Ouça o podcast: dois ensaios, um só pensamento sobre a suspeita tributária.
Por que o contador tende a desconfiar do cliente e confiar no Fisco
Em 1982 eu era assistente de contador. Trabalhava com o Sr. Abel Vieira, que cuidava da contabilidade de uma indústria de café e morreria dois anos depois. Eu terminava Filosofia e Teologia e começava a estudar Direito. Ele tinha olhos verdes esbugalhados e o corpo tendia a envergar-se para a frente, de tal modo que me fazia lembrar a asturiana Maritornes, aquela figura que Cervantes descreve com uma piedade que não exclui o riso.
O Sr. Abel me ensinou a fazer lançamentos. E me ensinou também uma coisa que não entendi na época e que levei quarenta e quatro anos para compreender: ao apurar, ele acrescentava sistematicamente dez por cento em favor do Fisco.
Perguntei por quê. A resposta não tinha nada de técnica. Disse que, assim, o Fisco acharia que o nosso cliente era melhor do que os outros, e talvez não viesse até a empresa.
Para um rapaz que vinha da Filosofia, aquilo era inconcebível. Alterar o fato por decisão da mão humana me parecia uma afronta à própria matéria — havia ali algo de violação da ordem das coisas, e eu não tinha vocabulário para nomear senão nesses termos meio solenes que a idade e a formação me davam. Mas o Sr. Abel não estava fraudando nada. Ao contrário: estava pagando a mais.
Levei muito tempo para entender o que aquilo era. Não era generosidade. Era uma forma de comprar tranquilidade. O Sr. Abel tinha medo, e o dinheiro do cliente era a moeda com que pagava a própria paz.
Esta semana estive no interior de Minas, atendendo uma empresa com dívida fiscal séria, que precisará de gestão muito eficiente para não quebrar. O contador dela adota uma regra: exige que o cliente pague ao menos vinte por cento do débito todo mês. A razão que apresenta é literalmente a mesma que ouvi em 1982 — para que o Fisco ache que o cliente não é tão ruim assim.
Quarenta e quatro anos separam as duas cenas. A tecnologia mudou inteiramente. As normas mudaram. A profissão se sofisticou, digitalizou-se, ganhou instrumentos que o Sr. Abel não sonhou. E a lógica permaneceu idêntica.
Registre-se, de passagem, o que essa regra produz. Pagar vinte por cento ao mês não organiza gestão nenhuma: os oitenta por cento restantes continuam ali, corrigidos, e a saída de caixa mensal, feita sem critério jurídico e sem lógica contábil que a sustente, tende a descapitalizar ainda mais uma empresa que já está em dificuldade. Seja lá o que for aquilo, plano de recuperação não é.
O elo que faltava no meu próprio mapa
Uma advertência ao leitor que chega agora. Este ensaio é continuação de outro e não foi escrito para ser lido isoladamente. Se você não leu Quando a Suspeita Vira Sistema, recomendo que o leia antes — não por cortesia ao autor, mas porque as categorias que ali construí são pressupostas em cada página do que vem a seguir. Sem elas, o que aqui se diz sobre o contador corre o risco de parecer acusação a uma profissão, quando é exatamente o contrário.
Àquele leitor, e a quem preferir seguir adiante mesmo assim, resumo o essencial — ciente de que o resumo não substitui a leitura. Sustentei ali que a crise tributária brasileira não é normativa, mas hermenêutica. Apoiado em Paul Ricoeur, argumentei que a suspeita — necessária como método crítico no exercício da fiscalização, da acusação e do julgamento — havia deixado de ser travessia para tornar-se morada. Ricoeur ensinara, ao analisar Marx, Nietzsche e Freud, que desconfiar das aparências é etapa indispensável de qualquer interpretação adulta, mas que a suspeita precisa ser atravessada rumo a uma escuta restituída. No Brasil, ninguém atravessa. Fisco, Contribuinte, Ministério Público e Judiciário instalaram-se dentro da desconfiança e fizeram dela gramática permanente. Chamei o fenômeno de suspeita como sistema.
Aquele ensaio percorreu quatro instituições e terminou sem prometer solução. Mantenho a recusa: não vislumbro, no ambiente institucional brasileiro, superação próxima dessa gramática.
Faltou, porém, alguém naquele mapa. E a ausência não foi acidental — foi cegueira minha, do tipo que só se percebe depois, quando o texto já circulou e os leitores começam a devolver aquilo que o autor não viu.
O contador aparecia lá três vezes, sempre na condição de quem sofre. Mediação técnica estruturalmente necessária, escrevi, porque nenhum contribuinte médio compreende sozinho a legislação tributária brasileira. Profissão que opera em condições difíceis, acrescentei, com carteira desproporcional e incapacidade material de acompanhar a velocidade normativa. Território estrangeiro que o advogado precisa traduzir ao juiz, concluí, ao tratar da vocação do tributarista como tradutor entre mundos que não se entendem. Três menções, e em todas ele é objeto: alguém sobre quem o sistema opera.
Nenhuma delas o tratou como aquilo que o Sr. Abel me mostrou sem que eu entendesse. Um intérprete. Alguém que lê a realidade econômica da empresa e decide como ela será narrada — e que, ao decidir, já responde à pergunta que o Fisco ainda não fez.
E aqui é preciso desfazer um mal-entendido que a numeração pode produzir, porque chamá-lo de quinto sugere uma fila em que ele seria o último, quando opera antes de todos os outros. A imagem correta não é a de uma cadeia, é a de um circuito. O Estado emite a gramática — normas técnicas, leiautes, obrigações acessórias, hipóteses de responsabilidade —, o contador a internaliza antes de qualquer fiscalização existir, e devolve ao Estado um dado já conformado àquela expectativa. O Fisco então recebe de volta, como informação neutra, aquilo que sua própria gramática produziu. E confirma-se na leitura que a originou.
Chamo-o de quinto por fidelidade ao mapa que tracei antes, e porque foi o quinto a ser descoberto. Mas ele é, na ordem dos fatos, o primeiro a interpretar.
Onde a interpretação realmente acontece
Preciso ser preciso quanto ao momento, porque é aqui que a tese deste ensaio se distingue daquilo que ela pode parecer à primeira leitura.
Não estou dizendo que o contador deveria alterar números já estabelecidos. Isso não seria interpretação: seria falsificação, e nenhum profissional sério a cogitaria. Se a tese fosse essa, mereceria a recusa imediata de quem a lesse.
O que digo é outra coisa, e acontece muito antes.
