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Como anda o tema 490 “guerra fiscal” no STF?

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A Guerra Fiscal de ICMS é uma prática competitiva entre os Estados de uma mesma federação, que buscam atrair empresas de outros territórios para o seu, oferecendo para isso uma série de benefícios e incentivos fiscais de ICMS, como isenções, diferimentos, reduções de alíquotas, de base de cálculo, dentre outros. Surgiu após a Constituição de 1988, que atribuiu a cada estado federativo o poder de fixar as alíquotas do ICMS, gerando concorrência entre os estados, em busca de uma maior arrecadação tributária.


Tal discussão, como era de se esperar, chegou ao crivo do Supremo Tribunal Federal e atualmente está sendo discutida no RE 628075, com repercussão geral. O RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem benefícios fiscais tidos como ilegais.


A empresa recorrente busca no Supremo Tribunal Federal a reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das ilícitas vedações.


Inicialmente o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal.


A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF, sobre a matéria, foi implementada, pelo Nobre Ministro, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.


Atualmente o placar encontra-se empatado, de acordo com a Decisão de Julgamento publicada em 27/04/2020, após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República”; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso, conferia à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte e fixava a seguinte tese de repercussão geral: “O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.


Aguardemos agora a vista dos autos pelo Ministro Alexandre de Moares para que o julgamento seja retomado e para que saibamos o desfecho dessa contenda que já aguarda alguns anos para sua resolução.

Brayan Melo – Advogado e colaborador do blog O ASSUNTO TRIBUTÁRIO.

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