, que postos varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção nem à manutenção de créditos de PIS/Cofins, mesmo durante a vigência da LC 192/2022. A tese é vinculante para todo o Judiciário. Para Juvenil Alves, o argumento contrário — de que a tentativa de revogação reconhece implicitamente um direito criado — era juridicamente relevante e merece registro honesto, mesmo diante da derrota.

Quem aproveitou créditos com base em decisão judicial tem risco de rescisória? A PGFN mapeou decisões favoráveis transitadas em julgado. A eventual proposta de ação rescisória dependerá da situação processual de cada caso. O Tema 1.299/STJ e a Súmula 343/STF dificultam sensivelmente a rescisória quando havia controvérsia interpretativa relevante ao tempo da decisão rescindenda — que é precisamente a situação de muitas decisões proferidas durante a vigência da LC 192/2022. O prazo de rescisão, nos termos do art. 975 do CPC, extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Quem recebeu ressarcimento da Receita pode ter que devolver? Sim. Contribuintes que receberam ressarcimento com base em créditos que o STJ agora considera indevidos podem ser chamados a devolver os valores, com discussão sobre juros e multas. A Receita Federal, durante a Operação Inflamável, já havia iniciado esse processo para PER/DCOMP pendentes.

O que é a Operação Inflamável? É uma ação de conformidade e fiscalização da Receita Federal dirigida à apuração de créditos de PIS/Cofins no segmento de revenda de combustíveis. A Receita identificou indícios de continuidade da apuração indevida desses créditos e estabeleceu procedimentos de autorregularização e posterior fiscalização dos casos não regularizados.

O que é a exclusão do ICMS-ST da base de PIS/Cofins? É a tese favorável aos contribuintes substituídos, reconhecida pelo STJ e incorporada administrativamente pela PGFN e pela Receita Federal,. O STJ fixou no Tema 1.125 que o ICMS retido por substituição tributária não integra a base de cálculo do PIS/Cofins. A PGFN reconheceu administrativamente pelo Parecer SEI nº 4090/2024 e a Receita Federal pela SC COSIT 100/2025. Nas situações abrangidas pela orientação administrativa, a recuperação pode ser realizada sem necessidade de nova ação judicial, observados o período recuperável, a escrituração, a documentação e as particularidades de cada contribuinte.

Como o Simples Nacional é afetado? Para postos no Simples Nacional, há uma oportunidade específica na segregação correta das receitas monofásicas no PGDAS-D. Muitos postos informam o faturamento bruto sem separar os produtos monofásicos, o que faz com que paguem PIS/Cofins no DAS sobre produtos já desonerados. A retificação permite a recuperação dos últimos cinco anos de recolhimento indevido.

O que muda com a Reforma Tributária? A LC 214/2025 resolve legislativamente o problema para o futuro: o artigo 180 veda expressamente o crédito de CBS e IBS na revenda de combustíveis. A tributação será de incidência única, com alíquotas ad rem. O PIS/Cofins se extingue em janeiro de 2027. A ambiguidade que gerou o Tema 1.339 não existirá no novo sistema — mas a conta do sistema antigo permanece aberta até que seja quitada ou rescindida.

O que o posto deve fazer agora? Quatro providências. Primeira: mapear todas as decisões judiciais favoráveis e seu status — transitadas ou pendentes. Segunda: calcular a exposição financeira e verificar provisões contábeis para risco de devolução. Terceira: avaliar o aproveitamento da exclusão do ICMS-ST — essa é a oportunidade legítima aberta. Quarta: verificar a segregação das receitas monofásicas no Simples Nacional, se for o caso. Cada dia sem esse diagnóstico é um dia de risco não gerenciado — e de oportunidade não aproveitada.

O mapa completo — risco e oportunidade — está agora traçado. Fale diretamente com o autor pelo WhatsApp (31) 97144-1177 para avaliar a situação concreta do seu posto ou distribuidora.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Direito Tributário · Belo Horizonte, agosto de 2026 · juvenilalves.com.br

Fontes: STJ, Tema 1.339 (REsp 2124940/RS, REsp 2178164/ES e REsp 2123838/RS) · STJ, Tema 1.093 · STJ, Tema 1.125 · STF, ADI 7.181 · LC 192/2022, art. 9º · LC 194/2022 · MP 1.118/2022 · LC 214/2025, art. 172-180 · LC 227/2026 · Parecer PGFN SEI nº 4090/2024 · SC COSIT nº 100/2025 · SC COSIT nº 137/2025 · Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 · Receita Federal — nota de 15/07/2026 sobre o Tema 1.339 · Operação Inflamável II (gov.br/receitafederal) · JOTA — “Após repetitivo favorável à União, PGFN passa a mapear decisões sobre créditos de postos” (ago/2026).

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

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