Antes do lançamento existe o fato gerador, e o fato gerador não chega ao contador etiquetado. Chega como acontecimento econômico bruto: uma operação, um contrato, uma entrega, um pagamento, uma reorganização. Alguém precisa dizer o que aquilo é juridicamente. Alguém precisa qualificá-lo. E é aí, nessa qualificação prévia, que a interpretação decisiva ocorre — não no registro que a segue.
Um mesmo acontecimento econômico pode, com frequência, comportar mais de um enquadramento legítimo. A distinção entre mercadoria e serviço, entre insumo e despesa, entre bonificação e desconto, entre receita própria e mero repasse, entre reorganização com propósito e mera formalidade: nada disso vem determinado pelo fato. Vem determinado por quem o lê. E quem o lê primeiro, no Brasil, é quase sempre o contador — sozinho, sem consulta, sem parecer, sem contraditório interno.
A minha observação de quarenta e dois anos de tribunal é que, nessa encruzilhada, o enquadramento escolhido é quase invariavelmente o que a administração tributária preferiria. Não afirmo isso a partir de pesquisa estatística, e não pretendo converter uma profissão inteira num tipo psicológico. Afirmo a partir de experiência profissional prolongada e reiterada. Quando chego ao caso, na condição de advogado, o fato já foi qualificado — e foi qualificado contra o cliente que pagou para que alguém o qualificasse.
Não se trata, portanto, de refazer o passado. Trata-se de reconhecer que o passado teve autor, e que o autor decidiu antes de qualquer um perguntar.
A empresa nasce sem quem a defenda
Há um hábito brasileiro que agrava tudo isso, e que precisa ser nomeado sem constrangimento porque nele está boa parte da explicação.
O empresário brasileiro abre empresa com o contador. Só com o contador. Não consulta um advogado societarista sobre a estrutura que está criando. Não consulta um tributarista sobre o regime, sobre o objeto social, sobre o desenho das atividades, sobre a arquitetura patrimonial que está sendo definida para os próximos vinte anos. Vai ao escritório de contabilidade, entrega os documentos e recebe o CNPJ.
E naquele instante — que ele vive como burocracia, como despacho de papéis — foram tomadas decisões estruturantes que condicionarão toda a vida tributária do negócio. A escolha do regime. A redação do objeto social. A definição de quais atividades serão declaradas e sob que códigos. A separação, ou a ausência dela, entre patrimônio pessoal e empresarial. A forma societária. Cada uma dessas escolhas tem consequências fiscais que se estenderão por décadas, e várias delas são praticamente irreversíveis sem custo alto.
Quem as tomou foi o contador. Sozinho. Sem que ninguém o tenha designado para essa função, sem que ele tenha sido remunerado por ela, e frequentemente sem que o empresário sequer perceba que houve escolha — porque, do lado de cá do balcão, tudo parece procedimento.
O resultado é que a empresa nasce já falando a língua do Fisco. Nasce com o enquadramento que a administração tributária consideraria natural, porque foi essa a régua usada por quem a constituiu. E o empresário só descobrirá que havia alternativa anos depois, quando um advogado for chamado — quase sempre porque já chegou a autuação.
O contador que assim procede não age com dolo. Ninguém sustenta que ele queira prejudicar quem o contratou, e seria leviano insinuá-lo. Mas ausência de dolo não é ausência de culpa — e essa distinção, que todo jurista faz sem hesitar, precisa ser feita aqui.
Culpa, no sentido técnico que o Direito lhe dá — e não no sentido moral que a palavra carrega na conversa comum —, é negligência, imprudência ou imperícia. Não supõe má intenção: supõe apenas que se podia ter agido melhor e não se agiu. E há culpa, nesse sentido preciso, em assumir sem ressalva uma função que excede a própria competência, e em adotar a leitura mais simples — a que o Fisco entrega pronta — sem examinar se o negócio comportaria outra, igualmente lícita e mais favorável a quem paga a conta.
Não se exige heroísmo. Exige-se que se diga: isto aqui excede o que posso decidir sozinho. Uma frase. E é essa frase que quase nunca é dita.
O resultado é que a empresa nasce já falando a língua do Fisco. Nasce com o enquadramento que a administração tributária consideraria natural, porque foi essa a régua usada por quem a constituiu. E o empresário só descobrirá que havia alternativa anos depois, quando um advogado for chamado — quase sempre porque já chegou a autuação.
Ou porque já passou dela. Porque há um momento, na vida de muitas empresas brasileiras, em que o empresário abre o portal da Receita e encontra ali o retrato acumulado de anos de decisões que ele nunca soube que estavam sendo tomadas. Débitos sucessivos. Competências vencidas que se somaram em silêncio. E, na tela, a informação de que já não se pode parcelar — porque o parcelamento anterior foi rescindido, porque o programa exigia condição que a empresa não cumpre, porque o passivo ultrapassou o que a modalidade admite. Em situações mais graves, a própria existência formal do negócio fica comprometida, com a inscrição em risco de baixa ou de inaptidão.
Nesse ponto não há mais discussão sobre enquadramento. Há execução. E o empresário descobre, tarde demais, que a interpretação que o levou até ali foi feita por alguém que ele nunca ouviu discutir alternativa nenhuma — porque não havia alternativa a discutir, do modo como a questão lhe foi apresentada.
A defesa do contribuinte chega tarde porque, na origem, não havia ninguém encarregado de defendê-lo.
Por que o pensamento contábil se inclina para o Fisco
Chego então à pergunta que dá razão a este texto, e que não encontrei respondida de modo satisfatório em lugar nenhum.
Por que o contador pensa com tendência fiscal?
A pergunta me acompanha desde aquele lançamento do Sr. Abel, e a incapacidade de respondê-la foi o que me levou de volta a Ricoeur.
Devo explicar por quê, porque a razão não é erudita — é biográfica, e vem de um problema que vi outra pessoa enfrentar antes de mim.
Padre André Eduardo Guimarães, meu professor no Seminário Arquidiocesano Santo Antônio, enfrentava um impasse que não tinha saída fácil. Como pregar o Pai a um paroquiano depois de Freud? Porque Freud não disse apenas que a religião era falsa. Disse algo mais incômodo: explicou de onde ela vinha. O Pai celeste seria projeção do pai da infância, a figura poderosa e temida diante da qual a criança é desamparada, elevada ao céu para que o desamparo adulto encontre amparo. A prece seria a súplica infantil continuada. O sacrifício, a tentativa de aplacar. Deus Pai, nessa leitura, não existe: existe a necessidade que o inventa.
Um sacerdote pode ignorar a objeção, e muitos ignoram. Padre André não podia, porque a objeção é séria e porque ele tinha formação para medi-la. Também não podia simplesmente aderir a ela, porque aderir significaria dissolver aquilo que pregava. Restava o caminho difícil: atravessar a suspeita freudiana até o fim e verificar o que sobrevivia do outro lado.
