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O que é a Competência Tributária

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A competência tributária é a capacidade de criar tributos, concedida aos entes federativos (Município, Estado, União), tal capacidade é conferida pela Constituição Federal e assegurada pelo artigo 145, o qual dispões que tais entes podem instituir tributos como impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Outro livro em que a competência tributária é prevista é no Código Tributário Nacional.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

A competência tributária funciona como meio de separar as aptidões de instituições de taxas, impostos e contribuições dos entes federativos. Dentro dá aptidão, os entes tem liberdade para criar, legislar, fiscalizar e arrecadar seus respectivos tributos.

Desse modo, é com o exercício da competência que os entes instituem seus tributos, os quais contribuem para gestão de investimentos governamentais, principalmente para infraestrutura.

A competência tributária é facultativa, indelegável, imprescritível, irrenunciável e inalterável. Entraremos em detalhes abaixo:

  • Facultativa

A CF define a competência tributária como uma aptidão facultativa dos entes federativos. Isso significa que eles possuem a opção de instituir tributos, porém não é obrigatório.

  • Indelegável

A competência tributária é indelegável pois um ente não pode delegar a outro sua aptidão de criar e arrecadar um tributo, o artigo 7° do CTN diz:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Entretanto, isso é diferente da capacidade tributária, que diz respeito à arrecadação de tributo já instituído e que pode ser delegada a outros entes.

  • Imprescritível

A competência tributária é imprescritível. Ou seja, se o ente federativo optar por não exercer tal aptidão de criar determinado tributo, ele não se exaure, nem se encerra.

  • Irrenunciável

Não existe a possibilidade de abrir mão da aptidão dos entes federativos de criar tributos. A faculdade constitucional a um ente conferida estará sempre atrelada a ele, não podendo abdicar no todo ou em parte.

  • Inalterável

Por último, é inalterável pois existe a impossibilidade dos entes federativos em modificar a extensão ou dimensão das faculdades lhes concedidas.

Vale ressaltar, a Constituição Federal possibilita sim modificações em seu teor através de emendas constitucionais desde que respeite os limites legais.

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