A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 — batizada de Código de Defesa do Contribuinte —, criou no direito brasileiro a figura do devedor contumaz e, com ela, um conjunto de consequências que vão muito além da cobrança comum: impedimento de recuperação judicial, restrições penais, vedação a benefícios fiscais, inaptidão do CNPJ. Em 24 de junho de 2026, a Receita Federal publicou a primeira lista oficial de enquadrados, começando pelo setor fumageiro e anunciando o de combustíveis como o próximo. Para muitas empresas, a pergunta deixou de ser abstrata: a minha pode ser a próxima da lista? E, se for, com base em quê?
Este texto trata de um ponto específico e, a meu ver, decisivo — um ponto em que a lei, do jeito como vem sendo aplicada, tropeça na Constituição. A tese é simples de enunciar e séria nas consequências: a contumácia tributária não pode ser caracterizada com base em débitos anteriores à vigência da própria Lei Complementar 225. Explico por quê, e o que isso significa para a empresa que se vê ameaçada de enquadramento.
O que a lei exige para chamar alguém de contumaz
Antes da tese, os fatos da norma. A LC 225/26 não classifica como contumaz quem simplesmente deve. Exige a presença conjunta de três requisitos. Primeiro, inadimplência substancial: créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões que representem, ao mesmo tempo, mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa. Segundo, inadimplência reiterada: a irregularidade mantida por quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados dentro de doze meses. Terceiro, inadimplência injustificada: a ausência de razão objetiva — como calamidade ou prejuízo documentado — que explique o não recolhimento.
Convém situar a contumácia na escala das situações de dívida, porque ela é a mais grave de todas e não se confunde com as anteriores:
| Situação | Consequência típica |
|---|---|
| Devedor comum (inadimplência eventual) | cobrança pelos meios ordinários: dívida ativa, protesto, execução fiscal |
| Devedor reiterado | cobrança agravada, maior rigor de fiscalização |
| Devedor contumaz (LC 225) | regime de exceção: veda recuperação judicial, restringe a esfera penal, inaptidão do CNPJ |
O segundo requisito é o coração do problema que quero tratar. A “reiteração” é um fenômeno que se mede no tempo: são quatro meses seguidos, ou seis alternados num ano, de irregularidade. E aqui a pergunta que a empresa precisa fazer é cronológica: quatro meses contados a partir de quando?
O paradoxo do calendário
A LC 225 entrou em vigor em janeiro de 2026. A primeira lista saiu em 24 de junho de 2026. Entre uma data e outra há menos de seis meses — e esse intervalo, por si só, revela a dificuldade. Basta pôr os prazos numa linha do tempo:
| Etapa do rito | Momento mais cedo possível |
|---|---|
| Vigência da LC 225 | janeiro de 2026 |
| Quatro períodos de apuração consecutivos | de abril/maio em diante |
| Notificação + defesa de 30 dias | maio/junho |
| Decisão administrativa que conclui o processo | junho/julho |
| Primeira lista publicada | 24 de junho de 2026 |
Posto assim, algo não fecha. O enquadramento exige quatro períodos de apuração consecutivos de irregularidade, mais notificação prévia, mais o prazo de trinta dias que a própria lei garante ao contribuinte para pagar ou se defender, mais a decisão administrativa que conclui o processo. Somados esses prazos, torna-se difícil sustentar que uma empresa pudesse ter completado, entre janeiro e junho, um ciclo inteiro de contumácia formado sob a lei nova, com tempo hábil para todo o rito. Para que a lista de junho existisse, foi preciso olhar para trás — apanhar débitos de 2025, 2024 e anos anteriores e usá-los para compor a reiteração exigida pela lei de 2026.
É nesse ponto que a construção encontra a Constituição.
Por que débito antigo não serve para caracterizar contumácia nova
O direito trabalha com uma regra antiga e civilizatória: os atos são regidos pela lei vigente no tempo em que ocorrem. Quem deixou de recolher um tributo em 2025 agiu sob o regime daquele ano — um regime em que o não pagamento expunha a empresa a protesto, a execução fiscal, a bloqueio de conta e penhora, mas não à figura do devedor contumaz, que ainda não existia. O empresário que, num momento de aperto de caixa, escolheu pagar a folha e adiar o imposto fez uma conta de risco com as regras que estavam na mesa. Não havia, entre elas, a perda da recuperação judicial nem as restrições penais que só nasceriam em janeiro de 2026.