Foi para isso que precisou de Ricoeur — e é o mesmo Ricoeur deste ensaio. A hermenêutica da suspeita ensina que Marx, Nietzsche e Freud precisam ser levados a sério, que a desconfiança quanto às aparências é etapa obrigatória de qualquer interpretação adulta, mas que essa etapa é travessia e não destino. Quem a atravessa não regressa à ingenuidade primeira: alcança o que Ricoeur chamou de segunda ingenuidade, uma escuta restituída que já incorporou a crítica e por isso pode ouvir de novo, sem tolice e sem cinismo.
Guardadas todas as proporções, meu problema tinha a mesma forma. Eu precisava entender uma conduta profissional que a explicação técnica não explicava, e as ferramentas do Direito Tributário não davam conta. Foi preciso buscar instrumental em outro lugar. Não por ornamento. Por necessidade.
E o que encontrei, ao aplicar essa chave à cena de 1982, foi desconcertante.
Examino primeiro as hipóteses disponíveis, e nenhuma basta sozinha.
Seria a formação? Os cursos de Ciências Contábeis brasileiros formam para a conformidade. Ensinam a norma, o procedimento, o prazo, o leiaute. Dedicam pouco espaço à lógica, à hermenêutica jurídica, à teoria da interpretação, à noção de que a norma tributária é texto e que todo texto comporta leituras. O egresso aprende que existe a regra e existe o erro. Não aprende que entre as duas há um território legítimo de interpretação — e que ocupá-lo não é transgressão, é ofício. Isso explica muito. Não explica tudo, porque profissionais experientes, que aprenderam na prática o que o currículo não deu, continuam decidindo do mesmo modo.
Seriam os números? Talvez a linguagem contábil simplesmente não comporte ambiguidade: um lançamento exige valor determinado, conta específica, data certa. Voltarei a essa hipótese adiante, porque é a mais sedutora e a que menos resiste ao exame.
Seria a responsabilidade? O contador atesta e responde pessoalmente; o advogado sustenta tese e responde por outra via. Isso explica a cautela, mas não explica a direção da cautela. Um profissional temeroso poderia ser cauteloso pedindo parecer, documentando divergência, alertando o cliente. Escolher sempre a leitura fiscal é outra coisa.
Seria a captura pelos sistemas? O SPED, os validadores, a arquitetura da informação que examinarei adiante. Explica muito do presente. Não explica o Sr. Abel, que fazia lançamentos à mão em 1982, sem sistema nenhum, e já acrescentava dez por cento em favor do Fisco.
E é aí que a explicação técnica encontra seu limite, e a chave freudiana ilumina o que nenhuma norma ilumina.
Porque o que o Sr. Abel fazia tinha forma religiosa. Não digo isso como figura de linguagem. Ele entregava, por iniciativa própria e sem que ninguém exigisse, uma parcela a mais do que era devido — e entregava para que a autoridade olhasse para outro lado. Isso tem nome antigo: é oblação. É a oferenda antecipada ao poder que se teme, feita não porque o poder a exigiu, mas porque quem oferece não suporta a incerteza de não saber se será visitado.
Freud descreveu essa economia com precisão desconfortável. Diante do pai temido e imprevisível, a criança não negocia: aplaca. Oferece antes, para não ser cobrada depois. A oferenda não é cálculo — é gestão da angústia, e seu efeito principal não é sobre o pai, mas sobre quem a faz.
O contador de Minas que exige vinte por cento ao mês para que o Fisco ache que o cliente não é tão ruim faz exatamente a mesma coisa, com a mesma ausência de fundamento técnico e a mesma eficácia sobre a própria ansiedade. Não é plano de pagamento. É liturgia.
E aqui convém desarmar uma leitura confortável que este ensaio pode suscitar. Seria fácil ler as duas cenas como pitoresco de interior — o contador de cidade pequena, o escritório modesto, a contabilidade artesanal de outros tempos. Não é isso, e a experiência não autoriza essa saída.
Encontro a mesma disposição em escritórios de médio e grande porte na capital paulista, com estrutura sofisticada, equipes especializadas, tecnologia de ponta e clientes de faturamento expressivo. Muda o vocabulário: fala-se em política de compliance, em matriz de risco, em posicionamento conservador aprovado pelo comitê. Muda a escala dos números. Não muda a direção da escolha. Diante da dúvida interpretativa, a decisão continua pendendo, com regularidade notável, para o lado que a administração tributária preferiria — e continua sendo apresentada ao cliente como se fosse a única leitura tecnicamente defensável, quando é uma entre outras.
Se fosse traço de formação precária ou de escritório pequeno, teria desaparecido onde há recurso, equipe e especialização. Não desapareceu. Isso é sinal de que a causa não está no profissional individual, e sim na posição que ele ocupa — o que reforça, em vez de enfraquecer, tudo o que este ensaio sustenta.
Mas aqui a analogia precisa parar, sob pena de virar caricatura. Não sustento que o contador brasileiro tenha uma relação neurótica com a Receita Federal, nem pretendo psicanalisar uma categoria profissional inteira. Sustento algo mais modesto e mais verificável: que a relação entre contribuinte e Fisco no Brasil tem, de fato, a estrutura de uma relação com poder que pune de modo pouco previsível — e que, diante de poder assim, a conduta humana tende a repetir formas muito antigas, das quais a oferenda antecipada é a mais econômica.
O que Padre André atravessou, o contador brasileiro não atravessou. Ficou na primeira estação da suspeita: teme, e por temer, oferece. Nunca chegou à segunda ingenuidade, que aqui teria um nome bem prosaico — a capacidade de dizer “isto que estou fazendo é uma interpretação, e existe outra, e ela é defensável”.
O Fisco também prefere quem não interpreta
Há, porém, um lado desta questão que seria confortável omitir, e que não omitirei.
Até aqui descrevi o contador como quem sofre uma pressão e responde a ela. Isso é verdadeiro, mas incompleto, porque supõe que o outro polo da relação seja passivo — que o Fisco apenas exerça poder e colha o resultado. Não é o que acontece.
A administração tributária sabe que o intermediário técnico opera com carência interpretativa. Sabe que ele tem carteira grande, tempo curto, formação voltada à conformidade e medo do erro. E, sabendo disso, oferece-lhe conforto: manuais de preenchimento, soluções de consulta que circulam como se fossem norma, regimes de apuração simplificada, presunções que dispensam demonstração, parametrizações que já vêm decididas dentro do sistema.
Nada disso é ilegítimo em si. Simplificação é necessidade real numa legislação da complexidade da nossa, e muitos desses instrumentos foram concebidos com boa intenção administrativa. Mas convém notar o que eles produzem, porque produzem sempre na mesma direção.
