Ninguém vai revogar a reforma tributária. Esse é o problema

Plenário do Congresso Nacional vazio, ilustrando a falta de padrinho político da reforma tributária.
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O que outubro decide não é o fim da reforma. É se ela terá alguém para defendê-la — e minha aposta é que não terá

por Juvenil Alves Ferreira Filho — Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Artigo fechado em 25 de julho de 2026

EM SÍNTESE

  • A reforma dificilmente será revogada — o risco é de erosão, não de revogação.
  • O Imposto Seletivo pode perder o prazo constitucional para valer em 1º de janeiro de 2027.
  • A alíquota de referência da CBS deverá ser fixada pelo Senado até 15 de dezembro, depois da eleição.
  • O conflito federativo tende a reaparecer nos fundos, na distribuição e no Comitê Gestor.
  • Empresas não devem esperar o desfecho político para se preparar.

Quem nunca esteve do lado de dentro acredita que uma lei nasce quando é aprovada. Quem esteve sabe que não.

A lei nasce — ou morre — depois. No silêncio da regulamentação, onde não há tribuna, não há taquígrafo e não há eleitor olhando. Aprova-se a manchete para o telejornal das oito e resolve-se o resto no gabinete, com prazo prorrogado, leiaute adiado, portaria que não sai. Vi isso acontecer mais de uma vez, com matérias de que ninguém mais se lembra justamente porque foram travadas do jeito certo: sem barulho.

Não atribuo má-fé a ninguém. Atribuo a incentivos, que são mais confiáveis do que intenções. E os incentivos que se formam às vésperas de outubro são os piores possíveis para a maior reforma tributária em quarenta anos.

Então vou dizer logo o que penso, para que o leitor saiba o que está lendo e possa cobrar depois: acredito que a reforma tributária vai emperrar. Não ser revogada — emperrar. Perder ritmo, perder prazo, perder calibragem, e chegar a 2028 tecnicamente viva e praticamente parada. Não é palpite de ocasião. É o reconhecimento de um padrão que vi funcionar de dentro, agora com todas as condições reunidas outra vez.

Ao fim deste texto listo as datas em que o leitor poderá verificar se acertei.

A reforma nunca teve dono

Convém lembrar como ela passou.

Parte expressiva da indústria e do sistema financeiro queria. O agronegócio negociou seu tratamento diferenciado e reduziu resistência. Educação e saúde obtiveram o que precisavam e aderiram. Governadores de direita ajudaram — o de São Paulo, decisivamente, atendendo à pressão de empresários por simplificação. E, no mesmo momento, a direção do partido que hoje conduz a candidatura presidencial do campo conservador orientava contra a reforma, ainda que houvesse dissidências em suas bancadas.

Foi uma coalizão setorial, não ideológica. Atravessou os campos políticos sem corresponder a nenhum deles.

Quem conhece o funcionamento do plenário reconhece o padrão. Não vou dizer o que ia na cabeça de quem apertou o botão verde — não sei, e ninguém sabe. Digo o que se observa no comportamento: quando a convergência é circunstancial, o voto entrega o texto e não entrega o resto. Aprova-se a lei e não se aprova o zelo. Isso não gera compromisso. Gera trégua.

E agora repare em quem restou na sala.

Fernando Haddad deixou a Fazenda em março para disputar o governo de São Paulo. Rodrigo Pacheco, que conduziu a reforma no Senado e a citou expressamente ao fazer o balanço de sua trajetória, anunciou que encerra a vida pública ao fim do mandato — não disputa nada, não deve nada, não cobra nada de ninguém. Arthur Lira está mergulhado na disputa majoritária de Alagoas e dificilmente fará da implementação do IVA dual sua prioridade. Dario Durigan conduz a pasta até o fim do mandato presidencial, sem capital político próprio para gastar numa briga que não rende voto.

Que não se entenda mal: há gestores, técnicos, relatores e instituições cuidando da reforma, e cuidando bem. O que falta é outra coisa. A reforma mais profunda do sistema tributário brasileiro em quarenta anos chegou à fase mais delicada sem um padrinho político nacional cuja sobrevivência eleitoral dependa do êxito da implementação — alguém com capital suficiente para pagar o preço das decisões impopulares que ainda precisam ser tomadas.

Obra tem quem a execute. Não tem quem a defenda.

E convém dizer o que acontece com o vácuo, porque em Brasília ele nunca fica vazio. Quem o ocupa é quem tem prazo. O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal seguem produzindo resoluções, notas técnicas, leiautes e regras de validação, no ritmo de quem trabalha com meta e não com mandato. Isso não é crítica: é a diferença entre carreira de Estado e cargo eletivo. Auditor fiscal não disputa reeleição.