A Constituição protege exatamente essa confiança. O artigo 150, inciso III, alínea “a”, veda cobrar ou agravar efeitos tributários sobre fatos geradores anteriores à lei que os instituiu. Ainda que o valor nominal do imposto de 2025 não tenha mudado, a LC 225 acrescentou a esse passivo consequências novas e severas. Usar o inadimplemento de 2025 como “período” de uma reiteração que só a lei de 2026 definiu é aplicar retroativamente uma norma sancionatória mais gravosa — e é isso que o ordenamento não admite.
Há ainda a dimensão penal, onde a proteção é mais forte. A Constituição, no artigo 5º, inciso XL, é categórica: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar. Na medida em que a LC 225 altera significativamente o regime relacionado à persecução penal tributária — vedando ao contumaz institutos que hoje permitem suspender ou extinguir a punibilidade pelo pagamento —, usar dívidas de anos anteriores para colar esse rótulo — e, com ele, fechar as portas penais — é fazer a lei penal retroagir contra o réu. Precisamente o que a Constituição proíbe.
A objeção da Fazenda — e a resposta
É preciso enfrentar de frente o argumento que a Fazenda certamente oporá, porque uma tese só é robusta quando responde à melhor versão do adversário. A Fazenda dirá: não estou tributando fato gerador antigo; o imposto é o mesmo, não criei tributo novo nem aumentei alíquota; apenas utilizo um histórico de comportamento para identificar um padrão de inadimplência reiterada. Em outras palavras, o débito de 2025 não estaria sendo punido — estaria apenas sendo lido como sintoma.
O argumento é engenhoso, mas não resiste a uma observação sobre a natureza do que a lei criou. Quando a norma usa o inadimplemento de 2025 como um dos “períodos” necessários ao enquadramento, ela não está apenas consultando um histórico: está atribuindo a um fato do passado uma função jurídica que esse fato não tinha quando ocorreu — a de ser degrau de um novo regime sancionatório. O comportamento de 2025 é ressignificado retroativamente. E ressignificar o passado para dele extrair consequências gravosas no presente é, materialmente, aplicar a lei nova para trás, ainda que sob a aparência de mera leitura de antecedentes.
A contumácia não é um fato: é um estado jurídico novo
Aqui está, a meu ver, o fundamento mais profundo da tese — e o que melhor distingue este problema de uma discussão comum de anterioridade. A contumácia, na LC 225, não é um simples atraso de pagamento. É um estado jurídico novo, uma qualificação que o Estado atribui à empresa e que a submete a um regime de exceção: perda da recuperação judicial, restrições penais, inaptidão cadastral, exclusão de benefícios. Antes de janeiro de 2026, esse estado não existia no ordenamento. Ninguém era “contumaz” no sentido da lei, porque a lei que cria essa condição ainda não fora escrita.
E há um ponto de teoria geral do direito que dá a esse argumento a sua força maior. A contumácia não decorre de um único ato: ela só nasce da coexistência de quatro elementos — valor relevante, patrimônio insuficiente, reiteração no tempo e ausência de justificativa. É o que se chama um fato jurídico complexo: uma situação que só se constitui quando todos os seus elementos se reúnem sob a vigência da norma que os define. Ora, um fato jurídico complexo não pode ser montado com peças fabricadas antes da lei que o instituiu, porque, antes dela, aquelas peças não eram elementos de coisa nenhuma — eram apenas dívidas comuns, sujeitas aos meios comuns de cobrança. Exigir que o quatro-em-doze da reiteração se cumpra sob a lei nova não é formalismo: é reconhecer que o estado jurídico “contumácia” só pode começar a se formar depois de existir a norma que o define.
Ninguém adquire um status negativo por fatos praticados quando esse status sequer existia. É essa a raiz constitucional da tese — mais funda do que a anterioridade tributária isolada, e por isso mesmo mais difícil de contornar.