Presunção é mais barata que apuração — para quem presume. Para quem é presumido, costuma ser mais cara. Uma base calculada por margem arbitrada tende a superar a base real de quem opera com margem apertada. Um regime simplificado tende a desconsiderar créditos que a apuração completa reconheceria. Uma solução de consulta redigida para o caso geral tende a ignorar a particularidade que faria diferença no caso concreto. Em quase todas essas situações, o caminho facilitado é o caminho que arrecada mais.
E o contador o adota. Não por deslealdade: adota porque foi construído para ser adotado, porque é defensável, porque é rápido, porque não exige justificar-se depois. Recebe conforto e entrega conformidade. É uma troca, e nela cada parte obtém o que precisa — a administração obtém previsibilidade arrecadatória, o profissional obtém tranquilidade. O único que não participa da troca é quem paga a conta.
É aqui que o circuito descrito no início deste ensaio se fecha por inteiro, e revela algo que a metáfora da cadeia jamais mostraria. O Fisco não se limita a receber de volta o dado que sua própria gramática produziu. Ele alimenta ativamente a carência interpretativa que torna essa devolução possível. Oferece a régua, oferece o conforto de usá-la, e depois recebe como informação neutra aquilo que sua régua mediu.
Não é conspiração, e seria pueril descrevê-la assim. Ninguém se reuniu para desenhar isso. É convergência de interesses institucionais que, sem coordenação alguma, encontraram um arranjo estável: é mais fácil presumir do que apurar, e o sistema inteiro se organizou em torno dessa facilidade — cada parte encontrando nela a sua própria razão para não interpretar.
A norma ensina a reconhecer a perda antes do ganho
Dito isso, seria injusto atribuir tudo ao medo. Parte da assimetria com que o contador aprende a tratar riscos e benefícios está inscrita nas próprias normas de reconhecimento contábil, e essa parte merece exame técnico.
O pronunciamento que trata de provisões e contingências estabelece uma assimetria que vale ler devagar. Quando a empresa enfrenta cobrança tributária e a perda é classificada como provável, a norma obriga a provisionar: o valor entra no balanço, reduzindo o lucro. Quando a situação se inverte, e a empresa tem tese com boas chances de ganho, a regra é outra. Ativo contingente provável não se reconhece. Fica em nota explicativa, se tanto. O reconhecimento só é autorizado quando a realização for praticamente certa.
Detenha-se na desproporção. Para efeitos de reconhecimento nas demonstrações, a norma torna a perda visível antes do ganho: a primeira aparece quando provável; o segundo só ingressa como ativo quando sua realização se torna praticamente certa. E no contencioso tributário brasileiro, a quase certeza de um ganho contra a Fazenda praticamente não existe antes do trânsito em julgado e da habilitação do crédito.
A norma não manda pagar nem proíbe discutir. Mas é difícil viver profissionalmente sob essa assimetria sem levar parte dela para além do balanço.
E aqui é preciso uma distinção que decide a honestidade deste ensaio. A norma disciplina como os efeitos incertos de uma escolha aparecerão nas demonstrações financeiras — não determina qual escolha fazer. Adotar uma tese tributária, reconhecer uma provisão, divulgar uma contingência e manter tratamento fiscal controvertido são decisões de planos distintos. Uma empresa pode perfeitamente litigar e provisionar ao mesmo tempo.
O problema começa quando uma regra de reconhecimento contábil é transformada, culturalmente, numa regra geral de comportamento: diante da dúvida, prefira a perda reconhecível ao direito ainda controvertido.
É preciso registrar que a contabilidade mundial teve consciência disso e hesitou. O conceito de prudência foi retirado da estrutura conceitual do IASB em 2010, sob o receio de que fosse entendido como autorização para introduzir viés pessimista nas demonstrações. Voltou em 2018, após ampla discussão, redefinido como exercício de cautela sob incerteza e expressamente subordinado à neutralidade. A prudência retornou, mas não como licença para subavaliar ativos, receitas ou direitos. Retornou como disciplina do julgamento.
Há ainda uma norma mais recente, de alcance estreito e implicação larga. A interpretação que trata da incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro determina que, para fins de reconhecimento e mensuração, a entidade deve presumir que a autoridade fiscal examinará os valores que tem direito de examinar e que terá pleno conhecimento de todas as informações relacionadas.
Seu escopo técnico é limitado: cuida de tributos sobre o lucro, não do sistema tributário inteiro. Mas a premissa que adota é culturalmente reveladora. Para mensurar sob incerteza, a norma manda descartar o risco de detecção. Calcula-se como se tudo fosse visto.
No ensaio anterior, recorri a Foucault para descrever a vigilância fiscal contemporânea — o poder disciplinar que classifica, hierarquiza e produz sujeitos sob observação permanente, atuando antes do ato e não depois dele. Escrevi aquilo pensando nos algoritmos de risco da Receita. Fiquei aquém do alvo. Em termos contábeis, e apenas para a mensuração dos tributos sobre o lucro, existe uma norma técnica, redigida em linguagem asséptica, que pede ao profissional que instale um fiscal onisciente dentro do próprio raciocínio antes de fazer as contas.
Minha hipótese é que o hábito não permanece confinado ao escopo da norma. Quem aprende a mensurar sob a presunção de exame integral tende a transportar essa cautela para outras áreas tributárias. A norma disciplina uma rubrica; a disposição mental que ela cultiva dificilmente se detém ali.
O que ela não explica é o Sr. Abel, quarenta anos antes de qualquer uma dessas normas existir.
De quem o contador desconfia
Resta a pergunta que dá título a este ensaio: por que a desconfiança se dirige ao cliente?
A resposta mais fácil seria psicológica, e seria injusta. A melhor é institucional, e tem camadas.
A primeira é o regime de responsabilidade — e nele há uma assimetria que raramente se enuncia com clareza, nem sempre com justiça, porque a antítese fácil entre o advogado que apenas opina e o contador que responde por tudo não resiste ao exame. O advogado subscreve peças, emite pareceres, assume deveres de diligência, responde civil e disciplinarmente, e é alcançado quando participa conscientemente de ilícito. Não é figura imune.
A diferença está no que cada um produz. O advogado trabalha predominantemente no campo da argumentação e da defesa de interpretações: sustenta uma leitura possível, expõe as razões, e a leitura será acolhida ou recusada por quem julga. O contador trabalha no campo do registro, da mensuração e da apresentação de informações que recebem sua assinatura técnica e viajam diretamente para dentro das declarações transmitidas ao Estado. Ambos respondem pelo que fazem. Mas a assinatura contábil se repete todo mês, incorpora-se ao dado oficial, e não passa por nenhum filtro de contraditório antes de existir.