O efeito, porém, merece atenção. Enquanto a política adia o que é caro — a alíquota, o Seletivo, a calibragem —, a administração segue executando o calendário que recebeu. E parte do custo dessa distância chega ao contribuinte pelo canal mais concreto que existe: a parametrização, o risco de rejeição, o faturamento.

A política hesita. A máquina cumpre prazo. E quem paga a diferença entre as duas é quem não participou de nenhuma das decisões.

E outubro não vai resolver isso

Há um detalhe de calendário que passou quase despercebido. O prazo de desincompatibilização se encerrou em abril, e o governador de São Paulo permaneceu no cargo — até o fechamento deste artigo, encaminha sua candidatura à reeleição. O quadro mais identificado com a defesa da reforma no campo conservador não estará na disputa presidencial. Estará o senador que promete suspendê-la por um ano para rediscuti-la.

Daí a simetria desconfortável de outubro:

Se o atual governo for reconduzido, seguirá responsável por uma reforma cujo dividendo político inicial já foi consumido e cuja implementação passa a produzir sobretudo desgaste. Falta entusiasmo.

Se vencer a oposição, herda uma reforma que votou contra e prometeu revisar. Sobra risco de paralisia.

Em nenhum dos dois cenários a reforma ganha um dono. E obra sem dono, em Brasília, não é derrubada. É deixada de lado.

E não há quem cobre

Falta ainda a peça que sustenta todas as outras.

Nada do que descrevi funcionaria se houvesse preço eleitoral. Travar sem votar exige que ninguém esteja olhando — e ninguém está.

Os números disponíveis são desconfortáveis. Levantamento da Serasa Experian com 1.032 empresas de diferentes portes, realizado entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, encontrou 42% ainda avaliando os impactos e outros 40% incapazes de identificar o próprio estágio de preparação. Entre 355 companhias de médio e grande porte ouvidas pela V360, 71,8% não tinham plano estruturado de adaptação: 33,2% sequer haviam discutido o tema internamente e 38,6% permaneciam em análise preliminar.

Se é assim entre empresas que já deveriam estar preparando sistemas, preços e processos, imagine entre quem apenas consome.

E aqui está a assimetria que fecha o raciocínio: a reforma é invisível para quem vota e ameaçadora para quem paga. Duas plateias, reações opostas, o mesmo resultado. Uma não sabe que a reforma existe. A outra sabe demais e hesita: parte pressiona por mais prazo, parte exige estabilidade para não perder o que já investiu, e ambas reagem à mesma ausência de parâmetros definitivos. Nenhuma das duas forma coalizão de defesa.

Some a isso a desconfiança. Boa parte do empresariado espera aumento de carga, e o discurso de campanha alimenta essa expectativa. Conselhos de administração hesitam em aprovar milhões em customização de sistemas diante da promessa de moratória. A hesitação atrasa a adaptação, o atraso justifica novos adiamentos, e os adiamentos confirmam a desconfiança. É uma profecia que se cumpre sozinha.

O resultado é que o governo e o Congresso que emergirem das urnas receberão a responsabilidade por uma reforma que ninguém entende, poucos defendem e muitos temem — e que, por isso mesmo, não rende nada a quem a empurrar para a frente.

A reforma nasceu com genealogia legislativa impecável: emenda constitucional aprovada em dois turnos nas duas Casas, duas leis complementares, regulamentos, comitê gestor. Nada disso está sob dúvida jurídica.

O que está sob suspeita não é a lei. É o sistema que deveria executá-la.

O imposto que ninguém quer anunciar antes de outubro

Agora observe como a orfandade se manifesta na prática.

O Imposto Seletivo — o chamado imposto do pecado, incidente sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos e determinados bens minerais — tem vigência prevista para 1º de janeiro de 2027. Suas alíquotas dependem de lei ordinária. E, por força das anterioridades de exercício e nonagesimal, para produzir efeitos já em 1º de janeiro a lei precisaria estar publicada, pela aritmética, até o começo de outubro — e, por prudência jurídica e operacional, ainda em setembro.

O primeiro turno é em 4 de outubro.

Faça a conta. Para o Seletivo entrar em vigor no prazo, o Congresso teria de aprovar, na última semana de campanha, as alíquotas de uma nova tributação seletiva sobre cerveja, cigarro, refrigerante e automóvel — com deputados em palanque e a oposição pronta para chamar aquilo de aumento de imposto.

