Imposto sobre imposto outra vez: IBS e CBS na base do ICMS?

"IBS CBS base cálculo ICMS reforma tributária Juvenil Alves".
Gostou? Compartilhe

A reforma nasceu para acabar com a tributação “por dentro”. A SEFAZ de São Paulo já disse que o novo IVA deve entrar na base do imposto velho. No dia 9 de setembro, um juiz paulista mandou o contrário. Se o país repetir a tese do século no primeiro ano do sistema novo, 2027 começa litigando o que 2017 já tinha litigado

por Juvenil Alves

Em poucas palavras: a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu, em 9 de setembro de 2026, liminar no Mandado de Segurança 1138866-98.2026.8.26.0053 para que um varejista eletrônico apure o ICMS sem incluir IBS e CBS na base de cálculo. A SEFAZ-SP, em consulta fiscal, sustenta o oposto: IBS e CBS integram o valor da operação. A LC 227/2026 mandou entrar na base do ICMS apenas o Imposto Seletivo. A controvérsia é real, é imediata e cabe no sistema da empresa antes de caber no processo.

O Brasil tem um talento peculiar: troca o nome do tributo e preserva o vício.

Durante décadas o ICMS entrou na base do PIS e da Cofins. O Supremo levou anos para dizer o óbvio, imposto não é faturamento, e o país ainda discute os efeitos daquela tese. Agora, na véspera da cobrança da CBS e do início simbólico do IBS, o Fisco estadual tenta o movimento inverso: meter o tributo novo dentro do tributo que deveria estar morrendo.

Não é detalhe de planilha. É efeito cascata. É preço. É sistema.

O que a SEFAZ de São Paulo sustentou

Em respostas a consultas, a administração paulista afirmou que, quando IBS e CBS forem exigíveis, deverão compor o valor da operação para fins de ICMS. A lógica invocada é a da Lei Kandir: a base do ICMS inclui o próprio imposto e os encargos que integram o preço. PIS e Cofins sempre estiveram por dentro. IBS e CBS, diz o Fisco, ocupam o lugar daqueles e devem ocupar o mesmo espaço na base.

A mesma consulta relativiza 2026. Neste ano-teste, as alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) são compensadas com PIS e Cofins. Por isso, segundo a SEFAZ, IBS e CBS não incham a base do ICMS em 2026. O problema que o Fisco descreve começa em 2027.

Outros Estados já sinalizaram leitura semelhante: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina. Quando o Fisco de onze unidades da Federação fala a mesma língua, o empresário não está diante de uma opinião isolada. Está diante de uma tese de arrecadação.

O que o juiz paulista respondeu

O magistrado Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu a liminar em 9 de setembro. O fundamento central não foi simpatia pelo contribuinte. Foi legalidade.

O § 1º do art. 13 da Lei Kandir diz o que entra na base do ICMS. A LC 227/2026, editada para ajustar a Lei Kandir à reforma, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integra essa base. Não disse o mesmo sobre IBS e CBS.

Quando o legislador complementar quer incluir, ele inclui. Quando cala, o silêncio não autoriza o regulamento nem a consulta a criar fato gerador por analogia. Ampliar base de cálculo sem lei complementar ofende o art. 150, I, da Constituição e a tipicidade que o próprio sistema novo prometeu restaurar.

A liminar vale para a impetrante, a partir da exigibilidade efetiva de CBS e IBS, enquanto perdurar a coexistência com o ICMS.

Uma liminar não é tese nacional. É o primeiro corte nítido numa controvérsia que vai subir.

Por que isso não é mais um mandado de segurança

Se IBS e CBS entram na base do ICMS, o imposto velho incide sobre o imposto novo. Na transição, quando ICMS ainda existe e o IVA dual já existe, a cumulação não é resíduo teórico. É ponto percentual sobre ponto percentual, repetido em cada nota.

O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui o ICMS da base do IBS e da CBS. Não há reciprocidade expressa. O Fisco estadual lê esse silêncio como autorização para incluir. O juiz leu o mesmo silêncio como vedação. Os dois não podem ter razão ao mesmo tempo.

Quem precificar 2027 com um único cenário está precificando uma aposta.

