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EIRELI, saiba o essencial sobre a lei que a extinguiu.

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Atenção empresário, apesar das novidades já apresentadas neste site, a Lei n° 14.195 de 2021 trouxe outras atualizações que atingem, diretamente e de forma prática, aqueles que exercem atividades empresariais. Com o advento da nova lei, surgiram novidades diante de assuntos como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, assembleias gerais, estabelecimento empresarial, citação de pessoas jurídicas bem como falência e recuperação judicial.

Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 2021, em 26 de agosto deste ano, a EIRELI foi transformada em Sociedade Limitada Unipessoal, independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, o que resultou na sua extinção. A maior diferença entre EIRELI e a Sociedade Limitada Unipessoal está no fato de que, enquanto a EIRELI previa um capital mínimo integralizado de cem vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Sociedade Limitada Unipessoal, não possui um valor mínimo de capital a ser integralizado a fim de viabilizar a sua constituição. Então, agora, o empreendedor não constitui EIRELI, mas sim uma Sociedade Limitada Unipessoal que inclusive, não precisa de capital mínimo integralizado para ser constituída.

Juvenil Alves

A nova lei permite que, as pessoas jurídicas de direito privado, realizem suas assembleias gerais através de instrumentos eletrônicos, sendo desnecessária qualquer previsão nos seus atos constitutivos ou em legislação especial. Destaca-se que, as assembleias gerais por meios eletrônicos também podem ser utilizadas nos casos de convocação especial, isto é, quando há deliberações sobre alteração de estatuto ou, até mesmo, destituição de administradores.

Aqueles que buscam empreender no Brasil obtiveram facilidades, além das transformações citadas anteriormente sobre a desnecessidade do capital mínimo integralizado para a formação de um Sociedade Limitada Unipessoal, atualmente é possível que o estabelecimento empresarial seja físico ou virtual. A flexibilidade a respeito do estabelecimento empresarial é resultado da popularização das redes sociais que viabilizaram os empreendimentos virtuais. Ressalta-se, o estabelecimento é todo o complexo de bens organizado com o objetivo de gerir empresa ou sociedade empresária. Assim, o estabelecimento não é, necessariamente, o local em que se exerce a atividade empresarial. Ademais, é viável indicar o endereço, físico ou virtual, de estabelecimento empresarial. Porém, não havendo local determinado para sede empresarial, o endereço do empresário ou sócio poderá ser indicado para a constituição da empresa.

Juvenil Alves

As pessoas jurídicas poderão ser citadas judicialmente por meio eletrônico. De acordo com a Lei n° 14.195 de 2021, de preferência, a citação será feita por meio eletrônico. Aliás, com a finalidade de viabilizar a citação eletrônica, o citando deverá informar, ao banco de dados do Poder Judiciário, o endereço eletrônico. Em razão disto, as empresas, públicas e privadas, estão obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. É importante informar que, a ausência de confirmação, em até três dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, resultará em citação por meios alternativos. Porém, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

Também existem modificações sobre falência e recuperação judicial, uma delas prevê que, em caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante comercial serão equiparadas aos créditos trabalhistas com o objetivo de incluí-las no pedido de falência ou no plano de recuperação judicial. Os referidos créditos podem ser entendidos como qualquer verba oriunda de relação profissional estabelecida, por exemplo, comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio. Entretanto, os créditos devidos ao representante comercial, que foram reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento da recuperação judicial e da sua respectiva execução, não serão submetidos à recuperação judicial.

Por conseguinte, as inovações trazidas pela Lei nº 14.195 de 2021, são de extrema importância para a vida empresarial contemporânea. Você empresário, fique atento e não deixe de se manter atualizado com as modificações legais!

Por Alícia Lopes, bacharela em Direito, e colaboradora do site Juvenil Alves.

Fonte: Lei n° 14.195 de 2021, Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002, Lei n° 4.886 de 1965.

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