Minha aposta pública é simples: não vai acontecer. E não porque exista acordo de bastidor para travar — nenhum acordo é necessário. Basta o relógio.

Até 25 de julho, data em que fecho este texto, o Executivo não havia encaminhado o projeto ao Congresso.

Registro minha previsão, com todas as letras: a lei de alíquotas do Imposto Seletivo não sairá até o fim de setembro. Se sair, terei errado, e direi por quê.

Não há saída pela medida provisória

Circula a hipótese de que o governo resolva a questão com uma medida provisória em novembro, passada a eleição. É uma leitura confortável e é equivocada.

O art. 62, § 2º da Constituição estabelece que medida provisória que institua ou majore imposto — e o Seletivo é imposto do art. 153, VIII, fora do rol de exceções — só produz efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. Uma MP de novembro precisaria virar lei até 31 de dezembro de 2026, correndo ainda contra a noventena, que sozinha já inviabilizaria a cobrança em 1º de janeiro.

Traduzindo: a medida provisória não oferece a válvula de escape temporal que muitos supõem. Pode ser usada como instrumento; o que ela não consegue é eliminar a noventena. Se a lei não sair até setembro, 2027 fica seriamente comprometido para o Imposto Seletivo.

E aqui a conversa deixa de ser sobre cerveja e cigarro.

A conta que chega em dezembro

O Seletivo não é um detalhe moral da reforma. É peça da equação arrecadatória.

As alíquotas do IPI serão reduzidas a zero em 2027 para a maior parte dos produtos, preservadas as exceções destinadas sobretudo à competitividade da Zona Franca de Manaus. Parte da receita substituída deveria ser reposta pelo Seletivo. Se o Seletivo não sair, ou sair subcalibrado — e o próprio Ministério da Fazenda já sinalizou um plano B, mantendo em 2027 carga semelhante à do IPI para evitar o desgaste político —, essa receita precisa vir de algum lugar.

Não se trata de automatismo aritmético, e não vou fingir que sei calcular o que depende da modelagem fiscal, das receitas estimadas e das decisões do Senado. Não sei de quanto.

Sei onde a pressão tende a aparecer. Menos arrecadação projetada na base seletiva aumenta a pressão sobre a calibragem da CBS e sobre outras decisões fiscais. O que não for arrecadado de forma seletiva terá de ser compensado, cortado no gasto ou suportado por alguma outra parcela da base tributária. E a base tributária, aqui, é o comércio, os serviços, a tecnologia — quem não vende nada que se pareça com pecado. Regimes diferenciados e reduções legais farão o impacto variar de setor para setor, mas não mudam a direção da pressão.

Dito de outro modo: a conta que não se fechar no Seletivo reaparece em dezembro — na CBS, no gasto público ou em alguma outra decisão fiscal. E poderá alcançar uma base muito mais ampla do que aquela que o Seletivo deveria atingir.

E quando isso será decidido? A alíquota de referência da CBS pode ser fixada pelo Senado até 15 de dezembro de 2026, por conta da prorrogação de quarenta e cinco dias prevista para o primeiro ano. Dezembro. Dois meses depois da eleição. Por um Senado já atravessado pelas urnas, com integrantes derrotados, reeleitos ou em fim de mandato, quando os incentivos políticos já não serão os mesmos de antes de outubro.

O mecanismo inteiro cabe em três datas:

SETEMBRO — ninguém taxa cerveja na véspera da eleição. OUTUBRO — vota-se. DEZEMBRO — a conta da omissão de setembro vira número, longe das câmeras, sem que ninguém ligue uma coisa à outra.

Não é conspiração. É calendário. E é exatamente assim que se trava uma matéria sem precisar votar contra ela.

O ensaio geral já começou

Enquanto a política empurra o que é grande, o cotidiano mostra como funciona.

Está marcada para 3 de agosto uma mudança decisiva na validação dos documentos fiscais. A obrigação de destacar IBS e CBS já existia; o que muda naquela data, pelo cronograma oficial vigente no fechamento deste artigo, é a ativação da regra que faz o sistema autorizador rejeitar o documento de empresa do regime regular sem os novos campos. Nota rejeitada, na prática, é faturamento parado.

Escrevo em 25 de julho. Nos últimos dias, governo e Comitê Gestor do IBS discutiam adiar a exigência, à espera de um cronograma negociado com a Receita Federal. Até este fechamento, a data oficial seguia sendo 3 de agosto, sem ato publicado em sentido contrário.