Não só anterioridade: segurança jurídica e sanção
O fundamento não se esgota, portanto, no artigo 150. Ele se ancora também na segurança jurídica e na proteção da confiança legítima — o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que resguarda o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e o princípio, hoje consolidado, de que o cidadão pode confiar na estabilidade das consequências jurídicas de seus atos. A empresa que geriu seu caixa em 2025 confiou no regime daquele ano; alterá-lo para trás frustra essa confiança.
Há ainda um enquadramento que reforça tudo isso: embora a LC 225 esteja formalmente no campo tributário, seus efeitos são nitidamente sancionatórios — trata-se, na substância, de direito administrativo sancionador. E nesse campo os tribunais superiores costumam estender, por analogia, garantias próprias do direito penal: irretroatividade da sanção mais gravosa, tipicidade, proporcionalidade, devido processo. Sob essa ótica, usar fatos anteriores à lei para impor um regime sancionatório novo esbarra na irretroatividade das sanções — não apenas na dos tributos.
O que isso não significa
Sejamos honestos sobre o alcance da tese, porque exagerar enfraquece. Dizer que o débito antigo não caracteriza contumácia não é dizer que ele é perdoado. O passivo tributário anterior a 2026 continua plenamente exigível pelos meios de sempre: inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal, penhora. A Fazenda tem título e tem caminho para cobrar. O que se sustenta é outra coisa, mais precisa: esse débito antigo é inerte para o fim específico de compor a reiteração que a LC 225 exige. O relógio da contumácia só pode começar a correr a partir da vigência da lei — de forma prospectiva, alcançando as omissões que se consumarem sob a norma nova, com o rito completo que ela mesma prometeu.
Tampouco se está defendendo a fraude estruturada. O combate ao devedor que faz da sonegação um modelo de negócio — empresas de fachada, sócios ocultos, rotatividade de CNPJ — é finalidade legítima do Estado, e a própria ação que discute a lei no Supremo reconhece isso. A questão não é o alvo; é o método e o tempo. Uma coisa é punir quem, a partir de agora, escolher a inadimplência sistemática com pleno conhecimento das novas regras. Outra, muito diferente, é carimbar retroativamente o empresário de ontem com as consequências de uma lei de hoje.
A discussão já chegou ao Supremo
Esse debate não é apenas doutrinário. A vedação à recuperação judicial imposta ao devedor contumaz é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sob relatoria do ministro Flávio Dino. A ação sustenta que a medida tem natureza de sanção política desproporcional e fere a livre iniciativa e a preservação da empresa.
Vale lembrar o que a sanção política significa na jurisprudência do Supremo. Há décadas o tribunal repele o uso de meios indiretos para forçar o pagamento de tributo: as Súmulas 70, 323 e 547 proíbem interditar o estabelecimento, apreender mercadorias ou impedir a atividade do devedor como forma de cobrança. Se cercear a atividade já é vedado, negar à empresa em crise o único instrumento desenhado para o seu soerguimento — a recuperação judicial — e ainda permitir que a Fazenda peça sua falência levanta uma questão constitucional de peso, que o Supremo haverá de enfrentar. Registro que o Supremo tem, em casos recentes, validado certas medidas restritivas contra devedores reiterados de ICMS quando a via executiva se mostra ineficaz; mas há distância relevante entre uma restrição cautelar e a inviabilização completa da atividade — e é nessa fronteira que a discussão se dará.
O que a empresa ameaçada de enquadramento deve fazer
Se a sua empresa recebeu notificação preliminar de enquadramento, ou teme recebê-la, três movimentos são urgentes, e todos têm prazo curto — a defesa administrativa se conta em trinta dias.