Some-se um conjunto de responsabilidades que a lei distribui por hipóteses distintas e que convém não amalgamar: a responsabilidade civil perante a empresa e perante terceiros, a responsabilidade tributária de prepostos que atuem com infração de lei, a responsabilização penal por participação em crime contra a ordem tributária, e a responsabilidade disciplinar perante o conselho profissional. São regimes com pressupostos próprios, e nenhum deles decorre automaticamente da assinatura ou do inadimplemento da empresa. Em matéria tributária e penal, exige-se a demonstração dos elementos próprios de cada hipótese. A jurisprudência, de modo geral, tem recusado a responsabilização objetiva do profissional técnico que atuou com base na documentação recebida.
Mas o processo é a punição. Mesmo quando a responsabilização não se sustenta ao final, o simples envolvimento pode produzir custos de defesa que a remuneração da profissão não comporta, constrições patrimoniais provisórias e dano reputacional numa comunidade onde a reputação é o principal ativo.
E é essa distância — entre o risco jurídico, que depende de pressupostos específicos e não decorre automaticamente da assinatura, e o risco vivido, que o profissional percebe como muito mais amplo — o que produz a rigidez. Do ponto de vista hermenêutico, é o achado mais revelador desta seção: o contador se protege de um risco maior do que aquele que efetivamente corre. A suspeita, aqui como no resto do sistema, opera menos como cálculo do que como cultura.
Vale, ainda, uma pergunta que a comparação entre as duas profissões deixa em aberto. O advogado dispõe de sigilo com estatura constitucional e de obrigação de meio. O contador dispõe de sigilo que convive com deveres normativos de comunicação, e de uma exigência prática de resultado, porque o número precisa fechar. Ambos medeiam entre o particular e o Estado. Por que construímos um sistema em que quem traduz a realidade para o Estado tem menos proteção do que quem defende o particular contra o Estado?
A resposta possível é desconfortável e coerente com tudo o que este ensaio sustenta. Protegemos mais o defensor do que o tradutor porque, no fundo, confiamos mais na defesa do que na tradução. Da defesa esperamos parcialidade declarada, e a parcialidade declarada não engana ninguém. Da tradução esperamos fidelidade — e é precisamente de quem promete fidelidade que se desconfia mais, porque a infidelidade, ali, seria indetectável. A arquitetura das prerrogativas registra, sem dizê-lo, uma hierarquia de desconfiança.
A segunda camada é mais recente. Em determinados serviços, e diante de operações que se enquadrem nos critérios da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, o profissional de contabilidade possui deveres de controle e de comunicação às autoridades que independem da autorização do cliente. As normas profissionais que incorporaram ao país o padrão internacional sobre não conformidade com leis e regulamentos caminham na mesma direção.
Convém medir bem o alcance, porque o exagero seria fácil e desonesto. O dever não converte cada relação contábil numa investigação permanente, não alcança irregularidade tributária comum, e não faz do escritório um posto avançado de fiscalização. Aplica-se a hipóteses definidas, com critérios objetivos.
Mas basta existir para alterar a natureza do vínculo. Na relação contábil, o dever de confidencialidade convive com hipóteses normativas de comunicação independentes da autorização do cliente. O empresário contrata um conselheiro e recebe, junto, alguém que em certas circunstâncias tem o dever de comunicar sem lhe pedir licença.
A terceira camada é a que Ricoeur permite nomear. Em O Si-mesmo como um Outro, ele elabora a categoria de atestação — a confiança originária, não epistêmica, que o sujeito tem em sua própria capacidade de agir e de dizer verdadeiro. Não é certeza demonstrável; é credibilidade.
A contabilidade é o ofício da atestação por excelência. E é aqui que a posição se revela singularmente desconfortável, porque o profissional subscreve tecnicamente uma representação construída a partir de fatos que não presenciou e de informações cuja origem, muitas vezes, está fora do seu controle. Trabalha com documentos, controles internos, declarações da administração, evidências e julgamento profissional — e é sobre esse material, produzido por outro, que apõe a assinatura que responde por ele.
Não se trata de atestação impossível. Trata-se de atestação dependente: dependente da qualidade dos documentos, da governança da empresa e da veracidade daquilo que a administração lhe entrega. A distinção não enfraquece a tese — fortalece-a, porque a dependência é o que produz a vulnerabilidade.
Diante dela, as saídas são poucas. Confiar sem verificação compatível com o risco, o que a técnica profissional já não admite. Verificar tudo, que a estrutura de honorários não comporta. Ou blindar-se. A rigidez interpretativa é a blindagem.
A suspeita, aqui, não é traição. É o que sobra a quem foi colocado numa posição em que precisa responder por aquilo que não pode inteiramente conhecer.
Há, porém, uma diferença que precisa ser nomeada, e é nela que mora o problema deste ensaio. Uma coisa é desconfiar da informação. Outra, inteiramente distinta, é desconfiar de toda interpretação que favoreça quem fornece a informação.
A primeira atitude é dever profissional. O documento pode estar incompleto, o contrato pode não corresponder à operação, o cliente pode ter omitido circunstância relevante.
A segunda é posição hermenêutica. Quando a economia tributária já chega ao escritório com aparência de artifício, enquanto o pagamento segundo a orientação fiscal chega com aparência de normalidade; quando uma tese contrária à Receita é recebida como manobra, e o recolhimento excessivo não desperta pergunta alguma; quando a leitura favorável ao contribuinte precisa justificar-se e a leitura favorável ao Fisco dispensa justificação — nesse ponto, a suspeita deixou de proteger a escrituração. Passou a escolher, antecipadamente, qual dos intérpretes merece confiança.
E há a outra metade da assimetria, menos admitida e mais decisiva. Na prática que acompanhei ao longo de quatro décadas, a interpretação da Receita chega ao escritório investida de uma autoridade que a posição do contribuinte não possui. Solução de consulta, manual de preenchimento, resposta operacional, parametrização de sistema — tudo isso é frequentemente recebido como se fosse a própria lei. A palavra do cliente precisa ser comprovada; a palavra administrativa precisa ser judicialmente derrotada. É uma distribuição desigual do ônus da confiança, e ela não decorre de nenhuma norma: decorre de hábito.
Mas aqui é preciso uma distinção que muda a natureza de tudo o que venho descrevendo, e sem a qual o argumento seria injusto com a profissão.
O contador não confia propriamente no Fisco. Confia na capacidade que o Fisco possui de transformar uma interpretação rejeitada em problema concreto para quem assinou a escrituração. Não é adesão intelectual — é cálculo de sobrevivência.
