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Crédito Presumido de ICMS: A Nova Armadilha Fiscal que Ameaça Empresas em 2025

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Resumo Executivo: A Receita Federal mudou radicalmente o tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS a partir de 2024, ignorando precedentes do STJ e criando mais um cenário de profunda insegurança jurídica para o contribuinte brasileiro.

A Bomba-Relógio que Explodiu em Outubro de 2025

Você recebeu crédito presumido de ICMS do seu Estado achando que estava protegido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça? Prepare-se para uma notícia que vai tirar seu sono.

Em outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 216 — seguida pelas de números 223 e 224 — decretando que, desde 1º de janeiro de 2024, os créditos presumidos de ICMS voltaram a ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. E o pior: o Fisco afirma abertamente que o precedente favorável do STJ “não se aplica mais”.

Traduzindo: milhares de empresas que vinham excluindo legitimamente esses valores das bases de cálculo dos tributos federais agora estão na mira da fiscalização. E muitas nem sabem disso ainda.

O Que Mudou de Fato — E Por Que Isso Importa Agora

Durante anos, o contribuinte brasileiro teve uma vitória significativa. Em 2017, o STJ decidiu no EREsp 1.517.492/PR que os créditos presumidos de ICMS não poderiam ser tributados pela União, pois isso violaria o pacto federativo. Era um dos raros momentos em que o Judiciário reconhecia os limites da voracidade fiscal federal sobre incentivos estaduais.

A Lei nº 12.973/2014, em seu artigo 30, permitia a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos certos requisitos. As empresas respiravam aliviadas. Tinham segurança jurídica — ou assim pensavam.

Então veio 2023, e com ela a Lei nº 14.789 — batizada de “Lei das Subvenções”. Uma lei que, nas entrelinhas, prometia incrementar a arrecadação federal em impressionantes R$ 26,3 bilhões anuais. Como? Simples: revogando o artigo 30 da lei anterior e criando uma nova sistemática que, segundo a Receita Federal, não permite mais exclusão alguma.

A partir de 1º de janeiro de 2024, qualquer benefício fiscal estadual na modalidade de crédito presumido de ICMS passou a ser considerado receita tributável para fins federais. Não importa se o incentivo foi concedido para investimento, custeio ou operação. Não importa se há acréscimo patrimonial real. A Receita quer sua parte — e ponto final.

A Postura do Fisco: Quando a Lei Serve Apenas ao Arrecadador

Vejo esse filme há décadas. A Receita Federal, em suas Soluções de Consulta recentes, deixou cristalino seu posicionamento: o precedente do STJ foi decidido “em contexto normativo distinto” e, portanto, não vincula a administração tributária.

Permita-me traduzir essa linguagem burocrática: “Ganharam no Judiciário? Ótimo. Mas agora temos uma lei nova e vamos ignorar a jurisprudência.”

É a insegurança jurídica brasileira em sua forma mais pura. O contribuinte vence uma batalha judicial depois de anos de luta, a Corte Superior firma entendimento com base constitucional — no caso, o pacto federativo —, e então o Fisco simplesmente muda as regras do jogo através de uma nova lei ordinária.

Como sempre acontece no Brasil, o empresário fica no meio do tiroteio. De um lado, Estados concedendo incentivos fiscais para atrair investimentos. Do outro, a União cobrando tributos federais sobre esses mesmos incentivos. E no centro dessa guerra fiscal, quem paga a conta? Você já sabe a resposta.

O Que Está em Jogo Para Sua Empresa

Tomei conhecimento recentemente de uma empresa do setor de frigoríficos que possui crédito presumido de ICMS de 7% sobre suas operações. Durante anos, ela excluiu legitimamente esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, amparada pela jurisprudência e pela lei vigente à época.

Agora, essa mesma empresa descobriu que, desde janeiro de 2024, deveria estar recolhendo tributos federais sobre aqueles créditos. E a Receita não está brincando: autuações já começaram a aparecer, mesmo para contribuintes que possuem decisões judiciais transitadas em julgado.