O método para 2027 começar com dois números

Quantificar. Simular a mesma operação com e sem IBS e CBS na base do ICMS. O exercício não é acadêmico. É margem.

Separar Estados. A tese paulista já não é só paulista. A empresa que opera em múltiplas UFs precisa de leituras distintas, não de uma circular interna.

Preparar o sistema. ERP que não consegue emitir e apurar em dois desenhos vai forçar a empresa a escolher tese no código-fonte.

Avaliar medida preventiva. Onde o Estado já se posicionou por consulta, o mandado de segurança preventivo deixou de ser exagero. O juiz paulista afastou a alegação de prematuridade exatamente porque havia orientação formal da administração.

Não transformar liminar alheia em política fiscal da casa. A decisão protege a impetrante. Os demais contribuintes precisam do próprio título.

Erros que a empresa deve evitar nesta semana

Esperar 1º de janeiro para pensar nisso. Janeiro é o dia da nota. Setembro é o dia do desenho.

Achar que a reforma acabou com imposto por dentro. A reforma prometeu. O Fisco estadual já testou o contrário.

Copiar a inicial do varejista eletrônico sem ler o próprio regime. Substituição tributária, diferimento e benefício estadual mudam o cálculo.

Tratar consulta fiscal como lei. Consulta orienta o consulente e revela a tese do Fisco. Não cria base de cálculo.

Ignorar o Imposto Seletivo. Esse, a LC 227/2026 mandou entrar na base do ICMS. Misturar Seletivo com IBS e CBS é o modo mais rápido de perder uma ação bem fundamentada.

Pontos principais

  • A tese deste artigo: a reforma não sobrevive se o IVA dual nascer dentro da base do ICMS. O primeiro litígio estrutural do sistema novo já está no fórum, e a empresa que não montar dois cenários em 2026 vai litigar preço, não só tributo.
  • Em 9 de setembro de 2026, a Justiça paulista afastou a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS, por ausência de lei complementar.
  • A LC 227/2026 foi expressa quanto ao Imposto Seletivo e silenciosa quanto a IBS e CBS. Silêncio, em direito tributário, não autoriza analogia que amplie base de cálculo.
  • Liminar de um contribuinte não vincula o outro. Vincula o alerta: a controvérsia é real, é imediata e cabe no sistema da empresa antes de caber no processo.
  • 2026 ainda é ano-teste. 2027 é cobrança. Quem trata os dois anos como se fossem o mesmo chega atrasado nos dois.

Perguntas frequentes

A liminar vale para a minha empresa? Não. Vale para a impetrante do MS 1138866-98.2026.8.26.0053. Outros contribuintes precisam de medida própria.

Em 2026 já tenho esse problema? Em regra, não no caixa. A própria SEFAZ-SP reconhece que, no ano-teste, IBS e CBS não incham a base do ICMS.

O que é silêncio eloquente? A técnica de interpretar que, quando o legislador regula uma hipótese e omite outra, a omissão foi consciente. Aqui: entrou o Imposto Seletivo; não entraram IBS e CBS.

Posso deixar de incluir sem ação judicial? Corre-se o risco de auto de infração e restrição cadastral. A decisão de litigar ou aderir é estratégica.

Outros tribunais já decidiram? Há notícia de decisões em sentido contrário em outras unidades. O tema não está pacificado.

Isso se parece com a tese do século? Na estrutura, sim: base inflada por tributo que não é preço. No tempo, é pior, porque a reforma prometeu exatamente não repetir esse desenho.

Sua empresa já simulou o custo de IBS e CBS dentro e fora da base do ICMS em 2027? Fale com Juvenil Alves pelo WhatsApp (31) 97144-1177.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Direito Tributário e Reforma · Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026 · juvenilalves.com.br

Fontes: CF/1988, art. 150, I · LC 87/1996, art. 13, § 1º · EC 132/2023 · LC 214/2025, art. 12, § 2º, V · LC 227/2026 · MS 1138866-98.2026.8.26.0053, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decisão de 9.9.2026 · Consultas fiscais da SEFAZ-SP.

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

Bem-vindo ao Assunto Tributário e Muito +

Categorias