PLP 124/2022 vai à sanção: o que muda no contencioso tributário — e o prazo de 20 dias que já vale no processo federal

Plenário do Senado ilustrando a aprovação do PLP 124/2022 e as novas regras do contencioso tributário brasileiro.
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O projeto cria normas gerais nacionais para o processo fiscal, redefine multas e precedentes e abre espaço para mediação e arbitragem. Mas parte das mudanças depende de lei futura ou adaptação dos entes — e os 20 dias úteis já valem hoje no contencioso federal

por Juvenil Alves

Em poucas palavras: o PLP 124/2022 é o projeto de lei complementar que altera o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Aprovado pelo Senado em 12/08/2026, por 69 votos a zero, encaminhado à sanção presidencial em 13/08 e com autógrafo assinado pelo Presidente do Senado em 14/08, o texto aguarda, até 15 de agosto de 2026, a decisão da Presidência da República — e ainda pode sofrer veto. O autógrafo fixa parâmetros nacionais de processo fiscal com prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos, mas no contencioso federal esses prazos já vigoram pela LC 227/2026. O texto também introduz tetos de multas, descontos escalonados, precedentes vinculantes, mediação e arbitragem tributária — estas duas últimas dependentes de lei especial para operar.

Há um marcador de tempo que o empresário e o advogado tributarista precisam guardar: 12 de agosto de 2026. Nesse dia, o Plenário do Senado Federal aprovou, por 69 votos a zero, o PLP 124/2022 — proposta originada nos trabalhos de uma comissão de juristas presidida pela Ministra Regina Helena Costa, do STJ, e que em 13/08 foi encaminhado à sanção presidencial.

Antes de mapear o que o texto faz, preciso dizer o que penso do que ele não faz — e aqui falo com uma voz que não é só a do tributarista: fui deputado federal, presidi audiências públicas no Congresso Nacional sobre temas fiscais e conheço por dentro o processo legislativo brasileiro. O que vi nessas audiências — e o que continuo vendo — é que os juristas que entendem de Direito Tributário raramente são ouvidos no Congresso com a profundidade que o tema exige. As audiências públicas, em grande parte, são teatrais: cumprem rito, legitimam o processo, mas não alteram substancialmente o texto que já foi negociado nos bastidores. O autor do projeto, o senador Rodrigo Pacheco, conhece o sistema de sobra — e sabe, tanto quanto eu, que a mediação entre Fisco e contribuinte, no espírito que norteia a administração tributária brasileira hoje, é utopia legislativa. São leis que jogam para a plateia.

Há uma expressão que circula nos corredores do Legislativo para descrever esse tipo de norma: lei para limpar corredor. É a lei que anuncia hipóteses e possibilidades com efetividade já declarada no próprio texto — como se nomear o mecanismo fosse o mesmo que fazê-lo funcionar.

Dito isso — e dito com a clareza que a posição de quem presidiu audiências públicas sobre o tema autoriza —, o artigo continua necessário. Porque o texto tem efeitos práticos reais, e ignorá-los por ceticismo seria tão impreciso quanto celebrá-los sem reservas.

Há, porém, um diagnóstico mais fundo que este projeto de lei não resolve — e que já desenvolvi nesta casa ao estudar Paul Ricoeur: a crise tributária brasileira não é normativa, é hermenêutica. O que separa Fisco e contribuinte não é falta de lei; é que as duas partes deixaram de partilhar uma linguagem comum de confiança. Ricoeur chamou de hermenêutica da suspeita o método de Marx, Nietzsche e Freud — a desconfiança sistemática diante do que a consciência apresenta como verdade. No Brasil, argumentei naquele ensaio, a suspeita deixou de ser travessia — etapa de um percurso interpretativo que conduz a uma escuta restituída — para se tornar morada permanente. O legislador pode criar mediação, arbitragem e descontos em multas; não pode legislar sobre o espírito com que as partes chegam à mesa. Enquanto a suspeita for o sistema — e não apenas um método —, toda arquitetura consensual nascerá frágil. Vamos ao mapa do que muda, do que provavelmente não mudará e de onde estão as armadilhas.

