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Inovações da Lei nº 14.112/2020 para empresários

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Publicada em 24 de dezembro de 2020 a Lei nº 14.112 trouxe consigo alterações referente ao regramento existente a respeito da Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência dos empresários e da sociedade empresária, portanto altera dispositivos das Leis de nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994.

No que tange a regularização dos débitos existentes perante a Fazenda Nacional a Lei nº 10.522/2002 já trazia consigo as modalidades, a lei nova buscou, portanto, dar mais abrangência e melhorar as condições para que o empresário ou a sociedade empresária possa quitar seu débito.

Antes permitia-se fracionar em no máximo 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, seguindo determinados percentuais que variavam no decorrer das prestações. A Lei nº 14.112/2020 além de aumentar o máximo para 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, abarcou os débitos ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial, tributários ou não, constituídos ou não e ainda inscritos ou não em dívida ativa. Vide art. 10-A

Em tal modalidade, da primeira à decima segunda prestação o percentual aplicado será de 0,5% (cinco décimos por cento); da décima terceira à vigésima quarta 0,6% (seis décimos por cento); já da vigésima quinta em diante o percentual aplicado corresponderá ao saldo remanescente, dividido em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

Além dessa modalidade prevista, em relação aos débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prevê a referida Lei a liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou ainda com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, observando os mesmos percentuais anteriores, porém da vigésima quinta prestação em diante o percentual corresponderá ao saldo remanescente em até 60 (sessenta) prestações.

Acrescentou também o art. 10-B que prevê o parcelamento relativo aos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiro ou de sub-rogação, bem como impostos sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, que na Lei anterior eram vedados.

Acrescentou ainda o art. 10-C que alternativamente ao parcelamento previsto no art. 10-A e demais parcelamentos porventura aplicáveis prevê que o empresário ou sociedade empresária que tiverem o processamento da recuperação judicial deferida poderão até a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União. O próprio artigo já estabelece as observações, qual seja, o prazo máximo que será de até 120 (cento e vinte) meses, o limite máximo para redução que será de 70% (setenta por cento), dentre outras.

E por fim ainda prevê que apesar das opções previstas no art. 10-A, nada impede que o empresário ou a sociedade que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, opte por liquidar os referidos débitos para com a Fazenda Nacional por meio de outras modalidades de parcelamentos instituídos por lei federal, desde que, neste caso, sejam atendidas as condições previstas na Lei, hipótese em que será firmado ou mantido o mesmo termo de compromisso utilizado para aderir ao parcelamento da Lei nº 10.522/2002.

O que se observa, portanto, é que a Lei nº 14.112/2020 buscou “aprimorar”, ao menos nesse ponto, o que já era previsto, melhorou a quantidade de parcelas e consequentemente o percentual aplicado à elas, previu outras formas de liquidar o débito perante a Fazenda Nacional, inclusive com aproveitamento de crédito, além de estender o parcelamento a outros tributos que anteriormente eram vedados.

A análise de cada caso e cada realidade será de suma importância para definir a forma mais vantajosa ao empresário ou sociedade que esteja em situação de recuperação.

Brayan Melo – Advogado e colaborador do blog O ASSUNTO TRIBUTÁRIO.

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