E não vou fingir que os dois desfechos me dão razão igualmente. Se o adiamento vier nos próximos dias, reforça a tese de que o calendário teve de ceder à capacidade operacional. Se não vier, agosto testará se empresas e sistemas estavam mais prontos do que os levantamentos indicavam — e uma entrada sem paralisação relevante enfraquecerá parte do meu diagnóstico. Considero isso improvável, com regulamentos publicados apenas no fim de abril, mas é aposta, não certeza, e se resolve nesta semana.

O que me parece difícil negar é a natureza da bifurcação: a esta altura, a escolha é entre adiar e machucar. Chegar a ela já é, em si, o sintoma.

Some-se o resto. O split payment segue em desenvolvimento e teste ao longo de 2026 e entrará em operação de forma progressiva, com parte da documentação ainda em consolidação — não há elementos para afirmar que estará disponível em sua máxima extensão no primeiro dia de 2027. Os regulamentos da CBS e do IBS só saíram no fim de abril, consumindo um terço do ano de teste. Levantamento publicado em 24 de maio identificou cinquenta proposições destinadas a alterar a reforma — quarenta e uma na Câmara e nove no Senado —, setenta por cento delas relacionadas ao Imposto Seletivo. O número mede pressão política, não probabilidade de aprovação: muitas dessas propostas não têm apoio de lideranças nem tramitação relevante.

Cada um desses movimentos é defensável isoladamente. Somados, desenham um padrão.

A guerra fiscal não vai acabar. Vai mudar de endereço

Há uma desconfiança que quase ninguém verbaliza, e o silêncio em torno dela é o dado mais eloquente da reforma.

O fim da guerra fiscal é vendido como o grande prêmio. E é, no papel: acaba a competição predatória entre estados, acaba a concessão unilateral de benefício, acaba o leilão em que unidades da federação disputam uma fábrica oferecendo o imposto que ainda nem arrecadaram. Todo mundo aplaude — em tese.

O problema aparece quando se abre o razão e se pergunta quem, concretamente, sai ganhando.

Os estados mais dependentes da tributação na origem tendem a perder. O ICMS é cobrado predominantemente na origem; o IBS será devido no destino. Quem produz e vende para fora do próprio território vê parte da base migrar para o estado que consome. Não é efeito colateral: é o desenho. O tamanho, e mesmo o resultado líquido, varia com a composição econômica de cada unidade da federação. Mas a direção desse componente é inequívoca: a receita associada à produção destinada a outros mercados migra progressivamente para o local do consumo.

Os estados que fizeram da guerra fiscal sua política industrial enfrentam duas perdas potenciais. Perdem a base artificial que atraíram e perdem o principal instrumento de que dispunham para atrair investimento. Muitos usaram o incentivo justamente para compensar desvantagens reais de infraestrutura, logística, mercado e densidade produtiva. Retirado o incentivo, as desvantagens continuam onde estavam.

E aqui está a perda que quase não se menciona. O governador continuará podendo mexer na alíquota estadual do IBS, mas terá de fazê-lo para todas as operações submetidas a ela. Não poderá mais escolher uma indústria, uma cadeia ou uma região e desenhar para ela um tratamento particular. O que se perde não é o poder sobre a carga. É o poder de escolher a quem beneficiar — que era, precisamente, o que fazia do incentivo um instrumento político.

As empresas que se moveram pelo benefício terão de reavaliar o investimento. Companhias abriram centros de distribuição, redesenharam cadeias logísticas e escolheram municípios inteiros com base em incentivos de vinte anos. Quando o benefício desaparece, a tese econômica que justificou aquela planta pode enfraquecer profundamente — e algumas não se sustentam sem ele.

E os estados consumidores, que deveriam ganhar, ganham devagar. Aqui está o dado que deveria estar em toda reportagem sobre a reforma e não está em nenhuma. A migração do ICMS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, com extinção em 2033 — isso todo mundo sabe. O que quase ninguém diz é que a redistribuição da receita entre os entes federativos só se completa em 2078 — e, numa segunda camada, bem depois disso.

De 2029 a 2032, oitenta por cento do que o IBS arrecadar fica retido e é repartido pelo critério histórico, não pelo consumo. Em 2033 sobe para noventa por cento. De 2034 a 2077, essa retenção cai ano a ano. Só a partir de 2078 a parcela principal passa integralmente ao critério de destino — o que não significa que os estados consumidores esperem até lá para ganhar: a fatia distribuída pelo consumo cresce progressivamente desde 2029.

E há ainda uma segunda camada, distinta da primeira: um seguro-receita destinado aos entes com maior perda relativa, cuja redução gradual só se completa em 2097.

Faça a conta. Quase sete décadas.

