Quando a Suspeita Vira Sistema

"Paul Ricoeur, filósofo francês, autor da hermenêutica da suspeita, principal referência filosófica do ensaio"
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Paul Ricoeur e a falência da linguagem comum entre Fisco, Contribuinte, Ministério Público e Judiciário

Por Juvenil Alves Ferreira Filho

Humanidades · Junho de 2026

Prólogo — Padre André, Ricoeur e o meu dilema de tributarista

Volto a este tema porque estou mergulhado, nestes últimos meses, na releitura de uma obra que carrego comigo desde os anos formativos: o livro de Padre André Eduardo Guimarães, A Paternidade no Confronto entre Psicanálise da Religião e Fé, publicado pela EDIPUCRS. Não escrevo este ensaio apartado dessa leitura. Escrevo a partir dela.

Padre André foi meu professor no Seminário Arquidiocesano Santo Antônio, em Juiz de Fora, nos anos em que estudei Filosofia e Teologia, entre 1975 e 1982, antes de migrar para o Direito na PUC-MG. Nesse período, frequentei também o Seminário Diocesano da cidade de Luz, em Minas Gerais, dirigido pelos Padres Lazaristas — Congregação da Missão, fundada por São Vicente de Paulo. Foi tempo formativo decisivo. Padre André foi uma das presenças intelectuais mais marcantes desse período. Foi um dos maiores intelectuais que a Igreja Católica brasileira teve no final dos anos 1970 e nos anos 1980. Morreu em 1991, ainda muito jovem.

Padre André enfrentou, em sua vocação, um dilema preciso. Ser pregador de Cristo articulando, no mesmo gesto, filosofia, psicanálise e teologia. Não bastava pregar. Era preciso pensar a pregação contra o pano de fundo da modernidade que havia colocado em questão os fundamentos mesmos da fé. Freud entrava nessa equação. A psicanálise entrava. Mircea Eliade — que Padre André estudou com profundidade rara — entrava. Como sustentar a fé cristã sem ignorar o que a psicanálise e a fenomenologia das religiões disseram sobre os mecanismos psíquicos da religiosidade humana? Como articular crença e desconfiança crítica num mesmo gesto vocacional, sem cair nem no fideísmo que se recusa a pensar, nem na redução cientificista que dissolve a fé em mecanismo psíquico?

Foi esse dilema que levou Padre André a Paul Ricoeur. Não escolha acadêmica. Caminho percorrido por necessidade vocacional. Ricoeur oferecia, mais do que qualquer outro filósofo do século XX, um instrumental capaz de articular fé e suspeita sem dissolver uma na outra. A hermenêutica da suspeita, fórmula que Ricoeur consagraria a partir do ensaio sobre Freud, em 1965, não era, para Padre André, mera categoria filosófica. Era ferramenta vocacional.

Quarenta e dois anos depois do meu próprio ingresso na advocacia tributária, em junho de 2026, encontro-me diante de dilema estruturalmente análogo. Em outro território. Sob outras pressões institucionais. Mas com a mesma exigência hermenêutica fundamental.

Vou enunciar a tese empírica deste ensaio com a precisão que devo ao leitor. De 1984, quando comecei a militar no Direito Tributário, até este junho de 2026 em que escrevo, vi quatro instituições que não se entenderam: Fisco, Ministério Público, Judiciário e Contribuinte. Não se entenderam em 1984. Não se entenderam em 1988, quando o constituinte democrático prometeu reconstruir essa relação sobre princípios de legalidade estrita, capacidade contributiva, irretroatividade e não confisco. Não se entenderam em 2003, com a Emenda Constitucional 42. Não se entenderam em 2023, com a Emenda Constitucional 132, que inaugurou a maior reforma do consumo desde 1965. E não estão se entendendo neste junho de 2026, com a reforma já em fase de operacionalização. Décadas. Sucessivas leis, sucessivas reformas, sucessivos programas administrativos. E o desentendimento institucional permanece estrutural.

A questão filosófica que se impõe é: por que continua? Por que nenhuma intervenção normativa, incluindo a maior reforma tributária constitucional desde 1965, produz a reconciliação institucional que o sistema declara perseguir?

A hipótese que este ensaio sustenta, e que se desdobrará nas sete seções seguintes, é a seguinte. A crise tributária brasileira não é apenas crise de normas, alíquotas, competências ou procedimentos. É crise hermenêutica. Fisco, Ministério Público, Judiciário e Contribuinte já não partilham uma linguagem comum de confiança. Cada instituição lê a outra a partir de uma suspeita prévia. Essa suspeita não é defeito episódico. É gramática institucional consolidada. E enquanto a gramática não mudar, nenhuma reforma normativa, por mais ambiciosa que seja, produzirá entendimento.

Se Ricoeur ensina que a suspeita deve ser travessia, Hans-Georg Gadamer — outro grande nome da hermenêutica contemporânea, frequentemente lido em diálogo com Ricoeur — lembra-nos que toda compreensão autêntica exige encontro de horizontes. Em Verdade e Método, obra de 1960, Gadamer mostrou que ninguém compreende a partir do nada. Toda compreensão parte de uma pré-compreensão, de uma tradição herdada, de um conjunto de pré-juízos estruturantes que organizam o que vemos antes mesmo de vermos. Aqui o termo pré-juízo não tem o sentido pejorativo que o português coloquial impõe; tem o sentido técnico que Gadamer recuperou contra o Iluminismo abstrato: pré-juízo é a estrutura prévia da compreensão, sem a qual nenhuma interpretação seria possível. Compreender o outro, na chave gadameriana, exige reconhecer essa pré-estrutura e admitir que ela pode ser modificada pelo encontro. É o que Gadamer chamou de fusão de horizontes.

O drama tributário brasileiro, em chave gadameriana, é que os horizontes não se fundem. Apenas se enfrentam. O Fisco chega ao conflito com pré-juízo institucional consolidado: vê risco, fraude, inconsistência, evasão. O Contribuinte chega com pré-juízo institucional simétrico e oposto: vê abuso, excesso, insegurança, voracidade arrecadatória. O Ministério Público recebe uma narrativa fiscal já estabilizada e tende a operar dentro do horizonte hermenêutico que essa narrativa lhe entrega. O Judiciário recebe a controvérsia dentro da presunção de legitimidade do ato administrativo e da preocupação consequencialista com o erário, e opera, na imensa maioria das situações vividas, dentro desse horizonte. Quatro horizontes institucionais, quatro pré-compreensões pré-formadas, nenhuma fusão. A falência da linguagem comum, nessa leitura conjugada Ricoeur-Gadamer, não é defeito de comunicação acidental. É consequência estrutural de horizontes que não se permitem ser modificados pelo encontro.

Por isso recorro a Ricoeur. Não como autor escolhido por erudição. Não como ornamento intelectual. Recorro a Ricoeur como herança vivida de um mestre que percorreu esse caminho antes de mim, em outro território, enfrentando outro dilema, mas com a mesma exigência hermenêutica fundamental.

Acrescente-se a isso uma camada extra de observação. Fui Deputado Federal por Minas Gerais. Vi, por dentro, como as leis tributárias federais brasileiras são feitas. Esse conhecimento não atenua o diagnóstico. Agrava-o. As linhas que separam a norma promulgada do interesse arrecadatório imediato são, na prática legislativa, muito mais frágeis do que a teoria do Direito Tributário gostaria de admitir. A problemática, vista por dentro do processo legislativo, ganha contornos ainda mais difíceis de digerir.

Tentarei, neste ensaio, caso possa, entender o problema. Não pretendo resolvê-lo. Não vislumbro, no horizonte imediato, solução estrutural para a relação tributária brasileira. Tampouco vislumbro que os impasses se resolverão no ambiente institucional que vige hoje no Brasil. Pretendo trazer uma reflexão — apoiada em décadas de prática forense, na experiência legislativa que tive em Brasília e no instrumental filosófico que herdei do meu professor — sobre o que está acontecendo neste país com a tributação, com aqueles que tributam, com aqueles que são tributados e com aqueles que, do Ministério Público ao Judiciário, deveriam mediar essa relação sem se converterem em prolongamento institucional da suspeita fiscal.