O que é o PLP 124/2022 e qual é o status em 15 de agosto de 2026

O PLP 124/2022 é o projeto de lei complementar que, se sancionado sem veto, alterará o Código Tributário Nacional para estabelecer normas gerais sobre prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Até 15 de agosto de 2026, a situação é esta: o texto foi aprovado pelo Senado, encaminhado à sanção e ainda pode sofrer sanção integral, sanção parcial ou veto. O artigo analisa o autógrafo final do Congresso — não uma lei vigente.

Uma advertência que o leitor deve guardar até o final: confira o status de sanção antes de tomar qualquer decisão baseada neste texto. Se o projeto for sancionado com veto parcial, algumas das regras examinadas aqui podem não ter sido convertidas em lei.

A primeira surpresa: os 20 dias úteis já valem no processo federal

Aqui está o ponto que separa este artigo do noticiário que saiu nos dias seguintes à aprovação no Senado. A cobertura majoritária apresentou os 20 dias úteis como uma novidade futura trazida pelo PLP 124/2022. Não é.

No processo administrativo fiscal federal, a LC 227/2026, publicada em janeiro deste ano, já alterou o Decreto nº 70.235/1972 e estabeleceu 20 dias úteis para a impugnação do lançamento (art. 15) e para o recurso voluntário ao CARF (art. 33), com efeito também sobre o prazo do art. 10, V. A regra geral do PAF federal já chegou em janeiro de 2026 — mas há procedimentos especiais com prazos próprios, como a manifestação de inconformidade contra não homologação de compensação (30 dias corridos) e o contencioso de pequeno valor nas turmas recursais da DRJ (30 dias corridos), que precisam ser conferidos caso a caso. Quem administra autuações federais e ainda não ajustou o fluxo interno para a regra geral não tem um problema futuro — tem um problema presente.

O que o PLP faz, nesse ponto, é diferente e mais ambicioso: cria no CTN os arts. 208-A a 208-J com normas gerais nacionais de processo administrativo fiscal, prevendo 20 dias úteis para impugnação, recurso voluntário e recurso especial, além de 5 dias úteis para embargos de declaração, suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro e divulgação de pautas com antecedência mínima de 10 dias. O objetivo é estender esse padrão à União, Estados, Distrito Federal e Municípios — que terão, nos termos do art. 211-B, até dois anos para atualizar suas legislações. Esgotado esse prazo sem implementação, os arts. 208-A a 208-J passarão a reger a matéria até que sobrevenha legislação específica — não durante o período de adaptação.

A frase mais citável deste artigo é esta: o prazo de 20 dias não está chegando. No contencioso federal, ele já chegou.

O que o PLP quer nacionalizar no processo administrativo fiscal

Além dos prazos, os arts. 208-A a 208-J do autógrafo trazem uma arquitetura de processo administrativo fiscal que inclui disciplina de provas, normas sobre nulidades, duplo grau, sobrestamento automático e precedentes vinculantes.

O art. 208-J merece destaque especial: prevê o sobrestamento automático dos processos administrativos fiscais que discutam a mesma questão jurídica quando STF ou STJ determinarem a suspensão coletiva de processos judiciais para formação de precedente qualificado. Isso vai além do que o senador Pacheco anunciou nos pronunciamentos sobre o projeto. Não é apenas o Fisco parando de recorrer depois de perder — é o contencioso administrativo sendo interrompido na origem enquanto o tribunal define a tese. É o ataque à litigiosidade na raiz, e é o ponto mais tecnicamente robusto do texto.

Há também uma regra que o empresário com ação judicial em curso precisa conhecer: o art. 208-E, parágrafo único, prevê que o ajuizamento de ação com o mesmo objeto importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso já interposto. A opção judicial pode encerrar a possibilidade de prosseguir recursalmente na Administração — e exige coordenação estratégica entre as duas vias antes de qualquer ajuizamento.