Quando uma reforma precisa de quase sete décadas para acomodar a redistribuição sem desorganizar a Federação, o risco federativo não é detalhe de desenho. É a natureza da coisa. E ganho diluído por gerações não move ninguém politicamente: não há governador que construa capital eleitoral sobre um ganho integral que só se consolidará para quem vier muito depois dele.

Some tudo: um arranjo em que todos têm algo a perder no curto prazo e o ganho é difuso, lento e de difícil atribuição. É a estrutura clássica em que o apoio abstrato convive com a resistência concreta: silêncio agora, incentivo à postergação depois.

O paradoxo de São Paulo

Dirão que o fim da guerra fiscal interessa a São Paulo, que foi historicamente a vítima do leilão — viu indústria e centro de distribuição migrarem para estados que ofereciam o que ela não precisava oferecer.

É verdade pela metade.

Como maior mercado consumidor do país, São Paulo de fato tende a se beneficiar da tributação no destino. Mas o mesmo estado usa extensamente a substituição tributária — o mecanismo pelo qual fabricante ou importador recolhe antecipadamente o imposto das etapas seguintes, entregando ao Tesouro, numa única operação, o que seria pago depois por milhares de atacadistas e varejistas. Com a redução e a posterior extinção do ICMS, essa malha será progressivamente desmontada. O IBS terá mecanismos próprios de responsabilidade e de recolhimento na liquidação financeira, mas não reproduz a arquitetura da substituição tributária.

Não significa que São Paulo perca receita líquida ao fim da transição. Significa que perde instrumentos: a antecipação, a concentração da cobrança em poucos contribuintes e a previsibilidade de caixa que ela garante.

Nem o beneficiário óbvio é beneficiário limpo.

Dinheiro no lugar de poder

Nada disso derrubou a reforma porque o pacto federativo foi sustentado por três amortecedores distintos, que convém não confundir. Um fundo de compensação destinado aos titulares de benefícios onerosos de ICMS — só os concedidos regularmente até 31 de maio de 2023, com habilitação entre 2026 e 2028 e pagamento entre 2029 e 2032. Um Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, cuja finalidade constitucional não é indenizar estado nenhum, mas financiar infraestrutura, atividade produtiva, emprego, ciência e inovação. E a longa transição da distribuição da arrecadação, que já descrevi.

Nenhum deles devolve ao governador o poder de conceder incentivo seletivo. Todos reduziram o custo político de perdê-lo.

Ocorre que os agentes que negociaram esses amortecedores não serão os mesmos que os executarão. A obrigação jurídica permanece — está na Constituição. O que pode mudar é a prioridade política, a qualidade da regulamentação e a suficiência operacional. Quem assinou não estará lá para pagar.

E já se formulou publicamente, no meio tributário, a pergunta que dá o tom: o fim dos benefícios encerra a guerra fiscal ou inaugura uma nova batalha? A vocação do fundo é pacificar. O efeito provável é deslocar. Antes se disputava a concessão e a validade do incentivo; daqui em diante se disputará o acesso à compensação, o método de cálculo da repercussão econômica e a suficiência dos recursos.

A guerra fiscal não acaba. Muda de endereço. Sai das capitais e se instala em Brasília, sob a forma de contencioso.

E a arquitetura desse conflito já começou a ser montada. O Superior Tribunal de Justiça alterou seu regimento interno para criar classe processual própria destinada a controvérsias federativas relacionadas ao IBS, à CBS e ao Comitê Gestor. Ao mesmo tempo, as primeiras decisões sobre a nova legislação já revelaram divergência entre a Justiça Federal e a Estadual — como ocorreu no tratamento das exportações indiretas.

Nada disso prova que a batalha pelas compensações começou. Prova algo anterior e igualmente eloquente: o sistema de solução de conflitos está se preparando antes de a transição arrecadatória ganhar intensidade. Ninguém constrói vara nova para causa que não espera.

E quando o primeiro governador concluir que o repasse não fecha a conta do seu estado, a resposta não será um projeto de lei. Será uma petição.

O silêncio de agora tem explicação simples: a conta vence entre 2029 e 2032, depois de duas eleições, e os estados já receberam no papel o que negociaram. Reclamar hoje seria reabrir um acordo em que se saiu ganhando.

Silêncio não é consentimento. É adiamento.

E a resistência, quando vier, não será discurso. Governador nenhum sobe à tribuna contra a reforma — o silêncio é mais barato e funciona melhor. Ela poderá aparecer na contestação dos critérios dos fundos, na negociação sobre pessoal e infraestrutura do Comitê Gestor, na defesa de regimes específicos para a economia regional e na tentativa de preservar, com outro nome, a vantagem que antes se concedia por ICMS. Tudo isso convivendo, em cada discurso, com a defesa da simplificação.