Este ensaio percorre, em sete seções e uma coda, essa falência cultural. Ao fim do percurso, proponho uma categoria filosófica para nomear esse fenômeno — a suspeita como sistema —, fundada na Seção VII e oferecida ao debate jurídico e ao uso forense posterior. Em outro texto, voltarei especificamente ao problema da paternidade depois de Freud, que continua me ocupando intelectualmente desde aqueles anos formativos. Aqui, porém, o problema é outro. É a tributação. É o confronto institucional permanente. É a suspeita instalada como gramática regular.

E é, sobretudo, a tentativa modesta de nomear esse confronto com a precisão que ele merece, antes que ele continue, por mais décadas, operando sem nome.

I. Ricoeur: a suspeita como travessia, não como morada

Antes de avançar para o terreno tributário, preciso situar brevemente Paul Ricoeur, com a profundidade estrita que sua presença neste ensaio reclama. Recorrer a um filósofo sem situá-lo seria abuso. Mas estender a biografia para além do necessário seria distrair o leitor do tema central.

Ricoeur nasceu em Valence, no sul da França, em fevereiro de 1913. Foi órfão precoce: a mãe morreu pouco depois do parto; o pai caiu na Batalha do Marne, em 1915. Foi criado em Rennes pelos avós paternos, numa família protestante reformada rigorosa. O protestantismo calvinista atravessaria toda a sua obra, ainda que ele nunca tenha confundido filosofia e teologia, e ainda que sua vocação intelectual fosse marcada por um ecumenismo radical, dialogante com a tradição católica em pé de igualdade, sem nunca abandonar a confissão de origem. Em 2003, dois anos antes de morrer, recebeu das mãos do Papa João Paulo II, no Vaticano, o Prêmio Internacional Paulo VI, em reconhecimento à sua contribuição ao diálogo ecumênico entre católicos e Igrejas Reformadas e à relação entre filosofia, fé e cultura. Permaneceu protestante reformado até o fim.

Mas o episódio biográfico decisivo para este ensaio é outro. Em setembro de 1939, com a declaração de guerra entre França e Alemanha, Ricoeur foi mobilizado como oficial reservista. Em junho de 1940, sua unidade foi tomada pela invasão alemã, e Ricoeur foi capturado. Não foi preso em sentido civil. Foi prisioneiro de guerra, sob convenções militares internacionais. Passou cinco anos — entre 1940 e 1945 — no campo de cativeiro Oflag II-D, em Arnswalde, na Pomerânia.

O que fez nesses cinco anos é o que importa.

Ricoeur obteve, através da Cruz Vermelha, uma cópia da obra Ideen I, de Edmund Husserl — filósofo judeu, fundador da fenomenologia, então banido pelo regime nazista que mantinha Ricoeur prisioneiro. Traduziu a obra inteira do alemão para o francês, à mão, nas margens das páginas, escondendo o manuscrito sob o colchão. Cinco anos. Pode-se medir o ato. Ricoeur estava encarcerado pelo regime que perseguia Husserl. E o que escolheu fazer no cativeiro foi traduzir, com paciência clandestina, o autor que o regime queria silenciar.

Ricoeur descobriu, no cativeiro, que pensar é traduzir. Traduzir é receber a palavra do outro em sua diferença, sem reduzi-la à própria, sem traí-la na pressa de torná-la familiar. Sessenta anos depois, em 2004, Ricoeur publicaria um pequeno livro chamado Sobre a Tradução, em que essa intuição inicial seria filosoficamente elaborada como hospitalidade linguística. Mas a intuição já estava lá, nas margens daquele Husserl traduzido sob o colchão. Voltaremos a isso na Seção VII deste ensaio.

Apresentado o pensador no que é estritamente necessário, passemos ao seu conceito central — o conceito que estrutura inteiramente este ensaio.

Em 1965, Ricoeur publicou Da Interpretação: Ensaio sobre Freud. Nessa obra, ao analisar a natureza específica do trabalho freudiano, cunhou uma fórmula que se tornaria célebre: a hermenêutica da suspeita. A formulação articulava três grandes pensadores modernos que Ricoeur agruparia como os mestres da suspeita: Karl Marx, Friedrich Nietzsche e Sigmund Freud.

O argumento ricoeuriano era preciso. Esses três pensadores haviam ensinado à modernidade que a consciência humana não é transparente para si mesma. O sujeito que enuncia um pensamento não controla inteiramente o sentido do que enuncia. Há sempre, por baixo das aparências discursivas, forças que estruturam o sentido sem aparecer no enunciado: as relações de produção em Marx, a vontade de potência em Nietzsche, o inconsciente em Freud. Interpretar honestamente um discurso, depois desses três, exigia portanto suspeitar. Exigia não acreditar nas aparências. Exigia perguntar: o que está escondido aqui? Que força silenciosa estrutura este discurso sem aparecer nele?

Ricoeur reconheceu plenamente o valor metodológico dessa suspeita. Não a recusou. Reconheceu que sem a hermenêutica da suspeita, o pensamento moderno seria ingênuo, dogmático, incapaz da autocrítica que é condição da maturidade intelectual.

Mas Ricoeur acrescentou, com igual firmeza, algo decisivo. A suspeita não pode ser ponto de chegada. Tem de ser travessia. Travessia para uma segunda ingenuidade, ou para uma reapropriação madura do sentido. O hermeneuta amadurecido atravessa a suspeita, passa por ela, e do outro lado encontra a possibilidade de uma escuta restituída — uma escuta que sabe da suspeita, integrou seu aprendizado crítico, e por isso pode ouvir o outro com gravidade adulta, sem ingenuidade ingênua nem cinismo desencantado.

A hermenêutica da suspeita, em Ricoeur, era método crítico — não morada institucional. Era estação na viagem — não destino final.

Ora, o que diagnostico em longa experiência forense de Direito Tributário brasileiro é precisamente o oposto desse desiderato ricoeuriano. A suspeita, em nosso sistema tributário, não opera como travessia. Opera como morada. Não é estação. É destino estabilizado. Cada uma das quatro instituições que compõem o sistema — Fisco, Contribuinte, Ministério Público, Judiciário — habita a suspeita como gramática regular, não como momento crítico de um percurso interpretativo mais amplo.

A inversão tem nome preciso em Ricoeur: a suspeita, necessária como método crítico, converteu-se em sistema de interpretação. É isso que produz, em última análise, a falência da linguagem comum entre as instituições. Cada uma fala a partir da suspeita. Nenhuma atravessa a suspeita. E quando todas habitam a suspeita simultaneamente, a comunicação institucional verdadeira torna-se estruturalmente impossível.

É essa inversão que as seções seguintes deste ensaio examinam, instituição por instituição.

II. A lei tributária já nasce sob suspeita

A primeira instituição que precisa ser examinada é a própria lei tributária. Não porque a lei seja, ontologicamente, o início da relação tributária — em rigor, a relação começa antes, no fato econômico que a precede. Mas porque, na ordem da reflexão filosófica que aqui se desdobra, a lei é o lugar onde o pacto institucional deveria se fundar. E é precisamente nesse lugar fundante que o desentendimento já está instalado.

Paul Ricoeur dedicou páginas decisivas, ao longo de toda a obra, ao conceito de promessa. A promessa, para Ricoeur, é ato fundador da identidade — pessoal e institucional. Manter a palavra dada é o que constitui o sujeito adulto, capaz de fidelidade ao próprio compromisso através do tempo. Uma promessa só vale enquanto é mantida. Quando uma promessa é sistematicamente quebrada, o agente que prometeu perde sua identidade enquanto agente confiável.

Hannah Arendt, em A Condição Humana, obra de 1958, articulou, em chave próxima e complementar à ricoeuriana, a ideia de que a promessa é o instrumento humano por excelência de estabilização do futuro contra a imprevisibilidade radical da ação. Sem a promessa, observa Arendt, o ser humano estaria condenado à dispersão de cada instante, incapaz de construir compromissos duráveis através do tempo. A promessa é, nesse sentido, ato institucional fundamental: produz expectativa legítima, estabiliza horizontes de planejamento, permite que o presente confie no futuro porque alguém se obrigou. Uma instituição que promete e não cumpre destrói, no mesmo movimento, sua capacidade de produzir futuro confiável para os sujeitos que dela dependem.

Aplicada à lei, essa categoria filosófica produz uma chave hermenêutica precisa. A lei é, antes de qualquer outra coisa, promessa institucional. O Estado que legisla promete ao cidadão que aquela norma será o parâmetro de conduta exigido, e nenhum outro. Promete que a expectativa legítima do cidadão fundada no texto legal será honrada pela aplicação do mesmo texto. Promete fidelidade da prática à palavra escrita.