Multas: novos tetos, reduções e a diferença para quem está em programa de conformidade

O autógrafo cria, no art. 113-A, tetos para as multas de ofício: 75% do tributo como regra geral; 100% em casos de fraude, sonegação dolosa ou conluio; e 150% para o reincidente nessas hipóteses específicas. Uma ressalva essencial que o noticiário ignorou: esses tetos não alcançam as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo — e é exatamente sobre essas multas que o STF fixou tese no Tema 487. Não se deve transportar automaticamente os limites gerais para as multas isoladas, que têm disciplina constitucional específica. Já o desenho de 100% e 150% dialoga com o Tema 863 do STF para multas qualificadas por fraude, sonegação ou conluio.

Os descontos são o coração prático do texto, e funcionam em dois escalonamentos simultâneos — conforme o momento do pagamento e conforme o perfil de conformidade do contribuinte:

Regra geral (art. 142, § 5º), nos termos das legislações aplicáveis:

  • 50% à vista ou 40% parcelado: pagamento até o prazo de impugnação
  • 30% à vista ou 20% parcelado: pagamento após o prazo de impugnação e antes da inscrição em Dívida Ativa

Participante de programa de conformidade:

  • 60% à vista ou 50% parcelado: pagamento até o prazo de impugnação
  • 40% à vista ou 30% parcelado: antes da inscrição em Dívida Ativa

A ressalva obrigatória: esses percentuais valem nos termos das legislações locais aplicáveis. Para Estados e Municípios, há regra de adaptação de até dois anos (art. 211-A). E para o cálculo de qualquer desconto, o ponto de partida é a multa de ofício — não o principal do tributo, que permanece integralmente exigível com juros e correção.

Um exemplo com as ressalvas corretas: na regra geral, uma multa de R$ 1 milhão pode cair para R$ 500 mil com pagamento integral no prazo de impugnação. Para participante de programa de conformidade, o mesmo pagamento pode reduzir a penalidade a R$ 400 mil. A diferença entre os dois cenários é o compliance — não apenas a velocidade.

Há uma fronteira explícita: o art. 142, § 6º, exclui o devedor contumaz de qualquer graduação, redução ou afastamento da penalidade. A consensualidade é ampliada para o contribuinte regular ou regularizável — não para quem já esteja juridicamente enquadrado no regime de contumácia pela LC 225/2026.

Arbitragem e mediação: o CTN abre a porta, mas a operação depende de lei

E chegamos ao ponto onde o entusiasmo do noticiário foi mais longe do que o autógrafo autoriza.

A arbitragem tributária não está pronta para uso. O novo art. 171-A é preciso: “lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira”. O que o PLP faz é criar o fundamento no CTN para que lei futura discipline o instituto. A sentença arbitral, quando vier, será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial — mas câmaras arbitrais, matérias elegíveis e valores mínimos não constam do autógrafo e dependerão dessa legislação específica.

Um ponto que a auditoria revelou e que poucos notaram: o art. 151, § 3°, do autógrafo prevê que, se já estiver em curso execução fiscal, a suspensão da exigibilidade pela arbitragem fica condicionada à existência de outra causa de suspensão ou ao oferecimento de garantia integral. Arbitragem não é atalho para liberar execução fiscal sem garantia.

A mediação tributária recebe no texto uma moldura igualmente cautelosa: o novo art. 171-B define mediação como atividade de terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na construção de solução consensual — e determina que lei estabelecerá os critérios e condições para sua aplicação. O autógrafo não a restringe à fase pré-autuação, e não desenha um procedimento operacional imediato.