A diferença importa e resolve o que parecia contradição. Um profissional pode achar a exigência absurda, considerar a solução de consulta tecnicamente frágil, saber que há precedente favorável ao contribuinte, e ainda assim adotar a leitura fiscal. Não porque tenha sido convencido. Porque calculou quem, dos dois lados, tem poder de lhe causar dano — e a resposta não deixa dúvida. O cliente insatisfeito troca de escritório. A administração tributária autua, glosa, inscreve, e alcança quem assinou.
Confiar na força de alguém não é o mesmo que confiar em alguém. Muitos contadores brasileiros não confiam na Receita Federal: confiam, com absoluta razão, na eficácia dela. E é essa confiança — não a outra — que organiza a decisão do dia a dia.
O contador age, portanto, como se o custo de desconfiar do Fisco fosse maior que o custo de desconfiar de quem paga seus honorários. E, dentro da arquitetura que este ensaio descreve, ele tem razão.
Era isso, no fundo, o que o Sr. Abel fazia com seus dez por cento. Não confiava na Receita. Temia-a. E, na dúvida entre desagradar o Fisco e onerar o cliente, escolhia onerar o cliente — porque o cliente não autuava ninguém.
O dado viaja; a interpretação fica
Havia, até duas décadas atrás, uma folga no sistema. Contabilidade em papel comportava ressalva. O profissional podia escriturar de um modo e anexar memorando explicando o entendimento adotado, apoiado em parecer, doutrina ou precedente. A divergência tinha onde morar.
A escrituração digital reduziu radicalmente esse espaço narrativo, e a mudança é mais profunda do que a palavra “digitalização” sugere. O Sistema Público de Escrituração Digital não transportou o papel para a tela. Substituiu um regime em que a informação era narrada por um regime em que ela é estruturada — e a diferença entre narrar e estruturar é toda a diferença que este ensaio persegue.
Seria exagero afirmar que o sistema não admite divergência alguma. Admite, e é preciso ser exato aqui. Há escriturações com campos de ajuste. Há registros de detalhamento. Há códigos previstos para situações específicas. O contribuinte que adota tese própria frequentemente consegue refleti-la nos arquivos.
O que ele não consegue é fazer viajar junto a razão.
Uma coisa é lançar o valor ajustado no campo que o comporta; outra é registrar por que se entendeu assim, com base em que precedente, apoiado em que parecer. O dado chega ao Estado com precisão milimétrica. A hermenêutica que o produziu não chega — não porque alguém a tenha proibido, mas porque não há, na arquitetura da informação, lugar previsto para ela.
Nos autos de papel, a divergência vinha acompanhada da justificativa, e quem a lesse tinha diante de si não apenas um número diferente do esperado, mas um argumento. No arquivo estruturado, resta o número. Se ele diverge do que o sistema previa, diverge sem defesa.
Acrescente-se que a operacionalização do ajuste nem sempre é simples, e que o custo do erro aparece cedo: erros e atrasos podem gerar multas, pendências e obstáculos à regularidade fiscal; em determinadas situações, isso repercute na obtenção de certidões e na própria atividade empresarial. Diante disso, o profissional que enxerga duas rotas possíveis, uma pacífica e outra que exige justificar-se depois, escolhe racionalmente a primeira.
Questionar judicialmente uma regra de leiaute é possível, e se faz — mas é incomparavelmente mais árduo do que impugnar um ato individual, porque o constrangimento não vem numa decisão dirigida a alguém, com fundamentação e recurso cabível. Vem diluído na estrutura técnica, sem autor identificável.
No ensaio anterior recorri a Levinas para descrever o que o score de risco faz ao contribuinte: apaga o rosto, substitui a singularidade por categoria. O leiaute faz algo análogo com a interpretação. Não apaga o dado divergente, mas apaga o rosto do dissenso: a razão que o sustenta não tem campo próprio, e o que sobra é uma diferença numérica sem a fundamentação que a explicaria. A empresa que discorda consegue registrar o quanto. Quase nunca consegue registrar o porquê — e é o porquê que distingue a tese jurídica do erro de preenchimento.
E há uma consequência que raramente se nomeia. A escrituração digital transformou o contador em produtor cotidiano de prova institucional. Essa prova poderá defender a empresa, demonstrar sua regularidade ao longo de anos, sustentar sua boa-fé — e poderá, havendo inconsistências, ser usada contra ela. A base probatória decisiva de qualquer litígio futuro já está sendo construída, mês a mês, muito antes de existir litígio.
Os números permitem divagação?
Volto à hipótese que deixei em suspenso, porque é a mais sedutora e a que menos resiste ao exame. Talvez o contador seja avesso à controvérsia porque a linguagem que opera não a comporta. Um lançamento exige valor determinado, conta específica, data certa. A partida dobrada não admite meio-termo: débito e crédito têm de fechar, e fecham no centavo.
Se isso fosse verdade, o conflito entre contador e advogado não seria de temperamento nem de coragem. Seria de gramática — e nenhum dos dois teria culpa dela.
Yuji Ijiri, que estudou como poucos a estrutura lógica da partida dobrada, mostrou que a contabilidade não nasceu para informar, mas para prestar contas — sua forma é a de uma justificação perante alguém, e por isso exige correspondência unívoca entre o que se afirma e o que se registra. A hostilidade à ambiguidade seria, nessa leitura, constitutiva.
Só que a hipótese não sobrevive ao exame.
Porque a contabilidade está cheia de julgamento subjetivo, e convive com ele muito bem. Determinar a vida útil de um bem é estimativa. Avaliar a recuperabilidade de um ativo envolve projeções de fluxo de caixa que ninguém pode conhecer. Mensurar a valor justo um instrumento sem mercado ativo é exercício de modelagem, com premissas discutíveis. Provisionar litígio trabalhista exige atribuir probabilidade a evento futuro. Nada disso é unívoco. Tudo isso é interpretação, feita por contador, aceita pela norma, auditada e publicada.
A contabilidade não é incapaz de conviver com incerteza. Ela o faz todos os dias, em rubricas de valor muito superior ao das teses tributárias que recusa discutir.
Então por que ali não? Por que o mesmo profissional que estima a vida útil de uma máquina em vinte anos sem hesitar recusa-se a adotar interpretação tributária em favor da qual há precedentes judiciais relevantes?
A resposta não está na natureza do número. Está em quem cobra a conta. O julgamento sobre vida útil é auditado pelo auditor independente e lido pelo mercado — interlocutores que discutem, que aceitam fundamentação, que operam dentro de uma lógica de razoabilidade. O julgamento sobre tese tributária tem como interlocutor uma autoridade que, diante da divergência, dispõe do poder de autuar antes que a controvérsia seja definitivamente resolvida — com multa que pode alcançar percentual devastador do tributo, e que pode alcançar pessoalmente quem assinou.