A Constituição brasileira de 1988 fez essa promessa com solenidade particular em matéria tributária. Inscreveu na Carta princípios estruturantes da relação fiscal: legalidade estrita, anterioridade, irretroatividade, capacidade contributiva, não confisco, vedação ao tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Não foram declarações genéricas. Foram promessas constitucionais com força normativa máxima.

O diagnóstico que a longa experiência forense me permite formular, com a sobriedade que devo ao leitor, é que essa promessa não foi cumprida. Não foi cumprida em 1988. Não foi cumprida nas reformas que se seguiram. Não foi cumprida em 2003 com a Emenda Constitucional 42. E não foi cumprida em 2023, com a Emenda Constitucional 132 e a Reforma Tributária do consumo que ela inaugurou, ainda que essa Reforma carregue ambição reorganizadora sem precedentes.

Aqui é preciso ser cuidadoso. A formulação não é que a lei tributária brasileira é má. Não é. A doutrina tributária brasileira, construída ao longo de décadas, foi uma das mais sofisticadas do mundo. Os princípios constitucionais inscritos em 1988 são tecnicamente avançados. A Reforma de 2023 carrega méritos reais de simplificação e neutralidade. Não se trata de afirmar deficiência normativa.

Trata-se de algo mais grave. A lei tributária brasileira nasce, desde a sua produção legislativa, já contaminada pelas forças que depois a aplicarão de modo suspeitoso. Nasce sob suspeita porque é gestada num ambiente legislativo em que a pressão arrecadatória do Governo se sobrepõe à serenidade deliberativa que a matéria exigiria. Nasce sob suspeita porque a quase totalidade dos parlamentares vota matéria tributária sem domínio técnico do tema, orientada pelas lideranças partidárias e pelas exigências do Executivo. Nasce sob suspeita porque emendas parlamentares — instrumento constitucional legítimo — operam, na economia legislativa concreta, como moeda de troca pela aprovação de projetos governamentais. Nasce sob suspeita porque o Estado brasileiro é caro, e essa sustentação material precisa sair, em última análise, do Contribuinte.

Posso afirmar isto não como hipótese teórica, mas como observação direta. Fui Deputado Federal por Minas Gerais. Vi como as leis tributárias federais brasileiras são feitas. O que vi não atenua o diagnóstico. Agrava-o. A lei tributária brasileira chega à promulgação carregando, no seu próprio nascimento, a tensão institucional que depois explodirá na sua aplicação.

Em chave ricoeuriana, isso significa que a promessa institucional da lei é estruturalmente fragilizada desde o instante mesmo da promessa. Não é promessa que falha na execução. É promessa que já nasce sob suspeita do próprio cumprimento. O legislador, no fundo, sabe que o Executivo aplicará a norma na chave arrecadatória. O Executivo sabe que o legislador legislou sob pressão arrecadatória. O Contribuinte intui esse jogo institucional. E o Judiciário, quando chamado a interpretar, intui-o também. Quando todos os atores institucionais sabem que a promessa está minada na origem, a confiança no texto legal — confiança que é condição mesma de uma vida tributária comum — torna-se estruturalmente impossível.

A Reforma Tributária de 2023, com sua ambição reorganizadora, é o exemplo mais recente e mais culminante desse diagnóstico. Ela promete simplificação, neutralidade, transparência, redução do contencioso. Promessas legítimas e necessárias. Mas, vista por dentro da economia legislativa em que foi produzida, e vista por dentro do desenho operacional que se está formatando agora, em junho de 2026, ela carrega as mesmas marcas estruturais que carregaram as reformas anteriores. A regulamentação será produzida sob pressão arrecadatória. O Comitê Gestor enfrentará disputas interpretativas idênticas às que sempre enfrentaram as administrações tributárias brasileiras. Os créditos serão objeto da mesma hermenêutica de suspeita que sempre operou sobre o crédito tributário no regime antigo. A suspeita migrará. Não dissolverá.

À luz da experiência institucional brasileira, não há razão suficiente para presumir que a Reforma normativa, por si, produzirá a mudança hermenêutica necessária. O mais provável é que simplifique algumas frentes de litígio e desloque a suspeita para outras. A geografia do conflito mudará. A topografia institucional da suspeita permanecerá reconhecível.

A lei tributária brasileira é, portanto, promessa institucional que nasce já tensionada pela suspeita. Esse nascimento sob suspeita é o primeiro elo da cadeia hermenêutica que esfacela a linguagem comum entre as quatro instituições do sistema.

Zaqueu na árvore: quando o homem sobe para ver, mas é chamado a descer para ser transformado.

III. O Fisco: quando fiscalizar vira desconfiar do ser do Contribuinte

O segundo elo da cadeia é o Fisco — a Administração Tributária em sentido amplo, na União, nos Estados e nos Municípios. O Fisco é, por desenho constitucional, o aplicador primário da lei tributária. É a instituição que lança, fiscaliza, cobra, restringe, executa. É a primeira que entra em contato direto com o Contribuinte. E é, por isso mesmo, o primeiro lugar em que a suspeita institucionalizada se manifesta concretamente.

Antes de avançar, é preciso uma distinção filosófica importante. Fiscalizar é função institucional legítima. Suspeitar metodologicamente, no exercício da fiscalização, é dever profissional do auditor. Sem alguma suspeita metodológica, não há fiscalização possível: a fiscalização que não suspeita nada é fiscalização que não fiscaliza. Até aqui, tudo está em ordem hermenêutica. A suspeita opera, como Ricoeur quereria, como método crítico de leitura.

O problema começa quando a suspeita metodológica deixa de ser instrumento de leitura e se converte em postura ontológica diante do Contribuinte. Quando o auditor não suspeita de um lançamento específico — suspeita do Contribuinte como tal. Quando o sistema eletrônico de risco não aponta uma divergência específica para análise humana — presume, em sua arquitetura interna, que o Contribuinte é fraudador até prova em contrário. Quando o relatório de fiscalização não examina criticamente a operação econômica — narra essa operação dentro de uma hermenêutica em que a fraude é o ponto de partida hipotético.

A diferença é a mesma que existe entre desconfiar do que alguém disse e desconfiar do ser de alguém. A primeira é exercício crítico saudável. A segunda é violência hermenêutica que destrói a possibilidade de relação adulta.

Em chave ricoeuriana, o que acontece aqui é uma ontologização da suspeita. A suspeita deixa de ser método aplicado a discursos e atos concretos, e passa a ser categoria que define o ser mesmo do interlocutor. O Contribuinte fiscalizado deixa de ser sujeito em diálogo com a Administração — passa a ser fraudador presumido cuja identidade institucional é a fraude até prova em contrário.

Quem trabalha há décadas com defesa tributária sabe que essa ontologização não é exceção. É regra estrutural. O fiscal raramente lavra auto de infração com a hesitação interpretativa que a complexidade tributária exigiria. Lavra com a segurança ontológica de quem já decidiu, antes de examinar, que o Contribuinte está em situação irregular. O relatório fiscal, na imensa maioria das situações vividas, é narrativa pré-orientada. Recolhe os elementos que confirmam a hipótese de irregularidade. Filtra, com sutileza nem sempre consciente, os elementos que a desmentiriam. Apresenta uma versão dos fatos em que a fraude já está presumida na estrutura mesma da narração.

A esse problema institucional se soma outro, mais técnico, mas igualmente decisivo. A digitalização das obrigações acessórias transferiu para sistemas eletrônicos uma parte crescente da operação de suspeita. O Contribuinte é, com frequência estrutural, suspeitado por um algoritmo antes de qualquer auditor humano ter examinado seu caso.

Aqui é preciso uma precisão decisiva, que poucos diagnosticam com a clareza necessária. Esses sistemas eletrônicos não nascem neutros. São desenhados, parametrizados e calibrados a partir das hipóteses de risco, das prioridades arrecadatórias e da cultura institucional do órgão que os utiliza. O algoritmo não suspeita por conta própria; ele replica, em escala técnica, as perguntas que a instituição aprendeu a fazer ao Contribuinte. Quando a cultura institucional é marcada pela suspeita, a automação tende a ampliar essa suspeita, não a purificá-la. A inteligência artificial fiscal, nesse sentido, não inaugura uma hermenêutica nova; intensifica, com velocidade e escala inéditas, a gramática de desconfiança que já existia.