Aqui falo novamente como quem presidiu audiências públicas: na minha experiência profissional e institucional, a mediação tributária, no espírito que norteia o Fisco brasileiro hoje, tem baixíssima probabilidade de funcionar na prática enquanto a arquitetura de incentivos privilegiar fiscalização e lançamento em detrimento de soluções consensuais. Mediar pressupõe que as duas partes cheguem à mesa dispostas a ceder. Na minha experiência profissional e institucional, o agente público sabe que suas decisões podem ser submetidas a controle posterior e, nas hipóteses legais de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 28; Decreto nº 9.830/2019), gerar responsabilização pessoal. Esse desenho tende a premiar a cautela e pode tornar a solução consensual mais difícil quando faltam regras claras e proteção decisória. Não é má vontade individual — é arquitetura de sistema.

Transação: não nasce agora — mas ganha novos efeitos no sistema

A transação já está prevista no art. 171 do CTN desde 1966 — e hoje é amplamente utilizada, inclusive pela PGFN nos editais de que já tratei nesta trilha. O PLP não “coloca a transação no CTN”: ele amplia sua integração ao sistema. O autógrafo inclui a proposta de transação aceita pela Administração entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151, VIII), disciplina seus efeitos prescricionais (art. 174) e estabelece, no novo art. 171-C, que transação, mediação e arbitragem tributária não caracterizam renúncia de receita para fins do art. 14 da LRF — regra que derrubava um obstáculo institucional relevante para que a Administração aceitasse acordos.

Precedentes: STF e STJ passam a vincular também a administração tributária

Aqui está um dos eixos mais robustos do texto — e um dos menos explorados. O novo art. 194-A determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculem a administração tributária. A Fazenda terá 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado, para dar publicidade, por parecer fundamentado, à forma de aplicação da orientação, aos temas em que deixará de impugnar e àqueles em que desistirá de recursos já apresentados.

Uma precisão técnica que o noticiário errou: repercussão geral é instituto do STF. No STJ, o equivalente no sistema de precedentes qualificados são os recursos repetitivos — a expressão correta é “decisão definitiva com efeito vinculante no âmbito judicial”, que abrange ambas as cortes.

O art. 208-G acrescenta: a administração tributária observará os precedentes qualificados do STF e do STJ. Combinado com o sobrestamento do art. 208-J, o desenho é este: o Fisco não poderá simplesmente ignorar orientação vinculante favorável ao contribuinte — e em determinados casos, o próprio contencioso administrativo será interrompido enquanto o tribunal define a tese.

CND, dívida ativa e responsabilidade de sócios: as mudanças que o empresário não pode ignorar

Três dispositivos do autógrafo receberam menos atenção do que merecem.

Primeiro: o novo art. 205 fixa prazo máximo de 5 dias úteis para expedição das certidões de regularidade fiscal e lhes atribui validade de 180 dias, com efeito declaratório de regularidade para todos os fins, inclusive benefícios fiscais. Para o empresário que depende de certidões para crédito, licitações, contratos e operações societárias, esse é o dispositivo mais concreto do texto — e o que mais dialoga com o artigo desta trilha sobre a armadilha da pressa na obtenção da CND.

Segundo: o art. 201, § 2°, coloca no CTN, de forma expressa, o controle de legalidade da inscrição em Dívida Ativa — certeza, liquidez e exigibilidade — como direito do contribuinte e dever da Fazenda, podendo ser realizado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. E o § 3° cria prazos para encaminhamento dos créditos à inscrição: regra de 90 dias úteis, com variações conforme o histórico de conformidade do contribuinte.

Terceiro: o art. 142, § 4°, determina que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro depende de apuração em processo administrativo ou judicial, com contraditório e ampla defesa, ressalvadas hipóteses legais expressas. E o art. 202, § 2°, establece que a inclusão de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa depende de prévia apuração de responsabilidade no mesmo molde. Para empresas com sócios e administradores expostos a redirecionamentos, essa é uma regra de proteção relevante — embora ainda exija interpretação e integração com a jurisprudência vigente.