Basta que cada um tente salvar o seu pedaço. Essa resistência não está no discurso de campanha: está armada no calendário, com estopim longo, esperando 2029.

A reforma foi desenhada para depender do que ainda não existe

Há um detalhe de arquitetura que explica por que tudo isso funciona tão bem.

A Emenda Constitucional 132 não instituiu um sistema pronto. Instituiu um esqueleto e transferiu deliberadamente para a legislação inferior a tarefa de erguer as paredes. Fixou competências, criou os tributos, desenhou princípios — e delegou a leis complementares, leis ordinárias e atos infralegais praticamente tudo o que faz um imposto funcionar de verdade.

A incompletude não é falha. É projeto.

E é por isso que a inação é tão eficaz aqui. Não se trata de um sistema fechado que alguém precise abrir à força. Trata-se de um edifício que ainda depende de dezenas de atos complementares, regulamentações operacionais, integrações tecnológicas e decisões institucionais — e cada ponto pendente é um lugar onde não fazer nada produz o mesmo efeito de agir contra.

As alíquotas do Imposto Seletivo, que já discutimos, dependem de lei ordinária. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, peça central do arranjo federativo, depende de normas próprias de governança, elegibilidade e distribuição que ainda estão sendo escritas. E há uma camada da qual quase não se fala: os 5.570 municípios brasileiros terão de adaptar administrações tributárias, sistemas, cadastros e procedimentos, e, quando necessário, suas legislações locais. São milhares de estruturas com capacidade técnica profundamente desigual, cada uma com sua prefeitura e sua câmara — e nenhuma sob qualquer holofote.

Quem quisesse travar não precisaria de estratégia. Precisaria apenas de paciência distribuída.

E se alguém achar que exagero ao dizer que a lei nasce depois de aprovada, considere o seguinte: em 18 de junho deste ano, o Congresso Nacional estava convocado para retomar a análise de vetos ao projeto que originou a Lei Complementar 214 — a lei sancionada em janeiro de 2025. A sessão foi cancelada. Os dispositivos remanescentes seguiram sem decisão, entre eles o veto relativo à não incidência do Imposto Seletivo sobre determinadas exportações.

A lei fora sancionada havia quase um ano e meio, e parte de sua definição política continuava em aberto. Nem a sessão marcada para decidir chegou a acontecer.

Não é preciso mais nenhum argumento.

Onde está o risco, com todas as letras

Quero ser preciso, porque o assunto atrai alarmismo e alarmismo desqualifica quem escreve.

Não creio em revogação. Revogar exige emenda constitucional, três quintos nas duas Casas, dois turnos, briga com estados, municípios, indústria e sistema financeiro. É caro, é lento e não interessa a quase ninguém — nem à oposição, cujo próprio campo ajudou a aprovar a reforma quando era conveniente. Promessa de suspender por um ano é retórica de campanha; enquanto não vier acompanhada de texto e de votos, é isso que é.

Creio em erosão. Adia-se um leiaute. Prorroga-se um prazo. Implanta-se o split payment pela metade e deixa-se o resto para depois. Concede-se mais uma exceção setorial, que pressiona a alíquota geral, que gera demanda por outra exceção. Deixa-se a calibragem para dezembro. Nada disso vira manchete. E, ao fim de dois anos, a reforma segue tecnicamente viva e praticamente parada — dois sistemas convivendo, custo de conformidade somado, benefício adiado, e a simplificação prometida sempre deslocada para a etapa seguinte.

Ninguém precisa matar a reforma para que ela morra.

E arrisco o retrato de janeiro de 2027, para que não reste dúvida sobre o que estou dizendo. Vejo a CBS entrando em vigor, porque essa data tem lastro constitucional e não se move sem alarde. Vejo o Imposto Seletivo ausente em 1º de janeiro — ou chegando meses depois, cumprida a noventena, sob calibragem transitória próxima da carga do IPI e com sua ambição extrafiscal substancialmente atenuada. Vejo o split payment operando de forma parcial, restrito aos arranjos mais simples. Vejo o Comitê Gestor ainda apoiado na infraestrutura da Receita Federal para funcionar. E vejo empresas convivendo com dois sistemas, suportando o custo dos dois enquanto os benefícios do novo chegam pela metade.

Nada disso é colapso. É pior, do ponto de vista de quem paga a conta: é uma reforma que custa como reforma e entrega como remendo.