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, obra de 1975, descreveu o nascimento, no século XIX, de um tipo específico de poder: o poder que vigia, classifica, hierarquiza e produz sujeitos sob observação permanente. Não é o poder repressivo clássico, que pune o ato desviante depois de cometido. É o poder disciplinar, que atua antes do ato, classificando o sujeito como possível desviante e organizando dispositivos contínuos de vigilância sobre ele. A fiscalização tributária digital brasileira, neste junho de 2026, opera explicitamente nessa lógica. Classifica Contribuintes em perfis de risco. Produz scores de suspeita. Hierarquiza prioridades de fiscalização. Antecipa a hipótese de irregularidade. Foucault nos ajuda a ver esse poder. Ricoeur, porém, permite a pergunta filosófica decisiva: o que resta da interpretação quando a vigilância já produziu, previamente, o sujeito suspeito? Quando o Contribuinte chega ao processo já carregando o perfil de risco que o algoritmo lhe atribuiu, a hermenêutica adversarial está, em alguma medida, frustrada na origem.

E há uma dimensão ainda mais grave nessa fiscalização classificatória, que Emmanuel Levinas permite nomear com precisão filosófica única. Levinas, ao longo de toda a obra — Totalidade e Infinito, de 1961, e De outro modo que ser, de 1974, sendo as referências centrais — sustentou que a relação ética fundadora é o encontro com o rosto do outro. O rosto, para Levinas, é a aparição irredutível da alteridade que interpela a consciência e exige resposta ética. Reduzir o outro a categoria, a tipo, a classe, a perfil, é exatamente o que Levinas chamava de violência ontológica. É tratar o outro como caso particular de uma totalidade prévia, em vez de receber sua singularidade. O algoritmo fiscal, por sua estrutura mesma, faz o que Levinas identificava como violência ontológica primeira: apaga o rosto. Substitui o Contribuinte concreto, com sua história econômica singular, suas circunstâncias, sua narrativa, por um perfil estatístico, um score de risco, uma posição numa curva de probabilidade. O rosto desaparece. A categoria se impõe. E quando a relação institucional opera por categoria sem rosto, a possibilidade ricoeuriana de reconhecimento mútuo torna-se estruturalmente impossível antes mesmo de iniciar.

O Contribuinte, então, é colocado, do ponto de vista da gramática institucional do Fisco, na posição estrutural daquilo que Ricoeur chamava de réu de uma narrativa que ele não escreveu. Há uma história sobre ele sendo contada — pela Administração, pelos sistemas, pelos relatórios — e essa história, em seus contornos fundamentais, está formada antes mesmo de ele saber que está sendo narrado. Quando ele finalmente recebe a comunicação fiscal — intimação, auto de infração, glosa de compensação, inscrição em dívida ativa — a narrativa já está estabilizada institucionalmente. Seu trabalho a partir dali não será apresentar sua versão dos fatos pela primeira vez. Será desfazer uma narrativa de culpabilidade que já se sedimentou em outro lugar institucional.

Em chave ricoeuriana, isto é uma violência hermenêutica fundamental. Quando uma instituição escreve a história do sujeito por ele, em registro ontologicamente suspeitoso, e essa história institucional ganha prioridade sobre a autointerpretação do sujeito, há perda da autoria narrativa que constitui a dignidade jurídica básica do Contribuinte.

Permito-me, neste ponto, uma observação autoral que talvez não caiba em ensaio puramente acadêmico, mas que a longa experiência forense me autoriza a fazer. A desconfiança social em relação aos cobradores de tributos não é invenção brasileira. É sombra muito antiga da civilização ocidental.

No Evangelho de Lucas, capítulo 19, Zaqueu aparece como chefe dos publicanos em Jericó. O texto canônico registra, no versículo 2, que era rico. Quando Jesus decide hospedar-se em sua casa, a multidão murmura — e a fórmula bíblica é precisa: entrara para ser hóspede de um homem pecador. A categoria estava dada antes de Zaqueu falar. Publicano era pecador. Mais ainda: a própria boca de Zaqueu, no versículo 8, admite o problema sem rodeios: se em alguma coisa defraudei alguém, o restituo quadruplicado. A versão da Nova Versão Internacional traduz com termo ainda mais duro: se de alguém extorqui alguma coisa. O cobrador de tributos não precisa ser acusado por outros; é ele próprio quem reconhece, diante de Cristo, que houve extorsão. A associação entre publicanos e pecadores é recorrente nos Evangelhos sinóticos, registrada em múltiplos episódios em que Jesus é criticado por com eles conviver.

A sombra simbólica sobreviveu, no entanto, à diferença técnica entre o publicano romano — arrematante privado com incentivo direto ao abuso — e o auditor fiscal brasileiro contemporâneo, servidor público de carreira formado em concurso. Dois mil anos depois, a função fiscal ainda carrega parte dessa sombra antiga. Não se trata de condenar pessoas concretas. Há fiscais íntegros, sérios, dedicados, que conheci e respeito ao longo de décadas. A questão é institucional, não pessoal. Trata-se de reconhecer que a função fiscal, ao longo dos séculos e particularmente ao longo das últimas décadas brasileiras, raramente conseguiu se libertar inteiramente dessa má impressão. Não construiu, como classe, política sustentada de aproximação ao Contribuinte capaz de dissolver a sombra antiga. Não fez questão institucional de ser percebida diferentemente.

E aqui está o ponto autoral que a observação forense de décadas me autoriza a registrar. Mesmo neste junho de 2026, com toda a sofisticação técnica que a Administração Tributária brasileira efetivamente alcançou, e com toda a digitalização que a Reforma Tributária do consumo está agora aprofundando, a função fiscal continua a carregar, diante do Contribuinte, parte da sombra simbólica do publicano: a suspeita de que a cobrança se aproxima mais da extração do que da justiça. A postura institucional dominante presume o devedor sob suspeita, presume a operação como possivelmente fraudulenta, presume o Contribuinte como devedor potencial até prova em contrário. O fiscal brasileiro do século XXI, munido de algoritmos, cruzamentos eletrônicos e inteligência artificial, herda a sombra antiga e a administra com instrumentos novos. Ela poderia, em algum momento histórico, ter feito o esforço deliberado de dissolver essa sombra construindo uma cultura institucional de presunção de boa-fé. Não fez. Não está fazendo. Não dá sinais de que vá fazer no horizonte previsível.

A Reforma Tributária de 2023 não dissolverá essa estrutura. A hermenêutica de fundo permanecerá; apenas o objeto técnico será outro. Programas de conformidade cooperativa operam como exceção administrada: oferecem a poucos o diálogo prévio que deveria ser regra. A confiança permanece exceção. A regra continua sendo a suspeita ontologizada.

IV. O Contribuinte: quando cumprir a lei já não basta para sentir-se seguro

O terceiro elo da cadeia hermenêutica é o Contribuinte. Aqui a análise filosófica precisa enfrentar uma representação distorcida que circula com frequência tanto no discurso fiscal quanto em parte do discurso público. A representação de que o Contribuinte é, em sua estrutura intencional fundamental, um agente disposto à sonegação, que cumpre a lei apenas quando vigiado, e cuja moralidade fiscal precisa ser produzida coercitivamente pela ameaça da autuação.

Esta representação é falsa. Ela contradiz tudo o que a observação forense permite constatar diretamente, ao longo de décadas. A maioria absoluta dos contribuintes brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, tem disposição estrutural a manter os tributos em dia. Trata o cumprimento tributário não como ônus a ser sabotado, mas como condição de existência econômica regular, de acesso a crédito, de tranquilidade operacional, de participação cidadã. Quando há inadimplência, ela tem origens estruturais. Essas origens precisam ser nomeadas com sobriedade, sem que se aceite a fácil ficção do Contribuinte como fraudador presumido.

Falo, aqui, de alguns desses fatores estruturais, sem prejuízo de muitos outros que poderiam ser nomeados. A enumeração que segue não pretende ser exaustiva. Pretende apenas indicar a textura institucional dentro da qual o Contribuinte brasileiro tenta cumprir uma lei que, com frequência, torna o cumprimento difícil.

O primeiro fator é a complexidade extrema da legislação tributária brasileira. Não há Contribuinte médio capaz de compreendê-la sozinho. A mediação técnica, feita por contadores, advogados, assessorias, é estruturalmente necessária. E essa mediação técnica, ela própria, enfrenta dificuldades hercúleas para acompanhar mudanças normativas que se sucedem em ritmo institucional incessante.