O impacto financeiro é brutal. Estamos falando de empresas que planejaram seus investimentos e sua estrutura de custos considerando aqueles incentivos como efetivamente desonerados. De repente, descobrem que precisam pagar 34% de IRPJ e CSLL, mais 9,25% de PIS e COFINS sobre valores que acreditavam estar protegidos.

Para setores como frigoríficos, transportes, agronegócio e indústrias que dependem de incentivos estaduais para manter competitividade, isso não é apenas um problema tributário — é uma questão de sobrevivência. Se você quer entender melhor como a Lei das Subvenções afeta diferentes tipos de benefícios fiscais que sua empresa pode estar recebendo, é fundamental aprofundar-se no tema.

A Receita Contra o STJ: Um Embate Desigual Para o Contribuinte

Aqui mora um dos maiores problemas desse cenário. A Receita Federal afirma que não está obrigada a seguir o precedente do STJ porque não houve manifestação vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nesse sentido.

Ora, mas desde quando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça precisa de “autorização” da PGFN para ser respeitada pela administração tributária? Isso é uma inversão completa da hierarquia jurídica que deveria prevalecer em qualquer Estado de Direito.

O STJ decidiu com base na Constituição Federal — especificamente no pacto federativo que impede a União de tributar subvenções concedidas pelos Estados. Não é uma questão de lei ordinária que pode ser simplesmente revogada. É um direito constitucional.

Mas a Receita não se intimida. Nas Soluções de Consulta, o Fisco deixa claro que vai tributar, auditar e autuar quem não recolher os tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS, independentemente de precedentes judiciais favoráveis. Essa realidade expõe uma verdade incômoda: Ter jurisprudência favorável não garante mais proteção contra a sanha arrecadatória quando o Fisco decide reinterpretar as regras.

Como advogado tributarista há mais de 40 anos e recordista brasileiro em ações tributárias ajuizadas, posso afirmar com toda certeza: essa postura da Receita Federal é mais um capítulo da guerra que o Fisco trava contra o contribuinte brasileiro. E como sempre, a balança da Justiça pende descaradamente para o lado arrecadador.

Os Pontos Cegos que Ninguém Está Te Contando

Existem algumas sutilezas nessa questão que poucas pessoas perceberam ainda. Primeira: a Receita Federal não está cobrando sobre o valor total do crédito presumido escriturado. O Fisco quer tributar o “delta” — a diferença entre o ICMS que você pagaria sem o incentivo e o valor efetivamente recolhido.

Parece razoável? Não se engane. Historicamente, os contribuintes sempre consideraram o valor integral do crédito presumido para fins de exclusão. Era assim que a própria legislação anterior funcionava. Agora, a Receita vem com uma interpretação restritiva que, convenhentemente, aumenta a base tributável.

Segundo ponto cego: nem todos os créditos presumidos são iguais aos olhos do Fisco. A Receita começou a distinguir entre “créditos presumidos de investimento” e “créditos presumidos operacionais”. Os operacionais — aqueles concedidos para simplificar a apuração do ICMS — teoricamente não seriam benefícios fiscais verdadeiros e, portanto, não deveriam ser tributados.

Mas adivinhe quem vai decidir se seu crédito é “operacional” ou “de investimento”? Exatamente: a fiscalização, no momento da autuação.

Terceiro ponto cego: empresas que possuem decisões judiciais transitadas em julgado autorizando a exclusão dos créditos presumidos estão recebendo autuações mesmo assim. A Receita simplesmente ignora a coisa julgada e lavra o auto de infração, forçando o contribuinte a entrar com embargos à execução fiscal para se defender.

É o Brasil tributário em sua essência mais perversa: você ganha na Justiça, mas continua perdendo na prática.

O Que Fazer Diante Dessa Insegurança Jurídica

Se sua empresa recebe créditos presumidos de ICMS, você tem basicamente três caminhos possíveis neste momento — e nenhum deles é confortável.