Ou seja: a contabilidade tolera ambiguidade exatamente onde o interlocutor tolera ambiguidade. Onde ele não tolera, ela se enrijece. A rigidez não vem do número. Vem da relação.
E isso conduz à formulação que devo a Theodore Porter. Em Trust in Numbers, Porter demonstrou que a quantificação rigorosa não avança onde há mais ciência, mas onde há menos confiança. Regras numéricas rígidas substituem o julgamento profissional precisamente nos contextos em que as instituições deixaram de confiar em quem decide. A objetividade mecânica é uma resposta à desconfiança — não uma busca da verdade.
Se Porter está certo, e penso que está, a inversão é completa. A rigidez contábil não é causa da desconfiança institucional brasileira. É seu monumento. Construímos um sistema de escrituração extraordinariamente detalhado, cruzado e automatizado porque havíamos desistido, coletivamente, de confiar em qualquer julgamento humano sobre matéria tributária.
Michael Power, em The Audit Society, acrescentou a observação de que a auditoria se tornou ritual: produz conforto institucional mais do que conhecimento. Muitas obrigações acessórias já não são percebidas como instrumentos de compreensão da empresa, mas como rituais de verificabilidade: sua função cotidiana parece menos produzir conhecimento do que demonstrar que a conformidade foi executada.
Quando o tribunal muda de ideia dez anos depois
Falta examinar o custo de tudo isso, e ele é mensurável.
O caso conhecido como tese do século — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS — é o exemplo que a prática forense brasileira não esquecerá. Durante muitos anos, e na experiência que vivi de forma quase uniforme, a orientação contábil foi recolher incluindo o ICMS na base, conforme o entendimento da administração tributária. Era a recomendação prudente. Era o que evitava autuação e bloqueio de certidão.
O Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito em favor dos contribuintes em março de 2017. Quatro anos depois, ao julgar os embargos da Fazenda, modulou os efeitos: a exclusão passaria a valer a partir da data daquele julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até então.
Quem havia ajuizado ação ou instaurado procedimento até o marco fixado preservou a possibilidade de alcançar períodos anteriores, respeitada a prescrição. Quem aguardou a pacificação da matéria — isto é, quem fez exatamente o que a orientação conservadora recomendava — não pôde recuperar os recolhimentos anteriores àquela data.
A prudência converteu-se em prejuízo, e de modo particularmente cruel, porque o dano é invisível: não aparece em auto de infração, não gera processo, não produz notícia. Aparece apenas como dinheiro que já não está lá.
Outras controvérsias repetem o dilema: discutir antes da definição pode preservar períodos passados; aguardar parece prudente e expõe o contribuinte a uma modulação futura que ele não tem como antecipar.
Seria desonesto parar aqui, e o ensaio ruiria se eu parasse. Quando uma tese agressiva fracassa, não se paga apenas o tributo com correção. Aplica-se multa que, na hipótese de qualificação por fraude ou conluio, alcança percentual capaz de superar a margem anual da operação. A empresa que estruturou operações artificiais, simuladas ou sem substância econômica demonstrável não perdeu oportunidade. Perdeu patrimônio, e às vezes perdeu tudo.
O alerta contábil não é covardia. É frequentemente o que impede o desastre. E a afirmação de que os tribunais superiores acabam sempre dando razão ao contribuinte é falsa: consagrou-se como folclore profissional porque as vitórias são espetaculares e memoráveis, enquanto as derrotas são silenciosas e numerosas.
Há ainda uma assimetria temporal que talvez seja o núcleo do problema. Discutir custa hoje: honorário, depósito ou garantia, tempo de gestão, exposição. O ganho, se vier, virá em dez anos. Muitas vezes não virá para quem pagou o custo — virá para outra gestão, outro sócio, outro dono.
E há um achado acadêmico que complica o quadro e que a honestidade obriga a registrar. Há pesquisas empíricas que identificam, em determinadas amostras de companhias abertas brasileiras, associação entre estratégias tributárias mais agressivas e maior conservadorismo na informação societária — a rigidez do balanço funcionando como contrapeso da ousadia fiscal. O dado não pode ser generalizado para escritórios pequenos nem para empresas fechadas, que são a maioria. Mas impede tratar conservadorismo contábil e agressividade tributária como opostos necessários.
Registro o dado porque ele me contraria. Um ensaio que só aceita a evidência que lhe serve não é ensaio: é petição.
E registro também, antes de concluir, o limite do que aqui sustentei. Não descrevo todos os profissionais, nem seria capaz de fazê-lo. Descrevo uma tendência estrutural que encontrei repetidamente ao longo de quatro décadas de atuação, e que considero produzida muito mais pela arquitetura institucional do que pelo caráter de quem nela trabalha. Conheço contadores que fazem exatamente o contrário do que este texto descreve — que estudam a tese, que provocam o cliente, que documentam a divergência e sustentam a leitura mais difícil. São a prova de que a estrutura empurra sem determinar. E são também a razão pela qual vale a pena escrever isto: se alguns conseguem, o obstáculo não é intransponível.
Coda — o que o Sr. Abel me ensinou sem saber
Se o contador tende ao conservadorismo porque a norma o educa nessa direção, porque a responsabilidade o alcança pessoalmente, porque o sistema estreita os espaços de divergência fundamentada, porque a lei lhe atribui deveres de observação e porque a estrutura de honorários não comporta análise individualizada — de que exatamente ele é culpado?
Não da arquitetura. Ela não foi obra sua, e ele a sofre mais do que a maioria dos que nela transitam. E não há dolo: ninguém sustenta que o contador brasileiro queira prejudicar quem o remunera.
Mas aqui é preciso a distinção que o Direito faz e que o discurso corrente costuma embaralhar. Ausência de dolo não é ausência de culpa. Culpa, no sentido técnico, é negligência, imprudência, imperícia — e há espaço para todas as três na conduta que este ensaio descreve.
Há culpa em não sugerir ao cliente uma leitura alternativa do próprio negócio, quando ela existia e era lícita. Há culpa em adotar a interpretação que a administração tributária entrega pronta, sem examinar se o fato comportaria outra. Há culpa em não documentar a divergência quando ela foi cogitada e descartada. Há culpa em não encaminhar ao especialista aquilo que excede a própria competência. E há culpa, sobretudo, em deixar que o empresário decida sem saber que estava decidindo — porque decidir sem informação não é decidir, é ser conduzido.