O segundo fator é a fragilidade dessa própria mediação técnica. A profissão de contador, no Brasil, opera em condições estruturalmente difíceis. Grande parte dos contadores enfrenta carga de trabalho desproporcional, com dezenas ou centenas de clientes por escritório, em ambiente onde acompanhar a complexidade normativa em tempo real é exigência praticamente impossível. Não é incomum encontrar contribuintes em situação irregular sem nenhuma intenção sonegatória, apenas porque sua contabilidade não conseguiu acompanhar a velocidade da legislação.

O terceiro fator é a magnitude da carga tributária somada ao patamar elevado das multas que incidem sobre o atraso. Quando o tributo é alto e a multa por inadimplência é igualmente alta, a empresa que enfrenta dificuldade pontual de fluxo de caixa entra rapidamente em espiral. Atrasa um tributo. A multa já compromete o caixa do mês seguinte. E assim, em poucos meses, o passivo tributário acumulado torna-se materialmente impagável dentro do horizonte operacional normal. Programas de parcelamento são oferecidos, mas grande parte dos contribuintes que aderem não consegue mantê-los até o fim. A inviabilidade do parcelamento não é, geralmente, escolha; é consequência matemática da própria estrutura de cobrança.

O quarto fator é a fragilidade institucional dos instrumentos que deveriam mediar a relação entre o Fisco e o Contribuinte solvente mas em dificuldade temporária. A transação tributária oferece, em teoria, um caminho para resolver disputas administrativas de modo cooperativo. Mas a regulamentação operacional desses instrumentos, na prática institucional acumulada, tende a estreitar o desiderato legislativo. O legislador abre a porta da transação; a regulamentação infralegal a estreita.

Esses quatro fatores não esgotam a textura institucional do problema. Outros poderiam ser nomeados: a velocidade da digitalização das obrigações acessórias, a assimetria de informação entre Fisco e Contribuinte, o tempo médio dos processos administrativos, o custo financeiro do contencioso, a insegurança jurisprudencial em teses repetitivas. Cada um desses elementos, por si só, mereceria reflexão própria. Aqui basta indicar que o Contribuinte brasileiro opera dentro de uma textura institucional onde cumprir a lei já não basta para sentir-se seguro.

À luz desses fatores estruturais, o Contribuinte brasileiro emerge como figura institucionalmente angustiada, não fraudadora presumida. Ele cumpre, ou tenta cumprir, dentro de uma estrutura que torna o cumprimento difícil. Quando falha, falha por estrutura, não por intenção. E enfrenta, na falha, um aparato institucional que o lê como se a falha fosse intencional, presumindo fraude onde houve principalmente complexidade.

Há aqui, em chave ricoeuriana, uma desproporção entre as duas partes da relação tributária que precisa ser nomeada. Ricoeur trabalhou, sobretudo em O Si-mesmo como um Outro e em O Justo, o conceito de reconhecimento mútuo como base de toda relação institucional legítima. Reconhecimento mútuo significa que cada parte da relação reconhece a outra como interlocutor legítimo, dotado de dignidade própria, capaz de palavra responsável. Sem reconhecimento mútuo, não há instituição justa; há apenas exercício de poder de uma parte sobre outra.

A relação tributária brasileira opera, na imensa maioria das situações vividas, sem esse reconhecimento mútuo. O Fisco não reconhece o Contribuinte como interlocutor: reconhece-o como potencial fraudador a ser detectado. O Contribuinte, por seu turno, não reconhece o Fisco como interlocutor: reconhece-o como força arrecadatória a ser administrada. Ambos os lados operam, no fundo, dentro de uma gramática de suspeita recíproca. A suspeita tornou-se sistema. E quando a suspeita é sistema, o reconhecimento mútuo é estruturalmente impossível.

Axel Honneth, um dos principais herdeiros contemporâneos da tradição da Escola de Frankfurt, retomou em sua obra Luta por Reconhecimento, publicada em 1992, a categoria hegeliana de reconhecimento como chave para pensar o sofrimento social moderno. Honneth mostrou que o sofrimento humano em sociedades complexas não se reduz a privação material ou exclusão jurídica formal. Há uma terceira forma de sofrimento, que ele chamou de desrespeito institucional: a experiência de não ser reconhecido como sujeito pleno pelas instituições que estruturam a vida comum. Esse desrespeito tem efeitos psicossociais profundos. Erode a confiança do sujeito em si mesmo enquanto agente legítimo da vida em comum. Produz uma forma específica de adoecimento moral que nenhuma compensação econômica posterior repara.

O Contribuinte brasileiro vive, em larga medida, sob essa forma específica de sofrimento. Não sofre apenas insegurança jurídica. Não sofre apenas custo financeiro do contencioso. Sofre desrespeito institucional sustentado. Ele não é recebido pelas instituições tributárias como sujeito responsável da vida econômica comum — produtor, empregador, gerador de bens e serviços, participante ativo da construção material do país. É recebido como portador de risco fiscal a ser administrado, como CNPJ suspeito, como devedor potencial, como caso a ser detectado. Quando essa categoria substitui o rosto, e quando essa substituição opera por décadas, o sujeito tributário brasileiro adoece moralmente em sua relação com o Estado. Perde confiança institucional não por episódios pontuais, mas por estrutura sustentada de não reconhecimento. Esse adoecimento moral é, talvez, a consequência mais grave da suspeita ontologizada — porque ele não aparece em estatística de contencioso, não compõe linha de balanço, não migra para indicador econômico. Mas mina silenciosamente o pacto fiscal sobre o qual repousa toda a vida pública.

O Contribuinte sente isso na carne. Sente que cumprir a lei já não basta para sentir-se seguro, porque a interpretação da lei está sempre em aberto, e qualquer divergência interpretativa pode ser tratada, no procedimento fiscal posterior, como indício de fraude. Os princípios constitucionais que deveriam protegê-lo — capacidade contributiva, legalidade, tipicidade, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco — são, na linguagem doutrinária, garantias fundamentais. Na prática cotidiana, são apoios frágeis. O Contribuinte aprende, com o tempo, que o direito constitucional formal não basta para sentir-se seguro.

A insegurança tributária estrutural é, portanto, a condição existencial do Contribuinte brasileiro. Não a insegurança episódica de quem está em situação irregular, mas a insegurança estrutural de quem está em situação regular e ainda assim sabe que pode, a qualquer momento, ser narrado como irregular. Essa insegurança crônica desgasta a vida econômica. Inviabiliza horizontes de planejamento de médio prazo. Cria uma relação ansiógena permanente com o cumprimento tributário, mesmo quando o cumprimento é zelosamente buscado.

V. O Ministério Público: quando a suspeita fiscal muda de linguagem e vira suspeita penal

O quarto elo da cadeia hermenêutica é o Ministério Público. Especificamente, no plano federal, o Ministério Público Federal, que recebe a Representação Fiscal para Fins Penais sempre que a fiscalização identifica indícios de crime contra a ordem tributária. Aqui a suspeita administrativa, que até esse momento opera dentro da gramática fiscal, atravessa uma fronteira institucional decisiva e se converte em suspeita penal. A mudança não é apenas de linguagem. É de natureza jurídica. O Contribuinte que era até então sujeito de procedimento administrativo passa a ser, potencialmente, réu de processo criminal.

Por desenho constitucional, o Ministério Público deveria operar nessa passagem como segunda hermenêutica institucional. A primeira hermenêutica foi do Fisco, que produziu a narrativa de irregularidade. A segunda hermenêutica seria do Ministério Público, que recebe essa narrativa e a examina autonomamente sob critérios próprios da esfera penal — critérios que não se confundem com os da esfera administrativa. Justa causa para a ação penal exige tipicidade estrita da conduta como crime, dolo penalmente relevante, autoria individualmente atribuível, materialidade demonstrada por elementos probatórios próprios e proporcionalidade da persecução em relação à conduta examinada.

A observação que longa experiência forense me permite formular, com a sobriedade que devo ao leitor, é que essa segunda hermenêutica autônoma é exercida, com frequência estrutural, em registro minimalista. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, em parcela significativa dos casos, reproduz substancialmente a narrativa fiscal que recebeu, sem submetê-la a verificação interpretativa independente. O parecer do auditor fiscal, que é peça administrativa orientada pela hermenêutica de detectar irregularidade, é tratado como base suficiente da peça acusatória penal. A narrativa que nasceu no procedimento fiscal atravessa a fronteira penal sem passar pelo filtro hermenêutico que essa fronteira deveria impor.