Primeiro caminho: Aceitar a interpretação da Receita Federal e passar a tributar os créditos presumidos desde janeiro de 2024. Isso significa recalcular todo o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS dos últimos dois anos e recolher a diferença com juros e multa. Doloroso, mas evita autuação futura.

Segundo caminho: Manter a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo dos tributos federais, fundamentado no precedente do STJ e na natureza constitucional da questão. Neste caso, você precisa estar preparado para enfrentar autuações fiscais e iniciar ou prosseguir com discussão judicial.

Terceiro caminho: Buscar uma medida judicial preventiva — um mandado de segurança ou ação declaratória — para garantir o direito de continuar excluindo os créditos presumidos enquanto a controvérsia não for definitivamente resolvida pelos tribunais superiores.

Qual é o melhor caminho? Depende. Depende do volume de créditos presumidos que sua empresa recebe. Depende do seu apetite para litígio. Depende da sua saúde financeira para eventualmente pagar ou garantir esses tributos durante uma discussão judicial que pode levar anos.

O que eu não recomendo — jamais — é ignorar o problema. Empresas que continuam excluindo os créditos presumidos sem ao menos uma análise jurídica detalhada estão caminhando para autuações volumosas e inesperadas.

A Filosofia Por Trás da Voracidade Fiscal

Salomão, em sua sabedoria milenar, alertava sobre os perigos da dívida e da dependência. O empresário brasileiro que depende de incentivos fiscais para manter sua operação viável está, de certa forma, à mercê de dois senhores: o Estado que concede o benefício e o Estado que cobra tributos sobre ele.

É uma armadilha sistêmica. Os Estados, em guerra fiscal permanente, oferecem créditos presumidos para atrair investimentos. As empresas aceitam, planejam seus negócios com base nesses incentivos e, anos depois, descobrem que a União quer sua fatia daquele mesmo benefício. Essa Disputa constitucional entre Estados e União transformou o contribuinte em refém de uma batalha que ele não escolheu travar.

O contribuinte brasileiro não escolheu essa guerra. Mas é ele quem sangra no campo de batalha.

Como ex-deputado federal, conheço de perto as deficiências na elaboração de leis tributárias no Brasil. A Lei nº 14.789/2023 não foi diferente. Votada às pressas, sem debate técnico adequado, sem considerar o impacto real sobre milhares de empresas que estruturaram suas operações com base em incentivos estaduais legítimos.

E agora? Agora o caos. Empresas sem saber se podem ou não excluir os créditos. Contadores receosos de orientar. Auditores fiscais com carta branca para autuar. E o Judiciário, mais uma vez, tendo que limpar a bagunça criada por um Legislativo irresponsável e um Executivo voraz.

Prepare-se Para o Cisne Negro

Nassim Taleb nos ensinou sobre eventos raros, imprevisíveis e de alto impacto — os chamados “cisnes negros”. No direito tributário brasileiro, decisões desfavoráveis em tribunais superiores são o nosso cisne negro permanente.

O contribuinte precisa estar preparado para o improvável: que o STF ou o próprio STJ, pressionados pela União e diante de uma nova legislação, mudem de entendimento e passem a permitir a tributação dos créditos presumidos de ICMS pela esfera federal.

Improvável? Talvez. Impossível? De jeito nenhum. Já vimos isso acontecer dezenas de vezes. Jurisprudência consolidada que vira pó quando o Fisco aperta o cerco e o lobby arrecadatório prevalece.

Por isso, minha recomendação para empresas que dependem significativamente de créditos presumidos é clara: não coloque todos os ovos na cesta da jurisprudência favorável. Tenha um plano B. Simule cenários. Provisione recursos. Estude alternativas.

O empresário brasileiro aprende rápido: decisão judicial favorável não é garantia de tranquilidade — é apenas uma trégua temporária na guerra fiscal permanente.

