Atrasar pagamentos de impostos será problema e dará cadeia? Quem vai pagar o pato? Faltará grana nas empresas?
Para início de conversa, quero citar que não se prescinde da obrigação de pagar tributos, nem mesmo estou dizendo que não se deve assim proceder, mesmo em época de crise, mas ninguém disse em que prazo deve ser pago. Então é possível atrasar.
Sobre tributos, sempre adoto algum pensamento colhido da história não jurídica, sendo que citei nos últimos dias o pensamento de Benjamim Franklin, conhecido polímata nascido em Boston, um dos corifeus da Revolução Americana. O Guimarães Rosa dos ianques escreveu que “há duas coisas inevitáveis na vida: os impostos e a morte”.
Faltará dinheiro agora para pagar impostos, porque o empresário deve socorrer primeiro ao pagamento dos obreiros, o aluguel, os fornecedores, os bancos, as hipotecas e, além de tudo, comprar os suprimentos básicos da família (luz, internet etc. e etc.).
Tributos atrasados são penalizados, aliás com elevados valores, então pode-se esperar um pouco. O Governo Federal tem culpa no atraso dos impostos de qualquer brasileiro.
O que não se deve fazer é não confessar os valores corretamente nos instrumentos contábeis pertinentes, o que todo contador sabe fazer e até gosta de assim proceder.
A mim não impressiona recente e tumultuada decisão de que deixar de pagar ICMS declarado seria crime. Tenho para mim que muita água ainda vai passar debaixo dessa ponte e que este entendimento não se sustentaria em outra formação do STF. Para quem pensa o contrário, bastaria ao contribuinte provar a ausência de caixa para a liquidação. A Suprema Corte fala em comportamento contumaz e por aí afora.
Conforta-me pensar que a pandemia mudou nossos hábitos e consequentemente mudará a interpretação jurídica daqui em diante, porém haverá de ter uma correta demonstração contábil, com elementos convincentes da falta do vil metal. Contas bancárias, extratos de bancos, cartão de crédito, contas vencidas, guia de tributos e tantos outros penduricalhos devem ser colocados numa coluna e receita na outra. Verificar-se-á, sem cansaço, que sobra dívida e falta receita. Assim deverá ocorrer. Ledo engano de quem pensar que bastará alegar a Covid-19 para se furtar ao pagamento. Os tribunais não aceitarão lamentações desprovidas de dados robustos, até porque alguns aproveitadores também pegarão carona no infortúnio. Fraude, torpeza, maledicência, tamoia e outros pecadinhos menos graves não estão na seara do entendimento maduro e sério que deve ser levado adiante. Separar-se-á o joio do trigo.
Acho prudente até que se atrase a escrituração por determinado período nas empresas, até que se tenha dimensão da correta extensão do problema.
Penso ainda mais que se deve atribuir ao GOVERNO FEDERAL grande parte dos prejuízos, porque segundo entendimento até do STJ, do dia 20 de maio de 2020, este está contribuindo para o agravamento da crise no BRASIL. Não será necessário guardar papéis, porque na internet poder-se-á pegar dados futuros, mas a UNIÃO deve pagar por grande parte do prejuízo. Eu já pensava assim, até que para minha euforia li que o Ministro Rogerio Schietti do STJ, num habeas corpus da deputada Clarissa Tercio, disse que vivemos um desgoverno. https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/20/em-decisao-pro-isolamento-ministro-do-stj-diz-que-pais-vive-desgoverno.htm . Assim eu li no UOL.
Faço aqui uma exceção. Valores retidos de pagamentos a funcionários ou a terceirizados devem ser pagos corretamente. Estes numerários, embora de natureza tributária não estão no que se chama de impontualidade. Certa feita, nos idos de 1990 – numa brava crise um cliente meu, me disse que os funcionários não tinham dinheiro para repassar a ele a “retenção” e que necessitaria pagar integralmente o salário sem o desconto. Eu o aconselhei a pagar integralmente e não reter os valores. Ficaram inadimplentes ambos com o fisco e pagariam multa por isso, mas não ocorreria a apropriação indébita. Assim, na minha visão, isso pode ocorrer também e o fisco que atue ambos ou um só, ou a quem entenda de apenar.
Então, dentre outros argumentos, deixar de pagar tributos será medida de sobrevivência para não fechar as portas definitivamente. E neste caso, dado o acaso, nem mesmo poder-se-á enquadrar na chamada contumácia.
Há no campo penal a figura chamada de exclusão de culpabilidade ou de ilicitude, que se caracteriza por estado de necessidade e outros requisitos. Não me afigura como dificuldade intransponível interpretar que a escolha entre pagar funcionários, insumos, aluguel seja estado de necessidade. Portanto, há possibilidade de atrasar os tributos no contexto das leis penais.
Neste aspecto, o penalista Dalvo Bemfeito complementou que para a configuração de qualquer ilícito penal, o agente deve praticar um fato típico, ilícito e culpável. Diante do atual cenário pandêmico, a questão poderia ser resolvida pela ausência de dolo específico (condição necessária para a prática do ilícito tributário) do agente, isto é, o contribuinte não age com a vontade livre e consciente de causar um ilícito penal. Na verdade, o inadimplemento tributário, em tempos de pandemia, se dá por questões diversas, tais como o remanejamento do caixa da empresa para quitação de outras obrigações.
Ressalvadas as reflexões acima e ponderado cada caso em particular, é hora de salvar as empresas, garantir o pão dos colaboradores e da família, pagar a luz e a água e colocar o pagamento dos tributos na gaveta de baixo, aguardando tempos melhores para a liquidação e jogar as multas para a cacunda do Governo Federal.
QUEM VIVER, VERÁ.
JUVENIL ALVES.
Colaboração; Penalista Drº DALVO BEMFEITO
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