Em chave ricoeuriana, o que acontece nessa passagem é precisamente o oposto do que Ricoeur esperaria. Ricoeur formulou, em O Conflito das Interpretações, publicado em 1969, a tese de que o conflito hermenêutico entre instituições não é defeito do sistema. É condição de seu bom funcionamento. Onde duas instituições aplicam, ao mesmo objeto, critérios distintos derivados de funções distintas, o conflito potencial entre essas leituras opera como filtro de erro. Quando, ao contrário, as duas instituições compartilham silenciosamente a mesma matriz interpretativa, o filtro de erro desaparece.

Jürgen Habermas, em sua extensa obra sobre teoria da ação comunicativa, elaborou uma distinção que aqui se aplica com precisão: a distinção entre ação comunicativa, orientada para o entendimento mútuo, e ação estratégica ou instrumental, orientada para o controle e para o resultado. Quando uma instituição que deveria operar em registro comunicativo — buscando entendimento autônomo a partir de critérios próprios — opera, na prática institucional acumulada, em registro instrumental — recebendo a narrativa de outra instituição como base operacional para a sua própria atuação —, há substituição da comunicação pelo controle. A linguagem da vida econômica concreta, em que o Contribuinte narra a sua operação, é silenciada pela linguagem instrumental do sistema, em que a operação é tratada como input para procedimento prévio.

Aplicada ao Ministério Público Federal em matéria tributária, a distinção habermasiana ilumina o problema. A função constitucional do Ministério Público pressupõe que ele opere em registro comunicativo — escutando a narrativa fiscal, escutando a contranarrativa do Contribuinte, e construindo, em pé de igualdade hermenêutica entre as duas, sua própria avaliação autônoma sobre a presença de justa causa penal. Quando, na prática acumulada, o Ministério Público opera em registro instrumental — recebendo a narrativa fiscal como dado pronto e construindo a denúncia a partir dela —, a comunicação institucional que deveria filtrar o erro foi substituída pelo controle institucional que apenas o propaga.

A relação entre Fiscalização Tributária e Ministério Público Federal, no Brasil, opera com frequência numa zona em que esse conflito hermenêutico saudável fica atenuado. As razões são objetivas: o volume crescente de representações fiscais sobrecarrega o tempo de exame; a complexidade técnica das matérias tributárias dificulta a verificação independente; a presunção de legitimidade do ato administrativo, que opera com força no Direito Administrativo, tende a transbordar para a análise da peça acusatória, onde ela não deveria operar com a mesma intensidade.

O resultado prático é grave. A denúncia penal por crime tributário, em parcela significativa dos casos, chega ao juízo criminal já carregando a narrativa fiscal estabilizada como verdade institucional aparente. O réu, ao receber a peça acusatória, encontra-se diante de uma história sobre ele que percorreu já dois lugares institucionais sem ter sido submetida à hermenêutica adversarial autônoma. Sua defesa terá agora o ônus, hermenêutico e probatório, de desfazer essa narrativa diante do juiz.

Há aqui uma ambiguidade estrutural do direito penal tributário brasileiro que precisa ser nomeada filosoficamente. A persecução penal tributária, no sistema brasileiro, conserva forte função arrecadatória. Sucessivas formulações legislativas articularam-se à interpretação dos tribunais superiores de modo a admitir que o pagamento integral do débito tributário extingue a punibilidade do crime contra a ordem tributária, mesmo em momento avançado do processo. O instituto é juridicamente claro. Mas revela algo estrutural: a pena e a cobrança se misturam na narrativa institucional da dívida.

Se o pagamento extingue a punibilidade, então a persecução penal tributária, no sistema brasileiro, conserva também, em larga medida, uma função arrecadatória. A tutela penal da ordem tributária fala a linguagem da culpabilidade, mas mantém estruturalmente, em seu desenho mesmo, um componente de cobrança. Isso é fato. Não é juízo moral. É observação institucional.

O efeito hermenêutico dessa ambiguidade é decisivo. Quando a persecução penal opera, na prática institucional acumulada, também como instrumento de pressão arrecadatória, a linguagem da culpabilidade fica contaminada pela lógica da cobrança. O réu não é tratado, no fundo, como pessoa cuja conduta moral está sendo examinada à luz do tipo penal. É tratado, com frequência estrutural, como devedor cujo parcelamento ou pagamento integral pode encerrar o processo. Delegados de Polícia Federal, em diligências preliminares, perguntam ao investigado, na prática institucional acumulada, se ele quer parcelar o débito. A pergunta é institucionalmente honesta — reflete a realidade do sistema. Mas revela, ao mesmo tempo, que o processo penal tributário não está, em parte significativa dos casos, sustentado por uma genuína acusação de fraude. Está sustentado pela necessidade de arrecadação que o instrumento penal pode produzir mais rapidamente do que a execução fiscal.

O Ministério Público Federal, ao oferecer denúncia em registro minimalista nesses casos, participa, sem necessariamente perceber, dessa instrumentalização. A segunda hermenêutica que sua função constitucional reclama é atenuada precisamente nos casos em que mais deveria ser exercida. A consequência sistêmica é que a suspeita fiscal atravessa a fronteira penal sem sofrer interpelação institucional substantiva. O Contribuinte que era suspeito administrativo passa a ser acusado criminal por mera tradução de linguagem, não por filtragem hermenêutica autônoma.

VI. O Judiciário: a justa distância como promessa difícil

O quinto elo da cadeia hermenêutica é o Judiciário. Aqui, em tese, está o lugar institucional onde a suspeita deveria ser atravessada. O juiz é, por desenho constitucional, o terceiro intérprete — aquele que recebe a narrativa fiscal, recebe a contranarrativa do Contribuinte, e decide entre as duas a partir de uma posição que Paul Ricoeur chamaria de justa distância.

A justa distância, em Ricoeur, não é indiferença. Não é neutralidade desencarnada nem ceticismo asséptico. É posição interpretativa adulta, capaz de escutar as duas narrativas com seriedade, de medir o peso probatório de cada uma, de aplicar a norma vigente sem fazer da norma instrumento de qualquer dos litigantes, e de decidir sob fundamentação racional acessível ao escrutínio público.

A categoria ricoeuriana de justa distância recupera, em chave contemporânea, a noção aristotélica de phronesis — prudência prática — desenvolvida no livro VI da Ética a Nicômaco. Aristóteles distinguia entre episteme, conhecimento universal e demonstrativo, e phronesis, sabedoria prática capaz de aplicar princípios gerais a situações particulares com o discernimento que cada caso concreto exige. O juiz, para Aristóteles, não é apenas aplicador de regras universais; é o intérprete prudente que ajusta a regra ao caso sem trair a regra, e que percebe no caso as singularidades que a regra abstrata não previu. Phronesis é, portanto, virtude do intérprete que sabe que entre a regra e o caso há sempre uma operação interpretativa irredutível, e que essa operação exige caráter formado, experiência acumulada e responsabilidade pessoal — não apenas técnica de subsunção. Ricoeur retomou essa noção em O Justo, indicando que a justiça concreta não se reduz à aplicação de norma; exige a virtude prudencial que medeia entre norma e situação.

No litígio tributário brasileiro, o juiz precisa exercer essa justa distância em duas frentes simultâneas: a fiscal e, em parcela significativa dos casos, a criminal. Em ambas, encontra pressões interpretativas de natureza distinta, que merecem ser nomeadas com sobriedade.

A primeira pressão é a presunção de legitimidade do ato administrativo. Trata-se de dogma jurídico legítimo do Direito Administrativo brasileiro. A presunção é instrumento institucional indispensável. Mas, mal administrada, ela tende a inverter o ônus interpretativo no momento mais delicado do processo, aquele em que o juiz examina, pela primeira vez, a narrativa fiscal contra a contranarrativa do Contribuinte. Se a presunção operar como predisposição hermenêutica em vez de como hipótese de trabalho, o exame do contraditório fica empobrecido antes mesmo de começar.

