A reforma nasceu para acabar com a tributação “por dentro”. A SEFAZ de São Paulo já disse que o novo IVA deve entrar na base do imposto velho. No dia 9 de setembro, um juiz paulista mandou o contrário. Se o país repetir a tese do século no primeiro ano do sistema novo, 2027 começa litigando o que 2017 já tinha litigado
por Juvenil Alves
Em poucas palavras: a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu, em 9 de setembro de 2026, liminar no Mandado de Segurança 1138866-98.2026.8.26.0053 para que um varejista eletrônico apure o ICMS sem incluir IBS e CBS na base de cálculo. A SEFAZ-SP, em consulta fiscal, sustenta o oposto: IBS e CBS integram o valor da operação. A LC 227/2026 mandou entrar na base do ICMS apenas o Imposto Seletivo. A controvérsia é real, é imediata e cabe no sistema da empresa antes de caber no processo.
O Brasil tem um talento peculiar: troca o nome do tributo e preserva o vício.
Durante décadas o ICMS entrou na base do PIS e da Cofins. O Supremo levou anos para dizer o óbvio, imposto não é faturamento, e o país ainda discute os efeitos daquela tese. Agora, na véspera da cobrança da CBS e do início simbólico do IBS, o Fisco estadual tenta o movimento inverso: meter o tributo novo dentro do tributo que deveria estar morrendo.
Não é detalhe de planilha. É efeito cascata. É preço. É sistema.
O que a SEFAZ de São Paulo sustentou
Em respostas a consultas, a administração paulista afirmou que, quando IBS e CBS forem exigíveis, deverão compor o valor da operação para fins de ICMS. A lógica invocada é a da Lei Kandir: a base do ICMS inclui o próprio imposto e os encargos que integram o preço. PIS e Cofins sempre estiveram por dentro. IBS e CBS, diz o Fisco, ocupam o lugar daqueles e devem ocupar o mesmo espaço na base.
A mesma consulta relativiza 2026. Neste ano-teste, as alíquotas de 0,9% (CBS) e 0,1% (IBS) são compensadas com PIS e Cofins. Por isso, segundo a SEFAZ, IBS e CBS não incham a base do ICMS em 2026. O problema que o Fisco descreve começa em 2027.
Outros Estados já sinalizaram leitura semelhante: Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina. Quando o Fisco de onze unidades da Federação fala a mesma língua, o empresário não está diante de uma opinião isolada. Está diante de uma tese de arrecadação.
O que o juiz paulista respondeu
O magistrado Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu a liminar em 9 de setembro. O fundamento central não foi simpatia pelo contribuinte. Foi legalidade.
O § 1º do art. 13 da Lei Kandir diz o que entra na base do ICMS. A LC 227/2026, editada para ajustar a Lei Kandir à reforma, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto Seletivo integra essa base. Não disse o mesmo sobre IBS e CBS.
Quando o legislador complementar quer incluir, ele inclui. Quando cala, o silêncio não autoriza o regulamento nem a consulta a criar fato gerador por analogia. Ampliar base de cálculo sem lei complementar ofende o art. 150, I, da Constituição e a tipicidade que o próprio sistema novo prometeu restaurar.
A liminar vale para a impetrante, a partir da exigibilidade efetiva de CBS e IBS, enquanto perdurar a coexistência com o ICMS.
Uma liminar não é tese nacional. É o primeiro corte nítido numa controvérsia que vai subir.
Por que isso não é mais um mandado de segurança
Se IBS e CBS entram na base do ICMS, o imposto velho incide sobre o imposto novo. Na transição, quando ICMS ainda existe e o IVA dual já existe, a cumulação não é resíduo teórico. É ponto percentual sobre ponto percentual, repetido em cada nota.
O art. 12, § 2º, V, da LC 214/2025 exclui o ICMS da base do IBS e da CBS. Não há reciprocidade expressa. O Fisco estadual lê esse silêncio como autorização para incluir. O juiz leu o mesmo silêncio como vedação. Os dois não podem ter razão ao mesmo tempo.
Quem precificar 2027 com um único cenário está precificando uma aposta.
