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Planejamento Societário na formação de uma sociedade.

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Continuando o nosso tema Societário e as peculiaridade que este envolve, vamos discorrer hoje sobre o Planejamento Societário na Constituição de Sociedade.

Planejamento Societário, antes de iniciar uma sociedade propriamente dita, os empresários devem se organizar. Dessa forma, os futuros sócios devem convergir os seus interesses para criar uma sociedade com um perfil empreendedor, com uma administração eficiente, otimizada e com ideais comuns de desenvolvimento. Por isso, para ter um empreendimento de sucesso o Planejamento Societário é indispensável.

A lei estabelece diversos arranjos para uma sociedade, que vai desde o modelo de Empresário Individual até a complexa Sociedade Anônima. Dessa maneira, é possível escolher a configuração jurídica da empresa levando em conta os objetivos dos empresários, a atividade econômica, a capacidade empreendedora e o volume de capital que será investido nesse novo negócio.

Planejamento Societário, saiba quais são os principais tipos de sociedade:

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Esse tipo não é exatamente uma sociedade, mas sim uma figura singular característica do empresário que administra sozinho o seu próprio negócio. Ou seja, ele detém a titularidade da atividade empresarial. A grande desvantagem desse tipo empresarial, via de regra, é que o seu patrimônio pessoal se confunde com o da empresa. Isso significa que ele corre o risco de arcar de forma ilimitada pelas dívidas que, porventura, recaiam sobre o negócio. Vale ressaltar que esta unidade patrimonial não ocorre no caso do empresário individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, que embora tenha deixado de existir, será abordado logo em adiante.

  • SOCIEDADE LIMITADA

Sociedade Limitada é a mais comum no Brasil, principalmente pelo fato de a responsabilidade ser limitada, ou seja, as dívidas e o patrimônio pessoal dos sócios não se confundem com os da empresa. Esse tipo é caracterizado por ser pouco complexo e ter baixos custos. Para a sua configuração, é necessária a presença da affectio societatis, que é quando os sócios se reúnem de forma espontânea e com ânimo para a criação desse negócio. Ou seja, em regra, o foco está na figura pessoal dos sócios. A partir de 2019, houve a possibilidade de constituir uma Sociedade Limitada com a presença de um único sócio, seria a Sociedade Limitada Unipessoal.

Esse tipo de sociedade é uma inovação trazida pela MP da liberdade econômica (MP nº 8881/2019). Ela se trata de uma nova espécie para a já existente Sociedade Limitada. Antes, caso se desejasse constituir uma Sociedade Limitada, não havia a possibilidade de ser formada apenas por uma pessoa. Com a adoção dessa modalidade, passa a ser possível. Desse modo, o empresário pode aferir as vantagens, como a não existência de limite de faturamento e a responsabilidade limitada, assim como na Sociedade Limitada.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é um tipo recente de pessoa jurídica (criada pela Lei nº 12.441/2011), que prevê um único titular. Contudo, para a sua configuração e formalização, era exigida a integralização de capital social correspondente a 100 vezes o salário-mínimo em vigor no momento do seu registro perante a Junta Comercial. Essa modalidade foi utilizada por empreendedores que não queriam ter a presença de uma segunda pessoa no quadro societário, funcionava exatamente como a Sociedade Limitada Unipessoal, com exceção da exigência de valor mínimo para o capital social. Por isso, a partir com a publicação da Lei nº 14.195 em agosto de 2021 a EIRELI deixou de existir, conforme art. 41, todas já constituídas, foram transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal.

  • SOCIEDADE ANÔNIMA

Regulamentada pela Lei nº 6.404/1976, é considerada o tipo societário mais complexo. Essa sociedade com fins lucrativos tem o seu capital financeiro dividido em ações, que pertencem aos acionistas. Diferentemente da Sociedade Limitada, a affectio societatis é pouco presente e o foco é a sua atividade econômica. Ela demanda mais custos nas operações e permite a abertura do capital para investimentos externos, por exemplo.

  • SOCIEDADE EM NOME DO COLETIVO

Esse tipo de natureza mercantil prevê que todos os sócios serão responsáveis pelas obrigações financeiras e fiscais, ou seja, respondem de forma solidária e ilimitada sobre a garantia subsidiária do seu patrimônio pessoal. Além disso, ela permite que eles limitem entre si quais serão as suas responsabilidades, no momento de formação do ato constitutivo.

  • SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Subsidiariamente, as normas aplicadas para a Sociedade em Nome Coletivo são aplicadas para a Sociedade em Comandita Simples com relação aos Comanditados, estes terão mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

Nesse tipo de sociedade, os sócios se dividem em dois tipos (arts. 1.045 a 1.051, Código Civil):

Comanditados: têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações fiscais e sociais;

Comanditários: a responsabilidade vai até o valor correspondente à sua quota e este não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé.

  • SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

Nessa sociedade, o capital é dividido em ações, da mesma forma que na Sociedade Anônima. Essas sociedades poderão usar em lugar de firma, denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”. De qualquer forma, as suas normas são as mesmas que as previstas para as S/A (arts. 1.090 a 1.092 do Código Civil e Lei nº 6.404/1976). As responsabilidades recaem sobre o diretor, que é nomeado para administrar a sociedade no ato constitutivo e responde de forma subsidiária e ilimitada pelas obrigações.

Nas próximas publicações falaremos acerca de como documentar a abertura da empresa, não perca!

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Por Patrícia Gonçalves, bacharela em Direito, e colaboradora do site Juvenil Alves.


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