A segunda pressão é o consequencialismo orçamentário. Decisões favoráveis a Contribuintes em teses de grande impacto fiscal repercutem como impacto bilionário sobre a arrecadação esperada. Essa repercussão é fato, e nenhum juiz, por mais técnico que seja, escapa inteiramente à percepção desse fato no momento da fundamentação. Quando o receio de produzir rombo orçamentário se converte em variável interpretativa interna ao processo, a justa distância ricoeuriana fica tensionada, não destruída, mas reduzida.

A terceira pressão é a complexidade técnica crescente das matérias tributárias contemporâneas. Operações com derivativos, planejamentos transfronteiriços, reorganizações societárias com fundos de investimento, créditos tributários acumulados em cadeias longas — tudo isso compõe um universo probatório que exige do juiz tempo, equipe técnica e, com frequência, perícia contábil de qualidade. Quando esses recursos são escassos, a tentação institucional de aderir à narrativa mais simples, geralmente a fiscal, pode operar mesmo no juiz mais bem-intencionado.

Há ainda, no terreno criminal tributário, uma quarta pressão. O juiz penal, ao receber denúncia fundada em representação fiscal, lida com narrativa que já passou por duas instituições e que chega à sua mesa com aparência de estabilidade interpretativa. Resistir a essa aparência exige esforço hermenêutico próprio.

A essas pressões soma-se um problema estrutural específico da formação dos juízes brasileiros em matéria tributária. O Direito Tributário é uma das áreas mais complexas do Direito brasileiro, com legislação volumosa, jurisprudência instável e necessidade de atualização permanente. A formação inicial dos juízes, nas escolas da magistratura, não dedica ao Direito Tributário o tempo proporcional à sua complexidade. Raríssimos são os juízes que receberam formação aprofundada em Direito Tributário antes do ingresso na carreira. O resultado é que o juiz comum, ao receber processo tributário complexo, frequentemente o enfrenta sem o domínio técnico que a matéria exigiria. A tentação institucional, nessas condições, é aderir à narrativa fiscal pré-organizada, que oferece menor custo cognitivo para o julgamento.

É preciso dizer, com honestidade analítica, que a justa distância judicial existe, mas não se distribui de modo uniforme pelo sistema. Na prática forense acumulada, a experiência do tributarista que escreve é que o Contribuinte raramente encontra, no primeiro grau, a reversão robusta da narrativa fiscal ou penal que o alcançou. O processo chega ao juiz já carregado pela presunção de legitimidade do ato administrativo, pelo peso simbólico do erário, pela complexidade técnica da prova e, no campo penal, pela denúncia construída a partir da representação fiscal. A absolvição ou a reversão, quando ocorrem em questões relevantes, costumam aparecer mais adiante, nas instâncias superiores. Mas grande parte dos Contribuintes não consegue chegar a elas. O recurso especial encontra filtros severos, entre eles a impossibilidade de simples reexame de prova. O recurso extraordinário exige matéria constitucional e demonstração de repercussão geral. Entre a decisão de primeiro grau e a eventual correção superior, há custo, tempo, risco, desgaste reputacional e, com frequência, inviabilidade econômica. A justiça que chega tarde, filtrada e para poucos não pode ser apresentada como mecanismo suficiente de travessia da suspeita.

Não se trata, portanto, de declarar o Judiciário falido. Trata-se de reconhecer que sua capacidade de exercer justa distância é fortemente limitada por filtros, pressões, assimetrias de prova e custos de acesso. A instituição não é simples; é pressionada, filtrada e estruturalmente assimétrica, num desenho em que a justa distância é possível, mas rara o bastante para não servir de consolo retórico.

A consequência sistêmica é grave. O Judiciário tributário brasileiro, ao operar com a justa distância estruturalmente reduzida, não dissolve a suspeita; reproduz a suspeita do Fisco em outro registro. O Contribuinte que chega ao juízo já carregando a narrativa fiscal estabilizada, e que encontra ali juiz hermeneuticamente capturado pela presunção administrativa, sai do processo com a suspeita ratificada, não atravessada. A esperança institucional de que o juiz fosse o lugar da travessia se converte, na imensa maioria das situações vividas, em confirmação institucional da suspeita.

VII. O tributarista como tradutor de mundos que não se entendem mais

Chega-se, enfim, à figura que articula este ensaio. O advogado tributarista. Não como herói. Não como salvador. Não como adversário institucional do Fisco. Como tradutor.

Recupero, aqui, o achado biográfico que examinamos na Seção I a respeito de Ricoeur. Cinco anos no cativeiro do Oflag II-D, traduzindo à mão, nas margens das páginas, a obra Ideen I de Husserl, filósofo judeu banido pelo regime que mantinha Ricoeur prisioneiro. Manuscrito escondido sob o colchão. Quando Ricoeur publicou, em 2004, seu pequeno livro Sobre a Tradução, ele estava elaborando filosoficamente a intuição que aprendera no cativeiro. Traduzir é receber a palavra do outro em sua diferença, sem reduzi-la à própria, sem traí-la na pressa de torná-la familiar. É hospitalidade linguística. É o ato fundador de toda relação entre mundos que não falam a mesma língua.

Sustento, neste ensaio, que o advogado tributarista brasileiro é, em sua vocação institucional mais profunda, um tradutor nesse sentido ricoeuriano. Tradutor entre mundos que já não se entendem.

Entre os atores do conflito tributário, o advogado ocupa um lugar singular: não representa o Estado, não julga, não acusa e não lança. Por isso, é frequentemente o único que pode sustentar uma hermenêutica criadora em favor de uma narrativa ainda não reconhecida pelo sistema. O Fisco aplica a norma dentro de sua gramática arrecadatória. O Ministério Público filtra ou traduz a suspeita penal. O Judiciário decide com o material que lhe chega e sob pressões institucionais próprias. O advogado, ao contrário, pode reconstruir a narrativa antes que ela seja definitivamente capturada. Pode filosofar sobre o sistema porque sofre sua operação no caso concreto, mas não se confunde com nenhuma de suas engrenagens estatais.

Esse lugar singular não é privilégio. É carga. É vocação que se aprende no atrito cotidiano com os mundos institucionais que não se entendem.

Traduz a operação econômica para o processo. A operação real, em sua complexidade contábil, comercial, societária, tributária, não se entrega diretamente ao processo. Precisa ser narrada em linguagem processual, com fundamentação jurídica, com provas estruturadas, com argumentação técnica. O tributarista é quem opera essa tradução. Sem ele, a operação econômica permanece muda diante do processo.

Traduz a contabilidade para o juiz. O juiz, na imensa maioria das situações vividas, não tem formação contábil aprofundada. Os livros, os lançamentos, as escriturações, os cruzamentos, as conciliações são, para a maior parte dos magistrados, território estrangeiro. O tributarista é quem traduz essa contabilidade em linguagem juridicamente apreensível, sem trair sua substância técnica.

Traduz a linguagem do Fisco para o empresário. O auto de infração, a intimação, o termo de fiscalização, o despacho de glosa, a inscrição em dívida ativa — todos esses são gêneros institucionais com vocabulário próprio, presunções próprias, lógica argumentativa própria. O empresário comum não consegue decodificá-los sozinho. O tributarista é quem traduz a linguagem fiscal em linguagem que o empresário possa compreender e contra a qual possa, eventualmente, organizar defesa.

Traduz a dor do Contribuinte para a legalidade. O Contribuinte que vive a angústia da suspeita ontológica, da inadimplência involuntária, do passivo crônico, da insegurança permanente, tem uma experiência que não é, por si só, jurídica. É existencial, econômica, familiar, empresarial. O tributarista é quem converte essa experiência em narrativa juridicamente sustentável.

E traduz, finalmente, a suspeita para a prova. Esta é a tradução mais decisiva. O sistema tributário brasileiro, conforme se desdobrou ao longo deste ensaio, opera dentro de uma gramática de suspeita ontologizada. O Contribuinte é, de partida, narrado como fraudador presumido. O tributarista é quem opera a tradução institucional dessa suspeita em pedido de prova efetiva. Quem força o sistema a sair da gramática da presunção e entrar na gramática da demonstração.