A transição de dois anos: o que vale imediatamente e o que depende de adaptação

Este é o maior ponto cego das coberturas do PLP 124/2022. O autógrafo prevê vigência na data de publicação — mas também contém regras expressas de adaptação que impedem ler o texto como se tudo valesse ao mesmo tempo para todos.

Para os parâmetros nacionais de processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J): União, Estados, DF e Municípios terão até dois anos para atualizar suas legislações. Se não o fizerem, esses dispositivos do CTN passam a ser aplicados até que venha legislação específica.

Para os critérios de redução de penalidades (art. 142, § 5°): Estados, DF e Municípios terão até dois anos para incorporar os percentuais mínimos de desconto em suas legislações locais.

A leitura correta, portanto, é esta: a pergunta “quando começa a valer?” não tem uma única resposta para todas as regras. Algumas operam desde a publicação; outras dependem da adaptação de cada ente federado. Empresas com operação multiestadual precisam acompanhar o que cada Estado fará nesse período.

Outras mudanças de alta relevância para o advogado e o CFO

Além dos eixos principais, o autógrafo traz dispositivos que merecem registro:

Simetria de atualização do indébito: o novo art. 165-A propõe que os indébitos tributários sejam atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do respectivo ente. Se o Estado atualiza o que tem a receber por determinado índice, o indébito do contribuinte passa a ser atualizado pelo mesmo índice.

Liminar e multa de mora: o novo art. 161, § 3°, estabelece que, concedida medida liminar ou tutela provisória, a incidência da multa de mora fica interrompida desde a concessão até 30 dias após a publicação da decisão que considere devido o tributo. Reduz o custo de litigar judicialmente em matéria tributária.

Mediação, arbitragem e prescrição: o autógrafo altera o art. 174 e inclui efeitos interruptivos relacionados à instauração de mediação e à instituição da arbitragem. Esses mecanismos não são apenas instrumentos “bons” — eles alteram o relógio prescricional, e isso é estratégico para o advogado que os utiliza.

Fiscalização com requisitos documentais expressos: o novo art. 196 exige que a fiscalização seja precedida de documento com autoridades responsáveis, objeto, período examinado, documentos necessários e prazo de duração. É um dispositivo de garantia processual que o empresário pode e deve conhecer.

Autorregularização como eixo cultural: o art. 194 determina que a Administração priorize e disponibilize métodos preventivos para possibilitar autorregularização antes da lavratura do auto de infração e institua programas de conformidade baseados em voluntariedade, boa-fé e transparência. Se funcionar, é a mudança mais profunda de todas — o Fisco usando sanção como última etapa, não como primeiro reflexo. Se não funcionar, é mais uma lei para limpar corredor.

A infraestrutura que a lei não menciona

Na experiência cotidiana de quem lida com a Administração Tributária, os canais digitais e consultivos nem sempre respondem com a velocidade que a complexidade empresarial exige. O portal da Receita Federal frequentemente não entrega respostas no tempo que o contribuinte precisa; soluções de consulta custam meses. O atendimento eletrônico não acompanha a complexidade das perguntas que o sistema tributário gera.

E agora o legislador cria mecanismos de mediação e arbitragem que pressupõem diálogo técnico ágil entre Fisco e contribuinte — sobre uma infraestrutura que não sustenta nem o atendimento básico. É o paradoxo que quem frequenta o Congresso conhece bem: aprova-se a reforma sem aprovar a estrutura que a faria funcionar.

E uma pergunta que nunca vi respondida com honestidade no Congresso, nas audiências que presidi ou nas que acompanhei: por que o prazo do contribuinte é preclusivo e o prazo do julgador, não? O CPC prevê prazo de 30 dias para sentença (art. 226) e permite representação ao corregedor ou ao CNJ pelo atraso injustificado (art. 235). O prazo existe. O que não existe é a equivalência das consequências: o contribuinte que perde 20 dias perde a defesa e os descontos; o julgador que excede o prazo não perde o poder de julgar. Essa assimetria é estrutural e revela onde está o poder nessa relação. Comprimir o prazo preclusivo do contribuinte sem endereçar a assimetria com o julgador é uma escolha política — não uma reforma processual equilibrada.