Marcadores: como saber se estou certo

Escrevi acima que a reforma vai emperrar. Quem afirma com essa clareza deve dizer também o que o desmentiria — caso contrário não está prevendo, está apenas opinando alto.

Deixo as datas.

Fim de setembro de 2026. Se a lei de alíquotas do Imposto Seletivo for publicada até lá, errei no prognóstico específico sobre esse tributo: o sistema político terá conseguido tomar uma decisão impopular às vésperas da eleição, e minha leitura sobre incentivos estará equivocada.

15 de dezembro de 2026. Se o Senado fixar a alíquota de referência da CBS no prazo e em patamar sem elevação materialmente superior às projeções oficiais e técnicas disponíveis na data deste artigo, a tese da conta empurrada para depois da urna perde força.

Janeiro de 2027. Se CBS e Imposto Seletivo entrarem em vigor conforme previsto, sem prorrogação substancial do calendário e com os principais sistemas funcionando dentro da progressão anunciada, terei subestimado a capacidade de execução do Estado brasileiro — e o direi.

Primeiro semestre de 2027. Se o governo que tomar posse, seja início de mandato ou recondução, encaminhar ao Congresso medidas para acelerar em vez de revisar a implementação, a tese da orfandade cai.

2029. Se a transição do ICMS começar sem multiplicação relevante de ações sobre habilitação, compensação, distribuição e conflitos federativos, terei exagerado ao tratar a guerra fiscal como conflito apenas adiado.

Anote as cinco. Eu anotei.

O que fazer enquanto isso

Para quem toca uma empresa, quatro providências não dependem de Brasília.

Trate a parametrização fiscal como risco de faturamento, não como projeto de tecnologia. Nota rejeitada é venda não emitida. O prazo pode ser adiado uma vez, duas — não será adiado para sempre.

Simule os efeitos do split payment sobre o momento do recolhimento, a disponibilidade de caixa e o capital de giro. Quem opera com margem apertada e recebimento longo será o primeiro a sentir. Contratos precisam ser revistos agora, não em 2027.

Acompanhe a alíquota de referência da CBS como se acompanha câmbio. Ela não revela sozinha a carga efetiva de cada empresa, mas é o sinal mais importante para saber se a neutralidade prometida resistiu à política e às decisões tomadas depois da eleição.

Mapeie os incentivos, regimes especiais e créditos de ICMS que hoje sustentam a economia da sua operação. Se parte da sua margem vem de benefício estadual, você não tem um problema de 2029. Tem um problema de agora, porque a habilitação à compensação corre entre 2026 e 2028.

Coda

Aprender a travar sem votar foi a habilidade mais refinada que o Congresso brasileiro desenvolveu nas últimas décadas. Não exige maioria, não exige discurso, não exige que ninguém assuma a autoria. Exige apenas paciência e um calendário bem lido.

A reforma tributária não vai ser revogada. Vai ser adiada, remendada, reaberta e recalibrada, um pedaço de cada vez, até permanecer inteira na Constituição e incompleta na vida de quem paga.

É hora de colocar as barbas de molho.

Perguntas frequentes

A reforma tributária pode ser revogada ou adiada? Revogação é improvável: exigiria emenda constitucional, com três quintos dos votos nas duas Casas, em dois turnos, contra estados, municípios, indústria e sistema financeiro. O risco real é a erosão — prazos prorrogados, regulamentação adiada e calibragem empurrada —, que mantém a reforma vigente no papel e parada na prática.

O que acontece se a lei do Imposto Seletivo não sair até setembro de 2026? O Imposto Seletivo é o tributo sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos e determinados bens minerais, previsto para 1º de janeiro de 2027. Suas alíquotas dependem de lei ordinária, e, pelas anterioridades de exercício e nonagesimal, a lei precisaria estar publicada até o início de outubro de 2026 — por prudência, ainda em setembro. Sem isso, a vigência em janeiro fica comprometida, e a receita que ele reporia pressiona outras decisões fiscais.

Medida provisória resolve o atraso do Imposto Seletivo? Não. Pelo artigo 62, parágrafo 2º, da Constituição, medida provisória que institui ou majora imposto só produz efeitos no exercício seguinte se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada — e ainda corre contra a noventena. Uma MP de novembro de 2026 não garante cobrança em 1º de janeiro de 2027.

Quando será fixada a alíquota de referência da CBS? A alíquota de referência da CBS deve ser fixada por resolução do Senado Federal, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União, até 15 de dezembro de 2026 — prazo excepcionalmente prorrogado em quarenta e cinco dias neste primeiro ano. Percentuais que circulam na imprensa são projeções de consultorias, não número oficial.