O método para 2027 começar com dois números
Quantificar. Simular a mesma operação com e sem IBS e CBS na base do ICMS. O exercício não é acadêmico. É margem.
Separar Estados. A tese paulista já não é só paulista. A empresa que opera em múltiplas UFs precisa de leituras distintas, não de uma circular interna.
Preparar o sistema. ERP que não consegue emitir e apurar em dois desenhos vai forçar a empresa a escolher tese no código-fonte.
Avaliar medida preventiva. Onde o Estado já se posicionou por consulta, o mandado de segurança preventivo deixou de ser exagero. O juiz paulista afastou a alegação de prematuridade exatamente porque havia orientação formal da administração.
Não transformar liminar alheia em política fiscal da casa. A decisão protege a impetrante. Os demais contribuintes precisam do próprio título.
Erros que a empresa deve evitar nesta semana
Esperar 1º de janeiro para pensar nisso. Janeiro é o dia da nota. Setembro é o dia do desenho.
Achar que a reforma acabou com imposto por dentro. A reforma prometeu. O Fisco estadual já testou o contrário.
Copiar a inicial do varejista eletrônico sem ler o próprio regime. Substituição tributária, diferimento e benefício estadual mudam o cálculo.
Tratar consulta fiscal como lei. Consulta orienta o consulente e revela a tese do Fisco. Não cria base de cálculo.
Ignorar o Imposto Seletivo. Esse, a LC 227/2026 mandou entrar na base do ICMS. Misturar Seletivo com IBS e CBS é o modo mais rápido de perder uma ação bem fundamentada.
Pontos principais
- A tese deste artigo: a reforma não sobrevive se o IVA dual nascer dentro da base do ICMS. O primeiro litígio estrutural do sistema novo já está no fórum, e a empresa que não montar dois cenários em 2026 vai litigar preço, não só tributo.
- Em 9 de setembro de 2026, a Justiça paulista afastou a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS, por ausência de lei complementar.
- A LC 227/2026 foi expressa quanto ao Imposto Seletivo e silenciosa quanto a IBS e CBS. Silêncio, em direito tributário, não autoriza analogia que amplie base de cálculo.
- Liminar de um contribuinte não vincula o outro. Vincula o alerta: a controvérsia é real, é imediata e cabe no sistema da empresa antes de caber no processo.
- 2026 ainda é ano-teste. 2027 é cobrança. Quem trata os dois anos como se fossem o mesmo chega atrasado nos dois.
Perguntas frequentes
A liminar vale para a minha empresa? Não. Vale para a impetrante do MS 1138866-98.2026.8.26.0053. Outros contribuintes precisam de medida própria.
Em 2026 já tenho esse problema? Em regra, não no caixa. A própria SEFAZ-SP reconhece que, no ano-teste, IBS e CBS não incham a base do ICMS.
O que é silêncio eloquente? A técnica de interpretar que, quando o legislador regula uma hipótese e omite outra, a omissão foi consciente. Aqui: entrou o Imposto Seletivo; não entraram IBS e CBS.
Posso deixar de incluir sem ação judicial? Corre-se o risco de auto de infração e restrição cadastral. A decisão de litigar ou aderir é estratégica.
Outros tribunais já decidiram? Há notícia de decisões em sentido contrário em outras unidades. O tema não está pacificado.
Isso se parece com a tese do século? Na estrutura, sim: base inflada por tributo que não é preço. No tempo, é pior, porque a reforma prometeu exatamente não repetir esse desenho.
Sua empresa já simulou o custo de IBS e CBS dentro e fora da base do ICMS em 2027? Fale com Juvenil Alves pelo WhatsApp (31) 97144-1177.
Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor
Direito Tributário e Reforma · Belo Horizonte, 24 de setembro de 2026 · juvenilalves.com.br
Fontes: CF/1988, art. 150, I · LC 87/1996, art. 13, § 1º · EC 132/2023 · LC 214/2025, art. 12, § 2º, V · LC 227/2026 · MS 1138866-98.2026.8.26.0053, 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decisão de 9.9.2026 · Consultas fiscais da SEFAZ-SP.