Designarei, neste ensaio e nos textos forenses que dele derivarão — petições, memoriais, sustentações orais, pareceres doutrinários —, a categoria filosófica que aqui se forma com o nome a suspeita como sistema. A fórmula nomeia, com a precisão que a hermenêutica ricoeuriana autoriza, a inversão estrutural em que a suspeita — método crítico legítimo e necessário no exercício profissional do auditor, do procurador e do juiz — converteu-se, no Brasil contemporâneo, em sistema institucional permanente que organiza, antes de qualquer fato concreto, a leitura do Contribuinte. A suspeita como sistema não é hipótese metodológica aplicada caso a caso. É arquitetura interpretativa estabilizada que precede o caso e que o organiza antes de qualquer escuta adversarial efetiva. É a categoria que falta ao Direito Tributário brasileiro para nomear, com gravidade filosófica adulta, aquilo que a prática forense vive cotidianamente sob o vocabulário descritivo do contencioso, da fiscalização e do processo. É também a categoria que este tributarista, depois de longa experiência forense, oferece aos colegas, aos estudantes, aos magistrados, aos procuradores e aos auditores fiscais, na esperança de que ela possa funcionar, em alguma medida, como espelho para a autoconsciência institucional que ainda nos falta.

Só posso dizer isto, com a sobriedade que devo ao leitor, depois de quarenta e dois anos de umbigo relado nos balcões de fórum. A vocação do tradutor não se aprende em curso. Aprende-se no atrito cotidiano com os mundos institucionais que não se entendem. Aprende-se na paciência de explicar pela centésima vez ao juiz a mesma estrutura societária. Aprende-se na disciplina de organizar, por anos, o arquivo defensivo de empresas que talvez nunca venham a ser autuadas, mas que precisam estar preparadas para o caso de serem. Aprende-se na escuta do empresário desesperado que chega ao escritório carregando intimação que não compreende.

É preciso, contudo, resistir à tentação de transformar a função do tradutor em solução heroica do problema sistêmico. O advogado tributarista traduz, sustenta, nomeia, organiza provas e resiste à suspeita; mas não resolve estruturalmente a cultura institucional brasileira. Cada cliente atendido com seriedade representa caso individual em que a suspeita pode ser atravessada; nenhum desses casos individuais, somados, reconfigura a matriz hermenêutica do sistema. O tradutor opera no varejo. A cultura institucional muda, quando muda, no atacado, e por processos que ultrapassam em muito o que qualquer geração de tributaristas pode entregar.

Ricoeur observou, em Sobre a Tradução, que toda tradução verdadeira opera entre duas línguas que nunca se sobrepõem inteiramente. Há sempre resto. Há sempre algo que não pode ser dito na outra língua sem perda. A tradução é, portanto, ato necessariamente incompleto. E precisamente por isso ela exige, em quem traduz, uma virtude muito específica: a paciência diante da impossibilidade. Quem traduz precisa aceitar que a tradução não restituirá a integralidade do original. Trabalha-se na perda. Trabalha-se na incompletude. Trabalha-se sabendo que algo se perde a cada operação tradutória.

Foi talvez isso que aprendi, em outro campo, com Padre André: algumas vocações não resolvem a tensão entre mundos; apenas impedem que eles deixem de conversar.

Coda — Talvez ainda não exista tributação depois da suspeita

Chega-se ao fim deste percurso. É preciso resistir, na coda, à tentação ensaística de oferecer fechamento conciliador.

A expressão tributação depois da suspeita não deve ser lida como profecia otimista. É hipótese crítica, quase um nome para aquilo que nos falta.

Não afirmo que caminhamos para ela. Ao contrário: olhando os quarenta e dois anos de prática forense que me foram dados viver, não vislumbro, no horizonte imediato, solução estrutural para essa relação. Tampouco vislumbro que os impasses se resolverão no ambiente institucional que vige hoje no Brasil. Vejo instrumentos novos, reformas ambiciosas e gestos individuais de auditores, procuradores e juízes que, em alguns casos, atravessam a suspeita.

Mas não vejo ainda a transformação hermenêutica sem a qual tudo isso continuará operando dentro da mesma cultura institucional da suspeita. Os instrumentos novos se ajustam ao molde antigo. As reformas normativas redistribuem o terreno do contencioso sem reconfigurar a gramática interpretativa que o produz. A automação intensifica a desconfiança em vez de reconstruir a confiança. A cooperação cooperativa, oferecida a poucos, confirma, em vez de superar, a suspeita seletiva que dirige aos demais. Cada peça nova entra num sistema cuja matriz hermenêutica permanece reconhecivelmente a mesma.

Ricoeur entrou neste ensaio para iluminar o que a gramática estritamente jurídica não consegue ver. Sai dele devolvido ao seu lugar adequado: instrumental de diagnóstico, não promessa de solução. A hermenêutica da suspeita, a justa distância, a promessa institucional, o reconhecimento recíproco, a tradução como hospitalidade linguística — todos esses são conceitos que ajudam a nomear o problema. Nenhum deles o resolve.

Este ensaio não promete superação. Promete nomeação. Não propõe solução. Propõe diagnóstico filosófico de uma falência hermenêutica que opera, no Brasil de 2026, sob aparência de normalidade institucional.

Sistemas institucionais de grande porte não mudam por adesão a teses filosóficas. Mudam, quando mudam, por sedimentação lenta de pequenas decisões cotidianas que vão, ao longo do tempo, reconfigurando a cultura interpretativa de quem opera o sistema. Essa sedimentação pode acontecer. Pode também não acontecer. Pode acontecer em sentido contrário, agravando a cultura da suspeita em vez de mitigá-la. Nada disso é predizível com a confiança que o panfleto otimista exige.

Talvez nossa geração não veja a tributação depois da suspeita. Talvez nada mude, no ambiente institucional que hoje vigora no Brasil. Fisco, Ministério Público e Judiciário continuarão operando dentro da gramática vigente. O Contribuinte continuará tendo de provar que não é aquilo que o sistema previamente imaginou que fosse. Mas, doravante, esse fenômeno terá nome. A suspeita como sistema deixará de operar na sombra. Onde antes havia apenas desconforto, haverá categoria. Onde antes havia apenas sensação forense, haverá linguagem.

E aquilo que recebe nome já não domina do mesmo modo.

Este ensaio tem um desdobramento natural: O Quinto Elo, onde a mesma arquitetura da suspeita reencontra uma figura que ainda não apareceu aqui com nome próprio — o contador, elo silencioso entre o Contribuinte e o sistema que o lê sob suspeita.


Referências essenciais

Paul Ricoeur — Da Interpretação: Ensaio sobre Freud (1965); O Conflito das Interpretações (1969); O Si-mesmo como um Outro (1990); O Justo I (1995); A Memória, a História, o Esquecimento (2000); Sobre a Tradução (2004); Percurso do Reconhecimento (2004).

Hans-Georg Gadamer — Verdade e Método (1960), especialmente a parte II sobre pré-compreensão, tradição e fusão de horizontes.

Aristóteles — Ética a Nicômaco, livro VI, sobre phronesis (prudência prática) como virtude do intérprete.

Hannah Arendt — A Condição Humana (1958), especialmente a parte sobre a promessa como estabilização do futuro contra a imprevisibilidade da ação.

Axel Honneth — Luta por Reconhecimento (1992), sobre o desrespeito institucional como forma específica de sofrimento social moderno.

Jürgen Habermas — Teoria do Agir Comunicativo (1981), sobre a distinção entre ação comunicativa e ação estratégica.

Michel Foucault — Vigiar e Punir (1975), sobre o poder disciplinar, a vigilância classificatória e a produção de sujeitos sob observação.

Emmanuel Levinas — Totalidade e Infinito (1961) e De outro modo que ser (1974), sobre o rosto do outro como interpelação ética irredutível e sobre a violência ontológica da categoria que apaga a singularidade.

André Eduardo Guimarães — A Paternidade no Confronto entre Psicanálise da Religião e Fé. Porto Alegre: EDIPUCRS.

Sociedade Bíblica do Brasil — Bíblia Sagrada, Evangelho de Lucas, capítulo 19 (passagem de Zaqueu), versões Almeida Corrigida Fiel, Nova Almeida Atualizada e Nova Versão Internacional.

Constituição Federal brasileira de 1988 — princípios tributários estruturantes.

Emenda Constitucional nº 132/2023 — Reforma Tributária do consumo.

Texto concluído em junho de 2026. Reflete as convicções intelectuais do autor após décadas de prática forense no Direito Tributário brasileiro e a herança formativa recebida no Seminário Arquidiocesano Santo Antônio, em Juiz de Fora, no Seminário Diocesano da cidade de Luz, dirigido pelos Padres Lazaristas, e na PUC-MG, entre 1975 e 1982.

Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

Bem-vindo ao Assunto Tributário e Muito +

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