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Matriz pode interferir na relação jurídica das suas filiais.

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Matriz e filiais, saiba os direitos de casa uma.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a matriz pode representar suas filiais diante de pleitos sobre a sua relação jurídico-tributária e também requerer, a restituição ou compensação dos seus indébitos. A sentença veio no AREsp 1.273.046-RJ, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Com base no artigo 75, parágrafo primeiro do Código Civil de 2002, o domicílio da pessoa jurídica, que possui diversos estabelecimentos em locais diferentes, será considerado de acordo com os atos nele praticados. O referido dispositivo legal, reforça que uma pessoa jurídica pode deter diversos estabelecimentos em locais diferentes, como acontece com a matriz e suas filiais.

A matriz é uma pessoa jurídica com personalidade própria enquanto que, as filiais são empreendimentos diretamente ligados à ela. Desta forma, as filiais podem ser compreendidas como ramificações da matriz, isto é, estabelecimentos secundários pertencentes a uma mesma pessoa jurídica. Por isso, apesar de ter um número específico no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, as filiais, juntamente com a matriz, estão sujeitas aos direitos e obrigações bem como detêm o seu patrimônio e possíveis demandas.

É importante ressaltar que, o CNPJ próprio de cada filial traz, apenas, autonomia diante da administração e das operações associadas à fiscalização. Porém, a independência jurídica não é alcançada através dele, pois existe uma subordinação unilateral por parte do CNPJ das filiais em função do CNPJ da matriz. Em razão disto, diante da figura das suas filiais, ela tem aptidão para discutir a relação jurídico-tributária bem como pleitear a restituição ou compensação tributária. Destaca-se que, os possíveis valores provenientes de tais ações pertencem à sociedade como um todo, ou seja, matriz e filiais.

Portanto, a matriz é o ente competente para pleitear questões jurídico-tributários, inclusive restituição e compensação de indébitos, das suas filiais.

Por Alícia Lopes, bacharela em Direito, e colaboradora do site Juvenil Alves.

Fontes: AREsp 1.273.046-RJ, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Informativo n°0700 do Superior Tribunal de Justiça e Código Civil.

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