O primeiro é o diagnóstico temporal do passivo: separar, com data, o que é anterior a janeiro de 2026 e o que é posterior. Essa linha do tempo é a espinha dorsal da defesa, porque é ela que demonstra se a suposta reiteração está sendo montada sobre débitos que a lei nova não pode alcançar. O segundo é o exame dos requisitos cumulativos: verificar se o critério patrimonial (mais de 100% do patrimônio) não está distorcido por presunções — por exemplo, a de patrimônio zero atribuída a quem está omisso em obrigações acessórias, que pode transformar desorganização contábil em enquadramento indevido. O terceiro é a construção da justificativa: reunir a prova documental de que a inadimplência, quando existiu, teve causa objetiva — crise setorial, decisão judicial que obrigou a recolhimento retroativo, prejuízo consecutivo demonstrado —, porque o ônus dessa demonstração recai sobre a empresa, e o prazo não espera.
Nenhum desses movimentos se improvisa na véspera. E nenhum deles dispensa uma leitura técnica caso a caso — a mesma dívida, conforme a data, a origem e o estágio, pede resposta diferente.
Fale comigo
Se a sua empresa foi notificada, entrou na lista, ou apenas se enquadra no perfil de risco — passivo relevante, margem apertada, discussões fiscais em aberto — este é o momento de agir com método, não no susto. O enquadramento como devedor contumaz tem consequências que atingem o caixa, o crédito, a continuidade do negócio e, em certos casos, a esfera penal dos sócios. Discutir a tese da retroatividade, examinar os requisitos do enquadramento e preparar a defesa dentro do prazo é trabalho técnico que se faz melhor antes de a lista sair. Fale comigo, Juvenil Alves.
E mesmo que a sua empresa se considere fora desse foco, a conversa vale: a lista começou nos setores de maior passivo, mas a lógica do enquadramento é a mesma para qualquer empresa com dívida relevante. Segurança fiscal não é privilégio de quem já tem problema; é hábito de quem não quer ter. Falta de caixa pode acontecer a qualquer empresa. O que não pode faltar é planejamento.
Perguntas frequentes
A minha empresa pode ser enquadrada como devedora contumaz por dívidas antigas? A tese que defendo é que não: a caracterização da contumácia exige uma reiteração que só pode ser contada a partir da vigência da LC 225, em janeiro de 2026. Débitos anteriores continuam exigíveis pelos meios comuns, mas não deveriam servir para compor os períodos de reiteração da lei nova. É questão que ainda será definida pelos tribunais.
Débito anterior a 2026 deixa de ser cobrado? Não. Ele permanece plenamente exigível por inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal e penhora. A tese da retroatividade não apaga a dívida; apenas sustenta que ela não pode ser usada para o enquadramento como contumaz.
Quais são as consequências de ser enquadrado? Entre outras: impedimento de propor recuperação judicial, vedação a benefícios fiscais e a certos parcelamentos, inaptidão do CNPJ, inclusão em lista pública e restrições na esfera penal. É um conjunto de efeitos bem mais severo do que a cobrança tributária comum.
Quanto tempo tenho para reagir a uma notificação de enquadramento? O rito prevê notificação prévia com prazo de trinta dias para regularizar ou apresentar defesa. É um prazo curto para um problema complexo, o que torna o diagnóstico antecipado especialmente valioso.
Já existe decisão definitiva do Supremo sobre a lei? Não sobre o mérito desta discussão. A vedação à recuperação judicial é objeto da ADI 7.943, relatada pelo ministro Flávio Dino. O tema da proporcionalidade do regime ainda será enfrentado pela Corte.
A LC 225/26 mira um alvo legítimo — a inadimplência estruturada como vantagem competitiva. Mas a forma como vem sendo aplicada, apanhando o passado para punir no presente, abre um flanco constitucional sério. O Estado pode mudar as regras para o futuro; o que não pode é transformar escolhas feitas sob a lei antiga em fundamento para impor, retroativamente, um regime jurídico que ainda não existia. A Constituição protege justamente essa fronteira entre o ontem e o amanhã. Para a empresa, o que importa é prático: entender onde está exposta, separar o que é anterior do que é posterior à lei, e preparar a defesa antes que a cobrança se torne enquadramento. Se a sua empresa vive esse risco, fale comigo, Juvenil Alves — o primeiro passo é um diagnóstico do seu passivo à luz da lei nova.
Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Tributarista · Ensaísta de Filosofia e Teologia