O que a empresa pode fazer agora, antes da sanção

Sete providências de governança tributária que independem da sanção e que o novo texto torna urgentes:

Primeira: revisar o monitoramento do DTE — os 20 dias úteis já valem no processo federal desde a LC 227/2026. A urgência não é de 2027: é de hoje.

Segunda: integrar departamento jurídico e contábil-fiscal para que a análise custo-benefício de qualquer autuação possa ser feita na primeira semana.

Terceira: mapear processos tributários que dependem de STF ou STJ cujas teses ainda não foram pacificadas — o sobrestamento e a vinculação da Fazenda criam janelas estratégicas.

Quarta: verificar se a empresa já participa ou pode participar de programa de conformidade existente. Se o autógrafo for sancionado e a regra se tornar aplicável nos termos da legislação específica, participantes desses programas poderão alcançar reduções maiores de multa — até 60% no pagamento integral realizado no prazo da impugnação. A preparação começa agora; o benefício depende da sanção e da implementação.

Quinta: mapear impactos do futuro prazo de 5 dias para CND e validade de 180 dias em contratos, crédito, licitações e operações societárias.

Sexta: identificar execuções ou autuações em que sócios ou corresponsáveis foram incluídos sem processo prévio — o novo art. 142, § 4°, pode criar fundamento para questionar essas situações.

Sétima: para grupos com operação multiestadual, acompanhar como cada Estado e Município fará a adaptação após eventual sanção. A transição de dois anos não é uniforme.

Pontos principais

  • A tese de Juvenil Alves neste artigo: o PLP 124/2022 é um avanço com poucas condições concretas de resolver o gargalo do contencioso tributário brasileiro; a mediação, no espírito atual do Fisco, é utopia; comprimir prazos do contribuinte sem criar prazos para o julgador é perversidade legislativa; e toda vez que o legislador declara a efetividade no próprio texto da lei, o Congresso tem um nome para isso — lei para limpar corredor.
  • Até 15/08/2026, o PLP 124/2022 foi aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção; não é lei; o autógrafo ainda pode sofrer sanção parcial ou veto — conferir o status antes de publicar e antes de tomar decisões.
  • A frase mais importante: o prazo de 20 dias úteis não está chegando — no contencioso federal, ele já chegou em janeiro de 2026 pela LC 227/2026. O PLP pretende transformá-lo em parâmetro nacional, com regra de adaptação de dois anos para os entes.
  • Arbitragem exige lei especial; mediação exige lei. O CTN abre a porta — a operação depende de legislação específica ainda não editada.
  • CND em 5 dias úteis com validade de 180 dias, controle de legalidade da DA como direito do contribuinte e dever da Fazenda, e responsabilidade de terceiro condicionada a processo prévio são as mudanças mais imediatas e menos divulgadas do texto.

Perguntas frequentes

O PLP 124/2022 já é lei? Não. Até 15 de agosto de 2026, o texto foi aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção presidencial. O artigo analisa o autógrafo final do Congresso; ainda podem ocorrer sanção integral, sanção parcial ou veto. Confira o status antes de tomar qualquer decisão baseada neste texto.

O prazo de defesa caiu para 20 dias úteis por causa do PLP? Para Juvenil Alves, este é o ponto mais mal noticiado do projeto: no processo administrativo fiscal federal, a impugnação e o recurso voluntário já têm prazo de 20 dias úteis por força da LC 227/2026, que alterou o Decreto nº 70.235/1972. O PLP pretende inserir esse parâmetro no CTN como norma geral nacional, com adaptação de dois anos para os entes.

O PLP cria arbitragem tributária utilizável imediatamente? Não. O autógrafo prevê que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira. O CTN passará a admitir o instituto, mas sua operacionalização depende de legislação específica que defina matérias elegíveis e demais condições.