A Hora de Agir É Agora

Se você chegou até aqui, já percebeu a gravidade da situação. Estamos diante de mais uma reviravolta tributária que pode custar caro para quem não se preparar adequadamente.

A Receita Federal está armada com suas Soluções de Consulta vinculantes. Os auditores fiscais já têm orientação para autuar. E o tempo corre contra o contribuinte: cada mês que passa sem ação é mais um mês de exposição ao risco fiscal.

Com mais de 40 anos de experiência em advocacia tributária e como recordista brasileiro em ações tributárias ajuizadas, já enfrentei situações similares centenas de vezes. Sei exatamente como o Fisco age, conheço suas estratégias e — mais importante — sei como defender o contribuinte nessa guerra desigual.

Sua empresa está preparada para essa nova realidade? Você já analisou o impacto financeiro de ter que tributar os créditos presumidos de ICMS? Tem uma estratégia defensiva caso venha uma autuação? Ou vai esperar o auto de infração chegar para só então se preocupar?

O contribuinte brasileiro vive em constante insegurança jurídica. Mas há diferença entre estar vulnerável e estar desprotegido. A vulnerabilidade vem do sistema; a proteção vem da preparação.


FAQ

1. A Lei 14.789/2023 realmente revogou o direito de excluir créditos presumidos de ICMS?

Sim, a Lei 14.789/2023 (Lei das Subvenções) revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que permitia a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Receita Federal interpreta que, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há mais base legal para excluir créditos presumidos de ICMS dos tributos federais, mesmo que essa interpretação conflite com precedentes do STJ baseados na Constituição Federal.

2. Empresas com decisões judiciais favoráveis estão protegidas das autuações?

Infelizmente, não completamente. A Receita Federal tem autuado até mesmo empresas com decisões judiciais transitadas em julgado. O Fisco argumenta que essas decisões valem apenas para os períodos e situações específicas já julgados, não se estendendo automaticamente aos fatos geradores de 2024 em diante, regidos pela nova legislação. Isso força o contribuinte a iniciar novos processos ou embargos à execução fiscal.

3. Todos os tipos de crédito presumido de ICMS são tributáveis segundo a Receita?

A Receita Federal faz uma distinção controversa entre créditos presumidos “de investimento” e “operacionais”. Segundo o Fisco, créditos presumidos concedidos apenas para simplificar a apuração do ICMS (operacionais) não seriam benefícios fiscais verdadeiros e, portanto, não tributáveis. Porém, essa distinção é nebulosa e será definida caso a caso pela fiscalização, criando mais insegurança jurídica.

4. Vale a pena entrar com ação judicial preventiva ou esperar a autuação?

Depende do volume de créditos presumidos e do impacto financeiro potencial. Ações preventivas (mandado de segurança ou ação declaratória) podem garantir o direito de continuar excluindo os valores enquanto a controvérsia não é resolvida definitivamente, evitando provisões massivas. Porém, têm custo processual e não garantem vitória. Para empresas com alta dependência de incentivos fiscais, a medida preventiva costuma ser mais estratégica do que esperar autuações volumosas.

5. Como fica a situação dos fatos geradores anteriores a 2024?

Para períodos anteriores a 1º de janeiro de 2024, a Lei 12.973/2014 ainda estava vigente, assim como o precedente do STJ de 2017. Porém, a Receita Federal está exigindo que, mesmo nesses períodos, só podem ser excluídos valores que representem “acréscimo patrimonial” efetivo, numa interpretação restritiva que não consta nem da lei nem do precedente judicial. Empresas fiscalizadas para períodos pré-2024 devem defender-se fortemente com base na legislação e jurisprudência então vigentes.


AVISO LEGAL
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional, não constituindo consultoria jurídica específica para casos individuais. A análise de cada situação empresarial requer avaliação personalizada por profissional habilitado. As informações aqui apresentadas refletem o entendimento vigente em novembro de 2025 e podem sofrer alterações conforme evolução legislativa e jurisprudencial.

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