O fim da guerra fiscal prejudica os estados? O ICMS é cobrado predominantemente na origem; o IBS será devido no destino. Estados que produzem para outros mercados tendem a ver parte da base migrar para os estados consumidores, e os governadores perdem o instrumento de conceder incentivo seletivo a empresas escolhidas. A disputa tende a se deslocar das concessões estaduais para o contencioso em Brasília — sobre compensações, fundos e Comitê Gestor.

Quando termina a transição da arrecadação do IBS? A migração do ICMS para o IBS ocorre entre 2029 e 2032, com extinção do ICMS em 2033. Mas a redistribuição da receita entre os entes só passa integralmente ao critério do destino em 2078, e o seguro-receita dos entes com maior perda relativa se reduz gradualmente até 2097.

Como ficam os benefícios fiscais de ICMS já concedidos? Benefícios onerosos concedidos regularmente até 31 de maio de 2023 dão acesso ao fundo de compensação, com habilitação entre 2026 e 2028 e pagamento entre 2029 e 2032. Quem tem margem sustentada por benefício estadual tem um problema de agora, não de 2029: o prazo de habilitação já está correndo.

O que as empresas devem fazer antes de 2027? Quatro providências que não dependem de Brasília: tratar a parametrização fiscal como risco de faturamento, e não como projeto de tecnologia; simular os efeitos do split payment sobre caixa e capital de giro; acompanhar a fixação da alíquota de referência da CBS; e mapear os incentivos e regimes especiais de ICMS que sustentam a economia da operação.

Artigo fechado em 25 de julho de 2026. Reflete análise do autor com base em legislação, atos normativos e reportagem publicados até essa data. Estimativas de alíquota que circulam na imprensa são projeções de consultorias e não constituem número oficial: a alíquota de referência da CBS depende dos cálculos realizados pelo Tribunal de Contas da União e de fixação por resolução do Senado Federal, prazo excepcionalmente prorrogado em quarenta e cinco dias em 2026.


Juvenil Alves Ferreira Filho Jurista · Teólogo · Filósofo · Psicanalista · Escritor

Advogado tributarista e empresarial, com mais de quatro décadas de atuação em tributação, gestão de riscos e estruturação de operações empresariais. Ex-deputado federal (53ª Legislatura). Escreve em juvenilalves.com.br.

Quem escreve

Juvenil Alves - jurista, teólogo, filósofo, psicanalista e escritor.

Nasceu em Abaeté, no interior de Minas Gerais. É filho de Juvenil Alves, alfaiate, e de Isabel Amélia, servente escolar. Foi nesse ambiente simples que aprendeu, desde cedo, o valor do trabalho, da disciplina, da educação e da responsabilidade.

Sua formação intelectual começou pela Filosofia  e pela Teologia e, mais tarde, encontrou no Direito o espaço emq ue essas reflexões passaram a dialogar diariamente com a vida concreta das pessoas, das empresas e das instituições. Desde então, nunca deixou de percorrer esse cruzamento.

Ao longo de mais de quatro décadas de atuação profissional, construiu uma carreira dedicada ao Direito Tributário e Empresarial, assessorando empresas, famílias e organizações em questões de alta complexidade. Paralelamente, manteve um estudo permanente das Humanidades, formando uma biblioteca construída ao longo de quase cinquenta anos de leituras, pesquisas e anotações.

Neste blog, reúne essas duas experiências. Escreve sobre Direito Tributário, Direito Empresarial, Reforma  Tributária, Filosofia do Direito, Filosofia, Teologia, Psicanálise, Liderança, Ética, Humanidades e Neurodiversidade. Não para oferecer respostas prontas, mas para investigar as ideias, os príncipios e os fundamentos que orientam as decisões humanas.

Os ensaios publicados aqui dialogam com autores clássicos e contemporâneos e procuram aproximar o pensamento filosófico da realidade jurídica, empresarial e social. Muitos deles integram projetos editoriais em desenvolvimento e servirão de base para futuras obras.

Este espaço nasceu da convicção de que a técnica, quando separada das Humanidades, empobrece o pensamento; e de que a Filosofia, a Teologia, a Psicanálise e o Direito continuam oferecendo instrumentos indispensáveis para compreender o ser humano, as instiuições e os desafios do nosso tempo.

Sem fórmulas. Sem juridiquês.

O conteúdo chega em dois formatos: leia quando quiser no blog ou ouça quando puder no podcast, disponível no Spotify.

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