A mediação já poderá ser pedida depois da sanção? O autógrafo determina que lei estabelecerá os critérios e condições da mediação tributária. Não há procedimento operacional imediato após eventual sanção.

Quais são os descontos nas multas? O autógrafo prevê dois escalonamentos nos termos das legislações aplicáveis: regra geral (50/40 até a impugnação; 30/20 antes da DA) e participante de programa de conformidade (60/50 até a impugnação; 40/30 antes da DA). Os percentuais incidem sobre a multa de ofício — não sobre o principal do tributo.

Os tetos de multas (75/100/150%) valem para qualquer autuação? Não. O autógrafo exclui expressamente dos tetos gerais as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, que têm disciplina constitucional própria (Tema 487 do STF). Os tetos gerais e o percentual de 100/150% dialogam com o Tema 863 para multas qualificadas por fraude, sonegação ou conluio.

O devedor contumaz pode usar as reduções de multa? Não. O autógrafo veda graduação, redução ou afastamento da penalidade para o devedor contumaz, definido em lei específica (LC 225/2026).

O que são os 90 dias da Fazenda? São 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado de decisão definitiva do STF ou do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial, para que a Fazenda dê publicidade, por parecer fundamentado, à forma como aplicará a orientação e aos temas em que deixará de impugnar ou desistirá de recursos.

O que muda na CND? O autógrafo fixa prazo máximo de 5 dias úteis para expedição das certidões dos arts. 205 e 206 do CTN e validade de 180 dias, com efeito declaratório de regularidade para todos os fins, inclusive benefícios fiscais.

Tudo começa a valer imediatamente após eventual sanção? Não de maneira uniforme. O texto prevê vigência na data de publicação, mas também regras de adaptação de até dois anos para Estados, DF e Municípios quanto aos parâmetros de processo fiscal e de redução de penalidades. Cada bloco deve ser analisado conforme sua regra específica.

A transação tributária foi criada pelo PLP? Não. A transação já está prevista no art. 171 do CTN desde 1966 e hoje é amplamente utilizada, inclusive pela PGFN em editais como o Edital PGDAU nº 6/2026. O PLP amplia sua integração ao sistema e cria novos efeitos sobre suspensão da exigibilidade e prescrição.

O que a empresa deve fazer agora? Em conferências sobre o tema, Juvenil Alves resume em sete providências: monitorar o DTE (os 20 dias já valem na regra geral do PAF federal), organizar fluxo interno para autuações, mapear processos sobre temas pendentes nas cortes superiores, verificar participação em programas de conformidade existentes (o desconto de até 60% depende da sanção e da implementação), revisar contratos e operações que dependem de CND, identificar corresponsáveis em execuções sem processo prévio e acompanhar a adaptação legislativa dos entes para grupos multiestaduais.

Fontes normativas: PLP 124/2022 — autógrafo final do Congresso (14/08/2026) · LC 227/2026 · Decreto nº 70.235/1972, arts. 10, V, 15 e 33 · CTN, art. 171 (transação) · LC 225/2026 (devedor contumaz) · STF, Tema 863 (RE 736.090) · STF, Tema 487 (RE 640.452). Conferir o status de sanção no portal do Planalto antes da publicação.

Os dados legislativos deste artigo correspondem ao autógrafo encaminhado à sanção em 13/08/2026. O texto aprovado ainda pode sofrer veto presidencial. Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

O novo contencioso tributário exige velocidade, integração e governança preventiva — o oposto do que a maioria das empresas tem hoje. O PLP ainda não é lei, mas o processo federal já mudou. Fale diretamente com o autor pelo WhatsApp (31) 97144-1177 para avaliar como as novas regras impactam os processos e o passivo fiscal da sua empresa.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Direito Tributário · Belo Horizonte, agosto de 2026 · juvenilalves.com.br

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

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