Nada disso exige coragem heroica. Exige dizer ao cliente que existe tese, que existe risco, que existe custo, e deixá-lo escolher com os olhos abertos. Exige distinguir prudência de automatismo: prudência é avaliar o risco concreto e concluir, fundamentadamente, que não vale discutir; automatismo é nunca formular a pergunta. Exige, acima de tudo, não confundir a interpretação da administração tributária com a lei — porque ela é apenas uma leitura da lei, e há outras.
O contador não é responsável pelo sistema. É responsável pelo que faz dentro dele. E quando o cliente chega ao portal da Receita e descobre que já não pode parcelar, a pergunta que ninguém fará em juízo, mas que o ensaio deve fazer, é esta: em algum momento daqueles anos todos, alguém lhe disse que havia outro caminho?
Feita a distinção, o essencial permanece. Este ensaio não acusa a classe contábil de má-fé: descreve uma posição, e sustenta que ela é a mais desconfortável do sistema tributário brasileiro. O auditor fiscal tem o Estado atrás de si. O procurador tem a instituição. O juiz tem a toga e a vitaliciedade. O advogado tem prerrogativa e obrigação de meio. O contador tem uma assinatura que se repete todo mês, um registro profissional que pode perder, um patrimônio pessoal que responde e um cliente cuja informação ele não controla.
O contribuinte não perde juridicamente o direito de discutir por ter contabilizado ou recolhido — pode retificar, repetir o indébito, compensar, ajuizar declaratória. Mas pode chegar ao litígio depois de haver perdido anos, documentos e oportunidades de preservar os efeitos econômicos da discussão. E terá perdido sem decisão consciente, porque a escolha foi feita antes, em outro lugar, por boas razões que ninguém lhe expôs.
Ricoeur dizia que a suspeita precisa ser travessia. Que se atravessa a desconfiança para chegar a uma escuta restituída, capaz de ouvir o outro com gravidade adulta. Sustentei, no ensaio anterior, que no sistema tributário brasileiro ninguém atravessa — todos moram.
Agora sei que é pior. A suspeita não espera o contribuinte na porta do Estado. Ela o aguarda dentro de casa, sentada à mesa da própria empresa, com acesso a todos os documentos. Não porque alguém a tenha convidado, mas porque a construímos assim, ao longo de trinta anos, uma norma técnica de cada vez, um leiaute de cada vez — e porque a chamamos, todo esse tempo, de modernização.
Só que o Sr. Abel Vieira me mostrou, em 1982, que o problema é mais antigo do que a modernização. Ele não tinha sistema, nem validador, nem norma internacional. Tinha um livro, uma caneta e medo. E, com esses três instrumentos, já fazia o que os sistemas fariam depois com muito mais eficiência: entregava ao Fisco um pouco mais do que o devido, para que o Fisco olhasse para outro lado.
Morreu em 1984 sem saber que estava me ensinando alguma coisa. Levei quarenta e quatro anos para entender o quê.
Nomear isso não resolve nada. Não devolve o passado perdido na modulação, não muda o validador, não altera a norma que manda presumir o exame integral. Mas talvez sirva para que o empresário, na próxima vez que ouvir do seu contador que é melhor pagar e não discutir, entenda o que está de fato acontecendo naquela conversa. Não é conselho técnico apenas. É um profissional com a própria assinatura em jogo, escolhendo o caminho que o sistema tornou mais seguro para si — e que pode não ser o mais justo, nem o economicamente melhor, para quem lhe paga os honorários. Reconhecer a pressão que produz essa escolha não é o mesmo que absolvê-la.
E que sirva também para outra coisa, mais prática e talvez mais urgente. Que o empresário, ao abrir a próxima empresa, não vá sozinho ao contador. Que leve um societarista para desenhar a estrutura e um tributarista para examinar o enquadramento, antes que o primeiro fato gerador aconteça. Porque depois que ele acontece e é qualificado, o que resta é discutir o que já foi decidido — e discutir sempre custa mais caro do que decidir.
Mas seria pouco parar aí, e seria enganoso. Porque a abertura da empresa é apenas o primeiro dos momentos em que a interpretação ocorre, e todos os meses ela volta a ocorrer.
O confronto entre o empresário e quem faz sua contabilidade precisa ser permanente. Não episódico, não protocolar, não reservado à hora da crise. A cada fechamento mensal há decisões de enquadramento sendo tomadas. A cada apuração há créditos considerados ou descartados, receitas classificadas de um modo e não de outro, despesas tratadas como dedutíveis ou indedutíveis. A cada balanço anual há um retrato do negócio sendo produzido, e esse retrato terá consequências fiscais que ninguém revisará depois. Nenhum desses momentos é neutro, e em nenhum deles o empresário costuma estar presente — recebe o resultado, aprova o que não entende, assina o que não leu.
Não proponho desconfiança do contador, que seria remédio pior que a doença e devolveria à relação a mesma gramática que este ensaio critica. Proponho o contrário: conversa regular, com as perguntas certas feitas em voz alta. Por que este enquadramento e não outro? Havia alternativa? Ela foi examinada e descartada, ou nunca chegou a ser cogitada? A interpretação adotada é lei ou é leitura da administração? Se um tribunal decidir de outro modo daqui a cinco anos, o que teremos perdido por não termos discutido hoje?
São perguntas simples. Nenhuma delas ofende quem trabalha bem — ao contrário, o bom profissional as recebe com alívio, porque compartilham um peso que ele carrega sozinho. E é justamente por isso que sua ausência diz tanto: quando ninguém pergunta, a resposta mais segura para o intermediário prevalece por omissão, todos os meses, durante toda a vida da empresa.
E o pior é que nenhuma instituição abandona voluntariamente um arranjo que funciona a seu favor. Este funciona muito bem: arrecada mais, litiga menos, e transfere o custo do conflito para dentro da empresa, onde ele se resolve sozinho antes de existir. Não haverá reforma que corrija isso, porque não é defeito do sistema — é o sistema operando exatamente como se organizou para operar.
Escrevo, portanto, sem ilusão de que este texto altere qualquer coisa na conduta institucional. Continuará assim, provavelmente, enquanto durar. O que muda, quando muda, é o outro lado: o empresário que passa a perguntar, o profissional que passa a documentar a alternativa que descartou, o advogado chamado antes e não depois. É pouco. Mas é o que está ao alcance de quem escreve, e recuso-me a fingir que é mais do que é.
Escreva-me, se discordar. Sobretudo se discordar, e sobretudo se for contador: este ensaio foi escrito por um advogado que passou quarenta e dois anos observando a profissão de fora, e que começou, aos vinte e poucos anos, observando-a de dentro, ao lado de um homem de olhos verdes esbugalhados que tinha medo do Fisco e que eu não soube compreender a tempo.
Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor